DOU 10/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 109, segunda-feira, 10 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SEFIC/MINC Nº 395, DE 7 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso das
atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria
MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Homologar a prorrogação do prazo de captação de recursos do(s)
projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s)
proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na
forma prevista no § 1º do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro
de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
ANEXO
ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º )
222336 - PROJETO DE TEATRO MEMORIAL MANUELZÃO
SOCIEDADE DOS AMIGOS DO MEMORIAL MANUELZÃO E DE REVITALIZAÇÃO DE
A N D R EQ U I C É
CNPJ/CPF: 07.428.656/0001-59
Cidade: Três Marias - MG;
Prazo de Captação: 01/01/2024 à 31/12/2024
ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 18 , § 1º )
223719 - Crescer Cultural
Mariana Kadletz
CNPJ/CPF: ***.441.199-**
Cidade: Florianópolis - SC;
Prazo de Captação: 07/06/2024 à 31/12/2024
238190 - 1º Festival Vale do Caju
LUCAS LIMA MARTINS
CNPJ/CPF: 28.322.294/0001-97
Cidade: Fortaleza - CE;
Prazo de Captação: 20/01/2024 à 12/10/2024
ÁREA: 4 ARTES VISUAIS (Artigo 18 , § 1º )
200718 - GRAFITE SINFÔNICO
WAYNER DE MIRANDA BECHELLI CIA LTDA
CNPJ/CPF: 12.284.823/0001-75
Cidade: São Leopoldo - RS;
Prazo de Captação: 01/01/2024 à 31/12/2024
ÁREA: 6 HUMANIDADES (Artigo 18 , § 1º )
237075 - Tupinambá - Autorretrato
KAILI ALCIONE ARRUDA DE OLIVEIRA
CNPJ/CPF: ***.339.247-**
Cidade: Sete Lagoas - MG;
Prazo de Captação: 02/06/2024 à 02/10/2024
PORTARIA SEFIC/MINC Nº 396, DE 7 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso de suas
atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria
MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Homologar a(s) alteração(ões) do(s) nome(s) do(s) projeto(s) abaixo relacionado(s):
PRONAC: 222036 - New School 2023, publicado na portaria nº 0694/22 de
07/12/2022, no D.O.U. de 08/12/2022, para NEW SCHOOL.
Art. 2º Homologar a(s) alteração(ões) do(s) resumo(s) do(s) projeto(s) abaixo relacionado(s):
PRONAC: 210079 - Ave Lola em Movimento: teatro na praça, publicado na
portaria nº 0457/21 de 11/08/2021, no D.O.U. de 12/08/2021.
Onde se lê: O projeto tem como objetivo realizar a montagem do espetáculo
teatral "Sonho de uma noite de verão" apresentado pela renomada Trupe Ave Lola ao ar
livre (em espaço público), contribuindo diretamente com a formação de plateia na cidade
de Curitiba (Paraná). Além da estreia do espetáculo teatral, o projeto prevê uma série de
ações gratuitas como apresentações e oficinas para jovens em situação de vulnerabilidade
social e oficinas de formação e reciclagem teatral para o aperfeiçoamento das técnicas de
artistas e estudantes de teatro da comunidade.
Leia-se: O projeto tem como objetivo realizar a montagem do espetáculo
teatral "Sonho de uma noite de verão" apresentado pela renomada Trupe Ave Lola ao ar
livre (em espaço público-privado), contribuindo diretamente com a formação de plateia na
cidade de Curitiba (Paraná). Além da estreia do espetáculo teatral, o projeto prevê uma
série de ações gratuitas como apresentações e oficinas para jovens em situação de
vulnerabilidade social e oficinas de formação e reciclagem teatral para o aperfeiçoamento
das técnicas de artistas e estudantes de teatro da comunidade.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES
PORTARIA FUNARTE Nº 635, DE 6 DE JUNHO DE 2024
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES, nomeada pela Portaria da
Casa Civil nº 1506, de 06 de fevereiro de 2023, publicada no D.O.U. 07 de fevereiro de
2023, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do artigo 19, do Estatuto da
Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, aprovado pelo Decreto nº 11.240, de 18 de
outubro de 2022, publicado no D.O.U. de 19 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1º - Instituir Grupo de Trabalho, com a finalidade de discutir o
aprimoramento da gestão dos espaços culturais administrados pela Fundação Nacional de
Artes - FUNARTE.
