DOMCE 10/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3477 
 
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e julgar as representações, com direito de recurso à Plenária do 
COMDCA. 
Art. 13 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha 
eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações 
posteriores, bem como a lei municipal 590/2012 que regulariza a 
legislação federal vigente, observadas ainda as seguintes vedações, 
que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do 
candidato: 
– abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de 
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da 
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei 
de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as 
sucederem; 
Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou 
inscrições em qualquer local público; 
A participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o 
pleito, de inaugurações de obras públicas; 
Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização 
da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos 
no processo de escolha; 
Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das 
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e 
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos 
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; 
Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a 
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e 
serviços da Administração Pública Municipal; 
Confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de 
divulgação em vestuário; 
Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de 
eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: Considera-se 
grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas 
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a 
higiene e a estética urbana; considera-se aliciamento de eleitores por 
meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao 
eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive 
brindes de pequeno valor; considera-se propaganda enganosa a 
promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição 
do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, 
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, 
bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, 
com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada 
candidatura. 
Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, 
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou 
outras formas de propaganda de massa. 
Abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de 
resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
§ 1o É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou 
Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de 
propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, 
ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições 
entre os candidatos. 
§ 2o É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores 
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do 
Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha 
para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer 
campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de 
candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes. 
§ 3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, 
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus 
apoiadores; 
§ 4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada 
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. 
§ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor 
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa 
à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos. 
§ 6o No dia da eleição, é vedado aos candidatos: 
Utilização de espaço na mídia; transporte aos eleitores; uso de alto-
falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; 
distribuição de material de propaganda política ou a prática de 
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do 
eleitor; qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de 
urna". 
§ 7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e 
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada 
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 
§ 8o É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-
se a igualdade de condições a todos os candidatos. 
§ 9o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a 
empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 
9.504/1997. 
Art. 14 A violação das regras de campanha também sujeita os 
candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de 
candidatura ou diploma. 
§ 1o Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar 
e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e 
demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a 
suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da 
candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da 
resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público. 
§ 2º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial 
do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Icapuí, 6 de junho 2024. 
  
GERCIANA FERREIRA DA SILVA COSTA  
Presidente do COMDCA-Icapuí  
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:3443A2B5 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÓ 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
AVISO DE ADIAMENTO 
 
Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Icó – Aviso de Adiamento 
- A Comissão de Licitações do município de Icó torna público que a 
licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 15.001/2024-PERP, do 
tipo menor preço por Lote, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS 
PARA 
FUTURAS 
E 
EVENTUAIS 
AQUISIÇÕES 
DE 
MEDICAMENTOS, 
MATERIAL 
MÉDICO, 
MATERIAL 
ODONTOLÓGICO, 
EQUIPAMENTO 
ODONTOLÓGICO 
E 
MEDICAMENTO 
CONTROLADO 
PARA 
ATENDER 
AS 
NECESSIDADES DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE – UBS 
E CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS, JUNTO A 
SECRETARIA DE SAÚDE DE ICÓ-CE, inicialmente com as datas a 
seguir: Início do recebimento das propostas: das 08hs:00min do dia 
28/05/2024; 2. Fim do recebimento de propostas: ás 08hs00min do dia 
11/06/2024; 3. Abertura e Julgamento das propostas: das 08hs01min 
ás 08h59min do dia 11/06/2024; 4. Início da sessão de disputa de 
preços: ás 09hs00min do dia 11/06/2024 passarão para as seguintes 
datas: Início do recebimento das propostas: das 08hs00min do dia 
10/06/2024; Fim do recebimento de propostas: ás 08hs00min do dia 
25/06/2024; Abertura e julgamento das propostas: das 08hs01min ás 
08hs59min do dia 25/06/2024 e Início da sessão de disputa de preços: 
ás 09hs00min do dia 25/06/2024 em virtude da necessidade de 
alterações no edital, conforme adendo, maiores informações na sala da 
Comissão de Licitação, situada na Rua Francisca Alves de Moraes, 
s/n, 1º andar, Gerência, Icó-Ce, das 07:30 ás 11:30 e através do site: 
www.bllcompras.org.br e site: www.tce.ce.gov.br. 
  
Icó/CE, 07 de junho de 2024. 
  
PETRUS BARBOSA DE LIMA 
Agente de Contratação  
Publicado por: 
Michelle Roque Guedes 
Código Identificador:AAA8DAB8 
 

                            

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