DOU 10/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 109, segunda-feira, 10 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - providenciar a publicação das Resoluções do Conselho no Diário Oficial do
União, quando couber;
XII - publicar na página do Confoco as atas de reuniões, decisões, comunicados e
diretrizes aprovadas pelo Conselho;
XIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento;
XIV - promover a representação política e institucional do Confoco, na ausência ou
impedimento da Vice-Presidência; e
XV - dar encaminhamento às denúncias e pedidos de informações encaminhados
ao Confoco.
§ 1º As atribuições e competências da Secretaria-Executiva poderão ser acrescidas
de outras necessárias ao funcionamento do Conselho, de acordo com as decisões da Plenária.
§ 2º As atividades administrativas, técnicas e operacionais da Secretaria-Executiva do
Confoco terão o apoio da Diretoria de Parcerias com a Sociedade Civil, observadas as suas
competências preconizadas no inciso VII do art. 18 do Decreto nº 11.363, de 01 de janeiro de 2023.
Seção III
Das Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho
Art. 24. As Comissões Técnicas e os Grupos de Trabalho têm por finalidade
subsidiar o Confoco no cumprimento de suas competências.
§ 1º As Comissões Técnicas, de natureza permanente, têm como objetivo suprir a
necessidade de especialização em assuntos que se constituam finalidade essencial do
Conselho.
§ 2º Confoco é constituído pelas seguintes Comissões Técnicas:
I - Comissão de atos normativos;
II - Comissão de formação e gestão do conhecimento;
III - Comissão de mobilização, comunicação e participação social; e
IV - Comissão de articulação e uniformização federativa e intersetorial.
§ 3º Os Grupos de Trabalho, de natureza temporária, têm como objetivo examinar
assunto específico e concreto, com coordenação da Secretaria-Executiva, e prazo de duração
definidos em Plenária.
Art. 25. A composição das Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho deverá,
sempre que possível, garantir equilíbrio entre órgãos e entidades públicas e organizações da
sociedade civil, redes e movimentos sociais.
§ 1º As Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho poderão ser compostas por
membros titulares, suplentes e convidados, nos termos do inciso III do art. 21 deste
Regimento.
§ 2º As organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais e órgãos e
entidades públicas deverão participar de, no mínimo, uma Comissão Técnica.
Art. 26. Compete às Comissões Técnicas:
I - apreciar matéria relacionada à sua área temática e elaborar estudos e pesquisas,
emitindo pareceres e notas técnicas;
II - indicar o seu Coordenador;
III - propor a sua estrutura de funcionamento e dinâmica de trabalho;
IV - desenvolver atividades para o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos temas
sob sua responsabilidade; e
V - apresentar à Plenária o seu plano de trabalho anual.
§ 1º No desenvolvimento de suas competências previstas no inciso III do caput
deste artigo, a Comissão Técnica poderá indicar Coordenador Adjunto ou Secretário para
apoiar as atividades do Coordenador.
§ 2º Os Coordenadores das Comissões Técnicas serão indicados por seus
respectivos membros e apresentados à Plenária.
§ 3º As reuniões das Comissões Técnicas ocorrerão, preferencialmente, por
videoconferência e quando presenciais precederão às Plenárias.
§ 4º As conclusões e encaminhamentos das reuniões das Comissões Técnicas serão
registradas em ata e divulgadas no site do Confoco.
Art. 27. Compete aos Coordenadores das Comissões Técnicas e Grupos de
Trabalho:
I - coordenar as reuniões das Comissões Técnicas ou Grupos de Trabalho;
II - elaborar e divulgar, com apoio da Secretaria-Executiva, aos demais integrantes
a pauta das reuniões das Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho;
III - submeter à Mesa Diretora a proposta de calendário de reuniões anuais;
IV - encaminhar à Mesa Diretora o plano de trabalho, para deliberação na Plenária;
V - assinar as Atas das reuniões e demais documentos produzidos pela Comissão
Temática ou Grupos de Trabalho.
Parágrafo único. Somente os representantes titulares e suplentes do Confoco
poderão ser indicados como Coordenadores das Comissões Técnicas.
CAPÍTULO V
DA ORDEM DOS TRABALHOS E DAS DELIBERAÇÕES DO CONFOCO
Art. 28. Nas reuniões da Plenária do Confoco será observada a seguinte ordem dos
trabalhos:
I - abertura pela Presidência;
II - verificação do número de presentes;
III - aprovação da Ata da sessão anterior;
IV - leitura e distribuição do expediente;
V - exames de processos, discussão e votação da ordem do dia;
VI - comunicações, requerimentos e apresentação de moções e recomendações;
VII - leitura e assinatura das resoluções aprovadas;
VIII - comunicações gerais da Presidência;
IX - o que ocorrer;
X - encerramento.
Parágrafo único. Os assuntos incluídos na pauta da reunião que, por qualquer
motivo, não forem apresentados, discutidos ou votados, deverão constar na pauta da reunião
seguinte, com preferência sobre os demais assuntos.
Art. 29. As Atas da Plenária, e demais documentos necessários para a sua análise,
devem ser enviadas aos(às) conselheiros(as) para ciência, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias
úteis para retificações ou complementações, e ser aprovadas na sessão subsequente sem a
necessidade de leitura integral.
