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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061000044 44 Nº 109, segunda-feira, 10 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIA 20 de Junho de 2024, ÀS 08:30 HORAS Relator(a): CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO 29 - Processo nº: 10945.720730/2017-71 - Recorrente: LUIS FERNANDO MARIM BARRETO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 30 - Processo nº: 10945.720731/2017-15 - Recorrente: LUIS FERNANDO MARIM BARRETO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 31 - Processo nº: 10980.728992/2021-33 - Recorrente: DIRCE HARUMI KIZIMA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 32 - Processo nº: 10980.729008/2021-51 - Recorrente: IRAI MARGARIDA DE OLIVEIRA COELHO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 33 - Processo nº: 17830.725296/2021-38 - Recorrente: ETIENE BODSTEIN e Interessado: FAZENDA NACIONAL 34 - Processo nº: 17830.725436/2021-78 - Recorrente: MARIA CRISTINA GONCALVES DE SOUZA COLLA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 35 - Processo nº: 11634.720412/2015-14 - Recorrente: TEREZINHA APARECIDA DE SOUZA PECORARI e Interessado: FAZENDA NACIONAL 36 - Processo nº: 13974.720223/2016-05 - Recorrente: ORLANDO MARCELO VIEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 37 - Processo nº: 15952.720059/2017-92 - Recorrente: ETHEL CIPELE e Interessado: FAZENDA NACIONAL 38 - Processo nº: 15952.720060/2017-17 - Recorrente: ETHEL CIPELE e Interessado: FAZENDA NACIONAL 39 - Processo nº: 18470.721997/2017-11 - Recorrente: LAURIDES VASCONCELOS PINHEIRO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 40 - Processo nº: 18470.735540/2019-55 - Recorrente: LAURIDES VASCONCELOS PINHEIRO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 41 - Processo nº: 18470.735550/2019-91 - Recorrente: LAURIDES VASCONCELOS PINHEIRO e Interessado: FAZENDA NACIONAL CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR12 / 12ª Turma Recursal COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 150, DE 28 DE MAIO DE 2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 10.865, de 2004, define que o contribuinte da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação é o importador, ou seja, a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional, esta representada, na importação por conta e ordem de terceiros, pela trading company. Sendo a redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação um benefício fiscal próprio do adquirente, não é possível sua utilização por pessoa jurídica que atue por sua conta e ordem. Por se tratar de um benefício de natureza mista, com um aspecto objetivo e outro subjetivo, o fato de figurar na posição de importador uma trading company (aspecto subjetivo) viola uma das exigências para usufruir da redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, devendo ser aplicada a alíquota de 3,12% prevista no § 9º-A, I, do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004. Na importação por conta e ordem de terceiros de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, efetuada por pessoa jurídica importadora trading company não fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, incide a alíquota de 3,12% da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, nos termos do § 9º-A, inciso I, da Lei nº 10.865, de 2004. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 24 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 22, I; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, I, 8º, § 9º-A; Lei nº 10.465, de 2002, art.3º; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 2º, §§ 1º e 2º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 10.865, de 2004, define que o contribuinte da Cofins-Importação é o importador, ou seja, a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional, esta representada, na importação por conta e ordem de terceiros, pela trading company. Sendo a redução da alíquota da Cofins-Importação um benefício fiscal próprio do adquirente, não é possível sua utilização por pessoa jurídica que atue por sua conta e ordem. Por se tratar de um benefício de natureza mista, com um aspecto objetivo e outro subjetivo, o fato de figurar na posição de importador uma trading company (aspecto subjetivo) viola uma das exigências para usufruir da redução da alíquota da Cofins-Importação. Na importação por conta e ordem de terceiros de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, efetuada por pessoa jurídica importadora trading company não fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, incide a alíquota de 14,37% da Cofins-Importação, nos termos do § 9º-A, inciso II, da Lei nº 10.865, de 2004. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 24 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 22, I; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, I, 8º, § 9º-A; Lei nº 10.465, de 2002, art.3º; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 2º, §§ 1º e 2º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF03 Nº 444, DE 6 DE JUNHO DE 2024 Delega e subdelega competências aos Superintendentes Adjuntos da Receita Federal do Brasil na 3ª Região Fiscal. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, resolve: Art. 1º Delegar competência aos Superintendentes Adjuntos da Receita Federal do Brasil na 3ª Região Fiscal para praticarem os atos relacionados no caput e nos incisos I e II do art. 359 do Anexo I da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil-RFB, conforme abaixo: I - decidir sobre pedidos relativos a regimes fiscais especiais e regimes especiais para emissão de escrituração de documentos e livros fiscais previstos na legislação tributária específica e de competência da Superintendência; e II - decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações, incluindo ajuda de custo, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios de servidores em exercício nas unidades e subunidades localizadas na 3ª Região Fiscal. Art. 2º Delegar competência aos Superintendentes Adjuntos da Receita Federal do Brasil na 3ª Região Fiscal para praticarem os atos relacionados nos incisos II a X do art. 364 do Anexo I da Portaria ME nº 284, de 2020, conforme abaixo: I - coordenar as atividades desenvolvidas pelas unidades jurisdicionadas; II - instituir equipes de trabalho voltadas a ações especiais relativas ao desenvolvimento de trabalhos de abrangência regional ou local; III - autorizar a instauração de perícias; IV - autorizar a realização de procedimentos fiscais relativos a tributos e