DOMCE 10/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3477
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e julgar as representações, com direito de recurso à Plenária do
COMDCA.
Art. 13 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha
eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações
posteriores, bem como a lei municipal 590/2012 que regulariza a
legislação federal vigente, observadas ainda as seguintes vedações,
que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do
candidato:
– abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei
de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
sucederem;
Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público;
A participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o
pleito, de inaugurações de obras públicas;
Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização
da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos
no processo de escolha;
Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e
serviços da Administração Pública Municipal;
Confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de
divulgação em vestuário;
Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de
eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: Considera-se
grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a
higiene e a estética urbana; considera-se aliciamento de eleitores por
meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao
eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor; considera-se propaganda enganosa a
promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição
do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que,
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar,
bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro,
com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada
candidatura.
Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som,
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou
outras formas de propaganda de massa.
Abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de
resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 1o É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou
Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de
propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral,
ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições
entre os candidatos.
§ 2o É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do
Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha
para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer
campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de
candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
§ 3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos,
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus
apoiadores;
§ 4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
§ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa
à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
§ 6o No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
Utilização de espaço na mídia; transporte aos eleitores; uso de alto-
falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
distribuição de material de propaganda política ou a prática de
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do
eleitor; qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de
urna".
§ 7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 8o É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-
se a igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 9o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a
empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n.
9.504/1997.
Art. 14 A violação das regras de campanha também sujeita os
candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de
candidatura ou diploma.
§ 1o Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar
e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e
demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a
suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da
candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da
resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
§ 2º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial
do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Icapuí, 6 de junho 2024.
GERCIANA FERREIRA DA SILVA COSTA
Presidente do COMDCA-Icapuí
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:3443A2B5
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÓ
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE ADIAMENTO
Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Icó – Aviso de Adiamento
- A Comissão de Licitações do município de Icó torna público que a
licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 15.001/2024-PERP, do
tipo menor preço por Lote, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS
PARA
FUTURAS
E
EVENTUAIS
AQUISIÇÕES
DE
MEDICAMENTOS,
MATERIAL
MÉDICO,
MATERIAL
ODONTOLÓGICO,
EQUIPAMENTO
ODONTOLÓGICO
E
MEDICAMENTO
CONTROLADO
PARA
ATENDER
AS
NECESSIDADES DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE – UBS
E CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS, JUNTO A
SECRETARIA DE SAÚDE DE ICÓ-CE, inicialmente com as datas a
seguir: Início do recebimento das propostas: das 08hs:00min do dia
28/05/2024; 2. Fim do recebimento de propostas: ás 08hs00min do dia
11/06/2024; 3. Abertura e Julgamento das propostas: das 08hs01min
ás 08h59min do dia 11/06/2024; 4. Início da sessão de disputa de
preços: ás 09hs00min do dia 11/06/2024 passarão para as seguintes
datas: Início do recebimento das propostas: das 08hs00min do dia
10/06/2024; Fim do recebimento de propostas: ás 08hs00min do dia
25/06/2024; Abertura e julgamento das propostas: das 08hs01min ás
08hs59min do dia 25/06/2024 e Início da sessão de disputa de preços:
ás 09hs00min do dia 25/06/2024 em virtude da necessidade de
alterações no edital, conforme adendo, maiores informações na sala da
Comissão de Licitação, situada na Rua Francisca Alves de Moraes,
s/n, 1º andar, Gerência, Icó-Ce, das 07:30 ás 11:30 e através do site:
www.bllcompras.org.br e site: www.tce.ce.gov.br.
Icó/CE, 07 de junho de 2024.
PETRUS BARBOSA DE LIMA
Agente de Contratação
Publicado por:
Michelle Roque Guedes
Código Identificador:AAA8DAB8
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