Art. 2º - Competem ao Grupo de Trabalho as seguintes atribuições:
I - debater, de forma participativa, os papéis e funcionamentos dos espaços
culturais geridos pela Funarte, à luz de experiências diversas da Administração Pública,
considerando seus aspectos históricos, territoriais, de infraestrutura e sua relação com a
missão institucional da Funarte no âmbito da Política Nacional das Artes;
II - sistematizar informações e dados referentes à gestão dos espaços culturais
da Funarte, a fim de fornecer subsídios para a proposição de soluções aos problemas
enfrentados e de atualização e adequação aos objetivos da Política Nacional das
Artes.
Art. 3º - O Grupo de Trabalho será composto por:
I - 1 (um) representante da Diretoria Executiva;
II - 1 (um) representante da Diretoria de Fomento e Difusão Regional;
III - 1 (um) representante da Diretoria de Logística, Orçamento e Administração
III - 1 (um) representante da Diretoria de Projetos; e
IV - 1 (um) representante da Procuradoria Federal junto à Funarte.
Parágrafo único: Os representantes serão designados por ato da Funarte no
prazo de até 5 dias após a publicação desta Portaria.
Art. 4º - A coordenação do
Grupo de Trabalho será exercida pelo
representante da Diretoria Executiva, que lhe prestará o apoio administrativo
necessário.
Parágrafo único: A critério da Diretoria Executiva da Funarte ou por decisão
do Grupo de Trabalho, poderão ser convidados representantes de outras unidades da
Funarte, órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil, para participar de
suas reuniões ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, sem direito a voto.
Art. 5º Os representantes e convidados do Grupo de Trabalho desempenharão suas
atribuições sem prejuízo das obrigações decorrentes de seus respectivos cargos ou funções.
Parágrafo único: A participação no Grupo de Trabalho será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente,
e, em caráter extraordinário, mediante a convocação prévia de sua coordenação, a
qualquer tempo e sempre que necessário para consecução dos feitos.
Art. 7º O Grupo de Trabalho operará em caráter temporário e terá duração
de um ano prorrogável por igual período, a contar do início da vigência desta
Portaria.
Parágrafo único: O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será
encaminhado à presidenta da Fundação Nacional de Artes - Funarte.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura e será
publicada em Boletim Interno e no Diário Oficial da União.
MARIA FERNANDES MARIGHELLA
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM-MD Nº 2.857, DE 5 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre os procedimentos para o afastamento de
militar 
aprovado
em 
concurso
público 
para
provimento de cargo em órgão da Administração
Pública federal, estadual, distrital ou municipal ou em
processo seletivo para incorporação ou matrícula em
escola de formação nas Forças Armadas ou nas Forças
Auxiliares.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 81, caput
e inciso II, no art. 82, caput e incisos XII e XIII, nos arts. 84, 98, inciso XV e § 4º, alínea "a", 117,
121 e 122 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, no art. 6º, inciso III, da Medida
Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, no art. 24, incisos IX e XIV, da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº
60065.000030/2024-79, resolve:
CAPÍTULO I
F I N A L I DA D E
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos para o afastamento de militar
aprovado em concurso público para provimento de cargo em órgão da Administração Pública
federal, estadual, distrital ou municipal ou em processo seletivo para incorporação ou
matrícula em escola de formação nas Forças Armadas ou nas Forças Auxiliares.
