DOMCE 10/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3477
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§ 1º. Caberá ao órgão transferidor do município:
I. A exigência de indicação compromissada de um preposto
coordenador do programa; e,
II. Acompanhar a execução das subatividades ou sub-projetos
desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 2º. As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante
apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a
data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou
instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da
ocorrência dos fatos correspondentes.
§ 3º. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá
atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no
orçamento ou em seus créditos adicionais, até o limite de dez por
cento da receita corrente líquida.
§ 4º. Na concessão de crédito à pessoa física ou jurídica que não esteja
sob o controle direta ou indireta, os encargos financeiros, comissões e
despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao
custo de captação, com o mesmo prazo de amortização estabelecido
para o Município junto à instituição financeira.
§ 5º. Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou jurídica,
associação ou entidade, destinado a atividades desportivas e culturais
apoio a liga desportiva, associação desportiva para implementação de
Competições Esportivas Regionais ou apoio a atividades culturais no
âmbito da Sociedade local.
§ 6º. Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a
Classes de Trabalhadores, abono, produção ou qualquer outro
benefício, poderá ser pago mediante apresentação de convênio com
Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas
nos incisos I, III e IV do caput do Art. 14.
Art. 15. Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social, RESERVA DE CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos
até o limite máximo de 2% (dois por cento) da Receita Corrente
Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização
exigida no inciso III do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte
forma:
§ 1º. Da anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no
Projeto de Lei Orçamentária para atender despesas primárias e/ou
Correntes diversas não poderá ser superior, em montante, ao
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Reserva de
Contingência consignado na proposta orçamentária;
§ 2º. Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de
Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2025, somente para
Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e
falhas na previsão orçamentária, relacionados a:
I. Investimentos;
II. Pessoal e Encargos sociais;
III. Refinanciamento da Dívida Pública Municipal;
IV. Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de
Programas novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já
constante no Orçamento;
§ 3º. Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais
imprevistos;
§ 4º. Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não
seja utilizada a Reserva de Contingência durante o exercício, está
poderá ser anulada nos últimos 60 (sessenta) dias no ano para reforço
das dotações orçamentárias destinados à prestação de serviços
públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa Civil, ao
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e
precatórios.”.
Art. 16. À programação a cargo das Secretarias de Gestão
Administrativas incluir-se-á as dotações destinadas a atender as
despesas com:
I. Pagamento da dívida interna; e,
II. Pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria
Municipal;
§ 1º. As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a
manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de
bens
de
capital,
necessários
ao
perfeito
funcionamento
e
operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas,
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais
responsáveis prestarão contas regulares.
§ 2º. Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos
respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas
as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar
o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações
constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização,
observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as
reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária,
financeira e patrimonial no exercício.
§ 3º. O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros
programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à
Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem
insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais
e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.
§ 4º. A destinação de recursos para atender as despesas com ações e
serviços públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da
descentralização.
Art. 17. O sistema de controle interno junto ao Setor Tributário
gravará na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o registro em
livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor
global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas
irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição
Federal e os arts. 80 e seus §§ e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93
do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67, emitida pelas Cortes de
Contas.
Parágrafo Único. A baixa na responsabilidade do registro da conta
Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao
resultado do julgamento das contas no exercício de 2025 e do
pagamento da multa imposta.
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de Saúde, e Assistência Social, e
obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201,
203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e arts. 138 a 154, da Lei
Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I. das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a
de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do
Orçamento Fiscal;
II. Do orçamento fiscal.
Parágrafo Único. A destinação de recursos para atender a despesas
com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social
obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 19. O orçamento da seguridade social discriminará as dotações
relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em
categorias de programação específicas dos órgãos e unidades
orçamentárias.
Art. 20. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal,
mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei
Orçamentária Anual.
§ 1º. As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal,
interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos,
separadamente das demais despesas com serviço da dívida.
§ 2º. Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da
dívida pública mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização
efetiva, seu pagamento com recursos de outras fontes.
§ 3º. Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício de 2025, não poderão
exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no
ato do encerramento do exercício, estendendo-se a mesma obrigação
às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos Especiais e
respectivas obrigações financeiras conforme resultados apurados,
separadamente, em suas contabilidades, conforme estabelece o §
Único do art. 8º da LC nº 101/2000.
Art. 21. Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos
gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições
recolhidas às entidades de previdência.
§ 1º. Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
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