DOU 10/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 109, segunda-feira, 10 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIA 20 de Junho de 2024, ÀS 08:30 HORAS
Relator(a): CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO
29 - Processo nº: 10945.720730/2017-71 - Recorrente: LUIS FERNANDO MARIM
BARRETO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
30 - Processo nº: 10945.720731/2017-15 - Recorrente: LUIS FERNANDO MARIM
BARRETO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
31 - Processo nº: 10980.728992/2021-33 - Recorrente: DIRCE HARUMI KIZIMA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
32 - Processo nº: 10980.729008/2021-51 - Recorrente: IRAI MARGARIDA DE
OLIVEIRA COELHO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
33 - Processo nº: 17830.725296/2021-38 - Recorrente: ETIENE BODSTEIN e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
34 - Processo nº: 17830.725436/2021-78 - Recorrente: MARIA CRISTINA
GONCALVES DE SOUZA COLLA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
35 - Processo nº: 11634.720412/2015-14 - Recorrente: TEREZINHA APARECIDA
DE SOUZA PECORARI e Interessado: FAZENDA NACIONAL
36 - Processo nº: 13974.720223/2016-05 - Recorrente: ORLANDO MARCELO
VIEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
37 - Processo nº: 15952.720059/2017-92 - Recorrente: ETHEL CIPELE e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
38 - Processo nº: 15952.720060/2017-17 - Recorrente: ETHEL CIPELE e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
39 - Processo nº: 18470.721997/2017-11 - Recorrente: LAURIDES VASCONCELOS
PINHEIRO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
40 - Processo nº: 18470.735540/2019-55 - Recorrente: LAURIDES VASCONCELOS
PINHEIRO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
41 - Processo nº: 18470.735550/2019-91 - Recorrente: LAURIDES VASCONCELOS
PINHEIRO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO
Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR12 / 12ª Turma Recursal
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 150, DE 28 DE MAIO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. IMPOSSIBILIDADE.
A Lei nº 10.865, de 2004, define que o contribuinte da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação é o importador, ou seja, a pessoa física ou jurídica que promova a
entrada de bens estrangeiros no território nacional, esta representada, na importação por
conta e ordem de terceiros, pela trading company.
Sendo a redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação um
benefício fiscal próprio do adquirente, não é possível sua utilização por pessoa jurídica que
atue por sua conta e ordem. Por se tratar de um benefício de natureza mista, com um
aspecto objetivo e outro subjetivo, o fato de figurar na posição de importador uma trading
company (aspecto subjetivo) viola uma das exigências para usufruir da redução da alíquota
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, devendo ser aplicada a alíquota de 3,12%
prevista no § 9º-A, I, do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
Na importação por conta e ordem de terceiros de autopeças relacionadas nos
Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, efetuada por pessoa jurídica importadora trading
company não fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei,
incide a alíquota de 3,12% da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, nos termos do §
9º-A, inciso I, da Lei nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 49, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 22, I; Lei nº 10.865, de
2004, arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, I, 8º, § 9º-A; Lei nº 10.465, de 2002, art.3º; Instrução
Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 2º, §§ 1º e 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. IMPOSSIBILIDADE.
A Lei nº 10.865, de 2004, define que o contribuinte da Cofins-Importação é o
importador, ou seja, a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens
estrangeiros no território nacional, esta representada, na importação por conta e ordem de
terceiros, pela trading company.
Sendo a redução da alíquota da Cofins-Importação um benefício fiscal próprio do
adquirente, não é possível sua utilização por pessoa jurídica que atue por sua conta e ordem.
Por se tratar de um benefício de natureza mista, com um aspecto objetivo e outro subjetivo,
o fato de figurar na posição de importador uma trading company (aspecto subjetivo) viola
uma das exigências para usufruir da redução da alíquota da Cofins-Importação.
