DOE 07/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº105  | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2024
com rádio de comunicação portátil no momento, todavia, tomou conhecimento, através de outras pessoas, que a motivação dos deslocamentos das viaturas 
teria se dado por conta de um pedido apoio no Batalhão (00:22:41); (…) que no dia seguinte ao início da greve, entrou de serviço, cerca de mais de uma hora 
após o ocorrido com o Senador Cid Gomes, tendo se deslocado até a CIOPS para tomar conhecimento das alterações, bem como entrou em contato com o 
Comandante do Batalhão para se apresentar para o início do serviço, que em seguida, recebeu uma ligação do Sargento Ailton, o qual dizia que as pessoas 
que tinha invadido o 3º Batalhão queria se entregar e fazer alguma documentação, tendo respostado que na condição de Supervisor do Policiamento, não 
tinha competência para o fazê-lo, informando que falaria com o Cel Henrique,o qual também informou não ter competência, contudo queria dialogar com o 
Sargento Ailton para encerrar toda aquela movimentação; que logo após tomaram conhecimento de que o quartel do 3º BPM havia sido abandonado pelos 
manifestantes; que solicitou apoio a uma equipe do COTAR para que realizassem uma diligência e adentraram ao 3º BPM, quando constataram que não tinha 
mais nenhum manifestante, sendo imediatamente confeccionado um relatório de tudo que foi encontrado, tais como viaturas, materiais, equipamentos 
(00:38:14); (…) e eu lembro que uma equipe me auxiliou, né, de imediato, que foi o Benardone, o Lucivan, eu acho que era, eu acho que o Gleiton, que devia 
estar com eles fechando uma equipe, mas também tinha uns graduados, já antigos, eu não recordo quem era exatamente (…) e nós começamos esse trabalho 
né, pedi também a Força Tática que também se apresentou para fazer essa varredura, é, que eles fossem pegar um compressor para que a gente enchesse os 
pneus das viaturas, determinei que a equipe do Benardone, acho que era de IRSO, que eles estavam de serviço de IRSO, não lembro bem, fosse atender uma 
ocorrência de tentativa de homicídio, onde eles realizaram a apreensão de uma de fogo, então, o contato que eu tive foi com esses policiais (00:41:25). 
(grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 1276 – mídia CD, CB PM Thaciano do Nascimento Lopes, assim se reportou sobre 
os fatos: “[…] No dia 18.02.2020 estava de serviço na função de armeiro do 3º Batalhão, no horário de 07h às 07h do dia seguinte, jornada de 24 horas e 
conhece praticamente todos os aconselhados (00:07:20); (…) que não presenciou a chegadas das viaturas e dos manifestantes no pátio externo porque estava 
dentro da reserva de armamento e que só tomou conhecimento do que tinha acontecido quando ouviu de algumas pessoas que estavam na frente da reserva 
e por observar outras pessoas encapuzadas e de blusões, passando na frente do portão da reserva de armamento e que logo protegeu a reserva, impedindo 
que manifestantes entrassem na reserva de armamento (00:08: 33); que posteriormente, na época Tenente Marcos Paulo orientou ao depoente para que tomasse 
os cuidados necessários para proteção do armamento que estava no interior da seção (00:09:44); que não identificou nenhum dos manifestantes, pois não 
tinha ninguém fardado e utilizavam roupas que cobriam o corpo, com mangas longas e estavam encapuzados (00:10:20); (…) eles ainda chegaram a entrar 
na reserva de armamento, sabe, entrar e o que eles me falavam era pra não pagar mais o armamento, entraram dois manifestantes na reserva de armamento 
e não, exigiram eu não pagar armamento (00:11:05); (…) que o depoente pediu para que os manifestantes não mexessem no material que estava sob sua 
responsabilidade (00:11:28); (…) que permaneceu durante toda a noite na reserva de armamento e que após os dois manifestantes saírem da reserva, o 
depoente também saiu para pegar sua alimentação, na frente do quartel, retornando logo em seguida e se trancando na reserva de armamento até o dia seguinte 
com a chegada do armeiro que assumiria o serviço (00:14:40); (…) alguns devolveram após o serviço, mas uns, antes por determinação do Capitão Marcos 
Paulo, Capitão Marcos Paulo determinou que eles entregassem o armamento, e isso eu ouvi bem, bem claro ele determinando a todos que estavam ali na 
frente da reserva de armamento para entregar o armamento até última ordem, até uma outra ordem (00:17:13). (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em 
