DOU 10/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 109, segunda-feira, 10 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - análise financeira: análise do FNDE sobre o planejamento feito pelos entes federados do ponto de vista financeiro, sendo posterior à análise de mérito;
XII - item de composição: desdobramento da iniciativa, que deve conter detalhamento necessário para a efetivação da transferência de recursos via PAR, como
especificação, requisitos e preço de referência;
XIII - obra de infraestrutura educacional: objeto vinculado às iniciativas de construção, reforma ou ampliação de creches, pré-escolas, escolas, quadras esportivas,
coberturas de quadras e outras obras congêneres; e
XIV - Termo de Compromisso: instrumento jurídico apto a disciplinar transferência de recursos financeiros pelo FNDE aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal por meio do PAR.
CAPÍTULO III
DOS AGENTES E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 6º São agentes do PAR:
I - o Ministério da Educação - MEC;
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
III - o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;
IV - os estados, os municípios e o Distrito Federal; e
V - o Comitê Estratégico do PAR.
Art. 7º Aos agentes do PAR cabem as seguintes responsabilidades:
I - ao MEC, por intermédio de cada Secretaria:
a) formular políticas, programas e ações que serão atendidos por meio do PAR;
b) propor as diretrizes e iniciativas do PAR;
c) viabilizar os recursos orçamentários e financeiros para o atendimento das políticas, dos programas e das ações por meio do PAR;
d) realizar a análise de mérito dos planejamentos cadastrados pelos entes federados no PAR, no âmbito de cada Secretaria, com vistas à verificação da adequação da
demanda apresentada ao programa ou ao projeto a qual está vinculada e à avaliação quanto à necessidade indicada na fase de Diagnóstico;
e) analisar o cumprimento do objeto no caso das iniciativas sob responsabilidade de suas secretarias; e
f) subsidiar o Comitê Estratégico do PAR.
II - ao FNDE:
a) definir e coordenar as etapas de execução e prestação de contas do PAR;
b) gerir e executar os recursos orçamentários e financeiros do PAR;
c) celebrar Termos de Compromisso com os entes federados para execução das ações do PAR, observadas as regras e critérios desta Resolução e normas
suplementares;
d) acompanhar tecnicamente e monitorar a execução do PAR;
e) realizar a análise de mérito das iniciativas do PAR sob sua responsabilidade;
f) realizar a análise financeira do PAR, considerando a análise de mérito efetuada pelas áreas responsáveis, observados os critérios de priorização e a disponibilidade orçamentária e financeira;
g) realizar o cadastro de usuários e perfis externos no Simec - PAR 4;
h) disponibilizar capacitações e assistência técnica aos entes federados;
i) subsidiar o Comitê Estratégico do PAR; e
j) regulamentar, subsidiariamente, a este Comitê Estratégico, o PAR, por meio do seu Conselho Deliberativo.
III - ao Inep:
a) disponibilizar os dados educacionais da etapa de Diagnóstico.
IV - aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal:
a) instituir as respectivas equipes técnica e local, mantendo as informações tempestivamente atualizadas no Simec;
b) capacitar as equipes técnicas e de gestores sobre o PAR, usando a estrutura de capacitação disponibilizada pelo MEC e pelo FNDE;
c) preencher a etapa preparatória, o diagnóstico e os planejamentos, observando o cronograma anual a ser disponibilizado pelo FNDE;
d) responsabilizar-se pelas informações e documentos que serão submetidos à análise do MEC e do FNDE;
e) enviar os planejamentos para análise do MEC e do FNDE nos prazos definidos pelo Ministério e pela Autarquia;
f) acompanhar tempestivamente as notificações do Simec, adotando as providências necessárias quando demandado pelo MEC ou pelo FNDE;
g) aplicar os recursos exclusivamente nas ações pactuadas para atendimento da educação básica, em estrito cumprimento ao disposto no Termo de Compromisso e à
legislação pertinente a cada programa e ação; e
h) cumprir as normas complementares para execução dos recursos transferidos por meio do PAR e para a prestação de contas a serem definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
V - ao Comitê Estratégico do PAR:
a) regulamentar o PAR quanto a sua estrutura, organização, diretrizes, estratégias, iniciativas, governança e critérios de atendimento;
b) promover o regime de colaboração federativa no âmbito do PAR;
c) instituir mecanismos e instrumentos auxiliares ao PAR para cada programa, projeto ou ação do MEC, quando necessário;
d) decidir sobre revisões e mudanças do PAR propostas pelos demais agentes; e
e) avaliar a execução do PAR.
Parágrafo único. À Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC compete, além do disposto no inciso I do caput, definir e coordenar as etapas
preparatória, de diagnóstico e de planejamento do PAR, bem como realizar o cadastro de usuários e perfis do MEC no Simec.
CAPÍTULO IV
DA ETAPA PREPARATÓRIA
Art. 8º A etapa preparatória contém as informações relativas aos dados cadastrais do ente federado, do gestor e das equipes envolvidas no PAR, as informações relacionadas ao
plano estadual, municipal ou distrital de educação, o histórico dos Termos de Compromisso dos ciclos anteriores do PAR e da execução, bem como das pendências existentes.
Art. 9º O cadastro das informações relacionadas ao plano municipal, estadual ou distrital de educação, no PAR 4, deve ser preenchido na Plataforma +PNE do Simec,
em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação - PNE, conforme disposto na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
CAPÍTULO V
DA ETAPA DE DIAGNÓSTICO
Art. 10. A etapa de diagnóstico tem por objetivo a coleta de informações relevantes das redes públicas de educação básica, as quais irão embasar o planejamento de ações
articuladas dos entes federados, com vistas ao cumprimento de metas dos planos nacional e subnacional de educação, bem como implementação das políticas, programas e ações do MEC.