Na importação por conta e ordem de terceiros de autopeças relacionadas nos
Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, efetuada por pessoa jurídica importadora trading
company não fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei,
incide a alíquota de 14,37% da Cofins-Importação, nos termos do § 9º-A, inciso II, da Lei
nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 49, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 22, I; Lei nº 10.865, de
2004, arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, I, 8º, § 9º-A; Lei nº 10.465, de 2002, art.3º; Instrução
Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 2º, §§ 1º e 2º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª
REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF03 Nº 444, DE 6 DE JUNHO DE 2024
Delega 
e 
subdelega 
competências 
aos
Superintendentes Adjuntos da Receita Federal do
Brasil na 3ª Região Fiscal.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 3ª REGIÃO FISCAL,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto nos
artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo
Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos Superintendentes Adjuntos da Receita Federal do
Brasil na 3ª Região Fiscal para praticarem os atos relacionados no caput e nos incisos I e II do
art. 359 do Anexo I da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que aprova o Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil-RFB, conforme abaixo:
I - decidir sobre pedidos relativos a regimes fiscais especiais e regimes
especiais para emissão de escrituração de documentos e livros fiscais previstos na
legislação tributária específica e de competência da Superintendência; e
II - decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações, incluindo
ajuda de custo, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios de
servidores em exercício nas unidades e subunidades localizadas na 3ª Região Fiscal.
Art. 2º Delegar competência aos Superintendentes Adjuntos da Receita Federal
do Brasil na 3ª Região Fiscal para praticarem os atos relacionados nos incisos II a X do art.
364 do Anexo I da Portaria ME nº 284, de 2020, conforme abaixo:
I - coordenar as atividades desenvolvidas pelas unidades jurisdicionadas;
II - instituir equipes de trabalho voltadas a ações especiais relativas ao
desenvolvimento de trabalhos de abrangência regional ou local;
III - autorizar a instauração de perícias;
IV - autorizar a realização de procedimentos fiscais relativos a tributos e
períodos anteriormente auditados;
V - expedir súmulas e publicar atos declaratórios relativos à inidoneidade de
documentos ou à situação cadastral e fiscal de pessoas físicas e jurídicas;
VI - gerenciar as mercadorias apreendidas;
VII - aplicar a legislação de pessoal, ressalvadas as competências previstas em
legislação específica, aos servidores diretamente subordinados;
VIII - dar posse e exercício a servidores subordinados nomeados para cargo
efetivo ou em comissão, ou designados para função de confiança, além de localizá-los nas
unidades da respectiva jurisdição; e
IX - promover ações de comunicação institucional e de cidadania fiscal.
Parágrafo único. A prática dos atos mencionados no inciso VII deverá estar
fundamentada por parecer conclusivo da Divisão de Gestão de Pessoas-DIGEP, desta
Superintendência, quando couber.
Art. 3º Delegar competência aos Superintendentes Adjuntos da Receita Federal
do Brasil na 3ª Região Fiscal para praticarem os atos relacionados nos incisos I a IV do
§ 1º do art. 364 do Anexo I da Portaria ME nº 284, de 2020, conforme abaixo:
I
-
gerenciar e
executar
a
programação
e execução
orçamentária
e
financeira;
II - administrar os recursos patrimoniais;
III - aprovar os planos de trabalho e documentos exigidos no planejamento das
contratações, autorizar a realização de licitações, designar pregoeiros, equipe de apoio,
membros de comissões de licitações, gestores e fiscais da execução dos contratos,
ratificar os atos de dispensa e os de reconhecimento de situação de inexigibilidade de
licitação e aprovar e controlar contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados na
unidade; e
IV - conceder diárias ao pessoal da Superintendência Regional da Receita
Federal do Brasil da 3ª Região Fiscal-SRRF03 e das unidades administrativas a ela
vinculadas, conforme relacionadas no Anexo XIII da Portaria ME nº 284, de 2020, e aos
colaboradores eventuais.
Parágrafo único. A prática dos
atos relacionados acima deverá estar
fundamentada por parecer conclusivo da Divisão de Programação e Logística-Dipol, desta
Superintendência, quando couber.
Art. 4º Estabelecer que aos Superintendentes Adjuntos da Receita Federal do
Brasil na 3ª Região Fiscal incumbe:
I - expedir e assinar ofícios e demais atos de comunicação oficial pertinentes
às atividades executadas no Gabinete do Superintendente da Receita Federal do Brasil na
3ª Região Fiscal; e
II - remeter ao arquivo os processos e documentação não processual afetos
aos respectivos setores do gabinete, cuja fase corrente de utilização tenha se encerrado,
observados os prazos determinados pela legislação tributária e os de arquivamento
fixados na Tabela de Temporalidade de Documentos, bem como [requisitar o
desarquivamento temporário dos mesmos.
