128 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº105 | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2024 tação de pedido de socorro na frequência e que as viaturas por este motivo teriam se deslocado à OPM, ocasião em que algumas tiveram os pneus esvaziados e outras impedidas de sair da unidade; CONSIDERANDO que nesse contexto, a prova testemunhal também revelou que no âmbito da OPM, eram corriqueiras as comunicações via rádio, sem a identificação exata de onde se iniciava a interlocução. Outrossim, relatou-se por parte das testemunhas, problemas recor- rentes na frequência de rádio na área circunscricional do 3ºBPM, como interferências e falta de qualidade na transmissão, bem como no sistema de telefonia; CONSIDERANDO da mesma forma, analisando detidamente a conjuntura fática, infere-se que as interceptações das viaturas foram realizadas por grupos formados por mulheres, crianças e homens. Assim como no momento do ocorrido, os aconselhados não dispunham de equipamentos aptos a coibir e/ou conter aglomerações (gás, spray, taser etc), desse modo, com o escopo de evitar um conflito e por conseguinte um infortúnio as composições optaram por dialogar e não se posicionar de maneira mais veemente. Cabe ainda ressaltar, que os PPMM permaneceram na subunidade resguardando as instalações físicas até o término do serviço. Da mesma forma, as testemunhas relataram desconhecer qualquer envolvimento dos aconselhados nas ações relacionadas ao fato ora investigado, ou em outro episódio posterior vinculado ao movimento em questão; CONSIDERANDO que revelou a prova que os fatos narrados na exordial, diferem do que efetivamente ocorreu. De outro modo, o que se inferiu no decorrer da instrução processual é que na realidade, os PPMM em razão de um pedido de socorro via frequência de rádio, por indivíduo ignorado, se deslocaram à sede da OPM, e ao comparecerem, foram interceptados por mani- festantes posicionadas defronte à Unidade, os quais cercaram os veículos (viaturas e motos) e esvaziaram os pneus, não tendo como retornarem a área de serviço. Desta forma, deduz-se dos autos, que os aconselhados não facilitaram ou expuseram deliberadamente a viatura ao grupo de amotinados. Assim sendo, os processados não demonstraram comportamento destoante de sua rotina policial. Aduz-se, na verdade, que os veículos foram danificados (pneus esvaziados), por um contingente considerável, dentre as quais homens, mulheres e crianças, além de pessoas encapuzadas e armadas, relutantes em seu objetivo, ou seja, de embaraçar o serviço de policiamento; CONSIDERANDO demais disso, a inexistência de dolo por parte dos processados, a fim de caracterizar nexo causal (apoio) com o ocorrido naquela fatídica noite, quando criminosos, mediante comportamento ilícito, ofendendo os pilares da hierarquia e da disciplina, impe- diram, bem como esvaziaram os pneus de algumas viaturas, a fim de que não executassem o policiamento ostensivo. Desse modo, não se vislumbrou qualquer acerto prévio ou adesão, entre os ora aconselhados e os manifestantes. Nessa senda, evidenciou-se que os indivíduos responsáveis pela balburdia, encontra- vam-se encapuzados, inclusive armados, em maior quantidade, dentre os quais crianças e mulheres. Assim sendo, no contexto apresentado, não se podia exigir conduta diversa de parte dos aconselhados. Dessa forma, restou comprovado nos autos, que os acusados não praticaram as ações descritas na exordial inaugural; CONSIDERANDO por fim, a minuciosa análise da prova testemunhal/documental, não foi conclusiva para demonstrar, de forma inequívoca, que os militares tenham aderido/participado, direta ou indiretamente, do movimento paredista ocorrido no Estado do Ceará, no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, mormente na noite do ocorrido. Isso posto, não restou configurado nos autos que os aconselhados tenham deliberadamente se deslocado da área de atuação (município de Sobral/CE) até a sede do 3ºBPM, com o intuito de aderir ao movimento paredista então deflagrado. Desta feita, em observância ao princípio da legalidade, restou afastada a responsabilidade dos processados quanto às transgressões nominadas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que na cognição de José Armando da Costa, acerca do princípio “in dubio pro reo”, na publicação: Teoria e prática do direito disciplinar, 1981, p. 341: “(…) aplicável ao processo disciplinar a mesma sistemática garantista do direito penal, assentada, entre outros, no princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida favorece o indiciado, verdadeiro corolário da presunção de inocência. Com o efeito, incabível uma condenação por presunção (…)”. No mesmo sentido assevera Antônio Carlos Alencar Carvalho, em Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância, 2014, p.941: “(…) É o que assinala a doutrina publicista especializada em poder disciplinar: A acentuada dúvida quanto à existência do ilícito e de sua autoria favorecerá, incontestavelmente, o acusado (…)”. Igualmente, trata-se de concepção consolidada na jurisprudência, conforme decisão do STJ (RMS 24.584/SP, 5ª Turma, rel. Min Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/03/2010): “(…) a imposição de sansão disciplinar está sujeita a garantias muito severas, entre as quais avulta de importância a observância da regra do in dubio pro reo, expressão jurídica do princípio de presunção de inocência, intimamente ligado ao princípio da legalidade (…)”; CONSIDE- RANDO