DOMCE 10/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3477 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               45 
 
§ 1º. Caberá ao órgão transferidor do município: 
I. A exigência de indicação compromissada de um preposto 
coordenador do programa; e, 
II. Acompanhar a execução das subatividades ou sub-projetos 
desenvolvidos com os recursos transferidos. 
§ 2º. As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante 
apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a 
data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou 
instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da 
ocorrência dos fatos correspondentes. 
§ 3º. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir 
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá 
atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no 
orçamento ou em seus créditos adicionais, até o limite de dez por 
cento da receita corrente líquida. 
§ 4º. Na concessão de crédito à pessoa física ou jurídica que não esteja 
sob o controle direta ou indireta, os encargos financeiros, comissões e 
despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao 
custo de captação, com o mesmo prazo de amortização estabelecido 
para o Município junto à instituição financeira. 
§ 5º. Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou jurídica, 
associação ou entidade, destinado a atividades desportivas e culturais 
apoio a liga desportiva, associação desportiva para implementação de 
Competições Esportivas Regionais ou apoio a atividades culturais no 
âmbito da Sociedade local. 
§ 6º. Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a 
Classes de Trabalhadores, abono, produção ou qualquer outro 
benefício, poderá ser pago mediante apresentação de convênio com 
Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas 
nos incisos I, III e IV do caput do Art. 14. 
Art. 15. Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social, RESERVA DE CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos 
até o limite máximo de 2% (dois por cento) da Receita Corrente 
Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização 
exigida no inciso III do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte 
forma: 
§ 1º. Da anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no 
Projeto de Lei Orçamentária para atender despesas primárias e/ou 
Correntes diversas não poderá ser superior, em montante, ao 
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Reserva de 
Contingência consignado na proposta orçamentária; 
§ 2º. Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de 
Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2025, somente para 
Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e 
falhas na previsão orçamentária, relacionados a: 
I. Investimentos; 
II. Pessoal e Encargos sociais; 
III. Refinanciamento da Dívida Pública Municipal; 
IV. Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de 
Programas novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já 
constante no Orçamento; 
§ 3º. Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais 
imprevistos; 
§ 4º. Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não 
seja utilizada a Reserva de Contingência durante o exercício, está 
poderá ser anulada nos últimos 60 (sessenta) dias no ano para reforço 
das dotações orçamentárias destinados à prestação de serviços 
públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa Civil, ao 
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e 
precatórios.”. 
Art. 16. À programação a cargo das Secretarias de Gestão 
Administrativas incluir-se-á as dotações destinadas a atender as 
despesas com: 
I. Pagamento da dívida interna; e, 
II. Pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria 
Municipal; 
§ 1º. As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a 
manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de 
bens 
de 
capital, 
necessários 
ao 
perfeito 
funcionamento 
e 
operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, 
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais 
responsáveis prestarão contas regulares. 
§ 2º. Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos 
respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas 
as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando 
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar 
o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações 
constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização, 
observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as 
reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária, 
financeira e patrimonial no exercício. 
§ 3º. O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros 
programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à 
Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem 
insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais 
e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis. 
§ 4º. A destinação de recursos para atender as despesas com ações e 
serviços públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da 
descentralização. 
Art. 17. O sistema de controle interno junto ao Setor Tributário 
gravará na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o registro em 
livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor 
global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas 
irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição 
Federal e os arts. 80 e seus §§ e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 
do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67, emitida pelas Cortes de 
Contas. 
Parágrafo Único. A baixa na responsabilidade do registro da conta 
Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao 
resultado do julgamento das contas no exercício de 2025 e do 
pagamento da multa imposta. 
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de Saúde, e Assistência Social, e 
obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 
203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e arts. 138 a 154, da Lei 
Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos 
provenientes: 
I. das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a 
de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do 
Orçamento Fiscal; 
II. Do orçamento fiscal. 
Parágrafo Único. A destinação de recursos para atender a despesas 
com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social 
obedecerá ao princípio da descentralização. 
Art. 19. O orçamento da seguridade social discriminará as dotações 
relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em 
categorias de programação específicas dos órgãos e unidades 
orçamentárias. 
Art. 20. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, 
mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 1º. As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, 
interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, 
separadamente das demais despesas com serviço da dívida. 
§ 2º. Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da 
dívida pública mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização 
efetiva, seu pagamento com recursos de outras fontes. 
§ 3º. Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas 
compromissadas a pagar até o final do exercício de 2025, não poderão 
exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no 
ato do encerramento do exercício, estendendo-se a mesma obrigação 
às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos Especiais e 
respectivas obrigações financeiras conforme resultados apurados, 
separadamente, em suas contabilidades, conforme estabelece o § 
Único do art. 8º da LC nº 101/2000. 
Art. 21. Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos 
gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, 
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de 
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive 
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de 
qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições 
recolhidas às entidades de previdência. 
§ 1º. Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se 
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão 
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". 
  

                            

Fechar