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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061000018 18 Nº 109, segunda-feira, 10 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1º A praça de carreira, com estabilidade assegurada, que for licenciada para fins de matrícula em estabelecimento de ensino de formação ou preparatório de outra Força Armada ou Auxiliar, poderá pleitear sua reinclusão na Força de origem, mediante requerimento ao respectivo Comandante, caso não conclua o curso no qual foi matriculada. § 2º O retorno ao quadro de origem da praça desligada de curso de formação em estabelecimento de ensino da própria Força fica condicionada ao estabelecido em legislação específica relativa aos diversos corpos e quadros das Forças Armadas e na respectiva regulamentação. § 3º O Comandante poderá indeferir o requerimento de que trata o § 1º se não houver interesse para a Administração na reinclusão do militar licenciado anteriormente, para fins de matrícula em estabelecimento de ensino de formação ou preparatório de outra Força Armada ou Auxiliar. CAPÍTULO III MILITARES TEMPORÁRIOS Art. 3º O afastamento de militar temporário, oficial ou praça, aprovado em concurso público para provimento de cargo em órgão da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal ou em processo seletivo para incorporação ou matrícula em escola de formação nas Forças Armadas ou nas Forças Auxiliares observará os seguintes procedimentos: I - quando se tratar de concurso público para provimento de cargo em órgão da Administração Pública federal, direta ou indireta: a) no caso de concurso público realizado em fase única, o militar será excluído do estado efetivo da organização militar, passando à situação de adido, a contar da data da publicação oficial do resultado final do concurso, devendo ser licenciado, ex officio, na data da sua posse, exceto no caso de concurso público para cargo acumulável; e b) no caso de concurso público realizado em duas ou mais fases, uma das quais correspondendo à realização do curso de formação, com necessidade de afastamento temporário das funções, deverá ser observado o seguinte: 1. o militar será excluído do estado efetivo da organização militar, passando à situação de adido, a contar da data do início do curso de formação; 2. durante a realização do curso de formação, o militar poderá optar entre a remuneração do posto ou da graduação que ocupa ou o auxílio financeiro correspondente a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo pretendido; 3. na hipótese de a duração do curso de formação não exceder o prazo de prorrogação de tempo de serviço, por convocação, prorrogação, engajamento ou reengajamento, a que se obrigou, o militar será mantido na situação de adido enquanto perdurar o curso, devendo ser licenciado, ex officio, na data da sua posse, exceto no caso de concurso público para cargo acumulável; e 4. na hipótese de a duração do curso de formação exceder o prazo de prorrogação de tempo de serviço, por convocação, prorrogação, engajamento ou reengajamento, a que se obrigou, o militar será mantido na situação de adido até o término da prorrogação concedida, quando, então, será licenciado, ex officio, não cabendo renovação de engajamento; II - quando se tratar de concurso público para provimento de cargo em órgão da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta: a) no caso de concurso público realizado em fase única, o militar será excluído do estado efetivo da organização militar, passando à situação de adido, a contar da data da publicação oficial do resultado final do concurso, devendo ser licenciado, ex officio, na data da posse, exceto no caso de concurso público para cargo acumulável; e b) no caso de concurso público realizado em duas ou mais fases, uma das quais correspondendo à realização do curso de formação, com necessidade de afastamento temporário das funções, deverá ser observado o seguinte: 1. o militar será excluído do estado efetivo da organização militar, passando à situação de adido, a contar da data do início do curso de formação; 2. o militar poderá optar entre a remuneração do posto ou da graduação que ocupa ou o auxílio financeiro pago pelo ente federativo perante o qual o concurso é prestado; 3. na hipótese de a duração do curso de formação não exceder o prazo de prorrogação de tempo de serviço, por convocação, prorrogação, engajamento ou reengajamento, a que se obrigou, o militar será mantido na situação de adido enquanto perdurar o curso, devendo ser licenciado, ex officio, na data da sua posse, exceto no caso de concurso público para cargo acumulável; e 4. na hipótese de a duração do curso de formação exceder o prazo de prorrogação de tempo de serviço, por convocação, prorrogação, engajamento ou reengajamento, a que se obrigou, o militar será mantido na situação de adido até o término da prorrogação concedida, quando, então, será licenciado, ex officio, não cabendo renovação de engajamento; III - quando se tratar de processo seletivo para ingresso em Força Auxiliar: a) no caso em que o curso de formação se iniciar após a incorporação à Força Auxiliar, o militar será excluído do estado efetivo da organização militar, passando à situação de adido, a contar da data da publicação oficial do resultado da primeira fase do processo seletivo, devendo ser licenciado, ex officio, do serviço ativo de sua Força Armada, na data da incorporação; e b) no caso em que o curso de formação se iniciar antes da incorporação à Força Auxiliar, deverá ser observado o seguinte: 1. o militar será excluído do estado efetivo da organização militar, passando à situação de adido, a contar da data da publicação oficial do resultado da primeira fase do processo seletivo; 2. o militar poderá optar entre a remuneração do posto ou da graduação que ocupa ou o auxílio financeiro pago pelo ente federativo perante o qual o concurso é prestado; 3. na hipótese de a duração do curso de formação não exceder o prazo de prorrogação de tempo de serviço, por convocação, prorrogação, engajamento ou reengajamento, a que se obrigou, o militar será mantido na situação de adido enquanto perdurar o curso, devendo ser licenciado, ex officio, na data da incorporação; e 4. na hipótese de a duração do curso de formação exceder o prazo de prorrogação de tempo de serviço, por convocação, prorrogação, engajamento ou reengajamento, a que se obrigou, o militar será mantido na situação de adido até o término da prorrogação concedida, quando, então, será licenciado, ex officio, não cabendo renovação de engajamento; e IV - quando se tratar de processo seletivo para ingresso em escolas de formação de militares de carreira das Forças Armadas o militar temporário aprovado será excluído do estado efetivo da organização militar, passando à situação de adido, a contar da data da publicação oficial do resultado final do processo seletivo, devendo ser licenciado, ex officio, na data da matrícula. CAPÍTULO IV MILITARES PRESTANDO O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO Art. 4º O afastamento de militar temporário prestando o Serviço Militar Obrigatório observará os seguintes procedimentos: I - caso aprovado em concurso público para o provimento de cargo civil na Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, ou, especificamente, em processo seletivo para incorporação em Força Auxiliar, cuja provável nomeação, convocação ou ingresso ocorra durante a prestação do Serviço Militar Obrigatório, o militar somente poderá tomar posse no respectivo cargo após ser licenciado por conclusão do tempo de serviço militar a que está obrigado; e II - caso aprovado em processo seletivo para incorporação ou matrícula em escola de formação de militares de carreira da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, considerando que não haverá interrupção da atividade militar, o militar será excluído do estado efetivo da organização militar, passando à situação de adido, a contar da data de publicação oficial do resultado final do processo seletivo, e licenciado, ex officio, na data da incorporação ou da matrícula em escola de formação de militares de carreira das Forças Armadas. Art. 5º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica poderão, em suas áreas de atuação, editar atos complementares para a execução desta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO COMANDO DA AERONÁUTICA ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA PORTARIA EMAER Nº 204/5SC3, DE 29 DE MAIO DE 2024 Estabelece os cargos que exercerão a função de Agentes Responsáveis pelas Ações Orçamentárias e pelos Planos Orçamentários vinculados ao COMAER e à CFIAe. O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do Art. 20 do Regulamento do Estado-Maior da Aeronáutica - ROCA 20-5, aprovado pela Portaria GABAER nº 552/GC3, de 28 de agosto de 2023, e em cumprimento ao contido no § 4º do artigo 4º da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, combinado com o artigo 5º da Portaria SOF nº 103, de 19 de outubro de 2012, e com o disposto no inciso II do artigo 75 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Considerando a necessidade de se estabelecer, por ato próprio, os cargos que exercerão a função de Agentes Responsáveis pelas Ações Orçamentárias (AO) e pelos Planos Orçamentários (PO) vinculados ao Comando da Aeronáutica (COMAER) e à Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica (CFIAe) em conformidade com o inciso II do art. 2º da Portaria GABAER nº 75/GC4, de 8 de abril de 2021, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os cargos que exercerão a função de Agentes Responsáveis pelas Ações Orçamentárias (AO) e Planos Orçamentários (PO) vinculados ao COMAER e à CFIAe, conforme Anexos I e II da presente portaria. Art. 2º Os Agentes Responsáveis deverão publicar novos atos de designação dos Agentes Auxiliares, conforme disposto no parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 75/GC4, de 8 de abril de 2021. Art. 3º Fica revogada a Portaria EMAER nº 181/5SC3, de 9 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 32, de 16 de fevereiro de 2024, e no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 33, de 19 de fevereiro de 2024. Art. 4º A entrada em vigor do presente ato, justificada em função da urgência, conforme disposto no parágrafo único do art. 4° do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, será na data da sua publicação. Ten Brig Ar SERGIO ROBERTO DE ALMEIDA ANEXO I Relação dos Cargos e Funções do COMAER vinculados a Ações da LOA e respectivos Planos Orçamentários Os recursos poderão ser consignados nas seguintes Unidades Orçamentárias (UO), conforme previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA) e suas alterações: a) 52111 - COMANDO DA AERONÁUTICA; b) 52911 - FUNDO AERONÁUTICO; 1. Programa 0032 - Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo . Ação Orçamentária Cargo/Função Plano Orçamentário (PO) Cargo/Função Exercício . 0179 - Pensões Militares da União Diretor de Administração (DIRAD) 0000 - Pensões Militares da União *Subdiretor de Pagamento de Pessoal (SDPP) da DIRAD 2024 . 0181 - Aposentadorias e Pensões Civis da União Diretor de Administração (DIRAD) 0000 - Aposentadorias e Pensões Civis da União *Subdiretor de Pagamento de Pessoal (SDPP) da DIRAD 2024 . 09HB - Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Fe d e r a i s Diretor de Administração (DIRAD) 0000 - Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais *Subdiretor de Pagamento de Pessoal (SDPP) da DIRAD 2024 . 2000 - Administração da Unidade Diretor de Administração (DIRAD) 0000 - Administração da Unidade - Despesas Diversas Subdiretor de Apoio Administrativo (SDAP) da DIRAD 2024 . 0002 - Manutenção Geral 2024 . 2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes Diretor de Saúde da Aeronáutica (DIRSA) 0001 - Assistência Médica e Odontológica de Civis - Complementação da União Diretor de Administração do Pessoal (DIRAP) 2024 . 0003 - Assistência Médica e Odontológica de Militares - Complementação da União Subdiretor de Planejamento, Orçamento e Gestão (SDPOG) da DIRSA 2024 . 0004 - Atendimento Médico-Hospitalar Militar - Ex-Combatentes 2024 . 0007 - Atendimento Médico-Hospitalar - Participação do Militar 2024 . 20TP - Ativos Civis da União Diretor de Administração (DIRAD) 0000 - Ativos Civis da União *Subdiretor de Pagamento de Pessoal (SDPP) da DIRAD 2024 . 212B - Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes Diretor de Administração (DIRAD) 0001 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Servidores Civis e de Empregados Diretor de Administração do Pessoal (DIRAP) 2024 . 0002 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Militares 2024 . 0003 - Auxílio-Transporte de Civis Ativos 2024 . 0004 - Auxílio-Transporte de Militares Ativos 2024 . 0005 - Auxílio-Alimentação de Civis Ativos 2024 . 0006 - Alimentação de Militares Ativos em Rancho Subdiretor de Abastecimento (SDAB) da DIRAD 2024 . 0007 - Auxílio-Alimentação de Militares Ativos em Pecúnia Subdiretor de Pagamento de Pessoal (SDPP) da DIRAD 2024 . 0009 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Civis 2024Fechar