DOU 10/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 109, segunda-feira, 10 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
CENTRO CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 16/2024-CCE/UFPI, DE 7 DE JUNHO DE 2024
O DIRETOR EM EXERCÍCIO DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO "PROF.
MARIANO DA SILVA NETO" - CCE, no uso de suas atribuições legais e, considerando: o Edital Nº
02/2024- CCE/UFPI, de 07/05/2024; o Extrato de Edital publicado no DOU de 08/05/2024,
Edição 88, Seção 3, Pág.55; o Processo Eletrônico nº 23111.000174/2024-09, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado final do Processo Seletivo para contratação de
Professor Substituto, correspondente à Classe Auxiliar, Nível I, em Regime de Tempo Integral -
TI - 40 (quarenta) horas semanais, com lotação no Departamento de Métodos e Técnicas de
Ensino (DMTE), do Centro de Ciências da Educação "Prof. Mariano da Silva Neto"- CCE, na área
relacionada a seguir:
1) Estágio Supervisionado e Metodologia do Ensino de Letras Português -
Habilitando as candidatas Katiúscia Macêdo Cardoso Brandão (1ª colocada), Wilma Avelino de
Carvalho (2ª colocada), Maria da Conceição Magalhães Batista (3ª colocada) e classificando
para contratação a primeira colocada.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, conforme disposto
no Parágrafo único, do artigo 4º, do Decreto Nº 10.139/2019, justificando-se a urgência na
excepcionalidade
operacional da
atividade
administrativa e
a
necessidade de
sua
regulamentação.
FENELON MARTINS DA ROCHA NETO
Ministério da Fazenda
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
PORTARIA CARF/MF Nº 903, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Convoca as Turmas da Câmara Superior de Recursos
Fiscais - CSRF e define procedimentos para análise e
votação de enunciado de súmula.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 61 do Regimento Interno do CARF, aprovado
pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o disposto nos arts. 123
e 124 do mesmo Regimento Interno, bem como na Portaria CARF nº 414, de 12 de março de
2024, resolve:
Art. 1° Fica convocada reunião extraordinária das Turmas da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, na modalidade síncrona híbrida, conforme disposto no inciso III do §1º do art.
92 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023,
para analisar e votar as proposições de edição de súmulas constantes do Anexo a esta portaria,
apresentadas com fundamento no art. 124 do RICARF, a ser realizada no Setor Comercial Sul,
Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal, conforme o seguinte
calendário:
I - 20/06/2024 às 14h - 3ª Turma da CSRF;
II - 20/06/2024 às 16h - 1ª Turma da CSRF; e
III - 21/06/2024 às 8h30 - 2ª Turma da CSRF.
Art. 2° A reunião para votação dos enunciados de súmulas seguirá os
procedimentos abaixo:
I - verificação do quórum regimental;
II - apresentação dos enunciados pelo Presidente; e
III - votação dos enunciados de súmulas.
§ 1º Anunciada a votação de cada enunciado de súmula, o Presidente dará a
palavra, por cinco minutos, aos membros da turma inscritos para apresentarem posições
contrárias ou favoráveis, limitada a duas defesas pela aprovação ou rejeição do enunciado.
§ 2º Encerradas as apresentações, o Presidente tomará os votos, individualmente,
pela aprovação ou rejeição do enunciado, e votará por último, proclamando, em seguida, o
resultado da votação.
§ 3° As inscrições para manifestação na forma do §1º deverão ser realizadas até
17/06/2024, por meio do envio de formulário eletrônico, e serão deferidas por ordem de
apresentação, sendo rejeitadas as enviadas após atingido o número de dois inscritos por
posição e enunciado.
§4º Os links para preenchimento e envio do formulário eletrônico a que se refere o
§3º serão encaminhados aos conselheiros.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
ANEXO
I - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 1ª TURMA DA CSRF
1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções na
fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se
encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional.
Acórdãos Precedentes: 9101-006.716; 9101-006.582; 9101-006.079; 9101-005.748
2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
É defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no
lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese
legal de arbitramento do lucro.
Acórdãos Precedentes: 9101-006.829; 9101-006.506; 9101-006.189; 9101-005.429
3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos
do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL.
Acórdãos Precedentes: 9101-006.368; 9101-005.921; 9101-005.044; 9101-004.503
II - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 2ª TURMA DA CSRF
1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Para fins de incidência de contribuições
previdenciárias, os escreventes e auxiliares de cartórios filiam-se ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), ainda que tenham sido admitidos antes de 21/11/1994.
Acórdãos Precedentes: 9202-009.752; 9202-009.191; 9202-007.916
2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros
ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.
