DOMCE 10/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3477 
 
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transposições orçamentárias, como também, sofre anulações parciais 
e/ou totais. 
§ 2º. Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto 
de lei, poderão, facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária 
para preços de janeiro de 2025, utilizando a variação de Índice Geral 
de Preços do Mercado – IGP-M/FGV ou outro estabelecido para 
correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os 
meses de julho a dezembro de 2024, incluídos os meses extremos do 
mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de 10% 
(dez por cento). 
§ 3º. Os valores resultantes da atualização monetária na forma do 
disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da 
administração poderão, a partir de 31 de janeiro do Exercício a que se 
refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a 
qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, 
procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da 
Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário. 
§ 4º. Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que 
o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com 
destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e 
demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC Nº. 
101/2000, para a obtenção da receita geral líquida. 
§ 5º. O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes 
e de capital em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva 
Proposta Orçamentária, nos termos do Inciso I do Art. 29-A da CF/88, 
no máximo o valor de 7% (sete por cento), em observância a projeção 
da Receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao 
Exercício de 2024, com base nos valores efetivamente arrecadados até 
o mês de Junho de 2024, facultado em comum acordo dos 
representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover revisão 
dos ajustes necessários em Fevereiro de 2025, conforme o resultado 
apurado de Dezembro/2024, mediante Crédito Suplementar. 
§ 6º. A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara 
Municipal, obedecerá às disposições estabelecidas para as demais 
contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a 
execução orçamentária. 
Art. 32. A partir do 10º dia do início do exercício de 2025, o 
município poderá contratar operações de créditos internas por 
antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de caixa, a 
qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o 
dia dez de dezembro de 2025, observadas as disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LC N.º 101/2000. 
Art. 32. Fica autorizado o Município celebrar convênios com 
instituições bancárias visando a abertura de linhas de créditos para 
empréstimo financeiro e/ou para bens e serviços em favor dos 
Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de garantias 
de recursos municipais para cobertura do principal, de encargos 
financeiros e operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências, 
devendo correr por inteira responsabilidade dos beneficiários, 
restringindo o município como partícipe respondendo apenas pelas 
retenções das consignações em folha de pagamento para recolhimento 
a instituição financiadora. 
Art. 33. A prestação de contas anual do Município constará nos 
moldes da Lei Federal 4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a 
execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei 
Orçamentária anual. 
Art. 34. Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer 
tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no 
art. 167, § 3º, da Constituição Federal. 
Art. 35. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas 
de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem 
a 
execução 
de 
despesas 
sem 
comprovação 
e 
suficiência 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 36. As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata 
a presente Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes 
objetivos: 
I. Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema 
Único de Assistência Social (SUAS), com seus serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de 
vulnerabilidade e/ou risco social, e, nas situações de enfrentamento a 
estado de emergência e calamidade pública; 
II. Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de 
transferência de renda; 
III. Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção 
especial às políticas de Educação e Saúde. 
IV. Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção 
especial às Políticas de Assistência Social, Segurança Alimentar, 
Habitação,Proteção às Mulheres, LGBTQIAP+ e Igualdade Racial” 
V. 
Garantia 
de 
manutenção 
dos 
conselhos 
Municipais 
e 
fortalecimento do controle social das Políticas Sociais Públicas. 
  
Art. 37. As dotações destinadas à assistência à população carente 
serão 
consignadas 
em 
rubricas 
apropriadas 
e 
beneficiarão, 
preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade e/ou risco 
social cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, 
devidamente cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma 
unidade de Referência de Assistência Social do Município. 
Art. 38. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e 
benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social 
realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras 
esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento. 
  
Art. 39. Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder 
Legislativo até 30 de dezembro de 2024 para sanção do Poder 
Executivo, ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do 
Executivo, no início de exercício financeiro de 2025, utilizando-se, a 
cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do 
Projeto de Lei apresentada ao Poder Legislativo. 
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei 
Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo, não 
sendo considerado como Crédito Adicional Especial, Extraordinário 
e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações. 
§ 2º. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de 
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder 
Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, 
após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de 
créditos adicionais mediante remanejamento de dotações. 
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as 
dotações para atendimento de despesas com: 
I. Pessoal e encargos sociais; 
II. Pagamento de serviços de dívida; 
III. Água, energia elétrica e telefone; 
IV. Combustíveis e peças; 
V. Os sub-projetos e subatividades em execução em 2025, financiados 
com recursos externos e contrapartida; 
VI. O Sistema Municipal de Educação; 
VII. Pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização 
do Sistema Único de Saúde; e, 
VIII. Manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno 
funcionamento. 
Art. 40. Poderá ser incluído no Orçamento para o exercício de 2025, 
Créditos Orçamentários visando custear despesas com: 
I. Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar 
Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de 
viaturas, necessários e emergentes ao regular funcional da segurança 
no Município; 
II. Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para 
o auxílio a estudantes, para o auxílio ao desporto comunitário e de 
rendimento; 
III. Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município 
ou de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo 
atividades de interesse do Município, sem que para isso tenham sido 
remunerados com diárias pela origem; 
IV. Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros 
de mora e multas sobre obrigações municipais por força de mando 
legal; 
V. Suprimento de Fundos. 
VI. Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), 
para garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de 
Serviços à População do Município, de obrigações dos demais entes, 
com contra-partida Municipal, somente quando, for em favor da 
População do Município. 
VII. Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido 
previamente autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo 
Municipal. 
§ 1º. As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas 
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de 

                            

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