DOU 10/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 109
Brasília - DF, segunda-feira, 10 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 5
Ministério das Comunicações................................................................................................... 6
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 13
Ministério da Defesa............................................................................................................... 17
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 21
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 21
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 21
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 26
Ministério da Educação........................................................................................................... 26
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 37
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 49
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 50
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 54
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 55
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 63
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 64
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 64
Ministério da Saúde................................................................................................................ 66
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 146
Ministério dos Transportes................................................................................................... 146
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 147
Ministério Público da União................................................................................................. 147
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 148
Poder Legislativo ................................................................................................................... 148
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 148
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 149
.................................. Esta edição é composta de 149 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 7/6/2024 as
edições extras nºs 108-A , 1 0 8 - B, 108-C e 108-D do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 72
(1)
ORIGEM
: 72 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
AGT E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: THIAGO TOMMASI MARINHO (272004/SP) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconsiderou a decisão agravada e, em
novo julgamento, julgou improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade por
omissão, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.
Ementa: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR
O M I S S ÃO. RECONSIDERAÇÃO E NOVO JULGAMENTO. INSTITUIÇÃO DA POLÍCIA PENAL NO
ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 104/2019. ALEGADA
OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. INERTIA DELIBERANDI DESCARACTERIZADA .
INOCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL EXCESSIVO. PANDEMIA DA COVID-
19. PROMULGAÇÃO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE CONSTITUI PROVIDÊNCIA
CONCRETA
NO 
SENTIDO
DO
CUMPRIMENTO
DO 
COMANDO
CONSTITUCIONAL.
COMPLEXIDADE INERENTE À MATÉRIA QUE DEMANDA A CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL
À CASA LEGISLATIVA ESTADUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMIS S ÃO
QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1. O constitucionalismo apropriou-se, em seu estágio evolutivo atual, de
instrumentos para o combate da omissão constitucional, forte na percepção de que, sobretudo
no contexto de constituições de perfil dirigente, a plena garantia de diversos direitos
constitucionais não pode prescindir da atividade legiferante do Estado.
2. A omissão normativa propriamente inconstitucional - e passível, portanto, de
repressão na via da ação direta de inconstitucionalidade por omissão - não se configura pela
mera inexistência da norma suplementar, dependendo, antes, também da identificação de um
estado de reticência por parte da Casa Legislativa competente à luz do princípio da
razoabilidade. Precedentes: ADO 30, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ e 06/10/2020; ADI
3.682/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 06/09/2007.
3. A vigência do estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia
da Covid-19, verificada após a promulgação da Emenda Constitucional nº 104/2019, constitui
justificativa razoável para o diferimento da plena criação do arcabouço normativo necessário
à instituição da Polícia Penal, haja vista a concentração de esforços financeiros dos entes
federativos em prol da efetivação de medidas sanitárias e de estímulo econômico.
4. A promulgação da EC nº 51/2022 à Constituição paulista, em que pese não
caracterize o pleno cumprimento do comando constante do art. 4º da Emenda Constitucional
nº 104/2019, revela que o Poder Legislativo estadual não tem adotado postura negligente ou
desidiosa no que concerne à instituição da Polícia Penal no Estado de São Paulo.
5. A instituição de um novo órgão na estrutura administrativa do Estado para o
desempenho de funções até então exercidas por servidores de outras carreiras demanda
estudos de ordem financeira e administrativa cuja complexidade excede o ordinário. In casu, a
complexidade inerente à unificação das carreiras de agentes penitenciários e agentes de escolta
e vigilância penitenciária impõe, à luz do princípio da razoabilidade e tendo em vista o tempo
transcorrido desde a promulgação da EC nº 51/2022 à Constituição paulista, o reconhecimento
da inocorrência do estado de reticência do Poder Legislativo estadual necessário à intervenção
deste Supremo Tribunal.
