DOMCE 10/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3477
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outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade
municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de
Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários
extraordinários dos servidores para execução de serviços.
§ 2º. Os benefícios serão concedidos em casos previstos em lei
Municipal, com o controle e acompanhamento da Secretaria de
Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação.
Art. 41. A fixação das despesas deve estar compatível com a real
previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja
efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 42. Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso
da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em
ordem de prioridade, são:
a) Primeiro: Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e
material de consumo;
b) Segundo: Despesas de custeio referentes a gastos com outros
serviços e encargos;
c) Terceiro: Despesas referentes a aquisição de material permanente;
d) Quarto: Despesas referentes a obras e instalações;
e) Quinto: Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços
pessoais;
Art. 43. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do
cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento
de cada Poder.
Parágrafo Único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput
deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos
demais órgãos, o montante que caberá a cada um tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
Art. 44. Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços
públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas
com sua expansão e com novos investimentos.
Art. 45. Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da
despesa, observados os Limites fixados para cada modalidade de
aplicação dentro do mesmo órgão.
Parágrafo Único. Fica autorizado o remanejamento, a transferência
dos saldos dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da
mesma modalidade de aplicação da classificação por categoria
econômica.
Art. 46. Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais,
em conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a Lei
Complementar 101/2000.
Art. 47. O Projetos de Lei Orçamentária anual, nos Créditos
Adicionais serão apresentados na forma e com os critérios
estabelecidos na Lei, fixando nos seguintes limites:
§ 1º. Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit
Financeiro previsto no Art. 43 §1º inciso I da Lei 4.320/64, terá como
limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a
diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com
base no Balanço Geral do exercício anterior.
§ 2º. Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de
Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da lei 4.320/64, terá
como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser
arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada
proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada
no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente
arrecadado.
§ 3º. Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de
Dotação previsto no Art. 43 §1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite
de 80% (oitenta por cento) em função do valor total da Proposta
Orçamentária para o ano de 2025.
§ 4º. Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de
Crédito previsto no Art. 43 §1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como
limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição
financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução
43 do Senado Federal.
Art. 48. Consistem vantagens especiais do Magistério o ABONO
ESPECIAL assegurado aos profissionais do Magistério desde que
efetivos, oriundo do saldo dos 70% (setenta por cento) dos recursos do
FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no exercício,
podendo ser antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as
projeções financeiras assim permitirem em determinado período;
Art. 49. O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias
úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de
detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de
Desembolso Mensal previsto LRF, por órgão integrante do orçamento
fiscal e da seguridade social.
Art. 50. Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio
magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de
Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e
analíticos.
§ 1º. Os relatórios de que trata o caput deste artigo constará a
execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
classificado segundo:
I. Grupo de receita;
II. Grupo de despesa;
III. Órgão;
IV. Unidade orçamentária;
V. Função;
VI. Programa;
VII. Subprograma;
VIII. Detalhamento por elemento da natureza da despesa.
§ 2º. Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos
níveis referidos no parágrafo anterior:
I. O valor constante da Lei Orçamentária Anual;
II. O valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os
créditos adicionais aprovados;
III. Valor previsto da receita;
IV. Valor arrecadado da receita;
V. Valor emprenhado no mês;
VI. O valor empenhado até o mês;
VII. O valor pago no mês;
VIII. O valor pago até o mês;
IX. A posição das contas bancárias;
X. A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
XI. A contabilidade analítica por conta; e,
§ 3º. O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade,
eliminando-se
os
valores
correspondentes
às
transferências
intragovernamentais.
§ 4º. O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e
encargos sociais.
§ 5º. Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo
com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64,
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 51. O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades
que integram os orçamentos, o seguinte:
I. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de
trabalhos;
II. Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no
mínimo por elemento;
III. Quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso
financeiro.
Art. 52. O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de
processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para
escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução
orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova
junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal
e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações
contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o
sistema eletrônico computadorizado.
Art. 53. Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo
fixar
convênios
ou
termos
de
cooperação
com
entidades
representativas de classe, mediante apresentação do Plano de
Trabalho.
Art. 54. Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº.
4320/64 e Lei Complementar Nº.101/2000, no que concerne à esfera
municipal.
Art. 55. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário.
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