Acórdãos Precedentes: 9202-011.036; 9202.010.258; 9202-009.919
3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Incidem contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.702; 9202-010.527; 9202-010.337
4ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de
obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à
vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da
seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga
redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos
termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a
multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os
valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou
não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da
mesma Lei nº 8.212/1991.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.951; 9202-010.923; 9202.010.872; 9202.010.666;
9202- 010.633
5ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Os valores recebidos a título de diferenças ocorridas na conversão da remuneração
de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor - URV são de natureza salarial, razão pela qual
estão sujeitos à incidência de IRPF nos termos do art. 43 do CTN.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.914; 9202-010.730; 9202-010.290; 9202-009.164;
9202- 007.002
6ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no
pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
Acórdãos Precedentes: 9202-011.003; 9202-010.784; 9202-010.720; 9202-010.289
7ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
A isenção do art. 4º, "d", do Decreto-Lei nº 1.510/1976 se aplica a alienações
ocorridas após a sua revogação pela Lei nº 7.713/1988, desde que já completados cinco anos
sem mudança de titularidade das ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976.
Acórdãos Precedentes: 9202-009.613; 9202-008.468; 9202-007.514
8ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é
apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o
contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.828; 9202-009.042; 9202-007.109; 9202-005.436
9ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
São isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por
técnicos a serviço das Nações Unidas, de seus programas ou de suas Agências Especializadas
expressamente enumeradas no Decreto nº 59.308/1966, abrangidos por acordo de assistência
técnica que atribua os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e
Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784/1950, contratados no
Brasil por período pré-fixado ou por empreitada, para atuar como consultores. Acórdãos
Precedentes: 9202007.647, 9202-007.718, 9202-007.104
II - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 3ª TURMA DA CSRF
1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes
na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não
cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos
adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
Acórdãos Precedentes: 9303-014.478; 9303-014.428; 9303-014.348
2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de "insumos do insumo",
permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas.
Acórdãos Precedentes: 9303-014.147; 9303-014.128; 9303-009.313
3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº
10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros
não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.
Acórdãos Precedentes: 9303-014.415; 9303-014.369; 9303-013.956
PORTARIA CARF/MF Nº 926, DE 6 DE JUNHO DE 2024
Altera a Portaria CARF nº 733, de 5 de maio de 2024,
que dispõe sobre suspensão de prazos e retirada de
pauta no âmbito do CARF em decorrência do estado de
calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 39 e os incisos IV e XIII do art. 61 do Regimento
Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº
1.634, de 21 de dezembro de 2023, considerando o disposto na Portaria nº 1.354, de 2 de maio
de 2024, do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, e no Ofício n. 452/2024-GPR, de 3
de junho de 2024, do Conselho Federal da OAB e do Conselho Seccional da OAB/RS, resolve:
Art. 1° A Portaria CARF nº 733, de 5 de maio de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 1º Ficam suspensos até 30 de junho de 2024 os prazos para a prática de atos
processuais no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, pelos sujeitos
passivos domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul ou representados por procurador
domiciliado no referido estado.
Parágrafo único. .....................................................................................................
Art. 2º Até 30 de junho de 2024, serão deferidos os pedidos de retirada de pauta de
processos cujos sujeitos passivos ou procuradores sejam domiciliados no estado do Rio Grande
do Sul, e considerada justificada a ausência à reunião de julgamento de conselheiro domiciliado
no referido estado.
...................................................................................................................................
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
3ª SEÇÃO
4ª CÂMARA
2ª TURMA ORDINÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na pauta de julgamento da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF,
publicada no DOU nº 107 de 06/06/2024, Seção 1, pág. 38, faltou a seguinte observação:
5) Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para
retificação da ata de fevereiro de 2024, relativa ao processo nº: 10314.000413/2007-99,
Relator(a): 
CYNTHIA 
ELENA 
DE 
CAMPOS 
- 
Embargante: 
HUAWEI 
DO 
BRASIL
TELECOMUNICACOES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL.
JORGE LUIS CABRAL
Presidente da Turma
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 18 a 20/06/2024.
Pauta suplementar ordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma da
Câmara Superior de Recursos Fiscais, em sessões síncronas híbridas, a serem realizadas nas
datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada,
Brasília, Distrito Federal.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Solicitações de sustentação oral devem ser enviadas até 2 (dois) dias úteis
antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão
em que o processo tenha sido agendado;
2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4
(quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma,
independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; e
3) Os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação.
Dia 20 de Junho de 2024, às 14:30 horas
Relator(a): LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
61 - Processo nº: 10183.720980/2011-84 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Interessado: TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA
62 - Processo nº: 10480.730742/2014-75 - Recorrente: A.P.E. AUTOPECAS LTDA
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
Presidente do Conselho

                            

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