6. Ação direta de inconstituconalidade por omissão que se julga improcedente.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 670
(2)
ORIGEM
: 670 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P I AU Í
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento
de preceito fundamental e julgou-a procedente, com prejuízo do segundo agravo regimental
interposto pelo arguente, para o fim de reconhecer a equiparação da Agespisa à Fazenda
Pública estadual no que toca à execução de débitos pecuniários pelo regime constitucional
dos precatórios e, por consequência, determinou também a suspensão de medidas
constritivas determinadas pelos arguidos nas contas da Agespisa e/ou do Estado do Piauí,
bem como a devolução dos valores que, até a data da publicação da ata deste julgamento,
não tenham sido repassados aos beneficiários das decisões judiciais. Tudo nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.
EMENTA
ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. DIREITO
FINANCEIRO. ÁGUAS E ESGOTOS PIAUÍ S.A. (AGESPISA). MEDIDAS CONSTRITIVAS DE T E R M I N A DA S
PELO PODER JUDICIÁRIO EM FACE DAS CONTAS DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DO
ESTADO DO PIAUÍ PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS JUDICIAIS. REGIME CONSTITUCIONAL DOS
PRECATÓRIOS - ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA .
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA ,
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLI CO S .
1. É cabível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito
fundamental em face de um conjunto de decisões judiciais que tenham aptidão para violar
preceitos fundamentais, cuja correção não possa ser feita por outro meio processual de
forma ampla, geral e imediata. Em casos semelhantes, o STF tem reconhecido a
possibilidade desse tipo de processo objetivo contra decisões de Tribunais de Justiça,
Regionais do Trabalho e Regionais Federais que determinaram o bloqueio, penhora ou
demais medidas constritivas de patrimônio do ente político ou de empresa estatal, sob o
fundamento
de adimplemento
de
débitos
trabalhistas ou
administrativos
estatais.
Precedente: ADPF nº 588/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 27/04/2021, p.
12/05/2021.
2. A subscrição de manifestação em defesa da constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual na condição de Advogado-Geral da União, nos estritos termos
do art. 103, § 3º, da Constituição da República, não atrai impedimento de Ministro do Supremo
Tribunal Federal, quando não exista motivo de foro íntimo a inviabilizar a atuação do julgador
no feito. Precedentes.
3. No mérito, a controvérsia constitucional deduzida nos autos consiste em saber se
a sociedade de economia mista estadual Águas e Esgotos do Piauí S.A. (Agespisa) equipara-se à
Fazenda Pública para fins de submissão de suas obrigações pecuniárias judiciais ao regime de
precatórios.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que a equiparação de
empresa estatal à Fazenda Pública, para fins de atrair o regime dos precatórios, depende do
preenchimento cumulativo de três requisitos: "(i) prestar, exclusivamente, serviços públicos de
caráter essencial, (ii) em regime não concorrencial e (iii) não ter a finalidade primária de
distribuir lucros" (ementa da ADPF nº 896-MC/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j.
18/04/2023, p. 25/04/2023).
5. A partir da análise dos autos, da Lei nº 2.281, de 1962, do Estado do Piauí
e do Estatuto Social da Agespisa, resta patente que a sociedade de economia mista em
questão preenche os requisitos da prestação de serviços públicos de matiz essencial, da
atuação em regime não concorrencial e de não ter como finalidade precípua a lucratividade
e posterior distribuição dos lucros aos acionistas. Por isso, tem-se por estendida a ela a
prerrogativa processual concernente à execução de seus débitos judiciais pelo regime de
precatórios, previsto no art. 100 da Constituição de 1988. Precedentes: ADPF nº 513/MA,
Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 28/09/2020, p. 06/10/2020; ADPF nº 858/BA, Rel.
Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 10/10/2022, p. 03/11/2022; ADPF nº 616/BA, Rel.
Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 24/05/2021, p. 21/06/2021.
6. Com fundamento em entendimento iterativo do STF, o objeto de controle não
só ofende o regime constitucional dos precatórios, mas também os preceitos da separação de
Poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos
serviços públicos. Precedente: ADPF nº 789/MA, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j.
23/08/2021, p. 08/09/2021.
7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgada procedente.

                            

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