Fortaleza, 10 de junho de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº106 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 23,00 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº36.049, de 10 de junho de 2024. CRIA O COMITÊ ESTRATÉGICO DE SEGURANÇA INTEGRADA DO ESTADO DO CEARÁ – COESI/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.675, de 2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), e CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da referida Lei, que estabelece a segurança pública como dever do Estado, prevendo a responsabilidade compartilhada de todos entes federativos nessa importante área, incluindo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dentro das competências e atribuições legais de cada um; CONSIDERANDO que a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) norteia-se na análise e no enfrentamento dos riscos à harmonia da convivência social, com destaque às emergências e aos crimes interestaduais e transnacionais, competindo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer suas respectivas políticas; CONSIDERANDO os princípios estabelecidos nos art. 1º e 2º da Lei Federal nº 13.675/2018, que preconizam a atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social, em cooperação com a sociedade, visando alcançar os objetivos de manutenção da ordem e proteção da comunidade; CONSIDERANDO, ainda, a imperativa necessidade de implementar políticas e ações que visem assegurar um ambiente seguro no Estado do Ceará, especialmente no que tange ao enfrentamento dos desafios que impactam a convivência social e à melhoria da sensação de segurança; CONSIDERANDO que o alcance dos resultados esperados do combate à criminalidade perpassa pela implementação de ações integradas com os demais Poderes e instituições do Estado; CONSIDERANDO a importância, no combate à criminalidade, da atuação estratégica e conjugada dos órgãos instituídos em função do planejamento e da proposição de medidas que possam mitigar a insegurança; DECRETA: Art. 1º Fica criado o Comitê Estratégico de Segurança Integrada do Estado do Ceará – COESI/CE, o qual reger-se-á conforme os termos deste Decreto e de suas normas internas de funcionamento. Art. 2º Compete ao COESI/CE: I – promover a atuação conjunta, coordenada, sistêmica e articulada dos integrantes dos órgãos do sistema de segurança pública e Justiça Criminal, defesa social e inteligência, na análise, propositura e execução de políticas e ações correlatas ao tema; II – aprimorar a qualidade da gestão das políticas de segurança pública e defesa social, com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; III – propor a realização de estudos e pesquisas temáticas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao aprimoramento do sistema de segurança pública e defesa social. Art. 3º O COESI/CE será integrado: I – pelos representantes permanentes dos seguintes órgãos estaduais: a) Governador do Estado; b) Secretário da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS; c) Procurador-Geral do Estado; d) Superintendente da Polícia Civil (PCCE); e) Comandante da Polícia Militar do Ceará (PMCE); f) Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (CBMCE); g) Perito Geral da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE); h) Superintendente da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública (SUPESP); i) Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização. II – pelos seguintes representantes convidados permanentes: a) Presidente do Tribunal de Justiça no Ceará; b) Presidente da Assembleia Legislativa do Ceará c) Procurador-Geral do Ministério Público do Ceará; d) Superintendente da Polícia Federal no Ceará; e) Superintendente da Polícia Rodoviária Federal no Ceará. III – por representantes convidados eventuais com interface sobre a temática da segurança pública, defesa social, justiça criminal e/ou ordenamento urbano: a) da esfera federal; b) dos municípios. IV- outras autoridades e/ou especialistas mediante sugestão e consenso dos membros permanentes. §1º A participação dos membros do COESI/CE não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. §2º O regimento interno do COESI/CE será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua instalação. Art. 4º A Casa Civil dará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do COESI/CE. Art. 5º O COESI/CE terá a seguinte estrutura básica: I – Plenário; II – Secretaria executiva; II – Subcomissões temáticas e/ou Grupos de Trabalho. §1º O Plenário reunir-se-á em periodicidade a ser definida pelo COESI/CE. §2º As Subcomissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho terão suas composições e prazos definidos pelo COESI/CE. Art. 6º A instalação do COESI/CE dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto. Art.7º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 10 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº36.050, de 10 de junho de 2024. REVOGA O DECRETO Nº36.042, DE 29 DE MAIO DE 2024 NA FORMA QUE ESPECIFICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDE- RANDO a necessidade de proceder aos ajustes necessários quanto à designação promovida por meio do Decreto nº 36.042, de 29 de maio de 2024. DECRETA: Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 36.042, de 29 de maio de 2024, a partir do dia 04 de junho de 2024. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará, em conformidade com o art. 8º combinado com o inciso III do art. 17 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974,e de acordo com o art. 22 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, combinado com o art. 24 do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e com o Decreto Estadual nº 29.479, de 29 de setembro de 2008, que aprovou o Regimento da Junta Comercial do Estado do Ceará, RESOLVE NOMEAR EDUARDO JEREISSATI DE AZEVEDO,Fechar