DOE 07/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº105  | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2024
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98/2011, e, CONSIDE-
RANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº68/2021, registrado sob o SPU nº211090204-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD 
nº09/2022, publicada no DOE CE nº009, de 13/01/2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar da policial penal PP YASCARA KLÍCIA SOARES 
DA COSTA, pela suposta prática de violação aos deveres funcionais constantes na forma do Art. 190, incs. II e VI, bem como supostamente praticou os atos 
proibidos previstos no Art. 193, incs. I e XIV, além de incorrer no disposto do Art. 199, inc. III, todos da Lei nº9.826/1974 (fls. 03/05); CONSIDERANDO 
que durante a produção probatória, a processada foi devidamente citada (fl. 78), qualificada e interrogada (fls. 127 e mídia anexa ao Apenso I), apresentou 
alegações finais (fls. 129/133), além de serem ouvidas 05 (cinco) testemunhas (fls. 93, 95, 98, 105, 110 e mídia anexa ao Apenso I); CONSIDERANDO que 
os fatos deste Processo Administrativo Disciplinar consistem em apurar suposto abandono de cargo, bem como por estar a processada inscrita, em situação 
regular, junto à Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Norte, na Subseção de Mossoró, condutas que podem caracterizar transgressões discipli-
nares; CONSIDERANDO que a Comissão Processante não vislumbrou a comprovação do animus da servidora em abandonar o cargo de policial penal, mas 
sim de querer sua exoneração do mencionado cargo, no entanto, sem adotar as cautelas e providências necessárias para tanto, fato verificado pelo depoimento 
da testemunha Sabrina Medeiros da Silva Gurgel (fl. 93) ao informar que lhe foi dada a possibilidade de encaminhar o fardamento e demais documentos, 
inclusive requerimento de exoneração original, pelos correios, como de fato foi feito pela processada, conforme documentação acostada aos autos (fls. 10/15). 
Fora apurado que o fardamento foi recebido na SAP no dia 14/07/2021, conforme recibo acostado aos autos à fl. 12, assim, as demais faltas, a partir do dia 
15/07/2021, estão respaldadas, diante da ausência do fardamento na posse da processada, fato que a impedia de exercer suas funções na unidade prisional. 
Contudo, tal fato não respalda a servidora quanto às suas faltas nos dias 03, 07 e 11 de julho de 2021, além das faltas não justificadas constantes nos dias 21, 
25 e 29 de junho, conforme documento à fl. 28; CONSIDERANDO que as faltas configuram violação de dever funcional, uma vez que a processada deixou 
de observar normas regulamentares quanto ao cumprimento de sua carga horária, o que por consequência gerou a prática da inassiduidade, outra violação de 
dever, conforme prescreve o Art. 191, incs. II e VI, da Lei nº9.826/1974; CONSIDERANDO que a processada possuía inscrição na Ordem dos Advogados 
do Brasil do Rio Grande do Norte desde 06/06/2013, enquanto Policial Penal, sendo que a processada assumiu o referido cargo a partir do dia 17/12/2014, 
violando o dever funcional constante do Art. 191, inc. II, da Lei nº9.826/1974, fato este verificado com a Certidão nº110/2022-CSI-OAB/RN (fl. 121), na 
qual consta a informação de inexistência de registros de requerimento/protocolo de cancelamento ou licenciamento da inscrição da Sra. Yascara Klícia dos 
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil; CONSIDERANDO que por meio do Relatório Final nº119/2024 (fls. 137/154), a Comissão Processante, após 
detida análise e por todas as provas produzidas nos autos, além de considerar os elementos de convicção que nele constam, verificou que a PP Yáscara Klícia 
Soares da Costa incorreu na violação dos deveres prescritos no artigo 191, II e VI, da Lei nº9.826/1974, o que enseja na aplicação da sanção de Repreensão, 
consoante o disposto no Art. 196, inc. I, c/c Art. 197 da Lei nº9.826/1974; CONSIDERANDO que a Lei nº9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos 
Civis do Ceará), que dispunha sobre o regime disciplinar dos Policiais Penais e demais servidores públicos do quadro permanente da Secretaria da Adminis-