Art. 30. As reuniões das Plenárias serão públicas, podendo ser franqueada a palavra
a pessoas que não integram o Conselho se assim decidido pela Plenária, no início dos
trabalhos.
Parágrafo único. A participação e eventual franqueio da palavra a pessoas que não
integram a Plenária não implicará em seu custeio por parte do Conselho.
Art. 31. O Confoco poderá convidar especialistas e representantes de outras
organizações, públicos e privados, para participar de suas reuniões e atividades, sem direito a
voto.
Art. 32. A apreciação da matéria constante da ordem do dia obedecerá à seguinte
disposição:
I - apresentação do parecer pelo Relator, quando houver;
II - discussão, procurando o consentimento entre os membros do conselho; e
III - votação, por maioria simples.
Art. 33. A Plenária decidirá de pronto, sobre os pedidos de preferência para a
discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.
Art. 34. As decisões da Plenária serão convertidas em Resoluções e a elas será dada
publicidade.
Art. 35. Qualquer conselheiro(a) poderá formular pedido de vista sobre matéria da
ordem do dia, ficando sua discussão e votação transferidas para a próxima sessão ordinária ou
extraordinária, convocada para este fim.
§ 1º O membro que pedir vistas deverá apresentar relatório escrito até 15 (quinze)
dias após o pedido.
§ 2º A Secretaria Executiva do Conselho terá o prazo de mais 5 (cinco) dias úteis
para distribuir o relatório para os demais membros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. A participação no Confoco será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
§ 1º As eventuais despesas com deslocamento e diárias dos membros
representantes das organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais, e convidados
pelo Confoco, devidamente comprovadas, no exercício de suas atividades no âmbito do
Conselho, correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria-Geral da Presidência da
República.
§ 2º As eventuais despesas dos membros representantes da Administração Pública,
no exercício de suas atividades no âmbito do Conselho, correrão à conta de dotações
orçamentárias das respectivas pastas.
Art. 37. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta subscrita pela
Presidência ou por qualquer membro do Conselho, aprovado por maioria simples.
Art. 38. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste
Regimento serão dirimidas pela Plenária do Confoco.
Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 133, DE 7 DE JUNHO DE 2024
A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, da
DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº
561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o
disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro
de 2023, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo
21052.023657/2023-12, resolve:
Art. 1º Credenciar, sob o número BR-SP0994, a empresa AMBIENTHAL SP -
CONTROLE DE PRAGAS LTDA, CNPJ 21.277.226/0001-04, localizada na Avenida 42A, 315, Vila
Alemã, em Rio Claro-SP, para na qualidade de empresa prestadora de serviços realizar
tratamento fitossanitário com fins quarentenários em atendimento aos programas e controles
oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura e Pecuária, na(s) seguinte(s)
modalidade(s): Fumigação em Contêiner, Fumigação sob Câmara de Lona e Fumigação em Silo
Hermético, exclusivamente com Fosfina.
Art. 2º O credenciamento terá validade por 05 (cinco) anos, podendo ser renovado
mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade
Vegetal no Estado de São Paulo - SFA/SP.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA DE ARAÚJO REIS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
MATO GROSSO
PORTARIA Nº 23, DE 6 DE JUNHO DE 2024
O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das
SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta
no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20
de junho de 2013 e processo SEI nº 21024.002321/2024-26. Resolve:
Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária THAIS MORILLA RAMOS inscrita no CRMV-
MT sob n.º 7627, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito de
SUÍNOS NO ESTADO DO MATO GROSSO, observando as normas e dispositivos sanitários
legais em vigor.
LENY ROSA FILHO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.126, DE 5 DE JUNHO DE 2024
Reconhece o Sistema de Mitigação de Risco para
mosca-das-frutas 
em 
cultivos
de 
mangueira
(Mangifera indica) nos municípios de Berberibe e
Quixeré, no Estado do Ceará.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº
24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto
nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, na Instrução Normativa MAPA nº 20, de 13 de julho
de 2010 e o que consta do Processo 21014.001266/2024-76, resolve:
Art. 1º Fica reconhecido o Sistema de Mitigação de Risco para mosca-das-frutas
em cultivos de mangueira (Mangifera indica) nos municípios de Berberibe e Quixeré, no
Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE
C U LT I V A R ES
DECISÃO Nº 59, DE 7 DE JUNHO DE 2024
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº
9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o DEFERIMENTO dos pedidos de
proteção de cultivar das espécies relacionadas:
. ES P ÉC I E
D E N O M I N AÇ ÃO
PROTOCOLO Nº
. Ricinus communis L.
MIA
21806.000034/2019
. Triticum aestivum L.
TBIO Motriz
21806.000011/2022
. Fragaria L.
Randoce
21806.000290/2022
. Glycine max (L.) Merr.
21582IPRO
21806.000016/2023
. Avena sativa L.
URS PUJANTE
21806.000195/2023
. Glycine max (L.) Merr.
54IX56RSF I2X
21806.000210/2023
. Glycine max (L.) Merr.
531 I2X
21806.000214/2023
. Glycine max (L.) Merr.
581 E
21806.000216/2023
. Glycine max (L.) Merr.
6523 CE
21806.000218/2023
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação
desta decisão.
STEFANIA PALMA ARAUJO
Coordenadora

                            

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