Ceará , 10 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3477 www.diariomunicipal.com.br/aprece 35 de endemias do município de Jaguaretama – Ceará, e dá outras providências” passarão a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica criada a Gratificação de Incentivo Financeiro para os Agentes de Endemias e Zoonoses do Município de Jaguaretama, nos valores de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) para os que trabalham na sede do município e R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os que trabalham na zona rural do município de Jaguaretama. Parágrafo único. Fará jus a Gratificação de Incentivo Financeiro os Agente de Endemias e Zoonoses aqueles que estiverem cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 2º. A Gratificação de Incentivo Financeiro não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza remuneratória. Parágrafo único. Dos valores a serem pagos serão deduzidas as contribuições previdenciárias do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e o desconto referente ao Imposto de Renda – IR. Art. 3º. O recurso para o pagamento da Gratificação de Incentivo Financeiro será repassado com recurso próprio e as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas constantes na legislação orçamentária do município. Art. 2º. - Acrescente-se a Lei Municipal n.º 796, de 01 de julho de 2011, “cria a gratificação de incentivo financeiro para os agentes de endemias do município de Jaguaretama – Ceará, e dá outras providências”, os arts. 4º, 5º e 6º. Art. 4º A gratificação de que trata esta Lei será paga pelo efetivo desempenho das atribuições dos profissionais no período de avaliação, perdendo esse direito nos casos de afastamentos e situações decorrentes de: I – Licenças com períodos superiores a 15 (quinze) dias; II – Atestados e/ou declarações a partir de 06 dias acumulativos no mês; III – Qualquer tipo de Suspensão ou Processo Administrativo (PAD); IV - Em caso de desligamento do profissional do município, seja qual for o motivo, seguirá a suspensão automática da devida gratificação, sem prejuízos para o erário público; V - Faltas sem justificativas; VI – Recusa em participar dos programas e campanhas da área de vigilância em saúde, quando convocados pela Chefia Imediata. Art. 5º Permanece inalterada a legislação municipal que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores contemplados na presente Lei. Parágrafo único. Os valores serão destacados no contra cheque dos profissionais com rubrica específica. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujos efeitos financeiros retroagirão a 1º de maio de 2024, revogadas as disposições em contrário. Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujos efeitos financeiros retroagirão a 1º de maio de 2024, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, aos 23 dias do mês de maio de 2024; 158º Ano de Emancipação Política. FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA Prefeito Municipal JOSÉ ALZIMAR PEIXOTO Secretário de Governo e Gestão FRANCISCA AIRLENE DANTAS E SILVA Secretária de Saúde Publicado por: Maria Fernanda Martins Lopes Código Identificador:C9F21057 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM LICITAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO - DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 2024.05.22.1 Extrato de Contrato - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 2024.05.22.1. Fundamento da Contratação: Art. 75, Inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021. Partes: A Secretaria Municipal de Assistência Social e a empresa G4 CONSULTORIA & SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº. 11.406.457/0001-17. Objeto: A Contratação de Empresa especializada na prestação de serviços de elaboração e acompanhamento de projetos destinado a aquisição de produtos da agricultura familiar PAA – Programa de Aquisição de Alimentos e o PAA leite, junto as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social de Jardim/CE. Valor Total do Contrato: R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais). Vigência do Contrato: 12 (doze) meses. Signatários: Erica Lorena da Silva Pereira e Antonio Gregório de Lima Neto. Data de Assinatura do Contrato: 06 de junho de 2024. Publicado por: Jerre Aurelio Neves da Cruz Código Identificador:181A6A08 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE REQUERIMENTO DE LICENÇA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM Torna público que requereu da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Jardim-CE a Licença Por Adesão e Compromisso (LAC) para o a atividade - Vias terrestres urbanas e rurais – Manutenção e Restauração - Código 26.08 , localizado no Distrito de Taquari, zona rural de Jardim – CE. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento. JOÃO RAFAEL ALVES FURTADO Eng. Ambiental e Sanitarista Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador:1CF30BEE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.857/2024 LEI MUNICIPAL Nº 1.857/2024 INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE MAURITI-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município de Mauriti, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes. Art. 2º - Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos 01 (uma) vez por ano. Parágrafo Único: A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados. Art. 3º - Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escolaFechar