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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061000029 29 Nº 109, segunda-feira, 10 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º O Índice de Desempenho dos Sistemas de Ensino - IDSE e a capacidade financeira do ente, apurada pelo Valor Aluno Ano Total - VAAT, terão comportamento inversamente proporcional para os indicadores gerais, ou seja, quanto menores seus valores, maior a posição do ente no ordenamento para atendimento. § 5º O Indicador de Nível Socioeconômico - Inse terá comportamento diretamente proporcional para os indicadores gerais que compõe, ou seja, quanto maior a proporção de estudantes da rede nos níveis 1 e 2, maior a posição do ente no ordenamento para atendimento. § 6º O detalhamento da composição do cálculo dos indicadores gerais de que trata este artigo, assim como os ordenamentos para 2024, estarão disponíveis no Portal do FNDE. § 7º Os novos atendimentos observarão a posição dos entes no ordenamento correspondente à cada iniciativa, a disponibilidade financeira e orçamentária do FNDE, a ordem de prioridade dos planejamentos indicada pelo ente no Simec e, na ausência desta, será considerado para atendimento apenas o planejamento de menor valor cadastrado pelo ente. § 8º Na existência de empate entre os entes nos indicadores gerais, o critério de desempate será o menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, segundo a última informação disponível na série histórica. § 9º O disposto neste artigo não se aplica aos entes federativos beneficiados com recursos provenientes de emendas parlamentares de execução obrigatória. Art. 17. Excepcionalmente, pelo caráter discricionário e voluntário das transferências de recursos oriundas do PAR, poderão ser beneficiados entes federados que não se enquadrem nos critérios de priorização definidos no art. 16 nas seguintes hipóteses: I - situações de calamidade pública estabelecidas por decreto; II - situações de emergência em áreas atingidas por fortes chuvas, desastres, enchentes, inundações etc., estabelecidas por decreto; e III - para atendimento de programas específicos, conforme critérios a serem definidos pelo Comitê Estratégico do PAR. § 1º Para acessar aos recursos da assistência financeira excepcional para emergência e calamidade pública de que trata esta norma, o ente federado ou a respectiva secretaria de educação deverá encaminhar à SEB/MEC os seguintes documentos: I - ofício de solicitação da assistência federal para a recuperação das escolas atingidas, informando o desastre ocorrido bem como o nome das escolas públicas atingidas; II - relatório fotográfico dos danos causados às escolas públicas danificadas; III - cópia do Decreto de Emergência ou Calamidade Pública; IV - laudo ou ofício da defesa civil informando a relação de escolas públicas atingidas, com endereço ou geolocalização para atendimento das iniciativas referentes à construção, reforma e ampliação; e V - lista de demandas por obras, mobiliários, equipamentos, materiais e livros necessários, exclusivamente, para a recuperação dos danos causados pelo desastre. § 2º A assistência financeira emergencial via PAR, nos termos do caput, poderá ser destinada a: I - obras e serviços de engenharia para construção, ampliação, reforma ou reparos nas infraestruturas escolares afetadas pela situação de calamidade pública; e II - aquisição de ônibus escolares, caminhões frigoríficos, mobiliário para sala de aula e outros ambientes escolares, equipamentos, materiais e brinquedos para equiparem as escolas públicas afetadas pela situação de calamidade pública. § 3º Caberá ao ente federado: I - cadastrar os planejamentos no Módulo PAR 4 do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - Simec/MEC e enviar para a análise do FNDE; II - validar os Termos de Compromisso em até dez dias úteis após a disponibilização no Módulo PAR 4 do Simec; III - adotar as providências para início da execução dos recursos por meio de licitação, contratação direta ou adesão à ata de registro de preços, devidamente justificada, no prazo de até noventa dias após a validação do Termo de Compromisso pelo FNDE; IV - realizar o monitoramento dos objetos executados, anexando ao Simec os contratos celebrados com as empresas e as respectivas notas fiscais, a fim de possibilitar a transferência de recursos pelo FNDE, nos termos da Resolução CD/FNDE nº 4, de 4 de maio de 2020; e V - prestar contas dos recursos recebidos em até sessenta dias após o encerramento da vigência dos Termos de Compromisso. § 4º Após análise preliminar dos documentos de que trata o § 1º, a SEB/MEC encaminhará os pedidos de assistência financeira excepcional ao FNDE para providências quanto às análises de mérito e financeira no PAR, observadas as áreas responsáveis por cada iniciativa, e posterior atendimento, havendo disponibilidade orçamentária. § 5º Fica o FNDE autorizado, excepcionalmente, a cadastrar planejamentos específicos e a adaptar planejamentos existentes no PAR para atendimento das demandas de que trata esta Resolução, desde que solicitado formalmente pelo respectivo Chefe do Poder Executivo. Art. 18. O atendimento aos planejamentos do PAR 4 é condicionado ao cumprimento dos critérios de elegibilidade e de análise definidos para cada Iniciativa no Anexo II desta Resolução. CAPÍTULO VII DA ETAPA DE PLANEJAMENTO Art. 19. A etapa de planejamento consiste no planejamento de demandas por ações articuladas pelo ente federado, para cada dimensão do PAR, segundo as iniciativas e itens de composição