Art. 5º Estabelecer que aos Superintendentes Adjuntos da Receita Federal do
Brasil na 3ª Região Fiscal incumbe exercer, conjuntamente com o Superintendente, o
gerenciamento das ações da Superintendência, competência prevista no inciso I do art.
364 do Anexo I da Portaria ME nº 284, de 2020.
Parágrafo único. Incumbe também aos Superintendentes Adjuntos da Receita
Federal do Brasil na 3ª Região Fiscal atuar conjuntamente com o Superintendente no
exercício das competências previstas nos incisos I a IV do art. 365 do Anexo I da Portaria
ME nº 284, de 2020, conforme abaixo:
I - acompanhar e avaliar o fiel cumprimento da missão institucional da RFB;
II - promover a integração e a articulação interna e externa com outros órgãos afins;
III - planejar e executar políticas e adotar ações para a promoção dos valores
morais e éticos na RFB; e
IV - acompanhar a produtividade e o desempenho dos servidores subordinados.
Art. 6º Delegar competência aos Superintendentes Adjuntos da Receita Federal
do Brasil na 3ª Região Fiscal para praticarem os seguintes atos de gestão orçamentária,
financeira e de logística:
I - aprovar a movimentação, alienação ou outras formas de desfazimento de
materiais geridos pelas unidades da RFB subordinadas, conforme art. 3º da Portaria RFB nº
1.943, de 26 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 30/07/2012; e
II - decidir, diante da necessidade de serviço, quanto à disponibilização de
serviços de comunicação de voz, por meio de telefonia móvel, e de dados, por meio dos
dispositivos do tipo celular, tablet ou modem, conforme art. 4º da Portaria RFB nº 1.712,
de 08 de dezembro de 2015, publicada no Boletim de Serviço da Receita Federal do Brasil
de 09/12/2015, alterada pela Portaria RFB nº 1.570, de 11 de outubro de 2018.
Art. 7º Subdelegar competência aos Superintendentes Adjuntos da Receita
Federal do Brasil na 3ª Região Fiscal para praticarem os seguintes atos de gestão de
pessoal, previstos nos incisos IV e V do art. 7º da Portaria RFB nº 345, de 24 de agosto
de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2023:
I - expedir, em relação a servidores lotados em unidades administrativas da
respectiva Região Fiscal, ato declaratório, quando comprovada a necessidade por junta
médica oficial, de concessão de horário especial a servidores portadores de deficiência, de
que trata o § 2º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990; e
II - autorizar, mediante compensação de horas, a participação de servidores,
em exercício na respectiva Região Fiscal, em eventos e atividades promovidos por
entidades representativas de classe, nos termos da Instrução Normativa SGP/MP nº 2, de
2018.
Art. 8º Determinar que a autoridade delegante poderá avocar, a qualquer
tempo e a seu critério, a decisão do assunto objeto de delegação, sem que isto implique
revogação parcial ou total deste ato.
Art. 9º Fica revogada a Portaria SRRF03 nº 38, de 12 de março de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2021.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO ANTÔNIO CARVALHO BARBOSA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FORTALEZA/CE/RF03/RFB Nº 11, DE 5 DE JUNHO DE 2024
Concede o Registro Especial para estabelecimento que
realiza operações com papel imune na atividade de Gráfica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002,
bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e em
consonância
com 
o
exarado 
no
Despacho 
Decisório
constante 
do
processo
13075.066275/2024-60, declara:
Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da Lei
11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de GRÁFICA, conforme inciso V, art. 8º, da IN RFB
1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da publicação no Diário
Oficial da União:
I - Registro Especial nº GP-03101/00219;
II - Beneficiário: EDITORA PREMIUS LTDA;
III - CNPJ: 06.067.027/0001-88.
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição
Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do
produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a
legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de
papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº
11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
PAULO REGIS ARCANJO PAULINO

                            

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