DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 108-D
Brasília - DF, sexta-feira, 7 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 1
Ministério da Educação............................................................................................................. 1
Ministério do Planejamento e Orçamento.............................................................................. 2
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 530, DE 7 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre o cronograma para a contratação das
propostas selecionadas no âmbito do Programa de
Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que
tratam as Portarias MCID nº 445, 449, 450, 451 e
452, todas de 7 de maio de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 1º
da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho
de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e no art. 2º,
§ 1º, do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam revogados:
I - os Anexos II e III da Portaria MCID nº 449, de 7 de maio de 2024;
II - o Anexo II da Portaria MCID nº 450, de 7 de maio de 2024;
III - os Anexos II e III da Portaria MCID nº 451, de 7 de maio de 2024; e
IV - o Anexo II da Portaria MCID nº 452, de 7 maio de 2024.
Art. 2º O cronograma para a contratação das propostas selecionadas no âmbito
do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que tratam as Portarias MCID
nº 445, 449, 450, 451 e 452, todas de 2024, será disponibilizado no sítio eletrônico do
Ministério das Cidades.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 528, DE 6 DE JUNHO DE 2024
Estabelece prazo para criação de novos referenciais
de qualidade e marco regulatório para oferta de
cursos de graduação na modalidade a distância e
procedimentos, 
em 
caráter
transitório, 
para
processos regulatórios de instituições de ensino
superior e cursos de graduação na modalidade a
distância - EaD.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.003, de 23 de
abril de 2024, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15
de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º O Ministério da Educação - MEC, em articulação com especialistas e
entidades que atuam na educação superior, estabelecerá até 31 de dezembro de 2024:
I - novos referenciais de qualidade para oferta de cursos de graduação na
modalidade a distância - EaD; e
II - novo marco regulatório para oferta de cursos de graduação na modalidade Ea D.
Art. 2º Os processos regulatórios de credenciamento institucional EaD, de
autorização de cursos EaD vinculados e de autorização de cursos EaD, em trâmite no
Sistema e-MEC, com avaliação in loco realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, seguirão fluxo regular, nos termos da
legislação em vigor.
§ 1º Os processos de autorização EaD vinculados a credenciamento e de
autorização EaD dos cursos de que trata o art. 41 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017, ficarão sobrestados até a definição de novas normas regulatórias da educação
superior, para a modalidade a distância, do Sistema Federal de Ensino.
§ 2º Aplica-se o sobrestamento de que trata o § 1º aos processos de
credenciamento EaD exclusivo que possuam apenas processos de autorização Ea D
vinculados relativos aos cursos do art. 41 do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 3º O Ministério da Educação promoverá, até 10 de março de 2025, a revisão
dos instrumentos de avaliação de cursos de graduação na modalidade a distância - EaD.
§ 1º Os processos regulatórios de credenciamento EaD, seus respectivos
pedidos de autorização de cursos de EaD vinculados e de autorização de cursos EaD, ainda
sem avaliação in loco pelo Inep, e de todos os de recredenciamento EaD em trâmite no
Sistema e-MEC, ficarão sobrestados até a revisão de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Fica prorrogado o prazo do ato institucional vigente até a conclusão do
processo e publicação do ato de recredenciamento EaD de que tratam o § 1º.
Art. 4º Fica suspensa a criação de novos cursos de graduação na modalidade
EaD, o aumento de vagas em cursos de graduação EaD e a criação de polos EaD por
instituições do Sistema Federal de Ensino,
inclusive por universidades
e centros
universitários, até 10 de março de 2025.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica aos cursos de
instituições públicas do Sistema Federal de Ensino vinculados a políticas e programas
governamentais.
Art. 5º Os processos de reconhecimento de cursos EaD permanecerão em
trâmite regular.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA Nº 529, DE 6 DE JUNHO DE 2024
Institui 
o 
Conselho
Consultivo 
para 
o
Aperfeiçoamento dos Processos de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - CC-Pares.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir o Conselho Consultivo para o Aperfeiçoamento dos Processos
de Regulação e Supervisão da Educação Superior - CC-Pares, com a finalidade assessorar a
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES na formulação das
políticas de sua competência.
Art. 2º Ao CC-Pares compete:
I - apresentar recomendações e avaliar propostas para formulação de políticas
para a regulação e supervisão da educação superior, em consonância com as metas do
Plano Nacional da Educação - PNE;
II - apresentar recomendações para o aprimoramento dos instrumentos de
avaliação de instituições e cursos de educação superior;
III - apresentar recomendações para as ações de concepção e atualização dos
referenciais de qualidade e das diretrizes curriculares dos cursos superiores de graduação
e tecnológicos;
IV - apresentar recomendações de referenciais de qualidade para a educação a
distância, considerando as diretrizes curriculares da educação superior e as diversas
tecnologias de informação e comunicação;
V - apresentar recomendações de estratégias para desenvolvimento das ações
de supervisão e de monitoramento das instituições de educação superior e seus cursos,
com vistas ao cumprimento da legislação educacional e à indução de melhorias da
qualidade da educação superior; e
VI - avaliar estudos e propor o aprimoramento das normas relativas à
regulação, supervisão e avaliação da educação superior.
Art. 3º O CC-Pares é vinculado ao Gabinete da SERES e será composto por
representantes, titulares e suplentes, de cada um dos seguintes órgãos e entidades,
designados em ato específico da SERES:
I - a Secretária da SERES, que o presidirá;
II - um representante da Diretoria de Regulação da Educação Superior da
S E R ES ;
III - um representante da Diretoria de Supervisão da Educação Superior da
S E R ES ;
IV - um representante da Diretoria de Política Regulatória da SERES;
V - um representante da Secretaria de Educação Superior - SESu;
VI - um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica -
Setec;
VII - um representante do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - Inep;
VIII - um representante do Conselho Nacional de Educação - CNE;
IX - um representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - Capes;
X - um representante da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições
Federais de Ensino Superior - Andifes;
XI - um representante do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de
Educação Profissional, Científica e Tecnológica - Conif;
XII - um representante do corpo discente das instituições de educação
superior;
XIII
- dois
representantes de
instituições
comunitárias, filantrópicas
ou
confessionais de educação superior; e
XIV - três representantes de instituições de educação superior privadas.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos II a IV serão indicados pela
Secretária da SERES.
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos V a XI serão indicados pelos
dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades.
§ 3º O representante de que trata o inciso XII será indicado pela União Nacional
dos Estudantes - UNE.
§ 4º Os representantes de que tratam os incisos XIII e XIV serão indicados pelas
entidades representativas das respectivas instituições, de âmbito nacional.
§ 5º O Presidente do CC-Pares poderá convidar especialistas e representantes
de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem
direito a voto.
Art. 4º O CC-Pares se reunirá, em caráter ordinário, a cada trimestre e, em
caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente.
Art. 5º O quórum de reunião do CC-Pares é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
Parágrafo único. Os membros poderão participar das reuniões presencialmente
ou por meio de videoconferência.
Art. 6º Os membros do CC-Pares que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e os convidados que se
encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por
meio de videoconferência.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do CC-Pares será exercida pela SERES.
Art. 8º A participação no CC-Pares será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 9º Ficam revogadas:
I - a Portaria MEC nº 1.006, de 10 de agosto de 2012; e
II - a Portaria MEC nº 1.092, de 28 de setembro de 2016.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

                            

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