DOMCE 10/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3477
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RESOLUÇÃO N° 03/2024 - COMDCA
DISPÕE
SOBRE
AS
CONDUTAS
VEDADAS
AOS
CANDIDATOS E RESPECTIVOS FISCAIS DURANTE O
PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR DOS MEMBROS
DO CONSELHO TUTELAR E SOBRE O PROCEDIMENTO
DE SUA APURAÇÃO.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
(CMDCA) do Município de Icapuí – CE, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Municipal n° 590/2012, bem como pelo art. 139
da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e
pelo art. 7º da Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que lhe conferem
a presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho
Tutelar; e
CONSIDERANDO, que o art. 7o, § 1o, “c”, da Resolução n.
231/2022 do Conanda dispõe que ao CMDCA cabe definir as
condutas permitidas e vedadas aos candidatos a membros do Conselho
Tutelar;
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 11, § 7o, incisos III e IX, da
Resolução n. 231/2022 do Conanda aponta ser atribuição da Comissão
Especial do processo de escolha, criada por Resolução do COMDCA,
analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos durante a
campanha e no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,
RESOLVE:
Art. 1o A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é
permitida somente após a publicação da lista final dos candidatos
habilitados no Processo de Escolha e será encerrada dia 21/06/2024.
Art. 2o Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos
devidamente habilitados ao Processo de Escolha Suplementar dos
membros do Conselho Tutelar de Icapuí - CE e aos seus prepostos e
apoiadores aquelas previstas no edital de abertura do certame, na Lei
Municipal n° 590/2012 e na Resolução n. 231/2022 do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
Art. 3o O desrespeito às regras apontadas no art. 2o desta Resolução
poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível
de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do
requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 4o Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão
Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital,
na Resolução n. 231/2022 do Conanda ou na Lei Municipal n°
590/2012, instruindo a representação com provas ou indícios de
provas da infração.
§ 1º Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao
representante, para acompanhamento do procedimento instaurado.
§ 2º Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode
decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome,
facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade
judiciária, caso solicitado.
§ 3º As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à
Comissão Especial, que as receberá nos dias úteis no CREAS, situado
na Rua dos Porfirios, Centro, ao lado da Litorial Cursos, Icapuí, no
horário de 07:00 às 11:00hrs.
§ 4º As denúncias poderão também ser encaminhadas por e-mail
comdca.icapui@gmail.com, .
§ 5º Caso qualquer membro do COMDCA tome conhecimento da
prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente
comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial,
para
instauração,
de
ofício,
do
respectivo
procedimento
administrativo.
§ 6º O Ministério Público será cientificado da instauração de todo e
qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial.
Art. 5o No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da
infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão
Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida
apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para
que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados
do recebimento da notificação (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n.
231/2022 do Conanda).
Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo
na demora do julgamento, a Comissão poderá determinar,
fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata ou a
suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha
considerado irregular.
Art. 6o A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do
término do prazo da defesa:
Arquivar o procedimento administrativo, se entender não configurada
a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se
o representado e o representante, se for o caso;
Determinar a produção de provas em reunião designada no máximo
em 2 (dois) dias contados do decurso do prazo previsto no caput (art.
11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).
§ 1o No caso do inc. II, o representante e o representado serão
intimados a, querendo, comparecerem à reunião designada e
efetuarem perguntas para as testemunhas ouvidas;
§ 2o Eventual ausência do representante ou do representado não
impede a realização da reunião a que se refere o inc. II, desde que
tenham sido ambos notificados para o ato.
§ 3º As partes poderão ser representadas, durante todas as etapas do
procedimento, por advogado, desde que junte procuração nos autos,
porém a ausência de defesa técnica não acarretará nenhum tipo de
nulidade.
Art. 7o Finalizada a reunião designada para a produção das provas
indicadas
pelas
partes,
a
Comissão
Especial
decidirá,
fundamentadamente, em até 2 (dois) dias, notificando- se, em igual
prazo, o representado e, se for o caso, o representante, que terão
também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo,
à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (art. 11,§ 5o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).
§ 1o A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente decidirá em 2 (dois) dias do término do prazo da
interposição
do
recurso,
reunindo-
se,
se
preciso
for,
extraordinariamente (art. 11, § 5o, da Resolução n. 231/2022 do
Conanda);
§ 2o No julgamento do recurso não será admitida reabertura da
instrução, porém será facultada a sustentação oral aos envolvidos de
até 10 (dez) minutos por parte, sendo dispensável a intimação destas
para o julgamento.
Art. 8o Os nomes dos candidatos cassados deverão permanecer nas
cédulas ou inseminados nas urnas eletrônicas.
Parágrafo único. Os votos atribuídos ao candidato cassado serão
considerados nulos.
Art. 9o O representante do Ministério Público, tal como determina o
art. 11, § 7o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda, deverá ser
cientificado de todas as reuniões da Comissão Especial e do
COMDCA, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas),
bem como de todas as decisões destes órgãos, no prazo de 2 (dois)
dias de sua prolação.
Art. 10 Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de
todos os munícipes e candidatos, ela deverá ter ampla publicidade,
sendo publicada no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços
eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de
violação das regras de campanha.
Art. 11 A Comissão Especial fará reunião com todos os candidatos
habilitados em 2 (dois) momentos do Processo de Escolha dos
Membros do Conselho Tutelar: tão logo seja publicada a relação final
dos(as) candidatos(as) considerados(as) habilitados(as); na semana
anterior ao dia da votação, com foco nas vedações específicas da
votação, organização do pleito e participação de fiscais dos
candidatos.
§ 1º Em cada uma das solenidades será registrada ata da reunião, com
a lista de presença dos candidatos e dos membros da Comissão
Especial;
§ 2º Eventual ausência não isenta o candidato do cumprimento das
regras do processo de escolha.
Art. 12. Os procedimentos administrativos de que tratam essa
resolução poderão ser instaurados após a data da eleição, inclusive
para apuração de condutas vedadas praticadas na data da votação e
deverão ser concluídos antes da posse dos membros do Conselho
Tutelar eleitos pela comunidade.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta
resolução às eventuais irregularidades relativas à organização e
condução do pleito em geral, cabendo à Comissão Especial processar
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