que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração e apuração dos fatos supostamente transgressivos, ajusta-se ao princípio do devido processo legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo e razoável; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do ilícito, o julgador deverá absolver o acusado, isto é, in dubio pro reo; CONSIDERANDO que da mesma forma, sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que não há provas contundentes para caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelos militares, posto que o conjunto probatório (material/testemunhal) restou insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO, por fim, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, restou demonstrado que os acusados não praticaram as condutas descritas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 1069/1070, fls. 1071/1072, fls. 1073/1075, fls. 1076/1077, fls. 1078/1079 e fls. 1080/1081) dos policiais militares em referência, verifica-se, respectivamente que: 1) SD PM Francisco Raymison Soares de Sousa, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, com o registro de 1 (um) elogio, sem punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento bom; 2) SD PM Iranildo da Silva Teixeira, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, com o registro de 1 (um) elogio, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento ótimo; 3) SD PM José Caio Fernandes Gameleira, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, com o registro de 2 (dois) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento bom; 4) SD PM Maykon Nardelli Santana Oliveira, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, com o registro de 2 (dois) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento ótimo; 5) SD PM Melyssa Julião de Oliveira, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, com o registro de 2 (dois) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento ótimo, e 6) SD PM Pedro Henrique Souza da Silva, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, com o registro de 1 (um) elogio, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento bom; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Contro- lador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório final de fls. 1483/1533, e Absolver os MILITARES SD PM 33.444 FRANCISCO RAYMISON SOARES DE SOUSA – M.F. nº309.058-2-2; SD PM 34.987 MAYKON NARDELLI SANTANA OLIVEIRA – M.F. nº309.167-1-9; SD PM 34.181 IRANILDO DA SILVA TEIXEIRA – M.F. nº308.978-6-2; SD PM 33.910 PEDRO HENRIQUE SOUZA DA SILVA – M.F. nº309.069-1-8; SD PM 34.281 MELYSSA JULIÃO DE OLIVEIRA – M.F. nº309.043-3-8 e SD PM 33.419 JOSÉ CAIO FERNANDES GAMELEIRA – M.F. nº309.036-5-X, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria Instauradora, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente feito em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 17 de maio de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU nº200547197-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº436/2021, publicada no D.O.E. CE nº196, do dia 25/08/2021, em face do militar estadual CB PM RR LEOVÂNIO LOPES MARINHO, onde se narraram supostas agressões físicas, praticadas, em tese, pelo sindicado contra José Célio Ferreira Pinto, no dia 15/07/2020, por volta de 09h00min, na localidade de Sítio Romão, Quixadá/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado não compareceu para ser citado, embora tenha sido devidamente notificado por meio do Boletim do Comando Geral nº180, de 21/09/2021, conforme a Certidão nº1262/2021 acostada à fl. 85. Às fls. 90/91, acostou-se Edital de Citação e Intimação, publicado no D.O.E. nº238, de 20/10/2021. Conforme Certidão de Não Compare- cimento (fl. 101), o sindicado não compareceu após passados 05 (cinco) dias úteis da publicação do Edital de Citação e Intimação, ensejando portanto a declaração da revelia e designação de defensor dativo, conforme previsão do art. 9º, inc. II, e § 2º, da Instrução Normativa nº12/2020. Por sua vez, o defensor dativo apresentou Defesa Prévia às fls. 106/107. Em sequência, foram ouvidas a suposta vítima arrolada pela autoridade sindicante, e duas testemunhas indicadas pela Defesa. Todas as audiências foram realizadas por meio de videoconferências com cópias em mídia à fl. 118. O sindicado não compareceu para sua audiência de Qualificação e Interrogatório conforme a Certidão nº365/2022. Por fim, o defensor dativo apresentou Razões Finais às fls. 128/136; CONSIDERANDO que a vítima José Célio Ferreira Pinto disse que estava em sua oficina, quando o sindicado chegou com um chicote “por trás” e lhe agrediu, desferindo cerca de 03 (três) ou 04 (quatro) chicotadas nas costas e no braço. Disse que o sindicado tinha uma arma de fogo no veículo. Disse que sabia que o sindicado era policial militar; CONSIDERANDO que a testemunha José Alves disse que estava na oficina junto com José Célio e André quando o sindicado chegou. Disse que de repente viu o sindicado “se atracando” com José Célio. Disse que viu o sindicado “abarcando” (agredindo) José Célio com um chicote, mas não sabia que o sindicado era policial militar; CONSIDERANDO que a testemunha André Luiz Vital Paes disse que estava na oficina de José Célio e presenciou o momento em que o sindicado agrediu este, várias vezes, com um chicote. Disse que José Célio reagiu e derrubou o sindicado, momento em que este correu para seu carro. Disse que o sindicado pegou uma arma de fogo que estava em cima do banco do carro e a colocou no cós. DisseFechar