Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061000036 36 Nº 109, segunda-feira, 10 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Leia-se: Art. 5º A Bancada Governamental será composta pelos titulares das seguintes unidades deste Instituto: I - Diretoria de Gestão e Planejamento (DGP); II - Diretoria de Avaliação da Educação Básica (Daeb); III - Assessoria de Governança e Gestão Estratégica (AGGE); e IV - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep). § 1° Os representantes de que tratam os incisos I a III serão representados, em suas ausências, por seus substitutos legais. § 2° Poderão ser excepcionalmente convocados a compor a Bancada Governamental representantes de outras unidades responsáveis por temas que sejam objeto de negociação. Art. 6° A Bancada Sindical da MSNP/Inep será composta por 2 (dois) representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Fe d e r a l (Sindsep/DF) e 2 (dois) representantes da Associação dos Servidores do Inep (Assinep). § 1° Os integrantes de que trata o art. 6° desta Portaria, nas ausências de seus representantes titulares, poderão ser representados por seus substitutos. § 2° Os integrantes da Bancada Sindical da MSNP/Inep poderão designar 1 (um) representante ad hoc para participar de reuniões específicas da referida Mesa. UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS DIRETORIA DE PROCESSOS SELETIVOS PORTARIA Nº 932, DE 7 DE JUNHO DE 2024 O Diretor de Processos Seletivos da Universidade Federal de Alfenas, no uso de suas atribuições legais, delegadas por meio da Portaria 1476/2022, de 11-08-2022, publicada no DOU em 17-08-2022, Seção 1, fls. 52, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23087.021734/2022-39, resolve: Art. 1º Prorrogar pelo período de 04-07-2024 a 03-07-2025, a validade do Concurso Público para o provimento de cargo de Técnico-Administrativo em Educação, regido pelo Edital nº 04/2023, cargo: Técnico de Tecnologia da Informação, cujo resultado foi homologado por meio do Edital nº 122/2023, de 03-07-2023, publicado no DOU de 04- 07-2023, Seção 3, fl. 67. GERALDO JOSÉ RODRIGUES LISKA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO PORTARIA NORMATIVA Nº 175, DE 6 DE JUNHO DE 2024 O Reitor da Universidade Federal do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista o que consta do Processo digital nº 23068.023297/2024-88, resolve: Prorrogar, pelo período de 02 (dois) anos, a partir de 21/09/2024, a validade do Concurso Público, de que trata o Edital nº 74/2022-R, publicado no DOU em 28/04/2022, homologado conforme Editais nº 145 a 147/2022-R, publicados no DOU em 21/09/2022, na parte referente à Área/subárea: Odontologia (Cód. CNPq: 4.02.00.00-0) / Periodontia (Cód. CNPq: 4.02.05.00-2). EUSTAQUIO VINICIUS RIBEIRO DE CASTRO PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA NORMATIVA Nº 47, DE 7 DE JUNHO DE 2024 A Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista o que consta no Processo de seleção de docente nº 23068.025374/2023-53, resolve: Prorrogar, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 06/07/2024, a validade do Processo Seletivo Simplificado para Contratação de Professor Substituto, de que trata o Edital nº 123/2023-PROGEP, publicado no DOU de 29/05/2023, homologado conforme Edital nº 155/2023-PROGEP, publicado no DOU em 06/07/2023, na parte referente à Área/subárea ou Disciplinas: Engenharia Civil (3.01.00.00-3) /Construção Civil(3.01.01.00-0) Especialidades: Materiais e Componentes de Construção (3.01.01.01-8); Processos Construtivos (3.01.01.02-6). JOSIANA BINDA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA CAPES Nº 168, DE 6 DE JUNHO DE 2024 Institui o Programa Centro Multidisciplinar Brasileiro de Estudos sobre Países - CESP A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, Fundação Pública, inscrita no CNPJ nº 00.889.834/0001-08, no cumprimento das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992 