Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061000026 26 Nº 109, segunda-feira, 10 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em xxxxxxxxxxxxxxxx. [data específica a ser inserida pelo Gabinete da Presidência, conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019]. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO (*)Republicação da Consulta Pública nº 6, de 06 de junho de 2024, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição nº 108, do Diário Oficial da União de 7 de junho de 2024, Seção 1, páginas 29 e 30. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 461, DE 7 DE JUNHO DE 2024 Institui Grupo de Trabalho para apresentação de propostas para a criação e implementação do Sistema Nacional de Direitos Humanos. O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, Grupo de Trabalho para apresentação de propostas para a criação e implementação do Sistema Nacional de Direitos Humanos, com vistas a promover a capilaridade da política de Direitos Humanos no Brasil, de forma descentralizada, transversal e participativa. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I - assessorar o Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania nas questões referentes à criação do Sistema Nacional de Direitos Humanos; II - realizar estudos e discutir estratégias para a implementação do Sistema Nacional de Direitos Humanos; e III - propor plano de ação para a criação e implementação do Sistema Nacional de Direitos Humanos. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por: I - 14 (quatorze) representantes do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, sendo: a) 1 (um) do Gabinete do Ministro; b) 3 (três) da Secretaria-Executiva; c) 1 (um) da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos; d) 1 (um) da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; e) 1 (um) da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; f) 1 (um) da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa; g) 1 (um) da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; h) 1 (um) da Assessoria de Participação Social e Diversidade; i) 1 (um) da Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos; j) 1 (um) da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; k) 1 (um) da Consultoria Jurídica; e l) 1 (um) da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos; e II - 2 (duas) acadêmicas de notório saber: a) Gabriela Spanghero Lotta, que presidirá os trabalhos; e b) Catarina Ianni Segatto, na condição de relatora. § 1º Cada representante do Grupo de Trabalho de que trata o inciso I do caput deste artigo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os representantes de que trata o inciso I do caput deste artigo, titulares e suplentes, serão indicados pelo titular das Unidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 3º Poderão ser convidadas a participar das reuniões do Grupo de Trabalho as demais áreas temáticas do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania quando tratarem de assuntos pertinentes à área. § 4º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, como convidados especiais, sem direito a voto, pessoas de notório saber em assuntos referentes ao tema em questão, os quais poderão emitir pareceres para apreciação do Colegiado. § 5º Poderão ser convidados a participar do Grupo de Trabalho um representante, titular e suplente, de governos estaduais, governos municipais e da sociedade civil. Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário nos termos do calendário por ele estabelecido e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por sua Presidenta. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Em sua primeira reunião, o Grupo de Trabalho estabelecerá o calendário de encontros, seu modo de funcionamento e plano de trabalho com seus objetivos específicos. § 3º As reuniões serão realizadas presencialmente ou por meio de videoconferências para representantes e convidados que se encontrem no Distrito Federal, e por meio de videoconferência para aqueles que se encontrarem em outros entes federativos. Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho, que lhe prestará o apoio administrativo necessário, será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º O Grupo de Trabalho terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis se necessário. Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO RESOLUÇÃO Nº 72, DE 21 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a deliberação da 5ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (CNDPI), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.483, de 6 de abril de 2023, e dando cumprimento ao deliberado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, em sua 5ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 21 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar a destinação dos créditos orçamentários do Fundo Nacional do Idoso no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) (GND 3), para aplicação no Edital de Premiação - Experiências Exitosas Relacionadas a Projetos de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e R$ 80.018,74 (oitenta mil e dezoito reais e setenta e quatro centavos) (GND 3), para a impressão de 20.000 exemplares do Estatuto da Pessoa Idosa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RAPHAEL FRANCO CASTELO BRANCO CARVALHO Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 527, DE 6 DE JUNHO DE 2024 Institui o Grupo de Trabalho do Diploma Digital de Cursos Técnicos para discussão, formulação e acompanhamento da implantação do Diploma Digital de cursos de educação profissional técnica de nível médio nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e nas demais instituições pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, de forma voluntária. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e considerando o disposto no Processo nº 23000.008443/2024-20, resolve: Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho - GT do Diploma Digital de Cursos Técnicos para discussão, formulação e acompanhamento da implantação do Diploma Digital de cursos de educação profissional técnica de nível médio nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e nas demais instituições pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, de forma voluntária. Parágrafo único. O GT do Diploma Digital de Cursos Técnicos possui caráter consultivo e deliberativo. Art. 2º O GT do Diploma Digital de Cursos Técnicos tem como atribuição as seguintes atividades: I - indicar atos normativos para emissão e registro de diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio; II - sugerir normas sobre a geração, o formato, o armazenamento, a validação e o tratamento das informações que compõem o Diploma Digital; III - definir iniciativas para estimular adesão ao Diploma Digital, visando à desburocratização do registro de diplomas; IV - propor estratégias de acompanhamento para implantação e gestão do Diploma Digital nas instituições; V - elaborar e sugerir ajustes no projeto de Diploma Digital, sempre que necessário; e VI - apresentar cronograma para implementação das medidas previstas nos incisos anteriores. Art. 3º O GT do Diploma Digital de Cursos Técnicos será composto pelos seguintes membros: I - quatro representantes da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec, um dos quais o coordenará; II - dois representantes da Secretaria-Executiva - SE; III - dois representantes da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC; IV - dois representantes do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - Conif, sendo um deles da área de ensino e o outro da área de tecnologia da informação e comunicação; V - dois representantes do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais - Condetuf, sendo um deles da área de ensino e o outro da área de tecnologia da informação e comunicação; VI - dois representantes do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai; e VII - dois representantes do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac.Fechar