REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 108-D Brasília - DF, sexta-feira, 7 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032024060700001 1 Sumário Ministério das Cidades.............................................................................................................. 1 Ministério da Educação............................................................................................................. 1 Ministério do Planejamento e Orçamento.............................................................................. 2 .................................... Esta edição é composta de 2 páginas ................................... Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 530, DE 7 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre o cronograma para a contratação das propostas selecionadas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que tratam as Portarias MCID nº 445, 449, 450, 451 e 452, todas de 7 de maio de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 1º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Ficam revogados: I - os Anexos II e III da Portaria MCID nº 449, de 7 de maio de 2024; II - o Anexo II da Portaria MCID nº 450, de 7 de maio de 2024; III - os Anexos II e III da Portaria MCID nº 451, de 7 de maio de 2024; e IV - o Anexo II da Portaria MCID nº 452, de 7 maio de 2024. Art. 2º O cronograma para a contratação das propostas selecionadas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que tratam as Portarias MCID nº 445, 449, 450, 451 e 452, todas de 2024, será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 528, DE 6 DE JUNHO DE 2024 Estabelece prazo para criação de novos referenciais de qualidade e marco regulatório para oferta de cursos de graduação na modalidade a distância e procedimentos, em caráter transitório, para processos regulatórios de instituições de ensino superior e cursos de graduação na modalidade a distância - EaD. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.003, de 23 de abril de 2024, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve: Art. 1º O Ministério da Educação - MEC, em articulação com especialistas e entidades que atuam na educação superior, estabelecerá até 31 de dezembro de 2024: I - novos referenciais de qualidade para oferta de cursos de graduação na modalidade a distância - EaD; e II - novo marco regulatório para oferta de cursos de graduação na modalidade Ea D. Art. 2º Os processos regulatórios de credenciamento institucional EaD, de autorização de cursos EaD vinculados e de autorização de cursos EaD, em trâmite no Sistema e-MEC, com avaliação in loco realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, seguirão fluxo regular, nos termos da legislação em vigor. § 1º Os processos de autorização EaD vinculados a credenciamento e de autorização EaD dos cursos de que trata o art. 41 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, ficarão sobrestados até a definição de novas normas regulatórias da educação superior, para a modalidade a distância, do Sistema Federal de Ensino. § 2º Aplica-se o sobrestamento de que trata o § 1º aos processos de credenciamento EaD exclusivo que possuam apenas processos de autorização Ea D vinculados relativos aos cursos do art. 41 do Decreto nº 9.235, de 2017. Art. 3º O Ministério da Educação promoverá, até 10 de março de 2025, a revisão dos instrumentos de avaliação de cursos de graduação na modalidade a distância - EaD. § 1º Os processos regulatórios de credenciamento EaD, seus respectivos pedidos de autorização de cursos de EaD vinculados e de autorização de cursos EaD, ainda sem avaliação in loco pelo Inep, e de todos os de recredenciamento EaD em trâmite no Sistema e-MEC, ficarão sobrestados até a revisão de que trata o caput deste artigo. § 2º Fica prorrogado o prazo do ato institucional vigente até a conclusão do processo e publicação do ato de recredenciamento EaD de que tratam o § 1º. Art. 4º Fica suspensa a criação de novos cursos de graduação na modalidade EaD, o aumento de vagas em cursos de graduação EaD e a criação de polos EaD por instituições do Sistema Federal de Ensino, inclusive por universidades e centros universitários, até 10 de março de 2025. Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica aos cursos de instituições públicas do Sistema Federal de Ensino vinculados a políticas e programas governamentais. Art. 5º Os processos de reconhecimento de cursos EaD permanecerão em trâmite regular. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 529, DE 6 DE JUNHO DE 2024 Institui o Conselho Consultivo para o Aperfeiçoamento dos Processos de Regulação e Supervisão da Educação Superior - CC-Pares. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Instituir o Conselho Consultivo para o Aperfeiçoamento dos Processos de Regulação e Supervisão da Educação Superior - CC-Pares, com a finalidade assessorar a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES na formulação das políticas de sua competência. Art. 2º Ao CC-Pares compete: I - apresentar recomendações e avaliar propostas para formulação de políticas para a regulação e supervisão da educação superior, em consonância com as metas do Plano Nacional da Educação - PNE; II - apresentar recomendações para o aprimoramento dos instrumentos de avaliação de instituições e cursos de educação superior; III - apresentar recomendações para as ações de concepção e atualização dos referenciais de qualidade e das diretrizes curriculares dos cursos superiores de graduação e tecnológicos; IV - apresentar recomendações de referenciais de qualidade para a educação a distância, considerando as diretrizes curriculares da educação superior e as diversas tecnologias de informação e comunicação; V - apresentar recomendações de estratégias para desenvolvimento das ações de supervisão e de monitoramento das instituições de educação superior e seus cursos, com vistas ao cumprimento da legislação educacional e à indução de melhorias da qualidade da educação superior; e VI - avaliar estudos e propor o aprimoramento das normas relativas à regulação, supervisão e avaliação da educação superior. Art. 3º O CC-Pares é vinculado ao Gabinete da SERES e será composto por representantes, titulares e suplentes, de cada um dos seguintes órgãos e entidades, designados em ato específico da SERES: I - a Secretária da SERES, que o presidirá; II - um representante da Diretoria de Regulação da Educação Superior da S E R ES ; III - um representante da Diretoria de Supervisão da Educação Superior da S E R ES ; IV - um representante da Diretoria de Política Regulatória da SERES; V - um representante da Secretaria de Educação Superior - SESu; VI - um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec; VII - um representante do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep; VIII - um representante do Conselho Nacional de Educação - CNE; IX - um representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; X - um representante da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes; XI - um representante do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - Conif; XII - um representante do corpo discente das instituições de educação superior; XIII - dois representantes de instituições comunitárias, filantrópicas ou confessionais de educação superior; e XIV - três representantes de instituições de educação superior privadas. § 1º Os representantes de que tratam os incisos II a IV serão indicados pela Secretária da SERES. § 2º Os representantes de que tratam os incisos V a XI serão indicados pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades. § 3º O representante de que trata o inciso XII será indicado pela União Nacional dos Estudantes - UNE. § 4º Os representantes de que tratam os incisos XIII e XIV serão indicados pelas entidades representativas das respectivas instituições, de âmbito nacional. § 5º O Presidente do CC-Pares poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 4º O CC-Pares se reunirá, em caráter ordinário, a cada trimestre e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente. Art. 5º O quórum de reunião do CC-Pares é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. Parágrafo único. Os membros poderão participar das reuniões presencialmente ou por meio de videoconferência. Art. 6º Os membros do CC-Pares que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e os convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência. Art. 7º A Secretaria-Executiva do CC-Pares será exercida pela SERES. Art. 8º A participação no CC-Pares será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Ficam revogadas: I - a Portaria MEC nº 1.006, de 10 de agosto de 2012; e II - a Portaria MEC nº 1.092, de 28 de setembro de 2016. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANAFechar