DOU 10/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 109, segunda-feira, 10 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1º A praça de carreira, com estabilidade assegurada, que for licenciada para fins
de matrícula em estabelecimento de ensino de formação ou preparatório de outra Força
Armada ou Auxiliar, poderá pleitear sua reinclusão na Força de origem, mediante
requerimento ao respectivo Comandante, caso não conclua o curso no qual foi
matriculada.
§ 2º O retorno ao quadro de origem da praça desligada de curso de formação em
estabelecimento de ensino da própria Força fica condicionada ao estabelecido em legislação
específica relativa aos diversos corpos e quadros das Forças Armadas e na respectiva
regulamentação.
§ 3º O Comandante poderá indeferir o requerimento de que trata o § 1º se não
houver interesse para a Administração na reinclusão do militar licenciado anteriormente,
para fins de matrícula em estabelecimento de ensino de formação ou preparatório de outra
Força Armada ou Auxiliar.
CAPÍTULO III
MILITARES TEMPORÁRIOS
Art. 3º O afastamento de militar temporário, oficial ou praça, aprovado em
concurso público para provimento de cargo em órgão da Administração Pública federal,
estadual, distrital ou municipal ou em processo seletivo para incorporação ou matrícula em
escola de formação nas Forças Armadas ou nas Forças Auxiliares observará os seguintes
procedimentos:
I - quando se tratar de concurso público para provimento de cargo em órgão da
Administração Pública federal, direta ou indireta:
a) no caso de concurso público realizado em fase única, o militar será excluído do
estado efetivo da organização militar, passando à situação de adido, a contar da data da
publicação oficial do resultado final do concurso, devendo ser licenciado, ex officio, na data
da sua posse, exceto no caso de concurso público para cargo acumulável; e
b) no caso de concurso público realizado em duas ou mais fases, uma das quais
correspondendo à realização do curso de formação, com necessidade de afastamento
temporário das funções, deverá ser observado o seguinte:
1. o militar será excluído do estado efetivo da organização militar, passando à
situação de adido, a contar da data do início do curso de formação;
2. durante a realização do curso de formação, o militar poderá optar entre a
remuneração do posto ou da graduação que ocupa ou o auxílio financeiro correspondente a
cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo pretendido;
3. na hipótese de a duração do curso de formação não exceder o prazo de
prorrogação de tempo de serviço, por convocação, prorrogação, engajamento ou
reengajamento, a que se obrigou, o militar será mantido na situação de adido enquanto
perdurar o curso, devendo ser licenciado, ex officio, na data da sua posse, exceto no caso de
concurso público para cargo acumulável; e
4. na hipótese de a duração do curso de formação exceder o prazo de
prorrogação de tempo de serviço, por convocação, prorrogação, engajamento ou
reengajamento, a que se obrigou, o militar será mantido na situação de adido até o término
da prorrogação concedida, quando, então, será licenciado, ex officio, não cabendo renovação
de engajamento;
II - quando se tratar de concurso público para provimento de cargo em órgão da
Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta:
a) no caso de concurso público realizado em fase única, o militar será excluído do
estado efetivo da organização militar, passando à situação de adido, a contar da data da
publicação oficial do resultado final do concurso, devendo ser licenciado, ex officio, na data
da posse, exceto no caso de concurso público para cargo acumulável; e
b) no caso de concurso público realizado em duas ou mais fases, uma das quais
correspondendo à realização do curso de formação, com necessidade de afastamento
temporário das funções, deverá ser observado o seguinte:
1. o militar será excluído do estado efetivo da organização militar, passando à
situação de adido, a contar da data do início do curso de formação;
2. o militar poderá optar entre a remuneração do posto ou da graduação que ocupa
ou o auxílio financeiro pago pelo ente federativo perante o qual o concurso é prestado;
3. na hipótese de a duração do curso de formação não exceder o prazo de
prorrogação de tempo de serviço, por convocação, prorrogação, engajamento ou
reengajamento, a que se obrigou, o militar será mantido na situação de adido enquanto
perdurar o curso, devendo ser licenciado, ex officio, na data da sua posse, exceto no caso de
concurso público para cargo acumulável; e
4. na hipótese de a duração do curso de formação exceder o prazo de
prorrogação de tempo de serviço, por convocação, prorrogação, engajamento ou
reengajamento, a que se obrigou, o militar será mantido na situação de adido até o término
