DOMCE 10/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3477 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               43 
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. 
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 
2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município 
para 2025. 
  
I. As prioridades e metas da administração pública municipal; 
II. A organização e estrutura dos orçamentos; 
III. As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do 
município e suas alterações; 
IV. As disposições relativas à dívida pública municipal; 
V. As disposições relativas às despesas do município com pessoal e 
encargos sociais; 
VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária do 
município; 
VII. As disposições finais. 
Parágrafo 
Único. 
Os 
orçamentos 
municipais 
e 
respectivas 
contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de 
Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, 
demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes 
disposições da Lei Federal nº 4.320/64. 
I. Anexo I, Especificação da Receita; 
II. Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; 
III. Adendo IV, Especificação da Despesa; 
IV. Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e 
estrutura; 
V. Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI. 
Art. 2º. O Plano Plurianual para o período de 2022 A 2025, 
estabelecerá as prioridades e as metas para o exercício de 2025, sendo 
esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2025, 
podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias. 
§ 1º. Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes 
integrantes desta lei tem precedência na alocação de recursos nos 
orçamentos para o exercício de 2025, não constituindo as últimas em 
limite à programação das despesas. 
§ 2º. Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, 
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de 
casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA 
MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, 
através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas 
orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais 
terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos 
referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo 
manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a 
continuidade do funcionamento da máquina administrativa. 
§ 3º. Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos 
poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção 
continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo 
Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64. 
Art. 3º. As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive 
as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem 
como das empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei, 
somente poderão ser programadas para atender integralmente suas 
necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, 
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de 
juros, encargos e amortização da dívida. 
Parágrafo Único. Na destinação dos recursos de que trata o "caput" 
deste artigo para atender despesas com investimentos, serão 
priorizadas as contrapartidas de financiamentos. 
Art. 4º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei 
Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para 
exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na 
Lei Orgânica Municipal, será constituído de: 
I. Texto de lei; 
II. Consolidação dos quadros orçamentários; 
III. Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
descriminado a receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
IV. Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, 
II, da Constituição, na forma definida nesta lei. 
§ 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se 
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes 
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de 
março de 1964, os seguintes demonstrativos: 
I. Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
II. Do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
III. Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, 
conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações; 
IV. Das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada 
e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo 
III, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações; 
V. Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada 
e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e 
fontes de recursos; 
VI. Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e 
grupo de despesa; 
VII. Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, 
nos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão; 
§ 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária 
Anual conterá: 
I. Anexos da Lei 4.320/64. 
II. Justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos 
principais agregados da receita e da despesa, que importarem em 
investimento que ultrapasse o exercício do Orçamento 2024. 
§ 3º. Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, 
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: 
I. Os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade 
social; 
II. O efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios 
tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício 
contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser 
atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos 
por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os 
respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao 
disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal; 
§ 4º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo 
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, 
explicitada a metodologia utilizada. 
Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a 
programação dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, 
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal. 
Art. 6º. Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder 
Legislativo, os Órgãos descentralizados e as Secretarias de Governo, 
as administrações dos fundos especiais, demais administrações dos 
órgãos públicos municipais e contas de gestões, encaminharão até o 
dia 28 de agosto de 2024, à Secretaria de Finanças do Município, suas 
respectivas propostas orçamentária, para fins de exame técnico de 
viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas 
com base nos atuais custos administrativos. 
Art. 7º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a 
despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação 
funcional-programática, expressa por categoria de programação em 
seu menor nível. 
§ 1º. As categorias de programação de que trata o caput deste artigo 
poderão ser identificados por subprojetos ou subatividades, com 
indicação das respectivas metas. 
§ 2º. Os sub-projetos e subatividades se for o caso, serão agrupados 
em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos 
respectivos objetos. 
§ 3º. No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a 
cada sub-projeto e subatividade, para fins de processamento, um 
código numérico sequencial. 
§ 4º. O enquadramento dos sub-projetos e subatividades na 
classificação funcional-programática deverá observar genericamente 
os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente 
da entidade executora e do detalhamento da despesa. 
§ 5º. As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º, 
da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos 
sequenciais da proposta original. 

                            

Fechar