DOU 10/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 109, segunda-feira, 10 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Leia-se:
Art. 5º A Bancada Governamental será composta pelos titulares das seguintes
unidades deste Instituto:
I - Diretoria de Gestão e Planejamento (DGP);
II - Diretoria de Avaliação da Educação Básica (Daeb);
III - Assessoria de Governança e Gestão Estratégica (AGGE); e
IV - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep).
§ 1° Os representantes de que tratam os incisos I a III serão representados,
em suas ausências, por seus substitutos legais.
§ 2° Poderão ser excepcionalmente
convocados a compor a Bancada
Governamental representantes de outras unidades responsáveis por temas que sejam
objeto de negociação.
Art. 6° A Bancada Sindical da MSNP/Inep será composta por 2 (dois)
representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Fe d e r a l
(Sindsep/DF) e 2 (dois) representantes da Associação dos Servidores do Inep
(Assinep).
§ 1° Os integrantes de que trata o art. 6° desta Portaria, nas ausências de
seus representantes titulares, poderão ser representados por seus substitutos.
§ 2° Os integrantes da Bancada Sindical da MSNP/Inep poderão designar 1
(um) representante ad hoc para participar de reuniões específicas da referida Mesa.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS
DIRETORIA DE PROCESSOS SELETIVOS
PORTARIA Nº 932, DE 7 DE JUNHO DE 2024
O Diretor de Processos Seletivos da Universidade Federal de Alfenas, no uso de
suas atribuições legais, delegadas por meio da Portaria 1476/2022, de 11-08-2022,
publicada no DOU em 17-08-2022, Seção 1, fls. 52, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 23087.021734/2022-39, resolve:
Art. 1º Prorrogar pelo período de 04-07-2024 a 03-07-2025, a validade do
Concurso Público para o provimento de cargo de Técnico-Administrativo em Educação,
regido pelo Edital nº 04/2023, cargo: Técnico de Tecnologia da Informação, cujo resultado
foi homologado por meio do Edital nº 122/2023, de 03-07-2023, publicado no DOU de 04-
07-2023, Seção 3, fl. 67.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES LISKA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA NORMATIVA Nº 175, DE 6 DE JUNHO DE 2024
O Reitor da Universidade Federal do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista o que consta do Processo digital nº
23068.023297/2024-88, resolve:
Prorrogar, pelo período de 02 (dois) anos, a partir de 21/09/2024, a
validade do Concurso Público, de que trata o Edital nº 74/2022-R, publicado no DOU
em 28/04/2022, homologado conforme Editais nº 145 a 147/2022-R, publicados no
DOU em 21/09/2022, na parte referente à Área/subárea: Odontologia (Cód. CNPq:
4.02.00.00-0) / Periodontia (Cód. CNPq: 4.02.05.00-2).
EUSTAQUIO VINICIUS RIBEIRO DE CASTRO
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA NORMATIVA Nº 47, DE 7 DE JUNHO DE 2024
A Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista o que consta no Processo
de seleção de docente nº 23068.025374/2023-53, resolve:
Prorrogar, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 06/07/2024, a validade do
Processo Seletivo Simplificado para Contratação de Professor Substituto, de que trata o
Edital nº 123/2023-PROGEP, publicado no DOU de 29/05/2023, homologado conforme
Edital nº 155/2023-PROGEP, publicado no DOU em 06/07/2023, na parte referente à
Área/subárea ou Disciplinas: Engenharia Civil (3.01.00.00-3) /Construção Civil(3.01.01.00-0)
Especialidades:
Materiais
e
Componentes de
Construção
(3.01.01.01-8);
Processos
Construtivos (3.01.01.02-6).