depoimento acostado à fl. 1276 – mídia CD, TC QOPM Francisco Erlânio Matoso de Almeida, assim se reportou sobre os fatos: “[…] Não se recorda de ter 
ido ao quartel do 3º BPM no dia 20 de fevereiro de 2020 e que somente no dia seguinte, esteve na Rua Desembargador Moreira da Rocha, que passa ao lado 
do 3º BPM, com a Rua Cel Frederico Gomes, que dá acesso ao quartel, todavia não adentrou à sede do 3º BPM (00:07:00);(...) que não conhece nenhum dos 
aconselhados e que reconheceu apenas, naquele momento, o Vereador Ailton (00:07:53); (...) que no momento em que ocorreu o fato envolvendo o Senador 
Cid Gomes, o qual foi atingido com disparos de arma de fogo por manifestantes, o depoente não reconheceu nenhum policial militar, pois estavam encapu-
zados, salvo o Sargento Ailton, que estava sem balaclava (00:08:25). (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que no mesmo sentido, foram os depoimentos 
das demais testemunhas arroladas pela Trinca Processante, 2º TEN PM Evaldo Alrismar dos Santos, ST PM Francisco Moredson Marques Barbosa e 1º SGT 
PM Antônio Célio da Silva Santos, os quais de forma geral, corroboraram com os depoimentos dos Oficiais militares; CONSIDERANDO que as testemunhas 
indicadas pela defesa, em suma, ouvidas por meio de videoconferência (fl. 1379 – mídia DVD-R) algumas afirmaram que presenciaram, enquanto que outras 
se encontravam no local do ocorrido. Entretanto, infere-se dos depoimentos, que de fato ocorreu um pedido de S-21 (socorro) proveniente da frequência de 
rádio e que por esse motivo a composição teria se deslocado até a sede do 3ºBPM, a fim de dar apoio ao policiamento. Depreende-se ainda, que as viaturas 
foram impedidas por parte de manifestantes concentrados defronte a unidade de se deslocarem à área de serviço e não se deu confronto de parte dos acon-
selhados em face das circunstâncias, assim como se refutou qualquer adesão dos processados ao movimento grevista. Demais disso, abstrai-se que os militares 
permaneceram executando o serviço e nos dias subsequentes não aderiram ao movimento em questão; CONSIDERANDO que aduz-se, de forma similar, 
dos interrogatórios dos militares aconselhados, realizados por meio de videoconferências (fls. 1378/1379 – mídia DVD-R), que estes refutaram de forma 
veemente as acusações. Nesse contexto, relataram que ao chegarem à sede do 3ºBPM, respectivamente em viaturas e motos em razão de um pedido de S-21 
(socorro) via frequência, foram interceptados na entrada do portão por indivíduos armados e encapuzados, dentre os quais, homens, mulheres e crianças que 
cercaram os veículos e esvaziaram os pneus. Declararam ainda, que os manifestantes encontravam-se bastante exaltados e em maior quantidade. Ademais, 
afirmaram que não houve contraordem para a solicitação de apoio, e que diante das circunstâncias, optaram para uma não reação, haja vista a probabilidade 
de um infortúnio. Por fim, ressaltaram que continuaram na sede da Unidade e nos dias subsequentes executaram o serviço normalmente; CONSIDERANDO 
que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 1349/1427), a defesa dos aconselhados SD PM Francisco Raymison Soares de Sousa e SD PM Maykon 
Nardelli Santana Oliveira, em suma, relatou que em momento algum os aconselhados participaram do movimento paredista iniciado na noite do dia 18 de 
fevereiro de 2020. Afirmaram que não desobedeceram a nenhuma ordem, tampouco tiveram qualquer falta de serviço, além de não terem recebido nenhuma 
contraordem para não comparecerem ao batalhão. No mérito, asseverou que os militares, no dia 18.02.2020, por volta de 19h, estavam exercendo normalmente 
suas funções quando receberam, via rádio, um pedido de socorro urgente (S 21) na sede do 3º BPM, onde, ali, foram abordadas por vários grevistas encapu-
zados, tendo estes, rapidamente, secado os pneus das viaturas e motocicletas, impossibilitando qualquer ato de resistência por parte do investigado e sua 
equipe, sob pena de ocasionar um verdadeiro desastre naquele momento. Ademais, cumpre esclarecer que naquele momento estavam no quartel vários oficiais, 
fiscal de policiamento, e que nada puderam fazer diante daquela situação. Fez referência ao princípio do “in dubio pro reo”, para, consequentemente, absolver 
os servidores da imputação formulada; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 1447/1461), a defesa dos aconselhados SD 
PM Iranildo da Silva Teixeira, SD PM Melyssa Julião de Oliveira, SD PM Pedro Henrique Souza da Silva e SD PM José Caio Fernandes Gameleira, relatou 
