DOMCE 10/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3477 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               48 
 
outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade 
municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de 
Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários 
extraordinários dos servidores para execução de serviços. 
§ 2º. Os benefícios serão concedidos em casos previstos em lei 
Municipal, com o controle e acompanhamento da Secretaria de 
Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação. 
Art. 41. A fixação das despesas deve estar compatível com a real 
previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja 
efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas. 
Art. 42. Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso 
da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em 
ordem de prioridade, são: 
a) Primeiro: Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e 
material de consumo; 
b) Segundo: Despesas de custeio referentes a gastos com outros 
serviços e encargos; 
c) Terceiro: Despesas referentes a aquisição de material permanente; 
d) Quarto: Despesas referentes a obras e instalações; 
e) Quinto: Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços 
pessoais; 
Art. 43. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do 
cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma 
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento 
de cada Poder. 
Parágrafo Único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput 
deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos 
demais órgãos, o montante que caberá a cada um tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira. 
Art. 44. Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços 
públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas 
com sua expansão e com novos investimentos. 
Art. 45. Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos 
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da 
despesa, observados os Limites fixados para cada modalidade de 
aplicação dentro do mesmo órgão. 
Parágrafo Único. Fica autorizado o remanejamento, a transferência 
dos saldos dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da 
mesma modalidade de aplicação da classificação por categoria 
econômica. 
Art. 46. Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, 
em conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a Lei 
Complementar 101/2000. 
Art. 47. O Projetos de Lei Orçamentária anual, nos Créditos 
Adicionais serão apresentados na forma e com os critérios 
estabelecidos na Lei, fixando nos seguintes limites: 
§ 1º. Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit 
Financeiro previsto no Art. 43 §1º inciso I da Lei 4.320/64, terá como 
limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a 
diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com 
base no Balanço Geral do exercício anterior. 
§ 2º. Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de 
Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da lei 4.320/64, terá 
como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser 
arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada 
proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada 
no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente 
arrecadado. 
§ 3º. Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de 
Dotação previsto no Art. 43 §1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite 
de 80% (oitenta por cento) em função do valor total da Proposta 
Orçamentária para o ano de 2025. 
§ 4º. Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de 
Crédito previsto no Art. 43 §1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como 
limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição 
financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 
43 do Senado Federal. 
Art. 48. Consistem vantagens especiais do Magistério o ABONO 
ESPECIAL assegurado aos profissionais do Magistério desde que 
efetivos, oriundo do saldo dos 70% (setenta por cento) dos recursos do 
FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no exercício, 
podendo ser antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as 
projeções financeiras assim permitirem em determinado período; 
Art. 49. O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias 
úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de 
detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de 
Desembolso Mensal previsto LRF, por órgão integrante do orçamento 
fiscal e da seguridade social. 
Art. 50. Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio 
magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de 
Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e 
analíticos. 
§ 1º. Os relatórios de que trata o caput deste artigo constará a 
execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
classificado segundo: 
I. Grupo de receita; 
II. Grupo de despesa; 
III. Órgão; 
IV. Unidade orçamentária; 
V. Função; 
VI. Programa; 
VII. Subprograma; 
VIII. Detalhamento por elemento da natureza da despesa. 
§ 2º. Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução 
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos 
níveis referidos no parágrafo anterior: 
I. O valor constante da Lei Orçamentária Anual; 
II. O valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os 
créditos adicionais aprovados; 
III. Valor previsto da receita; 
IV. Valor arrecadado da receita; 
V. Valor emprenhado no mês; 
VI. O valor empenhado até o mês; 
VII. O valor pago no mês; 
VIII. O valor pago até o mês; 
IX. A posição das contas bancárias; 
X. A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas; 
XI. A contabilidade analítica por conta; e, 
§ 3º. O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, 
eliminando-se 
os 
valores 
correspondentes 
às 
transferências 
intragovernamentais. 
§ 4º. O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos 
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os 
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e 
encargos sociais. 
§ 5º. Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput 
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo 
com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, 
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no 
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas. 
Art. 51. O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária 
Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades 
que integram os orçamentos, o seguinte: 
I. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de 
trabalhos; 
II. Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no 
mínimo por elemento; 
III. Quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso 
financeiro. 
Art. 52. O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de 
processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para 
escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução 
orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova 
junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal 
e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações 
contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço 
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o 
sistema eletrônico computadorizado. 
Art. 53. Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo 
fixar 
convênios 
ou 
termos 
de 
cooperação 
com 
entidades 
representativas de classe, mediante apresentação do Plano de 
Trabalho. 
Art. 54. Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 
4320/64 e Lei Complementar Nº.101/2000, no que concerne à esfera 
municipal. 
Art. 55. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário. 

                            

Fechar