correspondentes, bem como nas análises de mérito e financeira a serem realizadas pelas áreas responsáveis do MEC e do FNDE. Parágrafo único. O ente federado deverá realizar a priorização da lista de planejamentos no Simec para embasar a decisão alocativa de recursos do MEC/FNDE. Art. 20. As fases de análise de mérito e análise financeira, no caso de planejamentos financiados com emendas parlamentares de execução obrigatória, seguirão a indicação dos respectivos parlamentares, respeitados os critérios de elegibilidade e de análise das iniciativas. Art. 21. O cadastro de projetos de obras educacionais ocorrerá exclusivamente no Módulo PAR 4 do Simec, com exceção daquelas realizadas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC. Parágrafo único. O FNDE, por meio do seu Conselho Deliberativo, emitirá regulamentação complementar relativa aos procedimentos de planejamento das iniciativas de obras de infraestrutura educacional no âmbito do PAR 4. Seção I Das análises de mérito e financeira Art. 22. A análise de mérito das iniciativas deverá ser feita pela área responsável, em seu âmbito de atuação, conforme critérios contidos no Anexo II desta Resolução. Art. 23. A análise de mérito dos planejamentos deverá observar: I - a existência de demanda qualificada por meio do planejamento elaborado pelo ente federado, devidamente informada no Simec; e II - o cumprimento de critérios de elegibilidade e priorização, nos termos do art. 16 e do Anexo II desta Resolução. Parágrafo único. Os resultados da análise de mérito serão registrados no Simec pelas áreas responsáveis do MEC ou do FNDE, sendo o parecer favorável nesta etapa requisito para que o planejamento passe para a análise financeira. Art. 24. A análise financeira dos planejamentos que tiverem obtido parecer favorável na etapa de análise de mérito deverá ser feita pelo FNDE. Parágrafo único. O FNDE poderá estabelecer, por meio de seu Conselho Deliberativo, norma complementar a respeito da análise financeira dos planejamentos. CAPÍTULO VIII DA ETAPA DE EXECUÇÃO Art. 25. A assistência financeira do MEC/FNDE para execução das ações do PAR se dará por meio de Termo de Compromisso, previsto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, celebrado pelo FNDE com o ente federado. Parágrafo único. A celebração do Termo de Compromisso de que trata o caput é condicionada à disponibilidade orçamentária e à aprovação da ação planejada nas análises de mérito e financeira. Art. 26. A Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE disciplinará a etapa de Execução do PAR 4. CAPÍTULO IX DO MONITORAMENTO E DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA Art. 27. O monitoramento das iniciativas do PAR será realizado pelo FNDE, conforme regramento do seu Conselho Deliberativo, e consiste no exame sistemático e contínuo da implementação das ações que foram pactuadas e tem por objetivo acompanhar a conformidade física e financeira durante a execução, além de avaliar os resultados das ações que foram realizadas, subsidiando a tomada de decisões no âmbito do Comitê Estratégico do PAR, do MEC e do próprio FNDE. Art. 28. O FNDE realizará o controle e o monitoramento da alocação de recursos do PAR em relação ao disposto no art. 16 e apresentará relatório de execução do PAR do exercício anterior ao Comitê Estratégico do PAR, até 30 de março do ano corrente. Parágrafo único. O relatório de execução do PAR deverá ser divulgado no sítio eletrônico da autarquia. CAPÍTULO X DA ETAPA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS Art. 29. Os entes federados deverão apresentar prestação de contas dos recursos recebidos pelo PAR, por meio do Transferegov.br ou do Simec, segundo as orientações do FNDE. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. O MEC e o FNDE prestarão assistência técnica aos entes federados para a elaboração e execução do PAR, no âmbito de suas atuações, diretamente ou por meio de instituições parceiras, empresas ou organizações contratadas para esse fim. Art. 31. Após o encerramento do respectivo ciclo do PAR, os planejamentos aprovados cujos empenhos não tenham sido efetuados serão arquivados no Simec, sem prejuízo da continuidade das ações já pactuadas por meio de Termo de Compromisso. Art. 32. Após a publicação desta Resolução, os entes federados terão trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, a critério do MEC, para atualizar o planejamento do PAR para o exercício de 2024, inclusive a ordem de priorização das ações planejadas. § 1º Após o prazo a que se refere o caput, o planejamento do PAR será encerrado para todos os entes federados. § 2º O planejamento do PAR poderá ser reaberto, por tempo determinado, para ajustes a todos os entes federados em caso de necessidade ulterior devidamente justificada pelo MEC, ouvido o Comitê Estratégico. Art. 33. As Iniciativas 20 (Reformar Escola ou Creche) e 21 (Ampliar Escola ou Creche) previstas na Resolução CD/FNDE nº 4/2020 ficam suspensas do PAR 4. Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT Secretária de Educação Básica ANEXO I QUADRO DE INICIATIVAS . Nº da Iniciativa Nome da Iniciativa Objeto . 1 Formação Tipo 1 Fo r m a ç ã o . 2 Formação Tipo 2 . 3 Formação Tipo 3 . 4 Formação Tipo 4 . 5 Realizar eventos Ev e n t o . 6 Adquirir material para modalidades educacionais e temas transversais Material . 7 Adquirir material esportivo . 8 Adquirir brinquedos . 9 Adquirir material escolar . 10 Adquirir material cultural . 11 Adquirir material para laboratórios . 12 Adquirir material de apoio didáticoFechar