Ceará , 10 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3477 www.diariomunicipal.com.br/aprece 28 e julgar as representações, com direito de recurso à Plenária do COMDCA. Art. 13 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, bem como a lei municipal 590/2012 que regulariza a legislação federal vigente, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato: – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem; Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; A participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal; Confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário; Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: Considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana; considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa. Abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1o É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos. § 2o É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes. § 3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores; § 4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. § 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos. § 6o No dia da eleição, é vedado aos candidatos: Utilização de espaço na mídia; transporte aos eleitores; uso de alto- falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". § 7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. § 8o É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo- se a igualdade de condições a todos os candidatos. § 9o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997. Art. 14 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma. § 1o Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público. § 2º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Icapuí, 6 de junho 2024. GERCIANA FERREIRA DA SILVA COSTA Presidente do COMDCA-Icapuí Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador:3443A2B5 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÓ COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE ADIAMENTO Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Icó – Aviso de Adiamento - A Comissão de Licitações do município de Icó torna público que a licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 15.001/2024-PERP, do tipo menor preço por Lote, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MEDICAMENTOS, MATERIAL MÉDICO, MATERIAL ODONTOLÓGICO, EQUIPAMENTO ODONTOLÓGICO E MEDICAMENTO CONTROLADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE – UBS E CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS, JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE DE ICÓ-CE, inicialmente com as datas a seguir: Início do recebimento das propostas: das 08hs:00min do dia 28/05/2024; 2. Fim do recebimento de propostas: ás 08hs00min do dia 11/06/2024; 3. Abertura e Julgamento das propostas: das 08hs01min ás 08h59min do dia 11/06/2024; 4. Início da sessão de disputa de preços: ás 09hs00min do dia 11/06/2024 passarão para as seguintes datas: Início do recebimento das propostas: das 08hs00min do dia 10/06/2024; Fim do recebimento de propostas: ás 08hs00min do dia 25/06/2024; Abertura e julgamento das propostas: das 08hs01min ás 08hs59min do dia 25/06/2024 e Início da sessão de disputa de preços: ás 09hs00min do dia 25/06/2024 em virtude da necessidade de alterações no edital, conforme adendo, maiores informações na sala da Comissão de Licitação, situada na Rua Francisca Alves de Moraes, s/n, 1º andar, Gerência, Icó-Ce, das 07:30 ás 11:30 e através do site: www.bllcompras.org.br e site: www.tce.ce.gov.br. Icó/CE, 07 de junho de 2024. PETRUS BARBOSA DE LIMA Agente de Contratação Publicado por: Michelle Roque Guedes Código Identificador:AAA8DAB8Fechar