Ceará , 10 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3477 www.diariomunicipal.com.br/aprece 46 § 2º. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. § 3º. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I. De indenização por demissão de servidores ou empregados; II. Relativas a incentivos à demissão voluntária; III. Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição; IV. Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; V. Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por recursos provenientes: a) A arrecadação de contribuições dos segurados; b) Da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição; c) Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Art. 22. Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida estabelecida as seguintes proporções: I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e, II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. § 1º. Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior. § 2º. O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder Legislativo, será repartido entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da Lei Complementar n.º 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu § 1º, do art. 20. Art. 23. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I. As exigências do art. 16 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; II. O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo Único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 24. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será realizada ao final de cada Quadrimestre. Parágrafo Único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder: I. Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II. Criação de cargo, emprego ou função; III. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV. Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 25. Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 22 desta Lei, a adoção de providências que objetivarem a sua adequação preservará preferencialmente os setores de Educação, Saúde e Assistência Social. Art. 26. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois semestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. Parágrafo Único. No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. Art. 27. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições: I. Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II. Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1º. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2º. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3º. O disposto neste artigo não se aplica: I. As alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º; II. Ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Art. 28. Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente. Parágrafo Único. A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor. Art. 29. É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa: I. Conceder anistia ou redução de imposto ou taxas; II. Prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária; III. Deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento; IV. Aumentar o número de parcelas; V. Proceder ao encontro de contas; VI. Efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de crédito contra a Fazenda Municipal. Parágrafo Único. Os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte: I. O valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e, II. Os custos operacionais dos serviços postos à disposição dos contribuintes e executados à custa do erário municipal. Art. 30. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: I. A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; II. A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; III. As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente; IV. As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; V. As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiro, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor; Art. 31. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de junho do corrente exercício (2024). § 1º. Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou receberemFechar