da prorrogação concedida, quando, então, será licenciado, ex officio, não cabendo renovação
de engajamento;
III - quando se tratar de processo seletivo para ingresso em Força Auxiliar:
a) no caso em que o curso de formação se iniciar após a incorporação à Força
Auxiliar, o militar será excluído do estado efetivo da organização militar, passando à situação
de adido, a contar da data da publicação oficial do resultado da primeira fase do processo
seletivo, devendo ser licenciado, ex officio, do serviço ativo de sua Força Armada, na data da
incorporação; e
b) no caso em que o curso de formação se iniciar antes da incorporação à Força
Auxiliar, deverá ser observado o seguinte:
1. o militar será excluído do estado efetivo da organização militar, passando à
situação de adido, a contar da data da publicação oficial do resultado da primeira fase do
processo seletivo;
2. o militar poderá optar entre a remuneração do posto ou da graduação que
ocupa ou o auxílio financeiro pago pelo ente federativo perante o qual o concurso é
prestado;
3. na hipótese de a duração do curso de formação não exceder o prazo de
prorrogação de tempo de serviço, por convocação, prorrogação, engajamento ou
reengajamento, a que se obrigou, o militar será mantido na situação de adido enquanto
perdurar o curso, devendo ser licenciado, ex officio, na data da incorporação; e
4. na hipótese de a duração do curso de formação exceder o prazo de
prorrogação de tempo de serviço, por convocação, prorrogação, engajamento ou
reengajamento, a que se obrigou, o militar será mantido na situação de adido até o término
da prorrogação concedida, quando, então, será licenciado, ex officio, não cabendo renovação
de engajamento; e
IV - quando se tratar de processo seletivo para ingresso em escolas de formação
de militares de carreira das Forças Armadas o militar temporário aprovado será excluído do
estado efetivo da organização militar, passando à situação de adido, a contar da data da
publicação oficial do resultado final do processo seletivo, devendo ser licenciado, ex officio,
na data da matrícula.
CAPÍTULO IV
MILITARES PRESTANDO O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 4º O afastamento de militar temporário prestando o Serviço Militar
Obrigatório observará os seguintes procedimentos:
I - caso aprovado em concurso público para o provimento de cargo civil na
Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, ou, especificamente, em
processo seletivo para incorporação em Força Auxiliar, cuja provável nomeação, convocação
ou ingresso ocorra durante a prestação do Serviço Militar Obrigatório, o militar somente
poderá tomar posse no respectivo cargo após ser licenciado por conclusão do tempo de
serviço militar a que está obrigado; e
II - caso aprovado em processo seletivo para incorporação ou matrícula em escola
de formação de militares de carreira da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, considerando
que não haverá interrupção da atividade militar, o militar será excluído do estado efetivo da
organização militar, passando à situação de adido, a contar da data de publicação oficial do
resultado final do processo seletivo, e licenciado, ex officio, na data da incorporação ou da
matrícula em escola de formação de militares de carreira das Forças Armadas.
Art. 5º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica poderão, em
suas áreas de atuação, editar atos complementares para a execução desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
COMANDO DA AERONÁUTICA
ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA
PORTARIA EMAER Nº 204/5SC3, DE 29 DE MAIO DE 2024
Estabelece os cargos que exercerão a função de Agentes Responsáveis pelas Ações Orçamentárias e
pelos Planos Orçamentários vinculados ao COMAER e à CFIAe.
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do Art. 20 do Regulamento do Estado-Maior da Aeronáutica - ROCA 20-5, aprovado
pela Portaria GABAER nº 552/GC3, de 28 de agosto de 2023, e em cumprimento ao contido no § 4º do artigo 4º da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, combinado com o artigo 5º da Portaria
SOF nº 103, de 19 de outubro de 2012, e com o disposto no inciso II do artigo 75 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Considerando a necessidade de se estabelecer, por ato próprio, os cargos que exercerão a função de Agentes Responsáveis pelas Ações Orçamentárias (AO) e pelos Planos Orçamentários
(PO) vinculados ao Comando da Aeronáutica (COMAER) e à Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica (CFIAe) em conformidade com o inciso II do art. 2º da Portaria GABAER nº 75/GC4, de
8 de abril de 2021, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os cargos que exercerão a função de Agentes Responsáveis pelas Ações Orçamentárias (AO) e Planos Orçamentários (PO) vinculados ao COMAER e à CFIAe,
conforme Anexos I e II da presente portaria.