períodos anteriormente auditados; V - expedir súmulas e publicar atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal de pessoas físicas e jurídicas; VI - gerenciar as mercadorias apreendidas; VII - aplicar a legislação de pessoal, ressalvadas as competências previstas em legislação específica, aos servidores diretamente subordinados; VIII - dar posse e exercício a servidores subordinados nomeados para cargo efetivo ou em comissão, ou designados para função de confiança, além de localizá-los nas unidades da respectiva jurisdição; e IX - promover ações de comunicação institucional e de cidadania fiscal. Parágrafo único. A prática dos atos mencionados no inciso VII deverá estar fundamentada por parecer conclusivo da Divisão de Gestão de Pessoas-DIGEP, desta Superintendência, quando couber. Art. 3º Delegar competência aos Superintendentes Adjuntos da Receita Federal do Brasil na 3ª Região Fiscal para praticarem os atos relacionados nos incisos I a IV do § 1º do art. 364 do Anexo I da Portaria ME nº 284, de 2020, conforme abaixo: I - gerenciar e executar a programação e execução orçamentária e financeira; II - administrar os recursos patrimoniais; III - aprovar os planos de trabalho e documentos exigidos no planejamento das contratações, autorizar a realização de licitações, designar pregoeiros, equipe de apoio, membros de comissões de licitações, gestores e fiscais da execução dos contratos, ratificar os atos de dispensa e os de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação e aprovar e controlar contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados na unidade; e IV - conceder diárias ao pessoal da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª Região Fiscal-SRRF03 e das unidades administrativas a ela vinculadas, conforme relacionadas no Anexo XIII da Portaria ME nº 284, de 2020, e aos colaboradores eventuais. Parágrafo único. A prática dos atos relacionados acima deverá estar fundamentada por parecer conclusivo da Divisão de Programação e Logística-Dipol, desta Superintendência, quando couber. Art. 4º Estabelecer que aos Superintendentes Adjuntos da Receita Federal do Brasil na 3ª Região Fiscal incumbe: I - expedir e assinar ofícios e demais atos de comunicação oficial pertinentes às atividades executadas no Gabinete do Superintendente da Receita Federal do Brasil na 3ª Região Fiscal; e II - remeter ao arquivo os processos e documentação não processual afetos aos respectivos setores do gabinete, cuja fase corrente de utilização tenha se encerrado, observados os prazos determinados pela legislação tributária e os de arquivamento fixados na Tabela de Temporalidade de Documentos, bem como [requisitar o desarquivamento temporário dos mesmos. Art. 5º Estabelecer que aos Superintendentes Adjuntos da Receita Federal do Brasil na 3ª Região Fiscal incumbe exercer, conjuntamente com o Superintendente, o gerenciamento das ações da Superintendência, competência prevista no inciso I do art. 364 do Anexo I da Portaria ME nº 284, de 2020. Parágrafo único. Incumbe também aos Superintendentes Adjuntos da Receita Federal do Brasil na 3ª Região Fiscal atuar conjuntamente com o Superintendente no exercício das competências previstas nos incisos I a IV do art. 365 do Anexo I da Portaria ME nº 284, de 2020, conforme abaixo: I - acompanhar e avaliar o fiel cumprimento da missão institucional da RFB; II - promover a integração e a articulação interna e externa com outros órgãos afins; III - planejar e executar políticas e adotar ações para a promoção dos valores morais e éticos na RFB; e IV - acompanhar a produtividade e o desempenho dos servidores subordinados. Art. 6º Delegar competência aos Superintendentes Adjuntos da Receita Federal do Brasil na 3ª Região Fiscal para praticarem os seguintes atos de gestão orçamentária, financeira e de logística: I - aprovar a movimentação, alienação ou outras formas de desfazimento de materiais geridos pelas unidades da RFB subordinadas, conforme art. 3º da Portaria RFB nº 1.943, de 26 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 30/07/2012; e II - decidir, diante da necessidade de serviço, quanto à disponibilização de serviços de comunicação de voz, por meio de telefonia móvel, e de dados, por meio dos dispositivos do tipo celular, tablet ou modem, conforme art. 4º da Portaria RFB nº 1.712, de 08 de dezembro de 2015, publicada no Boletim de Serviço da Receita Federal do Brasil de 09/12/2015, alterada pela Portaria RFB nº 1.570, de 11 de outubro de 2018. Art. 7º Subdelegar competência aos Superintendentes Adjuntos da Receita Federal do Brasil na 3ª Região Fiscal para praticarem os seguintes atos de gestão de pessoal, previstos nos incisos IV e V do art. 7º da Portaria RFB nº 345, de 24 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2023: I - expedir, em relação a servidores lotados em unidades administrativas da respectiva Região Fiscal, ato declaratório, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, de concessão de horário especial a servidores portadores de deficiência, de que trata o § 2º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990; e II - autorizar, mediante compensação de horas, a participação de servidores, em exercício na respectiva Região Fiscal, em eventos e atividades promovidos por entidades representativas de classe, nos termos da Instrução Normativa SGP/MP nº 2, de 2018. Art. 8º Determinar que a autoridade delegante poderá avocar, a qualquer tempo e a seu critério, a decisão do assunto objeto de delegação, sem que isto implique revogação parcial ou total deste ato. Art. 9º Fica revogada a Portaria SRRF03 nº 38, de 12 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2021. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO ANTÔNIO CARVALHO BARBOSA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FORTALEZA/CE/RF03/RFB Nº 11, DE 5 DE JUNHO DE 2024 Concede o Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune na atividade de Gráfica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002, bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e em consonância com o exarado no Despacho Decisório constante do processo 13075.066275/2024-60, declara: Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de GRÁFICA, conforme inciso V, art. 8º, da IN RFB 1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da publicação no Diário Oficial da União: I - Registro Especial nº GP-03101/00219; II - Beneficiário: EDITORA PREMIUS LTDA; III - CNPJ: 06.067.027/0001-88. Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PAULO REGIS ARCANJO PAULINOFechar