Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061000037 37 Nº 109, segunda-feira, 10 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ CENTRO CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 16/2024-CCE/UFPI, DE 7 DE JUNHO DE 2024 O DIRETOR EM EXERCÍCIO DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO "PROF. MARIANO DA SILVA NETO" - CCE, no uso de suas atribuições legais e, considerando: o Edital Nº 02/2024- CCE/UFPI, de 07/05/2024; o Extrato de Edital publicado no DOU de 08/05/2024, Edição 88, Seção 3, Pág.55; o Processo Eletrônico nº 23111.000174/2024-09, resolve: Art. 1º Homologar o resultado final do Processo Seletivo para contratação de Professor Substituto, correspondente à Classe Auxiliar, Nível I, em Regime de Tempo Integral - TI - 40 (quarenta) horas semanais, com lotação no Departamento de Métodos e Técnicas de Ensino (DMTE), do Centro de Ciências da Educação "Prof. Mariano da Silva Neto"- CCE, na área relacionada a seguir: 1) Estágio Supervisionado e Metodologia do Ensino de Letras Português - Habilitando as candidatas Katiúscia Macêdo Cardoso Brandão (1ª colocada), Wilma Avelino de Carvalho (2ª colocada), Maria da Conceição Magalhães Batista (3ª colocada) e classificando para contratação a primeira colocada. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, conforme disposto no Parágrafo único, do artigo 4º, do Decreto Nº 10.139/2019, justificando-se a urgência na excepcionalidade operacional da atividade administrativa e a necessidade de sua regulamentação. FENELON MARTINS DA ROCHA NETO Ministério da Fazenda CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PORTARIA CARF/MF Nº 903, DE 4 DE JUNHO DE 2024 Convoca as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF e define procedimentos para análise e votação de enunciado de súmula. O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 61 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o disposto nos arts. 123 e 124 do mesmo Regimento Interno, bem como na Portaria CARF nº 414, de 12 de março de 2024, resolve: Art. 1° Fica convocada reunião extraordinária das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, na modalidade síncrona híbrida, conforme disposto no inciso III do §1º do art. 92 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, para analisar e votar as proposições de edição de súmulas constantes do Anexo a esta portaria, apresentadas com fundamento no art. 124 do RICARF, a ser realizada no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal, conforme o seguinte calendário: I - 20/06/2024 às 14h - 3ª Turma da CSRF; II - 20/06/2024 às 16h - 1ª Turma da CSRF; e III - 21/06/2024 às 8h30 - 2ª Turma da CSRF. Art. 2° A reunião para votação dos enunciados de súmulas seguirá os procedimentos abaixo: I - verificação do quórum regimental; II - apresentação dos enunciados pelo Presidente; e III - votação dos enunciados de súmulas. § 1º Anunciada a votação de cada enunciado de súmula, o Presidente dará a palavra, por cinco minutos, aos membros da turma inscritos para apresentarem posições contrárias ou favoráveis, limitada a duas defesas pela aprovação ou rejeição do enunciado. § 2º Encerradas as apresentações, o Presidente tomará os votos, individualmente, pela aprovação ou rejeição do enunciado, e votará por último, proclamando, em seguida, o resultado da votação. § 3° As inscrições para manifestação na forma do §1º deverão ser realizadas até 17/06/2024, por meio do envio de formulário eletrônico, e serão deferidas por ordem de apresentação, sendo rejeitadas as enviadas após atingido o número de dois inscritos por posição e enunciado. §4º Os links para preenchimento e envio do formulário eletrônico a que se refere o §3º serão encaminhados aos conselheiros. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR ANEXO I - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 1ª TURMA DA CSRF 1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional. Acórdãos Precedentes: 9101-006.716; 9101-006.582; 9101-006.079; 9101-005.748 2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA É defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro. Acórdãos Precedentes: 9101-006.829; 9101-006.506; 9101-006.189; 9101-005.429 3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL. Acórdãos Precedentes: 9101-006.368; 9101-005.921; 9101-005.044; 9101-004.503 II - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 2ª TURMA DA CSRF 1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Para fins de incidência de contribuições previdenciárias, os escreventes e auxiliares de cartórios filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que tenham sido admitidos antes de 21/11/1994. Acórdãos Precedentes: 9202-009.752; 9202-009.191; 9202-007.916 2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias. Acórdãos Precedentes: 9202-011.036; 9202.010.258; 9202-009.919 3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Incidem contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas. Acórdãos Precedentes: 9202-010.702; 9202-010.527; 9202-010.337 4ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. Acórdãos Precedentes: 9202-010.951; 9202-010.923; 9202.010.872; 9202.010.666; 9202- 010.633 5ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Os valores recebidos a título de diferenças ocorridas na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor - URV são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos à incidência de IRPF nos termos do art. 43 do CTN. Acórdãos Precedentes: 9202-010.914; 9202-010.730; 9202-010.290; 9202-009.164; 9202- 007.002 6ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Acórdãos Precedentes: 9202-011.003; 9202-010.784; 9202-010.720; 9202-010.289 7ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A isenção do art. 4º, "d", do Decreto-Lei nº 1.510/1976 se aplica a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei nº 7.713/1988, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976. Acórdãos Precedentes: 9202-009.613; 9202-008.468; 9202-007.514 8ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor. Acórdãos Precedentes: 9202-010.828; 9202-009.042; 9202-007.109; 9202-005.436 9ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA São isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, de seus programas ou de suas Agências Especializadas expressamente enumeradas no Decreto nº 59.308/1966, abrangidos por acordo de assistência técnica que atribua os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784/1950, contratados no Brasil por período pré-fixado ou por empreitada, para atuar como consultores. Acórdãos Precedentes: 9202007.647, 9202-007.718, 9202-007.104 II - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 3ª TURMA DA CSRF 1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. Acórdãos Precedentes: 9303-014.478; 9303-014.428; 9303-014.348 2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de "insumos do insumo", permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas. Acórdãos Precedentes: 9303-014.147; 9303-014.128; 9303-009.313 3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. Acórdãos Precedentes: 9303-014.415; 9303-014.369; 9303-013.956 PORTARIA CARF/MF Nº 926, DE 6 DE JUNHO DE 2024 Altera a Portaria CARF nº 733, de 5 de maio de 2024, que dispõe sobre suspensão de prazos e retirada de pauta no âmbito do CARF em decorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul. O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 39 e os incisos IV e XIII do art. 61 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, considerando o disposto na Portaria nº 1.354, de 2 de maio de 2024, do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, e no Ofício n. 452/2024-GPR, de 3 de junho de 2024, do Conselho Federal da OAB e do Conselho Seccional da OAB/RS, resolve: Art. 1° A Portaria CARF nº 733, de 5 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º Ficam suspensos até 30 de junho de 2024 os prazos para a prática de atos processuais no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, pelos sujeitos passivos domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul ou representados por procurador domiciliado no referido estado. Parágrafo único. ..................................................................................................... Art. 2º Até 30 de junho de 2024, serão deferidos os pedidos de retirada de pauta de processos cujos sujeitos passivos ou procuradores sejam domiciliados no estado do Rio Grande do Sul, e considerada justificada a ausência à reunião de julgamento de conselheiro domiciliado no referido estado. ................................................................................................................................... Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR 3ª SEÇÃO 4ª CÂMARA 2ª TURMA ORDINÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na pauta de julgamento da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, publicada no DOU nº 107 de 06/06/2024, Seção 1, pág. 38, faltou a seguinte observação: 5) Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para retificação da ata de fevereiro de 2024, relativa ao processo nº: 10314.000413/2007-99, Relator(a): CYNTHIA ELENA DE CAMPOS - Embargante: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL. JORGE LUIS CABRAL Presidente da Turma CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 18 a 20/06/2024. Pauta suplementar ordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em sessões síncronas híbridas, a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Solicitações de sustentação oral devem ser enviadas até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; 2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4 (quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; e 3) Os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação. Dia 20 de Junho de 2024, às 14:30 horas Relator(a): LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA 61 - Processo nº: 10183.720980/2011-84 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA 62 - Processo nº: 10480.730742/2014-75 - Recorrente: A.P.E. AUTOPECAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR Presidente do ConselhoFechar