que em momento algum, os aconselhados não tiveram qualquer envolvimento direta ou indiretamente nos movimentos paredistas ilegais perpetrados em 
2020 e que insta salientar, que todos repudiam, com veemência, os atos perpetrados pelos amotinados naquele período e continua, delatando que naquele 
dia, os aconselhados estavam em patrulhamento pela cidade de Sobral, quando na frequência, acontecera um S-21 (pedido de socorro urgente), dando conta 
de um apoio no quartel do 3º BPM; que diante do chamado, os policiais se deslocaram até a sede do quartel e lá chegando, foram impossibilitados de sair, 
pois já havia naquele local muitas pessoas, crianças, mulheres e homens encapuzados, os quais lhes obrigaram a descer da viatura, esvaziando logo em seguida 
os pneus das viaturas. Ademais, a defesa apresentou ainda uma concatenação do exposto, em que vislumbrou que, tanto as testemunhas, quanto os acusados, 
em seus depoimentos trouxeram informações relevantíssimas, que se encaixam e elucidam a cabal inocência dos ora aconselhados. Demais disso, afirma a 
inexistência de produção probatória e fundamentos básicos para sustentar o prosseguimento que possa ensejar possível sanção disciplinar. Por fim, requereu 
a absolvição dos aconselhados, haja vista a ausência de prova para qualquer condenação; CONSIDERANDO que em relação à Sessão de Deliberação e 
Julgamento (fls. 1479/1480), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº13.407/2003, a Trinca Processual, manifestou-se no sentido de que os aconselhados não 
são culpados das acusações contidas na portaria inaugural e não estão incapacitados de permanecerem na ativa; CONSIDERANDO que do mesmo modo, a 
Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº272/2023, às fls. 1483/1533, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais e de forma 
fundamentada, os membros do conselho decidiram, em suma, que os aconselhados: I – NÃO SÃO CULPADOS DAS ACUSAÇÕES, tendo em vista a 
insuficiência de provas para um édito condenatório. II – NÃO ESTÃO INCAPACITADOS DE PERMANECER NO SERVIÇO ATIVO da Polícia Militar 
do Ceará. (grifamos) […]”; CONSIDERANDO que em face do parecer da Comissão, o então Orientador da CEPREM/CGD por meio do Despacho 
nº16.796/2023 (fls. 1536/1537), registrou que: “(…) 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Por 
todo o exposto, ratifico o entendimento da comissão processante, que os ACONSELHADOS não são culpados das acusações e não estão incapacitados de 
permanecerem no serviço ativo da Polícia Militar do Ceará (grifou-se) (…)”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através 
do Despacho nº16867/2023 às fls. 1538/1539: “[…] 3. Por meio do Despacho nº16.796 (fls. 1536/1537), o Orientador da Célula de Processo Regular Militar 
(CEPREM/CGD) inferiu que a regularidade formal do feito restou atendida e ratificou integramente o entendimento da Comissão Processante, no seu Rela-
tório Final (fls. 1483/1533), no sentido que os ACONSELHADOS não são culpados das acusações e não estão incapacitados de permanecerem no serviço 
ativo da Polícia Militar do Ceará. 4. Considerando que as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente 
atendidas no decurso da instrução processual, homologo o entendimento da comissão processante, entendendo que o procedimento ora em análise, encontra-se 
apto para julgamento. Em decorrência do art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico (grifou-se) 
[…]”; CONSIDERANDO que a fim de perlustrar os acontecimentos e fatos vinculados, foram instaurados no âmbito da PMCE e PCCE, respectivamente o 
IPM de Portaria nº151/2020-3ºCRPM e o IP de Portaria nº553 - 178/2020, às fls. 994/995. Igualmente, tramita no âmbito da Auditoria Militar do Estado do 
Ceará o feito de nº0211781-58.2021.8.06.0001 em fase de instrução e julgamento; CONSIDERANDO que dormita nos autos o ofício nº350/2021 – CESUT/
CIOPS/SSPDS (fls. 1060), acompanhado do relatório de auditoria com resposta da Empresa DIGÍTRO acerca da gravação dos áudios do ramal 2424, do dia 
18/02/2020, entretanto não foi constatada a existência de gravações, bem como dos ramais 2413 (AIS13) e 2424 (AIS14); CONSIDERANDO que as teste-
munhas indicadas pela Comissão Processante, de forma geral, não confirmaram a participação dos aconselhados no movimento grevista, assim como nos 
dias subsequentes. Nesse sentido, relataram que após o evento, executaram o serviço normalmente. Do mesmo modo, depreende-se que ocorreu uma solici-

                            

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