tração Penitenciária do Estado do Ceará – SAP, no seu Art. 182 estabelece que o direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados 05 (cinco) anos 
da data em que o ilícito tiver ocorrido; CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, no seu Art. 5º, XL, assevera que “a lei penal não retroagirá, 
salvo para beneficiar o réu” e, por sua vez, o parágrafo único, do Art. 2º, do Código Penal, determina que “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer 
o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”; CONSIDERANDO que na seara do direito 
administrativo, também é reconhecida a retroatividade benéfica da lei posterior, ou seja, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as 
leis que disciplinam o direito administrativo sancionador; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera 
verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase 
processual; CONSIDERANDO que a Lei Complementar Nº258/2021, que dispõe sobre o regime disciplinar dos Policiais Penais e demais servidores públicos 
do quadro permanente da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado – SAP, que prevê em seu Art. 18, § 1º, inc. I, que “A prescrição se consuma 
nos seguintes prazos: I – para infrações sujeitas à pena de repreensão, em 2 (dois) anos; II – para infrações sujeitas à pena de suspensão, em 4 (quatro) anos; 
III – para infrações sujeitas à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em 6 (seis) anos”; 
CONSIDERANDO que o marco interruptivo prescricional se deu da publicação da Portaria no DOE, datada de 13/01/2022, tendo ocorrido lapso superior 
a 02 (dois) anos, assim, vislumbra-se que ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva da Administração; RESOLVE, por todo 
o exposto, a) Acatar a fundamentação exarada no Relatório Final nº119/2024 (fls. 137/154), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, 
consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do Art. 18, inc. II, da Lei Complementar nº258/2021 e, 
por consequência, b) Arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face da policial penal PP YASCARA KLÍCIA SOARES 
DA COSTA – M.F. nº301.003-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 17 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU 
nº200857951-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº43/2022, publicada no D.O.E. nº026, de 03/02/2022, a fim de apurar denúncia em desfavor do 
policial militar SD PM MICHEL SIMPLÍCIO DE SOUSA. Conforme se narrou na Portaria, o Ofício nº768/2020, datado de 21/10/2020, oriundo da Diretoria 
do Presídio Militar do Ceará, comunicou que o referido militar, fora recolhido àquele presídio no dia 21/10/2020, em cumprimento ao Mandado de Prisão 
expedido nos autos do processo nº0280013-84.2020.8.06.0122, da Vara Única da Comarca de Mauriti-CE, por infração, em tese, ao Art. 129, §9º e Art. 147, 
ambos do CPB, Art. 7º, I, II, III, IV e V da Lei nº11340/06 e Art. 15 da Lei nº9437/1997, figurando como vítima E. A. de C.; CONSIDERANDO que durante 
a produção probatória, o sindicado foi devidamente citado às fls. 117/118, apresentou Defesa Prévia às fls. 119/123. Por sua vez, foram ouvidas a vítima, 
além de três testemunhas arroladas pela autoridade sindicante (fls. 133/135, 136/137, 138/139 e 140/141) e uma testemunha indicada pela Defesa (fl. 142). 
Em seguida, o sindicado foi interrogado (fls. 146/148), e apresentou as Razões Finais às fls. 150/161; CONSIDERANDO que a testemunha TEN PM Alce-
biades Brasil Barreto (fls. 133/135) relatou em seu termo, em resumo, que por volta das 22h00min do dia dos fatos foi acionado via telefone 190 para uma 
ocorrência no bairro Bela Vista na cidade de Mauriti/CE. Disse que a ocorrência envolvia o policial militar SD PM DE SOUZA, no entanto não foram 
detalhadas informações, apenas que evolvia o referido policial militar. Disse que ao chegar ao local o depoente localizou a solicitante E. A. de C.. Disse que 
foi relatado que o sindicado havia comparecido à sua residência no intuito de pegar o filho do sindicado e da denunciante para passear, e na ocasião o sindi-
cado arrombou a porta de entrada da casa, e fez ameaças verbais contra a mãe de E. A. de C.. Disse que o sindicado à época estava separado de E. A. de C.. 