e pelo Estatuto aprovado pelo Decreto no 11.238, de 18 de outubro de 2022, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo SEI nº 23038.007261/2023-23, resolve: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Programa Centro Multidisciplinar Brasileiro de Estudos sobre Países - CESP. Art. 2º São objetivos do Programa: I - apoiar a criação de Centros de Estudos nas Instituições de Ensino Superior - IES brasileiras; II - aprofundar o conhecimento nacional de excelência sobre países/regiões geográficas de interesse; III - ampliar a rede de cooperação internacional das IES brasileiras; IV - promover a formação de recursos humanos qualificados, em qualquer área do conhecimento; V - dar suporte à estratégia de internacionalização das IES brasileiras; VI - fomentar a cooperação e o intercâmbio acadêmico e científico; VII - difundir conhecimento relevante em áreas estratégicas para o país. Art. 3º Para fins do Programa CESP, considera-se: I - instituição principal no Brasil: instituição de vínculo do(a) proponente do Centro de Estudos, sendo por consequência a instituição proponente, podendo ser uma Instituição de Ensino Superior - IES ou instituição de ensino ou pesquisa brasileira pública ou privada sem fins lucrativos com programas de pós-graduação em nível de doutorado, com nota igual ou superior a quatro na Avaliação da CAPES; II - instituição associada no Brasil: IES(s), Instituto(s) ou Centro(s) de pesquisa públicos ou privados sem fins lucrativos, que seja(m) inscrito(s) pelo(a) proponente como parceiro(s) do Centro de Estudos no país; III - coordenador(a) do Centro de Estudo: é a condição assumida pelo(a) proponente da proposta após aprovação pela CAPES e após o cumprimento dos trâmites para concessão do financiamento, tornando-se responsável pela coordenação das atividades da equipe brasileira e pela gestão dos recursos financeiros recebidos pelo Centro de Estudos. CAPÍTULO II - DOS CENTROS DE ESTUDO Art. 4º O Centro de Estudos deve ter caráter multidisciplinar e contemplar as diferentes áreas de conhecimento. Art. 5º São objetivos do Centro de Estudos: I - ampliar o intercâmbio, de forma quantitativa e qualitativa, em termos de pesquisa e ensino, promovendo a ampliação do conhecimento sobre a sociedade, a cultura, a economia e o sistema de ciência e tecnologia dos países selecionados; e II - formar, no Brasil, especialistas capazes de alavancar as relações, em diversas dimensões, com os países selecionados. Art. 6º Os países ou regiões geográficas de interesse para o programa serão definidos nos editais da CAPES. Os países poderão ser agregados por diferentes critérios, como região geográfica ou idioma. CAPÍTULO III - DA SELEÇÃO Art. 7º Serão consideradas elegíveis para o Programa, como instituição principal, as enquadradas na definição constante no art. 3º, inciso I, com a ressalva de que requisitos adicionais poderão ser definidos pelos editais da CAPES. § 1º Deverá ser comprovada a existência de cooperação prévia entre as instituições do país e do exterior, tais como: acordos de cooperação, projetos conjuntos de pesquisa ou de parceria universitária, realização de eventos conjuntos, cursos de curta duração. § 2º As instituições brasileiras interessadas em criar o Centro de Estudos deverão apresentar cartas de apoio institucional das instituições estrangeiras de ensino e pesquisa do país(es) de interesse do Centro de Estudos. Art. 8º A proposta de Centro de Estudo deverá ter caráter institucional e incentivar novos vínculos de cooperação internacional. Deverá ser submetida mediante a anuência do representante legal da IES principal, contendo a indicação de um pesquisador a ser designado como coordenador do Centro de Estudos. Art. 9º Poderão participar como Instituição Associada as enquadradas na definição constante no art. 3°, inciso II, com a ressalva de que requisitos adicionais poderão ser definidos pelos editais da CAPES. Parágrafo único. O