DOMCE 10/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3477
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A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra.
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §
2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município
para 2025.
I. As prioridades e metas da administração pública municipal;
II. A organização e estrutura dos orçamentos;
III. As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do
município e suas alterações;
IV. As disposições relativas à dívida pública municipal;
V. As disposições relativas às despesas do município com pessoal e
encargos sociais;
VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária do
município;
VII. As disposições finais.
Parágrafo
Único.
Os
orçamentos
municipais
e
respectivas
contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de
Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro,
demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes
disposições da Lei Federal nº 4.320/64.
I. Anexo I, Especificação da Receita;
II. Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
III. Adendo IV, Especificação da Despesa;
IV. Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e
estrutura;
V. Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI.
Art. 2º. O Plano Plurianual para o período de 2022 A 2025,
estabelecerá as prioridades e as metas para o exercício de 2025, sendo
esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2025,
podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias.
§ 1º. Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes
integrantes desta lei tem precedência na alocação de recursos nos
orçamentos para o exercício de 2025, não constituindo as últimas em
limite à programação das despesas.
§ 2º. Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador,
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de
casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA
MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal,
através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas
orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais
terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos
referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo
manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a
continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
§ 3º. Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos
poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção
continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo
Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 3º. As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive
as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem
como das empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei,
somente poderão ser programadas para atender integralmente suas
necessidades relativas a custeio administrativo e operacional,
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de
juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo Único. Na destinação dos recursos de que trata o "caput"
deste artigo para atender despesas com investimentos, serão
priorizadas as contrapartidas de financiamentos.
Art. 4º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei
Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para
exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na
Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
I. Texto de lei;
II. Consolidação dos quadros orçamentários;
III. Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
descriminado a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV. Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º,
II, da Constituição, na forma definida nesta lei.
§ 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de
março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I. Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
II. Do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
III. Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas,
conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações;
IV. Das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo
III, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações;
V. Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e
fontes de recursos;
VI. Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e
grupo de despesa;
VII. Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados,
nos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;
§ 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária
Anual conterá:
I. Anexos da Lei 4.320/64.
II. Justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa, que importarem em
investimento que ultrapasse o exercício do Orçamento 2024.
§ 3º. Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual,
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I. Os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade
social;
II. O efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios
tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício
contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser
atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos
por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os
respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao
disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal;
§ 4º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária,
explicitada a metodologia utilizada.
Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos,
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º. Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder
Legislativo, os Órgãos descentralizados e as Secretarias de Governo,
as administrações dos fundos especiais, demais administrações dos
órgãos públicos municipais e contas de gestões, encaminharão até o
dia 28 de agosto de 2024, à Secretaria de Finanças do Município, suas
respectivas propostas orçamentária, para fins de exame técnico de
viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas
com base nos atuais custos administrativos.
Art. 7º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a
despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação
funcional-programática, expressa por categoria de programação em
seu menor nível.
§ 1º. As categorias de programação de que trata o caput deste artigo
poderão ser identificados por subprojetos ou subatividades, com
indicação das respectivas metas.
§ 2º. Os sub-projetos e subatividades se for o caso, serão agrupados
em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos
respectivos objetos.
§ 3º. No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a
cada sub-projeto e subatividade, para fins de processamento, um
código numérico sequencial.
§ 4º. O enquadramento dos sub-projetos e subatividades na
classificação funcional-programática deverá observar genericamente
os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente
da entidade executora e do detalhamento da despesa.
§ 5º. As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º,
da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos
sequenciais da proposta original.
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