DOU 10/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 109, segunda-feira, 10 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Os membros e o coordenador do GT de que trata este artigo
poderão ser substituídos a qualquer tempo e serão indicados pelos titulares das unidades e
entidades respectivas, sendo designados por meio de ato específico do Titular da Setec.
Art. 4º A critério da coordenação do GT, outros especialistas e técnicos poderão
ser convidados a contribuir com as atividades, sem direito a voto.
Art. 5º Conforme cronograma e agenda de atividades fixadas pelo GT do
Diploma Digital de Cursos Técnicos, os membros e participantes convidados reunir-se-ão,
ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, ou de forma extraordinária, por convocação
da coordenadora do Grupo, por meio de videoconferência.
§ 1º As reuniões do GT serão convocadas pela coordenação, com antecedência
mínima de três dias.
§ 2º O quórum para as reuniões do GT será de maioria absoluta dos membros
e o quórum de encaminhamentos e proposições ocorrerão, preferencialmente, por
consenso ou, quando esse não for alcançado, por maioria simples.
§ 3º Caberá à coordenação do GT deliberar sobre os encaminhamentos e as
proposições, em caso de empate.
Art. 6º A realização das reuniões contará com o apoio administrativo da Setec, por
intermédio da Diretoria de Políticas e Regulação de Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 7º A participação no GT será considerada prestação não remunerada de
serviço público relevante.
Art. 8º O GT terá o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação
desta Portaria, para apresentar o relatório de consolidação do resultado das atividades
desenvolvidas ao Titular da Setec.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por
decisão do Titular da Setec.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
DESPACHOS DE 6 DE JUNHO DE 2024
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00330/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 26 de abril de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 871/2023, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por
Maria Areias de Lima, no curso superior de Administração, bacharelado, no período de
2021 a 2023, na modalidade a distância, ministrado no polo de Piúma, no estado do
Espírito Santo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo,
no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no
mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000626/2023-14.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00253/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 2 de abril de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 774/2023, da Câmara de Educação Superior, do
Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por
Filipe Batista Sarmento,
no curso superior de Educação Física, bacharelado, na
modalidade a distância, no período de 2019 a 2022, ministrado no polo de Aracruz, no
estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de
São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com
sede 
no
mesmo 
município 
e 
estado,
conforme 
consta 
do
Processo 
nº
23001.000677/2023-38.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00238/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 2 de abril de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 779/2023, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por
Augusto Messura Martins, no curso superior de Serviço Social, bacharelado, no período
de 2012 a 2018, na modalidade a distância, ministrado no polo São Paulo IX, no estado
de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo,
no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no
mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000562/2023-43.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00332/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 30 de abril de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 879/2023, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por
Silvio Cesar Menin, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a
distância, no período de 2018 a 2020, ministrado no polo de Marília, no estado de São
Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no
estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no
mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000237/2023-81.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00171/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 4 de março de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 778/2023, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por
Juan Allis Alvarenga, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2018 a
2020, ministrado pelo Centro Universitário de Volta Redonda - UniFOA, com sede no
município de Volta Redonda, no estado do Rio de Janeiro, mantido pela Fundação
Oswaldo Aranha, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do
Processo nº 23001.000641/2023-54.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00341/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 30 de abril de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 861/2023, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por
Maria José Pires Barbosa Batista, no curso superior de Direito, bacharelado, no período
de 2020 a 2023, ministrado pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília - Univem,
com sede no município de Marília, no estado de São Paulo, mantido pela Fundação de
Ensino Eurípedes Soares da Rocha, com sede no mesmo município e estado, conforme
consta do Processo nº 23000.032874/2023-26.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00333/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 26 de abril de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 777/2023, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, desfavorável à convalidação dos estudos realizados por
Elias Cardoso da Silva, no curso superior de tecnologia em Gestão Comercial, na
modalidade a distância, ministrado no polo de Americana, no estado de São Paulo,
pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de
São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo
município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000620/2023-39.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00326/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 30 de abril de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 743/2023, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, desfavorável à convalidação dos estudos realizados por
Vitória Rayane Soares de Lacerda, no curso superior de Administração, bacharelado, na
modalidade a distância, ministrado no polo de Porto Alegre, no estado do Rio Grande
do Sul, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no
estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no
mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000577/2023-10.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
COMITÊ ESTRATÉGICO DO PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 7 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre o 4º Ciclo do Plano de Ações Articuladas - PAR (2021-2024).