JOSIANA BINDA
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA CAPES Nº 168, DE 6 DE JUNHO DE 2024
Institui 
o
Programa 
Centro
Multidisciplinar
Brasileiro de Estudos sobre Países - CESP
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR - CAPES, Fundação Pública, inscrita no CNPJ nº 00.889.834/0001-08,
no cumprimento das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei no 8.405, de 9 de
janeiro de 1992 e pelo Estatuto aprovado pelo Decreto no 11.238, de 18 de outubro
de 2022,
e de acordo
com o que consta
do Processo Administrativo
SEI nº
23038.007261/2023-23, resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Centro Multidisciplinar Brasileiro de
Estudos sobre Países - CESP.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - apoiar a criação de Centros de Estudos nas Instituições de Ensino
Superior - IES brasileiras;
II - aprofundar o conhecimento nacional de excelência sobre países/regiões
geográficas de interesse;
III - ampliar a rede de cooperação internacional das IES brasileiras;
IV - promover a formação de recursos humanos qualificados, em qualquer
área do conhecimento;
V - dar suporte à estratégia de internacionalização das IES brasileiras;
VI - fomentar a cooperação e o intercâmbio acadêmico e científico;
VII - difundir conhecimento relevante em áreas estratégicas para o país.
Art. 3º Para fins do Programa CESP, considera-se:
I - instituição principal no Brasil: instituição de vínculo do(a) proponente do
Centro de Estudos, sendo por consequência a instituição proponente, podendo ser uma
Instituição de Ensino Superior - IES ou instituição de ensino ou pesquisa brasileira
pública ou privada sem fins lucrativos com programas de pós-graduação em nível de
doutorado, com nota igual ou superior a quatro na Avaliação da CAPES;
II - instituição associada no Brasil: IES(s), Instituto(s) ou Centro(s) de
pesquisa públicos ou privados sem fins lucrativos, que seja(m) inscrito(s) pelo(a)
proponente como parceiro(s) do Centro de Estudos no país;
III - coordenador(a) do Centro de Estudo: é a condição assumida pelo(a)
proponente da proposta após aprovação pela CAPES e após o cumprimento dos
trâmites para concessão do financiamento, tornando-se responsável pela coordenação
das atividades da equipe brasileira e pela gestão dos recursos financeiros recebidos
pelo Centro de Estudos.
CAPÍTULO II - DOS CENTROS DE ESTUDO
Art. 4º O Centro de Estudos deve ter caráter multidisciplinar e contemplar
as diferentes áreas de conhecimento.
Art. 5º São objetivos do Centro de Estudos:
I - ampliar o intercâmbio, de forma quantitativa e qualitativa, em termos de
pesquisa e ensino, promovendo a ampliação do conhecimento sobre a sociedade, a
cultura, a economia e o sistema de ciência e tecnologia dos países selecionados; e
II - formar, no Brasil, especialistas capazes de alavancar as relações, em
diversas dimensões, com os países selecionados.
Art. 6º Os países ou regiões geográficas de interesse para o programa serão
definidos nos editais da CAPES. Os países poderão ser agregados por diferentes
critérios, como região geográfica ou idioma.
CAPÍTULO III - DA SELEÇÃO
Art. 7º Serão consideradas elegíveis para o Programa, como instituição
principal, as enquadradas na definição constante no art. 3º, inciso I, com a ressalva de
que requisitos adicionais poderão ser definidos pelos editais da CAPES.
§ 1º Deverá ser comprovada a existência de cooperação prévia entre as
instituições do país e do exterior, tais como: acordos de cooperação, projetos
conjuntos de pesquisa ou de parceria universitária, realização de eventos conjuntos,
cursos de curta duração.
§ 2º As instituições brasileiras interessadas em criar o Centro de Estudos
deverão apresentar cartas de apoio institucional das instituições estrangeiras de ensino
e pesquisa do país(es) de interesse do Centro de Estudos.
Art. 8º A proposta de Centro de Estudo deverá ter caráter institucional e
incentivar novos vínculos de cooperação internacional. Deverá ser submetida mediante
a anuência do representante legal da IES principal, contendo a indicação de um
pesquisador a ser designado como coordenador do Centro de Estudos.
Art. 9º Poderão participar como Instituição Associada as enquadradas na
definição constante no art. 3°, inciso II, com a ressalva de que requisitos adicionais
poderão ser definidos pelos editais da CAPES.