número de Instituições Associadas que poderão integrar cada Centro de Estudos será definido nos editais da CAPES. Art. 10.O coordenador do Centro de Estudos deverá atender aos requisitos dispostos nos editais e será o responsável pela condução das atividades do Centro de Estudos assim como pelo gerenciamento dos recursos e pela prestação de contas. Art. 11. O processo de seleção das propostas do Centro de Estudos será coordenado pela Diretoria de Relações Internacionais - DRI, com o auxílio de consultores ad hoc e observará os cronogramas específicos estabelecidos nos respectivos editais. CAPÍTULO IV - DO APOIO E RECURSOS FINANCEIROS Art. 12. A vigência do fomento da CAPES aos Centros de Estudos será definida nos editais. Art. 13. A CAPES poderá fornecer às instituições contempladas apoio ou recursos financeiros conforme a seguir, em consonância com a Portaria CAPES nº 8, de 12 de janeiro de 2018: I - recursos para manutenção do Centro de Estudos; II - missões de trabalho; III - bolsas de Estudo; e IV - recursos para a realização de eventos. § 1º Os editais poderão prever a possibilidade de concessão de bolsas de estudo no exterior para brasileiros natos, naturalizados ou estrangeiros com autorização de residência permanente no Brasil ou a concessão de bolsas de estudo no Brasil, para estrangeiros ou brasileiros residentes no exterior. § 2º As modalidades de bolsas serão definidas nos editais. Art. 14. A liberação dos recursos ao proponente será realizada pela CAPES com base na Portaria CAPES nº 8, de 12 de janeiro de 2018. Parágrafo único. A homologação, concessão e implementação de bolsas de estudo será feita diretamente pela CAPES, sendo o pagamento de tais missões realizada pela CAPES diretamente aos beneficiários. Art. 15. O acompanhamento da execução financeira do Centro de Estudos será feito de forma contínua pelas instituições contempladas e pela equipe técnica da C A P ES . CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. O detalhamento dos requisitos, documentos necessários e critérios de avaliação, valores de missões de trabalho e de estudo serão definidos nos editais a serem publicados pela Diretoria de Relações internacionais - DRI e nos normativos internos da CAPES, tais como os previstos nas seguintes portarias: Portaria CAPES nº 132, de 18 de agosto de 2016, Portaria CAPES Nº 202, de 16 de outubro de 2017, Portaria CAPES nº 8, de 12 de Janeiro de 2018, Portaria CAPES nº 289, de 28 de dezembro de 2018, Portaria CAPES nº 1, de 3 de janeiro de 2020, Portaria CAPES nº 133, de 10 de Julho de 2023, Portaria CAPES nº 187, de 28 de Setembro de 2023, Portaria CAPES Nº 46, de 5 de fevereiro de 2024, podendo sofrer ajustes caso estas sejam modificadas. Art. 17.Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2024. DENISE PIRES DE CARVALHO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS PORTARIA Nº 1.019, DE 6 DE JUNHO DE 2024 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, usando das atribuições estatutárias, conferidas por Decreto de 28 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2021, resolve: Art. 1º Homologar o resultado do processo seletivo objeto do Edital nº 10, de 18/04/2024, publicado no D.O.U. em 18/04/2024, considerando os limites previstos no Anexo II do Decreto nº 9.739 de 28/03/2019, atualizado pelo Decreto nº 11.211/2022, conforme segue: . Unidade Cargo Classe/ Padrão/ Carga Horária Lista* Candidato Classificação . I C S EZ Profissional Técnico Especializado em Linguagem de Sinais - Nível Superior Nível E, 40h AC CARLOS EDUARDO DA SILVA SISHAN 1º *AC: Ampla Concorrência Art. 2º Estabelecer que o prazo de validade do resultado do Processo Seletivo será de 01 (um) ano, contado a partir da publicação do ato de homologação no Diário Oficial da União, prorrogável por igual período no interesse da Instituição e mediante iniciativa da Unidade Acadêmica. SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRAFechar