Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061000002 2 Nº 109, segunda-feira, 10 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 956 (3) ORIGEM : 956 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : BA H I A R E L AT O R : MIN. ANDRÉ MENDONÇA R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a cautelar em julgamento definitivo de mérito, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou-a procedente, "a fim de que seja reconhecido que as decisões proferidas em desfavor da CERB e do Estado da Bahia, em nome próprio e na condição único acionista controlador da CERB, sejam cumpridas ou executadas exclusivamente sob o regime constitucional de precatórios ou de RPV" (e-doc. 1, p. 19) e, por consequência, determinou também a suspensão de medidas constritivas determinadas pelos arguidos nas contas da CERB e/ou do Estado da Bahia, bem como a devolução dos valores que, até a data da publicação da ata deste julgamento, não tenham sido repassados aos beneficiários das decisões judiciais. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Luiz Romano, Procurador do Estado da Bahia. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024. EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVERSÃO DA APRECIAÇÃO CAUTELAR EM JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO. DIREITO FINANCEIR O. COMPANHIA DE ENERGIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA (CERB). MEDIDAS CONSTRITIVAS DETERMINADAS PELO PODER JUDICIÁRIO EM FACE DAS CONTAS DA SOCIE DA D E DE ECONOMIA MISTA E DO ESTADO DA BAHIA PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS. REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS - ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. É cabível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de um conjunto de decisões judiciais que tenham aptidão para violar preceitos fundamentais, cuja correção não possa ser feita por outro meio processual de forma ampla, geral e imediata. Em casos semelhantes, o STF tem reconhecido a possibilidade desse tipo de processo objetivo contra decisões de Tribunais de Justiça e Regionais do Trabalho que determinaram o bloqueio, penhora ou demais medidas constritivas de patrimônio do ente político ou de empresa estatal, sob o fundamento de adimplemento de débitos trabalhistas ou administrativos estatais. Precedente: ADPF nº 588/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 27/04/2021, p. 12/05/2021. 2. Na esteira do repertório jurisprudencial do STF, entende-se possível converter a apreciação de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, quando a instrução processual se mostre suficiente e a demanda encontre-se madura para pronunciamento meritório. Precedentes: ADPF nº 890/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 29/11/2021, p. 15/03/2022, e ADPF nº 485/AP, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 07/12/2020, p. 04/02/2021. 3. No mérito, a controvérsia constitucional deduzida nos autos consiste em saber se a sociedade de economia mista estadual Companhia de Energia Hídrica e de Saneamento da Bahia (CERB) equipara-se à Fazenda Pública para fins de submissão de suas obrigações pecuniárias judiciais ao regime de precatórios. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que a equiparação de empresa estatal à Fazenda Pública, para fins de atrair o regime dos precatórios, depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: "(i) prestar, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial, (ii) em regime não concorrencial e (iii) não ter a finalidade primária de distribuir lucros" (ementa da ADPF nº 896-MC/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 18/04/2023, p. 25/04/2023). 5. A partir da análise dos autos, da Lei nº 12.212, de 2011, do Estado da Bahia, e do Estatuto Social da CERB, resta patente que a sociedade de economia mista em questão preenche os requisitos da prestação de serviços públicos de matiz essencial, da atuação em regime não concorrencial e de não ter como finalidade precípua a lucratividade e posterior distribuição dos lucros aos acionistas. Por isso, tem-se por estendida a ela a prerrogativa processual concernente à execução de seus débitos judiciais pelo regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição de 1988. Precedentes: ADPF nº 513/MA, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 28/09/2020, p. 06/10/2020; ADPF nº 858/BA, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 10/10/2022, p. 03/11/2022; ADPF nº 616/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 24/05/2021, p. 21/06/2021. 6. Sendo assim, com fundamento em entendimento iterativo do STF, o objeto de controle não só ofende o regime constitucional dos precatórios, mas também os preceitos da separação de Poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos. Precedente: ADPF nº 789/MA, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 23/08/2021, p. 08/09/2021. 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgada procedente. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 31, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União no dia 10, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 7 de junho de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional Presidência da República CASA CIVIL PORTARIA CC/PR Nº 705, DE 7 DE JUNHO DE 2024 Define as unidades setoriais do Sistema de Integridade e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - SITAI, no âmbito da Presidência e da Vice- Presidência da República. A MINISTRA DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Ficam definidas como unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - SITAI, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República: I - a Subsecretaria de Governança Pública da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República - como responsável pela integridade; II - a Ouvidoria-Geral da Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República - como responsável pela transparência e acesso à informação. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MIRIAM APARECIDA B E LC H I O R S EC R E T A R I A - G E R A L CONSELHO NACIONAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO RESOLUÇÃO CONFOCO Nº 2, DE 16 DE MAIO DE 2024 Aprova o Regimento do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco. O CONSELHO NACIONAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO - CONFOCO, nos termos do inciso VI do art. 83 do Decreto nº 8.726 de 2016, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. IGOR RIBEIRO FERRER Presidente do Conselho ANEXO REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA NATUREZA Art. 1º O funcionamento do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco, órgão colegiado paritário de natureza consultiva, integrante da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, instituído pelo art. 83 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, observará o disposto neste regimento. Art. 2º O Confoco tem a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações destinadas ao fortalecimento das relações de parceria das organizações da sociedade civil com a administração pública federal. Parágrafo único. As ações do Confoco são norteadas pelos princípios e diretrizes previstos nos artigos 5º e 6º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 3º Compete ao Confoco: I - monitorar e avaliar a implementação da Lei nº 13.019, de 2014, e propor diretrizes e ações para sua efetivação; II - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas de fomento, de colaboração e de cooperação entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil; III - propor, opinar e manter diálogo com organizações da sociedade civil sobre atos normativos; IV - propor e apoiar a realização de processos formativos para qualificar as relações de parceria; V - estimular a participação social nas políticas de fomento, de colaboração e de cooperação; VI - aprovar seu regimento interno e eventuais alterações; VII - realizar e promover estudos e análises sobre as parcerias das organizações da sociedade civil com a administração pública federal, diretamente ou por meio de instituições de ensino superior, entidades dedicadas à pesquisa e conselhos de políticas públicas e direitos, entre outros; VIII - articular-se com conselhos de direitos e de políticas públicas federais, estaduais, distritais e municipais com vistas a manter intercâmbio quanto a normas, ferramentas ou ações relacionadas com políticas públicas ou direitos de sua competência; IX - mobilizar as organizações da sociedade civil para o preenchimento de informações complementares às parcerias públicas no Mapa das Organizações da Sociedade Civil; e X - estimular a instalação e o funcionamento de instâncias participativas congêneres distrital, estaduais e municipais e promover o diálogo e a disseminação de conhecimento. Parágrafo único. O Confoco exercerá as atividades que sejam necessárias para o adequado desempenho de suas atribuições e para seu bom funcionamento.Fechar