129 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº105 | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2024 que sabia que o sindicado era policial militar, mas não ouviu o teor da conversa entre o sindicado e José Célio. Disse que viu marcas de lesão nas costas, braços e pescoço de José Célio, decorrentes das agressões perpetradas pelo sindicado. Disse que não viu se o sindicado foi lesionado; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, o defensor dativo do sindicado (fls. 128/136) alegou, em síntese, que a acusação teve como suporte fático a data de 15 de julho do ano de 2020, por volta das 9h00, na localidade denominada “Sítio Romão”, zona rural do município de Quixadá/CE, em que o CB PM Leovânio teria ido de encontro a pessoa de José Célio Ferreira Pinto, mecânico, e discutido com este acerca do paradeiro de um suposto caminhão, vindo a originar um conflito, culminando em vias de fato e agressão por parte, segundo o denunciante, do CB PM Leovânio, o qual, supostamente, teria se utilizado de um chicote para agredir a pessoa de José Célio, em que este, após ter sido chicoteado e lesionado, conseguiu tomar o chicote do CB PM Leovânio após travar luta corporal, vindo-lhe a derrubá-lo no chão. Argumentou que em ato contínuo o CB PM Leovânio se evadiu do local. Alegou que o denunciante, que afirmara ter sido vítima das agressões supostamente perpetradas pelo sindicado, comparecera à Delegacia Regional de Polícia Civil do Município de Quixadá, sendo lavrado o Boletim de Ocorrência nº534-1418/2020, datado de 15/07/2020, expedido-se ainda a guia policial para exame de corpo de delito, tendo o laudo apontado lesão corporal de natureza leve, consoante acostado aos presentes autos de sindicância. O denunciante apontara duas testemunhas que segundo este estavam no local onde se deram as alegadas agressões e que confirmaram a versão do sindicado em termos de declarações acostados ao presente processo. O CB PM Leovânio, por sua vez, ao ser ouvido na delegacia de Polícia Civil em termo de declaração, cujo termo repousa nos fólios da presente sindicância, rebatera as acusações alegando que havia sido o senhor José Célio que iniciara as agressões contra sua pessoa, batendo-lhe nos peitos e no rosto, para em seguida derrubá-lo ao solo, e ao tentar agredi-lo com uma barra de ferro, foi contido por pessoas presentes no local. De igual maneira fora expedido para o mesmo a guia policial à perícia forense, sendo que não consta nos autos, o exame que supostamente teria sido realizado na pessoa do sindicado. Alegou que consoante as testemunhas, ficou claro no presente processo que estas detinham vínculo de proximidade junto ao denunciante, haja vista trabalharem com o mesmo numa oficina, o que ao ver do defensor dativo, são testemunhos esmaecidos, suspeitos de maiores fundamentações. Alegou que há de se considerar que o sindicado encontrava-se sozinho quando fora indagar José Célio a respeito do paradeiro de um caminhão. Alegou que não existia a figura do dolo por parte do sindicado, o qual se encontrava totalmente desarmado, vindo a ser injustamente agredido, tentado se defender das agressões perpetradas covardemente pelo José Célio. Nesse sentido, alegou a ocorrência de legítima defesa em favor do sindicado. Alegou que tais acusações tem provas tão esmaecidas que sequer prosperaram na Delegacia Regional de Polícia Civil de Quixadá, onde foram feitas as acusações por parte da suposta vítima, tanto é que na esfera penal ou civil, não existe nada que tenha prosseguido em desfavor do sindicado, nada de indiciamento, tampouco condenação; CONSIDERANDO que no Relatório Final nº89/2022 (fls. 138/140V) a autoridade sindicante, em suma, sugeriu sanção disciplinar a ser aplicada ao sindicado por ter sido comprovada a prática de transgressões disciplinares: “[…] após a análise de todo o conjunto probatório produzido e constante nos autos, concluímos que o sindicado, CB PM LEOVÂNIO LOPES MARINHO, MF 107.280-1-0, É CULPADO da acusação de agressões físicas, cometidas contra José Célio Ferreira Pinto, no dia 15/07/2020, por volta de 09h, na localidade de Sítio Romão, Quixadá/CE; Assim, somos de parecer favorável à aplicação de SANÇÃO ADMINISTRATIVA em desfavor do sindicado, por ter infringido os valores do art. 7º, incisos II, IV, VI, IX e X; e os deveres éticos do art. 8º, incisos XV, XVIII e XXIX; c/c o art. 11 e art. 12; e incorrendo nas transgressões disciplinares tipificadas no art. 13, § 1º, incisos XXX e XXXII; tudo da Lei Estadual 13.407/2003 (Código Disciplinar da PMCE/BMCE)[...]”; CONSIDERANDO que o Orientador da CESIM/CGD, por meio do Despacho nº6077/2022 (fl. 142) ratificou o parecer do sindicante, e sugeriu a aplicação de sanção disciplinar por ter sido comprovada a prática de transgressão disciplinar pelo sindicado. Por sua vez, o referido posicionamento pela sanção disciplinar foi acompanhado pelo Coordenador da CODIM/CGD, mediante o Despacho nº6273/2022 (fls. 143/144); CONSI- DERANDO que às fls. 04/05 encontra-se cópia do Boletim de Ocorrência nº534 – 1418/2020, no qual o denunciante narrou que o sindicado o agrediu no dia 15/07/2020: “[…] Que é mecânico e tem uma oficina no Centro de Quixadá-CE; Que devido a Pandemia do COVID-19, o declarante está trabalhando no Sitio rio das Chácaras; Que segunda-feira, dia 13/07/2020, a pessoa de nome LEUVANIO foi ao referido sítio e perguntou para o declarante por um caminhão que ele (LEUVANIO) havia vendido para um vizinho do declarante de nome JUNIOR; Que JUNIOR é primo da mulher do declarante; Que o declarante disse que JUNIOR havia levado o caminhão; Que LEUVANIO saiu; Que na manhã de hoje LEUVANIO chegou no sitio onde o declarante está trabalhando atualmente e perguntou mais uma vez pelo