Art. 2º Os Agentes Responsáveis deverão publicar novos atos de designação dos Agentes Auxiliares, conforme disposto no parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 75/GC4, de 8 de abril
de 2021.
Art. 3º Fica revogada a Portaria EMAER nº 181/5SC3, de 9 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 32, de 16 de fevereiro de 2024, e no Boletim do Comando da
Aeronáutica nº 33, de 19 de fevereiro de 2024.
Art. 4º A entrada em vigor do presente ato, justificada em função da urgência, conforme disposto no parágrafo único do art. 4° do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, será
na data da sua publicação.
Ten Brig Ar SERGIO ROBERTO DE ALMEIDA
ANEXO I
Relação dos Cargos e Funções do COMAER vinculados a Ações da LOA e respectivos Planos Orçamentários
Os recursos poderão ser consignados nas seguintes Unidades Orçamentárias (UO), conforme previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA) e suas alterações:
a) 52111 - COMANDO DA AERONÁUTICA;
b) 52911 - FUNDO AERONÁUTICO;
1. Programa 0032 - Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo
.
Ação Orçamentária
Cargo/Função
Plano Orçamentário (PO)
Cargo/Função
Exercício
. 0179 - Pensões Militares da União
Diretor de Administração (DIRAD)
0000 - Pensões Militares da União
*Subdiretor de Pagamento de Pessoal (SDPP) da DIRAD
2024
. 0181 - Aposentadorias e Pensões Civis da União
Diretor de Administração (DIRAD)
0000 - Aposentadorias e Pensões Civis da União
*Subdiretor de Pagamento de Pessoal (SDPP) da DIRAD
2024
. 09HB - Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações
para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos
Fe d e r a i s
Diretor de Administração (DIRAD)
0000 - Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio
do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais
*Subdiretor de Pagamento de Pessoal (SDPP) da DIRAD
2024
. 2000 - Administração da Unidade
Diretor de Administração (DIRAD)
0000 - Administração da Unidade - Despesas Diversas
Subdiretor de Apoio Administrativo (SDAP) da DIRAD
2024
.
0002 - Manutenção Geral
2024
. 2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis,
Empregados, Militares e seus Dependentes
Diretor de Saúde da Aeronáutica (DIRSA)
0001 - Assistência Médica e Odontológica de Civis - Complementação da
União
Diretor de Administração do Pessoal (DIRAP)
2024
.
0003 - Assistência Médica e Odontológica de Militares - Complementação da
União
Subdiretor de Planejamento, Orçamento e Gestão
(SDPOG) da DIRSA
2024
.
0004 - Atendimento Médico-Hospitalar Militar - Ex-Combatentes
2024
.
0007 - Atendimento Médico-Hospitalar - Participação do Militar
2024
. 20TP - Ativos Civis da União
Diretor de Administração (DIRAD)
0000 - Ativos Civis da União
*Subdiretor de Pagamento de Pessoal (SDPP) da DIRAD
2024
. 212B - Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados,
Militares e seus Dependentes
Diretor de Administração (DIRAD)
0001 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Servidores Civis e de
Empregados
Diretor de Administração do Pessoal (DIRAP)
2024
.
0002 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Militares
2024
.
0003 - Auxílio-Transporte de Civis Ativos
2024
.
0004 - Auxílio-Transporte de Militares Ativos
2024
.
0005 - Auxílio-Alimentação de Civis Ativos
2024
.
0006 - Alimentação de Militares Ativos em Rancho
Subdiretor de Abastecimento (SDAB) da DIRAD
2024
.
0007 - Auxílio-Alimentação de Militares Ativos em Pecúnia
Subdiretor de Pagamento de Pessoal (SDPP) da DIRAD
2024
.
0009 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Civis
2024

                            

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