DOU 10/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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24
Nº 109, segunda-feira, 10 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. VIII
Metalização, corte e enrolamento do filme dos capacitores eletrostáticos utilizados nos circuitos de potência.
60
. IX
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso do módulo de potência, incluindo a montagem do semicondutor de potência sobre o dissipador de calor e a montagem do banco de capacitores.
160
. X
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso do módulo eletrônico de controle.
60
. XI
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso do módulo de medição de tensão e de corrente.
60
. XII
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso do módulo de comunicação.
60
. XIII
Conformação dos barramentos de cobre.
70
. XIV
Trefilação dos fios dos cabos de força.
40
. XV
Enrolamento e montagem dos transformadores de potência ou reatores/indutores de potência.
60
. XVI
Montagem do sistema de ventilação e circuito de refrigeração.
50
. XVII
Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação final do produto.
50
. XVIII
Testes finais e intermediários.
9
.
T OT A L
1.899
.
META
842
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 24, DE 7 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, de acordo com o disposto no art. 158, §
2º, c/c art. 194 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.102534/2023-13 restrito e
19972.102533/2023-61 confidencial, referentes à redeterminação da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres
de ácido cítrico (ACSM), comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da Tailândia, decide:
1. Tornar públicos os novos prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida redeterminação, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 16, de 29 de
abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 30 de abril de 2024:
.
Prazos
Datas previstas
. Encerramento da fase probatória da redeterminação
17 de setembro de 2024
. Expedição, pele DECOM, do parecer de determinação final
30 de outubro de 2024
RENATO AGOSTINHO DA SILVA
PORTARIA SECEX Nº 326, DE 7 DE JUNHO DE 2024
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 601, de 5 de junho de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2024.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO,DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior
nº 601, de 5 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2024,
resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 601, de 5 de junho de 2024,
publicada no Diário Oficial da União - DOU de 6 de junho de 2024, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças
de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; e
c) o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo
Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
II - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item B do Anexo Único, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma
LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da
Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese,
as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior,
dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição
detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação
inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão
distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO AGOSTINHO DA SILVA
ANEXO ÚNICO
. COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 601, DE 5 DE JUNHO DE 2024, PUBLICADA NO
DOU EM 6 DE JUNHO DE 2024
. ITEM
CÓ D I G O
NCM
D ES C R I Ç ÃO
A L Í Q U OT A
DO II
COTA GLOBAL
COTA MÁXIMA
INICIAL 
POR
E M P R ES A
VIGÊNCIA
. A
2106.90.90
Outras
0%
160 toneladas
N/A
10/06/2024 a
09/06/2025
.
Ex 036 - Preparação alimentícia, apresentada em pó, composta de: proteína do soro de leite
hidrolisada, óleos vegetais, óleo de peixe, palmitato de ascorbila, lecitina de girassol, vitaminas A, D3,
E, K, B1, B2, B3, B6, B12, C, ácido fólico, ácido pantatênico, biotina, cloreto de colina, L-carnitina,
cloreto de magnésio, cloreto de potássio e cloreto de sódio; para uso em fórmulas nutricionais
infantis
. A
2106.90.90
Outras
0%
550 toneladas
N/A
10/06/2024 a
09/06/2025
.
Ex 037 - Preparação alimentícia, apresentada em pó, para aporte nutricional em fórmulas infantis,
composta de proteína do soro de leite extensamente hidrolisada, óleos vegetais, óleo de peixe,
palmitato de ascorbila, lecitina de girassol, vitaminas A, D, E, K, B2, B8, B12, C, ácido fólico, ácido
pantatênico, cloreto de colina, L-carnitina, cloreto de magnésio, cloreto de potássio e cloreto de
sódio
. A
2106.90.90
Outras
0%
1.300 toneladas
N/A
10/06/2024 a
09/06/2025
.
Ex 038 - Preparação alimentícia, composta de: proteína do soro de leite extensamente hidrolisada,
óleos vegetais, óleo de peixe, palmitato de ascorbila, lecitina de girassol, vitaminas A, D3, E, K1, B2,
B8, B12, C, ácido fólico, ácido pantatênico, cloreto de colina, L-carnitina, cloreto de magnésio, cloreto
de potássio e cloreto de sódio; destinada à produção de fórmula infantil para bebês e crianças com
intolerância à lactose, sacarose, frutose e glúten, apresentada em pó
. A
2106.90.90
Outras
0%
112 toneladas
N/A
10/06/2024 a
09/06/2025
.
Ex 039 - Preparação de DHA (ácido docosahexaenóico) à base de óleo de atum, xarope de glicose de
milho, caseinato, ascorbato de sódio, proteína de soro de leite, antioxidantes, estabilizantes,
emulsificante e anti-umectante; apresentada em pó encapsulado, livre de crustáceos, de ovos e de
amendoim e seus derivados
. B
2823.00.10
Tipo anátase
0%
7.000 toneladas
380 toneladas
10/06/2024 a
09/06/2025
.
Ex 040 - Dióxido de titânio tipo anatase, com granulometria de até 1% retido em malha #325 mesh
(44 mícrons), com densidade aparente igual ou superior a 0,3 g/cm3 e inferior ou igual a 0,8 g/cm3
e com pureza superior à 97%, próprio para opacificação e redução de manchas do corpo cerâmico
. B
3215.19.00
-- Outras
0%
35 toneladas
4 toneladas
10/06/2024 a
09/06/2025
.
Ex 002 - Tintas de impressão coloridas, utilizadas na impressão digital de livros, apresentada em
galões

                            

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