O COMITÊ ESTRATÉGICO DO PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS - PAR, no uso das atribuições previstas na Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, na Portaria MEC nº 1.462,
de 19 de agosto de 2019, na Resolução nº 1, de 26 de março de 2020, e conforme consignado na ata da reunião ordinária, de 26 de março de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O 4º Ciclo do Plano de Ações Articuladas - PAR, vigente de 2021 a 2024, passa a vigorar conforme as regras e diretrizes desta Resolução.
Art. 2º O PAR é uma ferramenta de planejamento multidimensional e plurianual, voltada para a articulação de ações, em regime de colaboração federativa entre União,
estados, Distrito Federal e municípios, com foco na melhoria da qualidade da Educação Básica Pública, observadas as metas, diretrizes e estratégias do Plano Nacional de Educação
- PNE, de que trata a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Parágrafo único. O apoio técnico ou financeiro prestado em caráter suplementar e voluntário pela União às redes públicas de educação básica dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios será feito mediante a pactuação de Plano de Ações Articuladas - PAR, ressalvadas exceções previstas em lei específica.
Art. 3º A assistência técnica e financeira da União, no âmbito do PAR, ocorrerá em conformidade com esta Resolução, com as diretrizes das políticas, programas e ações do
Ministério da Educação - MEC e com a regulamentação complementar do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, considerando as dimensões:
I - gestão educacional;
II - formação de profissionais de educação;
III - práticas pedagógicas e avaliação; e
IV - infraestrutura física e recursos pedagógicos.
Art. 4º O PAR é estruturado nas seguintes etapas:
I - preparatória;
II - de diagnóstico;
III - de planejamento;
IV - de execução; e
V - de prestação de contas.
§ 1º As etapas de que tratam os incisos I ao IV do caput são elaboradas e operacionalizadas, pelos entes federados, por meio do Módulo PAR 4 do Sistema Integrado
de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - Simec.
§ 2º As etapas referentes à execução e prestação de contas do PAR 4 poderão ser realizadas na Plataforma TransfereGov, cabendo orientação específica do FNDE nesses
casos, após firmados os Termos de Compromisso.
§ 3º A execução das ações planejadas no PAR será precedida da análise dos planejamentos, em conformidade com os critérios indicados no Anexo I desta Resolução,
englobando as etapas de análise de mérito e de análise financeira.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - dimensão: áreas temáticas da assistência técnica e financeira da União que devem balizar o diagnóstico e o planejamento do PAR, conforme art. 3º desta Resolução,
e art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012;
II - iniciativa: conjunto de ações instituídas pelo Comitê Estratégico do PAR, com características similares, voltadas para o atendimento das políticas e programas do MEC,
alinhadas a uma das dimensões do PAR, e que se desdobram em itens específicos de composição;
III - área responsável: órgão ou entidade vinculada ao MEC responsável pela análise de mérito dos planejamentos feitos pelos entes federados em determinada iniciativa;
IV - equipe local: equipe multidisciplinar composta por técnicos da secretaria de educação e representantes da comunidade educacional, que deve ser mobilizada pelo
dirigente municipal, estadual ou distrital de educação para participar da elaboração e atualização do PAR;
V - equipe técnica: equipe de colaboradores técnicos da secretaria de educação, responsáveis por auxiliar o dirigente de educação na atualização e gestão das ações do PAR;
VI - tipo de atendimento: refere-se ao tipo ou nível de atendimento realizado em cada iniciativa, podendo ser do tipo global (nível da rede de ensino) ou por escola;
VII - critérios de elegibilidade: aspectos técnicos que definem a possibilidade de receber assistência financeira do FNDE/MEC no âmbito de cada iniciativa do PAR;
VIII - critérios de priorização: aspectos técnicos que possibilitam o ordenamento dos entes federados para a assistência financeira do FNDE/MEC, conforme diretrizes e
parâmetros de prioridade definidos nesta Resolução;
IX - critérios de análise: aspectos a serem considerados na análise de mérito das iniciativas quanto à elegibilidade e o dimensionamento da demanda do ente e na análise financeira;
X - análise de mérito: análise do planejamento dos entes federados realizada pela área responsável pela iniciativa, com base nos critérios de elegibilidade, análise e
priorização definidos nesta Resolução;

                            

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