CAPÍTULO II
MILITARES DE CARREIRA
Art. 2º O afastamento de oficial ou praça de carreira aprovado em concurso
público para provimento de cargo em órgão da Administração Pública federal, estadual,
distrital ou municipal ou em processo seletivo para incorporação ou matrícula em escola de
formação
nas
Forças
Armadas
ou nas
Forças
Auxiliares
observará
os
seguintes
procedimentos:
I - quando se tratar de concurso público para provimento de cargo em órgão da
Administração Pública federal, direta ou indireta:
a) no caso de concurso público realizado em fase única, o militar será excluído do
estado efetivo da sua organização militar, passando à situação de adido, a contar da data da
nomeação, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, na data da posse, exceto no caso
de concurso público para cargo acumulável; e
b) no caso de concurso público realizado em duas ou mais fases, uma das quais
correspondendo à realização do curso de formação, com necessidade de afastamento
temporário das funções, deverá ser observado o seguinte:
1. o militar será excluído do estado efetivo da organização militar, incluído no
número de adidos e agregado, a contar da data do início do curso de formação;
2. durante a realização do curso de formação, o militar poderá optar entre a
remuneração do posto ou da graduação que ocupa ou o auxílio financeiro correspondente a
cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo pretendido, conforme previsto
no art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998; e
3. o militar permanecerá nas situações de adido e agregado enquanto perdurar o
mencionado curso de formação, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, na data de
sua posse, exceto no caso de concurso público para cargo acumulável;
II - quando se tratar de concurso público para provimento de cargo em órgão da
Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta:
a) no caso de concurso público realizado em fase única, o militar será excluído do
estado efetivo da sua organização militar, passando à situação de adido, a contar da data da
nomeação, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, na data da posse, exceto no caso
de concurso público para cargo acumulável; e
b) no caso de concurso público realizado em duas ou mais fases, uma das quais
correspondendo à realização do curso de formação, com necessidade de afastamento
temporário das funções, deverá ser observado o seguinte:
1. o militar será excluído do estado efetivo da organização militar, incluído no
número de adidos, e agregado, a contar da data do início do curso de formação;
2. o militar poderá optar entre a remuneração do posto ou da graduação que ocupa
ou o auxílio financeiro pago pelo ente federativo perante o qual o concurso é prestado; e
3. o militar permanecerá nas situações de adido e agregado enquanto perdurar o
mencionado curso de formação, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, na data de
sua posse, exceto no caso de concurso público para cargo acumulável;
III - quando se tratar de processo seletivo para ingresso em Força Auxiliar:
a) no caso em que o curso de formação se iniciar antes da incorporação à Força
Auxiliar, deverá ser observado o seguinte:
1. o militar será excluído do estado efetivo da organização militar, incluído no
número de adidos e agregado, a contar da data do início do curso de formação;
2. o militar poderá optar entre a remuneração do posto ou da graduação que ocupa
ou o auxílio financeiro pago pelo ente federativo perante o qual o concurso é prestado; e
3. o militar será mantido nas situações de adido e agregado enquanto perdurar o
mencionado curso de formação, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, do serviço
ativo de sua Força Armada, na data da incorporação à Força Auxiliar; e
b) no caso em que o curso de formação se iniciar após a incorporação à Força
Auxiliar, o militar será demitido ou licenciado, ex officio, do serviço ativo de sua Força
Armada, na data da incorporação; e
IV - quando se tratar de processo seletivo para ingresso em escolas de formação
de militares de carreira das Forças Armadas:
a) o militar aprovado para ingresso em escola de formação da própria Força
Armada será excluído do estado efetivo da organização militar, passando à situação de adido,
a contar da data da publicação oficial do resultado final do processo seletivo, devendo ser
demitido ou licenciado, ex officio, na data da matrícula; e
b) o militar aprovado para ingresso em outra Força Armada será excluído do
estado efetivo da organização militar, passando à situação de adido, a contar da data da
publicação oficial do resultado final do processo seletivo, devendo ser demitido ou licenciado,
ex officio, na data da incorporação ou da sua matrícula.

                            

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