Disse que cerca de dez minutos antes de serem acionados para a ocorrência, o depoente estava realizando uma blitz saturação na cidade e presenciou o 
sindicado em um bar na Av. Sr. Martins, porém o depoente não presenciou o referido ingerindo bebida alcoólica. Disse que no local da ocorrência o depoente 
não manteve contato com o sindicado, no entanto segundo as informações repassadas pelas solicitantes o sindicado teria efetuado um disparo de arma de 
fogo no interior da residência, além de ameaças. Disse que E. A. de C. informou que havia sido agredida fisicamente, contudo não especificando como. Disse 
que na mesma ocasião o depoente, por convite, das solicitantes entrou na residência e visualizou uma perfuração na parede do corredor da casa, que segundo 
E. A. de C. teria sido efetuado pelo sindicado com um revólver. Disse que realizou diligências no intuito de localizar o sindicado, no entanto o policial militar 
processado não foi localizado; CONSIDERANDO que a suposta vítima E. A. de C. (fls. 136/137) relatou, em resumo, que registrou um boletim de ocorrência 
na Delegacia de Brejo Santo em desfavor do seu esposo por ameaça. Disse que no dia dos fatos a declarante estava estudando em casa e efetuou uma ligação 
telefônica para o sindicado para que viesse buscar seu filho para que a declarante pudesse estudar mais tranquila. Disse que o sindicado demorou em chegar 
e quando chegou estava embriagado, acrescentando que seu filho já estava dormindo, e por isso iniciou-se uma discussão entre o casal. Disse que mesmo 
assim o sindicado levou seu filho. Disse que o sindicado empurrou a porta, entrou e pegou o filho do casal, dando início a uma discussão verbal. Disse que 
ligou para a Polícia Militar tendo comparecido o TEN PM Alcebiades. Disse que no momento da discussão estavam as outras duas irmãs, E[...] e Edygleuma. 
Disse que E[…], menor de idade, foi empurrada pelo sindicado no momento em que este queria retirar o filho do casal para passear. Disse que as perfurações 
a que se referiu o TEN PM Alcebiades são marcas de alguns ferros que se encontravam no corredor da casa. Disse que o sindicado é um bom chefe de família, 
bom pai, amoroso e carinhoso com seu filho. Disse que o sindicado após os fatos não mais ameaçou agrediu ou discutiu. Disse que não era verdade que o 
sindicado tenha arrombado a porta de casa e que o sindicado nunca efetuou disparo de arma de fogo contra a declarante. Disse que à época dos fatos ele não 
estava armado. Disse que o sindicado possui ama de fogo, porém acreditava que pertencia à PMCE, esclarecendo que nunca teve interesse em perguntar ao 
sindicado de quem seria a arma; CONSIDERANDO que a testemunha Edygleuma Almeida de Caldas (fls.138/139), em resumo, confirmou que estava no 
local no dia dos fatos. Disse que o sindicado agrediu sua irmã E[...] e ameaçou as pessoas que estavam no local. Disse que o sindicado efetuou um disparo 
no corredor da casa; CONSIDERANDO que a testemunha Neuma Maria de Brito Almeida de Caldas (fls. 140/141), mãe de E. A. de C., relatou, em resumo, 
que no dia dos fatos estava no hospital, local onde havia ido se medicar. Disse que recebeu um Whatsapp de sua filha em que informava que o sindicado 
havia efetuado um disparo de arma de fogo e ameaçava E. A. de C.. Disse que antes de voltar para casa passou no destacamento da PMCE, no que foi enviada 
uma viatura para o local da ocorrência. Disse que o sindicado não se encontrava mais no local. Disse que não presenciou o ocorrido, mas viu todos apavorados; 
CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela Defesa Elton Alves de Sousa (fls.142) relatou, em resumo, que é amigo do sindicado e o conhece desde 
a infância. Disse não se recordar da hora, mas foram até a residência do sindicado pegar o filho dele para lancharem. Disse que não houve ameaças ou 
agressões contra E. A. de C.. Disse que o sindicado não estava armado naquele dia e que não era verdade que o sindicado tivesse efetuado disparo de arma 

                            

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