Parágrafo único. O número de Instituições Associadas que poderão integrar
cada Centro de Estudos será definido nos editais da CAPES.
Art. 10.O coordenador do Centro de Estudos deverá atender aos requisitos
dispostos nos editais e será o responsável pela condução das atividades do Centro de
Estudos assim como pelo gerenciamento dos recursos e pela prestação de contas.
Art. 11. O processo de seleção das propostas do Centro de Estudos será
coordenado pela Diretoria de Relações Internacionais - DRI, com o auxílio de
consultores ad hoc e observará os cronogramas específicos estabelecidos nos
respectivos editais.
CAPÍTULO IV - DO APOIO E RECURSOS FINANCEIROS
Art. 12. A vigência do fomento da CAPES aos Centros de Estudos será
definida nos editais.
Art. 13. A CAPES poderá fornecer às instituições contempladas apoio ou
recursos financeiros conforme a seguir, em consonância com a Portaria CAPES nº 8, de
12 de janeiro de 2018:
I - recursos para manutenção do Centro de Estudos;
II - missões de trabalho;
III - bolsas de Estudo; e
IV - recursos para a realização de eventos.
§ 1º Os editais poderão prever a possibilidade de concessão de bolsas de
estudo no exterior para brasileiros natos, naturalizados ou estrangeiros com
autorização de residência permanente no Brasil ou a concessão de bolsas de estudo no
Brasil, para estrangeiros ou brasileiros residentes no exterior.
§ 2º As modalidades de bolsas serão definidas nos editais.
Art. 14. A liberação dos recursos ao proponente será realizada pela CAPES
com base na Portaria CAPES nº 8, de 12 de janeiro de 2018.
Parágrafo único. A homologação, concessão e implementação de bolsas de
estudo será feita diretamente pela CAPES, sendo o pagamento de tais missões
realizada pela CAPES diretamente aos beneficiários.
Art. 15. O acompanhamento da execução financeira do Centro de Estudos
será feito de forma contínua pelas instituições contempladas e pela equipe técnica da
C A P ES .
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O detalhamento dos requisitos, documentos necessários e critérios
de avaliação, valores de missões de trabalho e de estudo serão definidos nos editais
a serem publicados pela Diretoria de Relações internacionais - DRI e nos normativos
internos da CAPES, tais como os previstos nas seguintes portarias: Portaria CAPES nº
132, de 18 de agosto de 2016, Portaria CAPES Nº 202, de 16 de outubro de 2017,
Portaria CAPES nº 8, de 12 de Janeiro de 2018, Portaria CAPES nº 289, de 28 de
dezembro de 2018, Portaria CAPES nº 1, de 3 de janeiro de 2020, Portaria CAPES nº
133, de 10 de Julho de 2023, Portaria CAPES nº 187, de 28 de Setembro de 2023,
Portaria CAPES Nº 46, de 5 de fevereiro de 2024, podendo sofrer ajustes caso estas
sejam modificadas.
Art. 17.Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2024.
DENISE PIRES DE CARVALHO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 1.019, DE 6 DE JUNHO DE 2024
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, usando das atribuições estatutárias, conferidas por Decreto de 28 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial
da União de 29 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do processo seletivo objeto do Edital nº 10, de 18/04/2024, publicado no D.O.U. em 18/04/2024, considerando os limites previstos no
Anexo II do Decreto nº 9.739 de 28/03/2019, atualizado pelo Decreto nº 11.211/2022, conforme segue:
.
Unidade
Cargo
Classe/ Padrão/ Carga Horária
Lista*
Candidato
Classificação
.
I C S EZ
Profissional Técnico Especializado em Linguagem de Sinais -
Nível Superior
Nível E, 40h
AC
CARLOS EDUARDO DA SILVA SISHAN
1º
*AC: Ampla Concorrência
Art. 2º Estabelecer que o prazo de validade do resultado do Processo Seletivo será de 01 (um) ano, contado a partir da publicação do ato de homologação no Diário
Oficial da União, prorrogável por igual período no interesse da Instituição e mediante iniciativa da Unidade Acadêmica.
SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA

                            

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