DOMCE 10/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3477 
 
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RESOLUÇÃO N° 03/2024 - COMDCA 
  
DISPÕE 
SOBRE 
AS 
CONDUTAS 
VEDADAS 
AOS 
CANDIDATOS E RESPECTIVOS FISCAIS DURANTE O 
PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR DOS MEMBROS 
DO CONSELHO TUTELAR E SOBRE O PROCEDIMENTO 
DE SUA APURAÇÃO. 
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
(CMDCA) do Município de Icapuí – CE, no uso de suas atribuições 
conferidas pela Lei Municipal n° 590/2012, bem como pelo art. 139 
da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 
pelo art. 7º da Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que lhe conferem 
a presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho 
Tutelar; e 
CONSIDERANDO, que o art. 7o, § 1o, “c”, da Resolução n. 
231/2022 do Conanda dispõe que ao CMDCA cabe definir as 
condutas permitidas e vedadas aos candidatos a membros do Conselho 
Tutelar; 
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 11, § 7o, incisos III e IX, da 
Resolução n. 231/2022 do Conanda aponta ser atribuição da Comissão 
Especial do processo de escolha, criada por Resolução do COMDCA, 
analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de 
impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos durante a 
campanha e no dia da votação, bem como resolver os casos omissos, 
RESOLVE: 
Art. 1o A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é 
permitida somente após a publicação da lista final dos candidatos 
habilitados no Processo de Escolha e será encerrada dia 21/06/2024. 
Art. 2o Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos 
devidamente habilitados ao Processo de Escolha Suplementar dos 
membros do Conselho Tutelar de Icapuí - CE e aos seus prepostos e 
apoiadores aquelas previstas no edital de abertura do certame, na Lei 
Municipal n° 590/2012 e na Resolução n. 231/2022 do Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). 
Art. 3o O desrespeito às regras apontadas no art. 2o desta Resolução 
poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível 
de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do 
requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Art. 4o Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão 
Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital, 
na Resolução n. 231/2022 do Conanda ou na Lei Municipal n° 
590/2012, instruindo a representação com provas ou indícios de 
provas da infração. 
§ 1º Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao 
representante, para acompanhamento do procedimento instaurado. 
§ 2º Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode 
decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome, 
facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade 
judiciária, caso solicitado. 
§ 3º As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à 
Comissão Especial, que as receberá nos dias úteis no CREAS, situado 
na Rua dos Porfirios, Centro, ao lado da Litorial Cursos, Icapuí, no 
horário de 07:00 às 11:00hrs. 
§ 4º As denúncias poderão também ser encaminhadas por e-mail 
comdca.icapui@gmail.com, . 
§ 5º Caso qualquer membro do COMDCA tome conhecimento da 
prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente 
comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial, 
para 
instauração, 
de 
ofício, 
do 
respectivo 
procedimento 
administrativo. 
§ 6º O Ministério Público será cientificado da instauração de todo e 
qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial. 
Art. 5o No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da 
infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão 
Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida 
apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para 
que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados 
do recebimento da notificação (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 
231/2022 do Conanda). 
Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo 
na demora do julgamento, a Comissão poderá determinar, 
fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata ou a 
suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha 
considerado irregular. 
Art. 6o A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do 
término do prazo da defesa: 
Arquivar o procedimento administrativo, se entender não configurada 
a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se 
o representado e o representante, se for o caso; 
Determinar a produção de provas em reunião designada no máximo 
em 2 (dois) dias contados do decurso do prazo previsto no caput (art. 
11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda). 
§ 1o No caso do inc. II, o representante e o representado serão 
intimados a, querendo, comparecerem à reunião designada e 
efetuarem perguntas para as testemunhas ouvidas; 
§ 2o Eventual ausência do representante ou do representado não 
impede a realização da reunião a que se refere o inc. II, desde que 
tenham sido ambos notificados para o ato. 
§ 3º As partes poderão ser representadas, durante todas as etapas do 
procedimento, por advogado, desde que junte procuração nos autos, 
porém a ausência de defesa técnica não acarretará nenhum tipo de 
nulidade. 
Art. 7o Finalizada a reunião designada para a produção das provas 
indicadas 
pelas 
partes, 
a 
Comissão 
Especial 
decidirá, 
fundamentadamente, em até 2 (dois) dias, notificando- se, em igual 
prazo, o representado e, se for o caso, o representante, que terão 
também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, 
à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (art. 11,§ 5o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda). 
§ 1o A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente decidirá em 2 (dois) dias do término do prazo da 
interposição 
do 
recurso, 
reunindo- 
se, 
se 
preciso 
for, 
extraordinariamente (art. 11, § 5o, da Resolução n. 231/2022 do 
Conanda); 
§ 2o No julgamento do recurso não será admitida reabertura da 
instrução, porém será facultada a sustentação oral aos envolvidos de 
até 10 (dez) minutos por parte, sendo dispensável a intimação destas 
para o julgamento. 
Art. 8o Os nomes dos candidatos cassados deverão permanecer nas 
cédulas ou inseminados nas urnas eletrônicas. 
Parágrafo único. Os votos atribuídos ao candidato cassado serão 
considerados nulos. 
Art. 9o O representante do Ministério Público, tal como determina o 
art. 11, § 7o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda, deverá ser 
cientificado de todas as reuniões da Comissão Especial e do 
COMDCA, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), 
bem como de todas as decisões destes órgãos, no prazo de 2 (dois) 
dias de sua prolação. 
Art. 10 Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de 
todos os munícipes e candidatos, ela deverá ter ampla publicidade, 
sendo publicada no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços 
eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de 
violação das regras de campanha. 
Art. 11 A Comissão Especial fará reunião com todos os candidatos 
habilitados em 2 (dois) momentos do Processo de Escolha dos 
Membros do Conselho Tutelar: tão logo seja publicada a relação final 
dos(as) candidatos(as) considerados(as) habilitados(as); na semana 
anterior ao dia da votação, com foco nas vedações específicas da 
votação, organização do pleito e participação de fiscais dos 
candidatos. 
§ 1º Em cada uma das solenidades será registrada ata da reunião, com 
a lista de presença dos candidatos e dos membros da Comissão 
Especial; 
§ 2º Eventual ausência não isenta o candidato do cumprimento das 
regras do processo de escolha. 
Art. 12. Os procedimentos administrativos de que tratam essa 
resolução poderão ser instaurados após a data da eleição, inclusive 
para apuração de condutas vedadas praticadas na data da votação e 
deverão ser concluídos antes da posse dos membros do Conselho 
Tutelar eleitos pela comunidade. 
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta 
resolução às eventuais irregularidades relativas à organização e 
condução do pleito em geral, cabendo à Comissão Especial processar 

                            

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