DOMCE 10/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3477
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transposições orçamentárias, como também, sofre anulações parciais
e/ou totais.
§ 2º. Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto
de lei, poderão, facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária
para preços de janeiro de 2025, utilizando a variação de Índice Geral
de Preços do Mercado – IGP-M/FGV ou outro estabelecido para
correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os
meses de julho a dezembro de 2024, incluídos os meses extremos do
mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de 10%
(dez por cento).
§ 3º. Os valores resultantes da atualização monetária na forma do
disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da
administração poderão, a partir de 31 de janeiro do Exercício a que se
refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a
qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária,
procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da
Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário.
§ 4º. Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que
o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com
destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e
demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC Nº.
101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.
§ 5º. O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes
e de capital em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva
Proposta Orçamentária, nos termos do Inciso I do Art. 29-A da CF/88,
no máximo o valor de 7% (sete por cento), em observância a projeção
da Receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao
Exercício de 2024, com base nos valores efetivamente arrecadados até
o mês de Junho de 2024, facultado em comum acordo dos
representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover revisão
dos ajustes necessários em Fevereiro de 2025, conforme o resultado
apurado de Dezembro/2024, mediante Crédito Suplementar.
§ 6º. A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara
Municipal, obedecerá às disposições estabelecidas para as demais
contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a
execução orçamentária.
Art. 32. A partir do 10º dia do início do exercício de 2025, o
município poderá contratar operações de créditos internas por
antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de caixa, a
qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o
dia dez de dezembro de 2025, observadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LC N.º 101/2000.
Art. 32. Fica autorizado o Município celebrar convênios com
instituições bancárias visando a abertura de linhas de créditos para
empréstimo financeiro e/ou para bens e serviços em favor dos
Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de garantias
de recursos municipais para cobertura do principal, de encargos
financeiros e operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências,
devendo correr por inteira responsabilidade dos beneficiários,
restringindo o município como partícipe respondendo apenas pelas
retenções das consignações em folha de pagamento para recolhimento
a instituição financiadora.
Art. 33. A prestação de contas anual do Município constará nos
moldes da Lei Federal 4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a
execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei
Orçamentária anual.
Art. 34. Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer
tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no
art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 35. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas
de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem
a
execução
de
despesas
sem
comprovação
e
suficiência
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 36. As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata
a presente Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes
objetivos:
I. Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS), com seus serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de
vulnerabilidade e/ou risco social, e, nas situações de enfrentamento a
estado de emergência e calamidade pública;
II. Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de
transferência de renda;
III. Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção
especial às políticas de Educação e Saúde.
IV. Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção
especial às Políticas de Assistência Social, Segurança Alimentar,
Habitação,Proteção às Mulheres, LGBTQIAP+ e Igualdade Racial”
V.
Garantia
de
manutenção
dos
conselhos
Municipais
e
fortalecimento do controle social das Políticas Sociais Públicas.
Art. 37. As dotações destinadas à assistência à população carente
serão
consignadas
em
rubricas
apropriadas
e
beneficiarão,
preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade e/ou risco
social cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo,
devidamente cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma
unidade de Referência de Assistência Social do Município.
Art. 38. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social
realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras
esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.
Art. 39. Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder
Legislativo até 30 de dezembro de 2024 para sanção do Poder
Executivo, ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do
Executivo, no início de exercício financeiro de 2025, utilizando-se, a
cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do
Projeto de Lei apresentada ao Poder Legislativo.
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei
Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo, não
sendo considerado como Crédito Adicional Especial, Extraordinário
e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações.
§ 2º. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder
Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados,
após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de
créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as
dotações para atendimento de despesas com:
I. Pessoal e encargos sociais;
II. Pagamento de serviços de dívida;
III. Água, energia elétrica e telefone;
IV. Combustíveis e peças;
V. Os sub-projetos e subatividades em execução em 2025, financiados
com recursos externos e contrapartida;
VI. O Sistema Municipal de Educação;
VII. Pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização
do Sistema Único de Saúde; e,
VIII. Manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno
funcionamento.
Art. 40. Poderá ser incluído no Orçamento para o exercício de 2025,
Créditos Orçamentários visando custear despesas com:
I. Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar
Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de
viaturas, necessários e emergentes ao regular funcional da segurança
no Município;
II. Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para
o auxílio a estudantes, para o auxílio ao desporto comunitário e de
rendimento;
III. Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município
ou de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo
atividades de interesse do Município, sem que para isso tenham sido
remunerados com diárias pela origem;
IV. Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros
de mora e multas sobre obrigações municipais por força de mando
legal;
V. Suprimento de Fundos.
VI. Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual),
para garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de
Serviços à População do Município, de obrigações dos demais entes,
com contra-partida Municipal, somente quando, for em favor da
População do Município.
VII. Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido
previamente autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo
Municipal.
§ 1º. As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de
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