caminhão; Que o declarante disse que o caminhão estava lá (no sitio onde o declarante está traba- lhando); Que o declarante perguntou para LEUVANIO se o caminhão era dele ou de JUNIOR, tendo LEUVANIO respondido que era de JUNIOR; Que LEUVANIO em seguida perguntou por que o declarante tinha dito que JUNIOR tinha levado o caminhão, tendo o declarante dito que havia se enganado; Que LEUVANIO então disse: ‘você é homem de peia’ e, tirando um chicote das costas, passou a agredir o declarante com chicotadas; Que a primeira chico- tada acertou o rosto do declarante derrubando os óculos do declarante; Que LEUVANIO deu mais três chicotadas nas costas do declarante; Que o declarante se agarrou com LEUVANIO tomando-lhe o chicote; Que LEUVANIO correu para o carro que andava e o declarante correu, pois sabia que ele havia ido pegar uma arma; Que o declarante o viu se abaixando no carro, porém não chegou a ver ele pegando arma, pois correu; Que uma rapaz, que trabalha com o declarante. de nome ANDRÉ, viu o ocorrido e disse para o declarante que também viu LEUVANIO pegar uma pistola no carro; Que LEUVANIO levou os óculos do declarante e deixou para trás o óculos dele, bem como o chicote com o qual agrediu o declarante; Que os funcionários que trabalham com o decla- rante foram embora da ‘oficina’, pois ficaram com medo; Que o declarante afirma que deseja representar criminalmente contra LEUVANIO pela agressão sofrida. E nada mais disse [...]”; CONSIDERANDO que à fl. 11 encontra-se cópia do Laudo Pericial de Lesão Corporal realizado no denunciante José Clécio Ferreira Pinto, no qual se atestou presença de lesão levemente erimatosa, edema e três lesões eritematosas, confirmando ofensa à integridade corporal da vítima, contudo sem resultar em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; CONSIDERANDO cópia de Certidão de Antecedentes Criminais em que se verificou que nada constava em nome do sindicado em relação ao polo passivo de processos de natureza criminal; CONSIDERANDO que no Relatório de Missão nº326/2021 (fl. 87), narrou-se que em diligência para realizar citação do sindicado, este não foi encontrado no endereço fornecido à responsável, tendo sido informado por uma popular no referido local que o policial processado não residia ali e que não o conhecia. Em outro endereço diligenciado, um popular informou que o sindicado havia se mudado da respectiva rua e que não sabia informar seu paradeiro; CONSIDERANDO a inde- pendência das instâncias, não se verificou razão aos argumentos apresentados pelo defensor dativo que ausência de ação penal impeça a apuração adminis- trativa dos fatos; CONSIDERANDO que a versão apresentada pelo defensor dativo do sindicado não se comprovou por meio de elementos que convencessem de sua veracidade, não tendo sido juntados aos autos provas de que o sindicado tenha agido em legítima defesa. Por outro lado, a vítima e testemunhas ratificaram no presente processo que o sindicado agrediu o denunciante, corroborando as lesões atestadas em exame pericial; CONSIDERANDO que, desse modo, não obstante o esforço da defesa em alegar que não ocorreram transgressões disciplinares, esta não conseguiu comprovar sua tese, conforme as provas nos autos, de que o sindicado não teria agredido a vítima, em que não se encontra outra medida senão a aplicação de sanção disciplinar, haja vista o conven- cimento da prática das transgressões narradas na Portaria inicial; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do militar sindicado (fls. 18/21), verifica-se que o referido processado foi incluído na corporação no dia 20/09/1993, sem registro de punição disciplinar, três elogios, com comportamento “EXCELENTE”; CONSIDERANDO que conforme previsão do Art. 33 da Lei nº13.407/2003: “Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº89/2022 (fls. 138/140V) e punir com 4 (quatro) dias de Permanência Disciplinar o militar estadual CB PM RR LEOVÂNIO LOPES MARINHO – M.F. nº107.280-1-0, por ter sido comprovada a prática de transgressão disciplinar narrada na Portaria desta Sindicância, notadamente ter agredido José Célio Ferreira Pinto em 15/07/2020, em Quixadá/CE, infringindo atos contrários aos valores militares previstos nos incs. II (“o civismo”), IV (“a disciplina”), V (“o profissionalismo”), VI (“a lealdade”), VII (“a constância”), IX (“a honra”), X (“a dignidade humana”) e XII (“a coragem”) do art. 7º, violando também os deveres militares contidos nos incs. II (“cumprir os deveres de cidadão”), IV (“servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código”), VIII (“cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Cons- tituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados”), XI (“exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas”), XIV (“manter ânimo forte e fé na missão militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para supe- rá-las”), XV (“zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais”), XVIII (“proceder de maneira ilibada na vida pública e particular”), XXVII (“observar as normas de boa educação e de discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada”) e XXXIII (“proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal”) do Art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo o Art. 12, §1°, incs. I (“todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”) e II (“todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares”) c/c Art. 13, §1º, inc. XXX (“ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço”), com atenuantes dos incs. I e II do Art. 35, e agravantes dos incs. VI e VII do art. 36, ingressando no compor- tamento “ÓTIMO”, de acordo com o art. 54, inc. II, §2º, todos da Lei nº13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partirFechar