Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061000022 22 Nº 109, segunda-feira, 10 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 60, DE 14 DE MAIO DE 2024 Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para BENS DE INFORMÁTICA, industrializados Zona Franca de Manaus. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e considerando o que consta no processo nº 19687.109004/2023-11, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º A Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 58, de 9 de outubro de 2020, que estabelece o Processo Produtivo Básico para BENS DE INFORMÁTICA, industrializados no Zona Franca de Manaus, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... Art. 2º ...................................................................................................................... §1º Para os itens 34, 35 e 36 constantes do Anexo desta Portaria, a dispensa da montagem a que se refere o caput deste artigo será aplicada até 31 de dezembro de 2025. §2º Para o item 37 constante do Anexo desta Portaria, a dispensa da montagem a que se refere o caput deste artigo será aplicada pelo período de 12 (doze) meses a contar da data de publicação desta Portaria. ................................................................................................................................... ANEXO 1. .............................................................................................................................. ................................................................................................................................... 37. Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos, eletrônicos e ópticos destinada à comunicação e/ou função de controle por protocolo OCPP versão 1.6 ou maior (OPEN CHARGER POINT PROTOCOL) com transferência de dados via comunicação com ou sem fio, sistema de processamento, backup de memória e identificação única, utilizada em estação de recarga híbrida para veículos elétricos (EV) ou "plug ins" (PHEV) a qual possa atender diferentes tensões de entrada que resultam automaticamente em diferentes potências de saída." (NR) Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 61, DE 21 DE MAIO DE 2024 Estabelecer o Processo Produtivo Básico para os produtos "POLÍMEROS E COPOLÍMEROS DE PROPILENO", industrializados na Zona Franca de Manaus. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que consta no processo nº 19687.109028/2023-62, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º Fica estabelecido para os produtos POLÍMEROS E COPOLÍMEROS DE PROPILENO, industrializados na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico: I - purificação dos reagentes (matérias primas), como os monômeros/comonômeros: propileno, eteno e outros, quando aplicável, para remoção de impurezas tais como, mas não limitadas a: água (H2O), Dióxido de Carbono (CO2), Sulfeto de Carbonila (COS), Sulfeto de Hidrogênio (H2S), Arsina (AsH3), Fosfina (PH3), cetonas, aldeídos, álcoois, ácidos orgânicos e outros; II - preparação de catalisadores, diluentes e outros, que terão o papel de promover e controlar a reação de polimerização/copolimerização (etapa V); III - pressurização e dosagem dos reagentes, catalisadores, iniciadores, agentes de transferência de cadeia, diluentes e outros; IV - reação de pré-polimerização, de forma a ajustar a reatividade do catalisador, quando aplicável; V - reação de polimerização e/ou copolimerização, utilizando as substâncias indicadas nos itens I, II, III e IV, de forma a produzir o polímero ou copolímero de polipropileno em fase sólida ou suspensa, conforme a tecnologia de polimerização; VI - separação do polímero dos reagentes em excesso, e outros, através de despressurização, separadores centrífugos, filtração e/ou outros métodos; VII - recuperação dos reagentes e outros insumos em excesso, via despressurização e/ou condensação, para envio novamente às etapas I ou III; VIII - desativação de catalisador, quando aplicável; IX - remoção dos voláteis do polímero ou copolímero, recuperação destes voláteis para a etapa I e secagem; X - aditivação do polímero ou copolímero antes da etapa de peletização; XI - extrusão do polímero ou copolímero, juntamente com os aditivos, em extrusora apropriada, produzindo pellets; XII - drenagem e secagem dos pellets; XIII - remoção de pellets irregulares e contaminações metálicas; XIV - envio para silo de produto acabado ou ensaque (quando aplicável); e XV - recuperação, tratamento e/ou disposição adequada dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos. § 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus. §2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas dos incisos X a XV do caput deste artigo, que não poderão ser objeto de terceirização. Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 63, DE 28 DE MAIO DE 2024 Altera o Processo Produtivo Básico de INVERSOR SOLAR FOTOVOLTAICO, fabricado no País. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.000344/2024-51 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto INVERSOR SOLAR FOTOVOLTAICO, industrializado no País, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas nas tabelas constantes dos Anexos desta Portaria Interministerial. § 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto nos Anexos I e II, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação mínima por ano-calendário, conforme a seguir: I - INVERSOR SOLAR FOTOVOLTAICO COM POTÊNCIA MENOR OU IGUAL A 500 KW: 720 (setecentos e vinte) pontos; e II - INVERSOR SOLAR FOTOVOLTAICO COM POTÊNCIA ACIMA DE 500 KW: 842 (oitocentos e quarenta e dois) pontos. § 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I dos Anexos I e II só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II dos Anexos I e II deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI. § 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização, dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 3º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente. Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 3.209, de 17 de março de 2021. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação ANEXO I INVERSOR SOLAR FOTOVOLTAICO COM POTÊNCIA MENOR OU IGUAL A 500KW . Et a p a Descrição da etapa produtiva Pontos Totais . I Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018, ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021. 80 . II Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 20 pontos para cada 1% investido, limitado a 60 pontos. 60 . III Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) da placa de circuito impresso do módulo de controle ou do módulo de potência. 20 . IV Injeção, impressão 3D ou conformação das partes plásticas ou corte, dobra, estampagem, tratamento e soldagem das partes metálicas estruturais do gabinete. 290 . V Processamento físico-químico de lâminas (wafers) de semicondutores de potência. 260 . VI Cortes de lâminas (wafers), encapsulamento e teste de semicondutores de potência. 380 . VII Laminação, furação e teste elétrico das placas de circuito impresso com função de controle e de potência. 240 . VIII Metalização, corte e enrolamento do filme dos capacitores eletrostáticos utilizados nos circuitos de potência. 60Fechar