Art. 11. O MEC disponibilizará aos entes federados, na aba "Diagnóstico" do PAR, indicadores educacionais e socioeconômicos de cada ente federado extraídos de bases de dados
do IBGE, Inep e FNDE, que ofereçam um panorama contextualizado da situação educacional da rede de ensino, de acordo com as dimensões previstas no art. 3º desta Resolução.
Art. 12. A aba de diagnóstico do Simec/PAR 4 contém questionário relacionado com cada dimensão do PAR, o qual deve ser respondido pelo ente federado para fins
de composição de indicadores que poderão embasar a assistência técnica e financeira da União.
Art. 13. Fica instituída, no PAR 4 (2021-2024), a aba "Equidade", que passa a compor a etapa de Diagnóstico do Plano, sob a coordenação da Secretaria de Educação
Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi.
§ 1º O Diagnóstico de Equidade constituirá aba específica do PAR 4 no Simec, em que constarão questões relacionadas ao cumprimento da Lei nº 10.639, de 9 janeiro
de 2003, alterada pela Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, que deverão ser respondidas pelo ente federado em até trinta dias, a contar da publicação desta Resolução.
§ 2º Encerrado o prazo a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, o não preenchimento do Diagnóstico Equidade pelo ente federado impedirá a celebração de
novos Termos de Compromisso do PAR 4, até que a pendência seja solucionada.
Art. 14. A finalização da etapa de diagnóstico pelo ente federado, incluindo o preenchimento da aba Equidade, é condição para atendimento das demandas da etapa de planejamento.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES E CRITÉRIOS
Art. 15. A assistência técnica e financeira da União aos entes federados para a execução das ações do PAR 4 terá como diretrizes:
I - a indução à melhoria dos resultados de aprendizagem e de fluxo escolar;
II - a redução das desigualdades educacionais nos aspectos regional, de raça/cor e socioeconômico;
III - o papel redistributivo e supletivo da União;
IV - o alinhamento com as políticas prioritárias do MEC;
V - a contribuição para o alcance das metas do Plano Nacional de Educação - PNE e dos planos subnacionais;
VI - a promoção da cultura do planejamento educacional; e
VII - o regime de colaboração federativa na Educação Básica.
Art. 16. A alocação dos recursos disponibilizados para assistência financeira da União no âmbito do PAR 4 para novos atendimentos observará, anualmente, os seguintes
critérios de priorização entre os planejamentos:
I - para as iniciativas de construção de creches, pré-escolas, escolas, quadras esportivas, coberturas de quadras e outras obras congêneres, o indicador geral considerará:
a) déficit de atendimento de vagas;
b) Índice de Desempenho dos Sistemas de Ensino - IDSE do ente, elaborado pelo FNDE;
c) Indicador de Nível Socioeconômico - Inse da rede, elaborado pelo Inep;
d) capacidade financeira do ente, apurada pelo Valor Aluno Ano Total - VAAT; e
e) indicador de melhoria da aprendizagem e redução de desigualdades de atendimento e aprendizagem entre grupos de nível socioeconômico e raça.
II - para a iniciativa referente à aquisição de veículos de transporte escolar, o indicador geral considerará, nos termos da Resolução nº 1, de 29 de fevereiro de 2024, do Comitê Estratégico do PAR:
a) necessidade de ônibus escolares para o atendimento em relação à Estratégia 7.13 do Plano Nacional de Educação - PNE, instituído pela Lei nº 13.005, de 25 de junho
de 2014, planejado pelo ente federativo no ciclo do PAR 4;
b) posição do ente federativo em ordenamento, coordenado pelo FNDE, objeto do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE;
c) Índice de Desempenho dos Sistemas de Ensino do ente, elaborado pelo FNDE;
d) Indicador de Nível Socioeconômico - Inse da rede, elaborado pelo Inep;
e) capacidade financeira do ente, apurada pelo Valor Aluno Ano Total - VAAT; e
f) indicador de melhoria da aprendizagem e redução de desigualdades de atendimento e aprendizagem entre grupos de nível socioeconômico e raça.
III - para a iniciativa referente à aquisição de veículo para atividades de acompanhamento pedagógico e gestão educacional, o indicador geral considerará:
a) entes federados com maior proporção de escolas em zona rural;
b) entes federados com maior extensão territorial; e
c) entes federados com menor VAAT.
IV - para as demais iniciativas do PAR 4, o indicador geral considerará:
a) Índice de Desempenho dos Sistemas de Ensino do ente, elaborado pelo FNDE;
b) Indicador de Nível Socioeconômico - Inse da rede, elaborado pelo Inep;
c) capacidade financeira do ente, apurada pelo Valor Aluno Ano Total - VAAT; e
d) indicador de melhoria da aprendizagem e redução de desigualdades de atendimento e aprendizagem entre grupos de nível socioeconômico e raça.
§ 1º O déficit de atendimento de vagas de que trata o inciso I, alínea 'a', do caput deste artigo será considerado, no caso de creches e pré-escolas, em relação à Meta
1 do Plano Nacional de Educação, e, no caso de escolas e demais tipos de obra, em relação à Meta 6 do PNE.
§ 2º No caso de aquisição de veículos de transporte escolar, poderá ser adicionalmente dada prioridade às redes que tenham recebido complementação do VAAT em
2023 e que não tenham sido beneficiadas pelo Programa Caminho da Escola entre 2021 e 2023.
§ 3º O déficit de atendimento de vagas será considerado de forma diretamente proporcional para o indicador geral para novas construções, ou seja, quanto maior o
déficit, maior a posição do ente no ordenamento para atendimento.

                            

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