DOMCE 10/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3477 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               35 
 
de endemias do município de Jaguaretama – Ceará, e dá outras 
providências” passarão a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º. Fica criada a Gratificação de Incentivo Financeiro para os 
Agentes de Endemias e Zoonoses do Município de Jaguaretama, nos 
valores de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) para os que trabalham 
na sede do município e R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os que 
trabalham na zona rural do município de Jaguaretama. 
Parágrafo único. Fará jus a Gratificação de Incentivo Financeiro os 
Agente de Endemias e Zoonoses aqueles que estiverem cadastrados 
no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – 
CNES com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 
Art. 2º. A Gratificação de Incentivo Financeiro não se incorporará ao 
vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá 
de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza 
remuneratória. 
Parágrafo único. Dos valores a serem pagos serão deduzidas as 
contribuições previdenciárias do Instituto Nacional de Seguridade 
Social – INSS e o desconto referente ao Imposto de Renda – IR. 
Art. 3º. O recurso para o pagamento da Gratificação de Incentivo 
Financeiro será repassado com recurso próprio e as despesas 
decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias específicas constantes na legislação orçamentária do 
município. 
Art. 2º. - Acrescente-se a Lei Municipal n.º 796, de 01 de julho de 
2011, “cria a gratificação de incentivo financeiro para os agentes de 
endemias do município de Jaguaretama – Ceará, e dá outras 
providências”, os arts. 4º, 5º e 6º. 
Art. 4º A gratificação de que trata esta Lei será paga pelo efetivo 
desempenho das atribuições dos profissionais no período de avaliação, 
perdendo esse direito nos casos de afastamentos e situações 
decorrentes de: 
I – Licenças com períodos superiores a 15 (quinze) dias; 
II – Atestados e/ou declarações a partir de 06 dias acumulativos no 
mês; 
III – Qualquer tipo de Suspensão ou Processo Administrativo (PAD); 
IV - Em caso de desligamento do profissional do município, seja qual 
for o motivo, seguirá a suspensão automática da devida gratificação, 
sem prejuízos para o erário público; 
V - Faltas sem justificativas; 
VI – Recusa em participar dos programas e campanhas da área de 
vigilância em saúde, quando convocados pela Chefia Imediata. 
Art. 5º Permanece inalterada a legislação municipal que fixa a 
remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores 
contemplados na presente Lei. 
Parágrafo único. Os valores serão destacados no contra cheque dos 
profissionais com rubrica específica. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujos 
efeitos financeiros retroagirão a 1º de maio de 2024, revogadas as 
disposições em contrário. 
Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujos 
efeitos financeiros retroagirão a 1º de maio de 2024, revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos 23 dias do mês de maio de 2024; 158º Ano de 
Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
  
JOSÉ ALZIMAR PEIXOTO 
Secretário de Governo e Gestão 
  
FRANCISCA AIRLENE DANTAS E SILVA 
Secretária de Saúde  
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:C9F21057 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM 
 
LICITAÇÃO 
EXTRATO DE CONTRATO - DISPENSA DE LICITAÇÃO 
ELETRÔNICA Nº 2024.05.22.1 
Extrato de Contrato - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 2024.05.22.1. 
Fundamento da Contratação: Art. 75, Inciso II da Lei Federal nº 
14.133/2021. Partes: A Secretaria Municipal de Assistência Social e a 
empresa G4 CONSULTORIA & SERVIÇOS LTDA, inscrita no 
CNPJ nº. 11.406.457/0001-17. Objeto: A Contratação de Empresa 
especializada 
na 
prestação 
de 
serviços 
de 
elaboração 
e 
acompanhamento de projetos destinado a aquisição de produtos da 
agricultura familiar PAA – Programa de Aquisição de Alimentos e o 
PAA leite, junto as necessidades da Secretaria Municipal de 
Assistência Social de Jardim/CE. Valor Total do Contrato: R$ 
28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais). Vigência do Contrato: 
12 (doze) meses. Signatários: Erica Lorena da Silva Pereira e 
Antonio Gregório de Lima Neto. 
  
Data de Assinatura do Contrato: 06 de junho de 2024. 
 
Publicado por: 
Jerre Aurelio Neves da Cruz 
Código Identificador:181A6A08 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
REQUERIMENTO DE LICENÇA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM 
  
Torna público que requereu da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Jardim-CE a Licença 
Por Adesão e Compromisso (LAC) para o a atividade - Vias terrestres 
urbanas e rurais – Manutenção e Restauração - Código 26.08 , 
localizado no Distrito de Taquari, zona rural de Jardim – CE. Foi 
determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e 
Instruções de Licenciamento. 
 
JOÃO RAFAEL ALVES FURTADO 
Eng. Ambiental e Sanitarista 
Publicado por: 
Andreza de Souza Silva 
Código Identificador:1CF30BEE 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.857/2024 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.857/2024 
  
INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS 
PARA OS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 
ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E 
PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE MAURITI-CE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. 
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para 
os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das 
escolas públicas e privadas do município de Mauriti, com o objetivo 
de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e 
melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes. 
Art. 2º - Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as 
unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas 
pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data 
em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo 
menos 01 (uma) vez por ano. 
Parágrafo Único: A unidade de saúde deverá divulgar as datas e 
horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e 
seus familiares sejam informados. 
Art. 3º - Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia 
agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de 
atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola 

                            

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