39 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº106 | FORTALEZA, 10 DE JUNHO DE 2024 tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se: a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados; b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; e c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo. Caberá ao proponente a comprovação respectiva; Que não forem regidos por normas de organização interna que prevejam que, em caso de dissolução, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta. 7.2. Serão DESCLASSIFICADOS os projetos: Que estejam em total divergência com a atividade desenvolvida pela organização da sociedade civil; Que estejam em total divergência com a Categoria escolhida; Que tenham previsão de execução fora da esfera territorial do Estado do Ceará; Que tenham o intuito de manutenção das atividades habituais da organização da sociedade civil ou cujo objeto seja análogo aos dos contratos de gestão; Que ultrapassarem o limite de 2 (dois) projetos para cada organização da sociedade civil, mantendo-se os últimos inscritos; Que ultrapassarem o limite de 2 (dois) projetos inscritos pelo mesmo responsável, por meio de mais de uma organização da sociedade civil, mantendo-se os últimos inscritos; Que obtiverem a pontuação igual ou inferior a 50 (cinquenta) pontos, considerando o somatório dos critérios de seleção; Que coincidam com outro projeto também inscrito no presente Chamamento Público, ainda que não possuam nomes semelhantes, mas que sejam, em sua essência, o mesmo projeto, ou que possuam ações que façam parte de outro projeto inscrito no presente edital. Neste caso, será desclassificado o projeto inscrito por último, conforme a data e a hora da inscrição; Que estejam em desacordo com o presente edital ou não contenham as seguintes informa- ções, conforme o artigo 23, §2º, do Decreto nº 32.810/2018: a) a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto; b) as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas; c) os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; d) o valor total. Que visem à execução de obras ou serviços de engenharia; Que se enquadrem nas situações previstas no artigo 3º e incisos da Lei Federal nº 13.019/2014. 7.3. A Comissão de Seleção, por meio de decisão fundamentada, poderá desclassificar o proponente ou o projeto por outros motivos não expressos neste capítulo, em atenção aos princípios da administração pública e à legislação competente, oportunizando-se ao proponente o contraditório e a ampla defesa. 8. DO PROCESSO SELETIVO 8.1. A seleção de projetos será feita por Comissão de Seleção, composta por 03 (três) pessoas, investidas de autonomia e independência quanto às suas avaliações, as quais serão feitas em conformidade com a Matriz de Avaliação. 8.2. O processo seletivo dar-se-á por meio da avaliação e seleção dos projetos, em caráter eliminatório e classificatório, mediante a análise dos documentos e informações apresentadas no formulário de inscrição on-line, utilizando-se os critérios estabelecidos na Matriz de Avaliação, para fins de pontuação dos projetos em no máximo de 100 (cem) pontos. 8.3. Serão classificados os projetos que computarem pontuação superior a 50 (cinquenta) pontos na Matriz de Avaliação e não incidirem nas hipóteses de desclassificação deste Edital, sendo desclassificados os demais. 8.4. As organizações da sociedade civil que não possuírem parceria prévia com o Estado do Ceará que inscreverem projetos para os lotes de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), terão um acréscimo na pontuação total da matriz de avaliação de 15%, não ultrapassando o limite de 100 (cem) pontos, desde que o fato seja atestado pelo responsável da organização da sociedade civil, mediante assinatura de declaração de inexistência de parceria prévia com o Estado do Ceará (Anexo V). 9. DO RESULTADO DA SELEÇÃO E DOS RECURSOS 9.1. Será emitido o Resultado Preliminar de Classificação, após a análise dos projetos, evidenciando a relação dos propo- nentes classificados e desclassificados, por ordem decrescente de pontuação, além da identificação do título do projeto e o lote escolhido. 9.2. Os resultados serão publicados no endereço eletrônico da Secretaria da Diversidade, https://www.diversidade.ce.gov.br/editais/. O proponente é responsável por acompa- nhar a atualização das informações publicadas. 10. DA CONVOCAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS PRÉVIOS À CELEBRAÇÃO DA PARCERIA 10.1. A convocação dos proponentes classificados dentro das vagas dar-se-á mediante envio de mensagem aos e-mails fornecidos no ato de inscrição, e indicará as providências a serem tomadas pelo proponente, imprescindíveis à celebração da parceria, bem como encaminhando, em anexo: Ofício autorizando a abertura da conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, acompanhado de fluxograma de abertura e da relação de documentos necessários. O interessado deverá, utilizando-se do ofício em questão, proceder com a abertura da conta específica com a maior brevidade possível e encaminhar comprovante para o e-mail: editais@diversidade.ce.gov.br, como condição à formalização da parceria e Modelos das declarações de atendimento aos requisitos legais para a formalização da parceria. As declarações deverão ser assinadas e remetidas para o e-mail: editais@diversidade.ce.gov.br, como condição à formalização da parceria. 11. DOS RECURSOS FINANCEIROS 11.1. A liberação de recursos financeiros está condicionada ao atendimento, pelo convenente e pelo interveniente, quando este assumir a execução do objeto, da regularidade cadastral e da situação de adimplência. 12. DA EXECUÇÃO E DO MONITORA- MENTO DA PARCEIRA 12.1. A execução física do objeto pactuado deverá observar as condições estabelecidas no termo de fomento pactuado, no plano de trabalho aprovado, bem como na legislação competente. 12.2. As parcerias poderão ser objeto de fiscalização pelo concedente, observando os horários, as datas e os locais previstos no Plano de Trabalho. 12.3. O fornecedor dos bens e serviços deve possuir em seu CNPJ a previsão da atividade econômica para a qual foi contratado. 12.4. Na execução da parceria devem ser observadas as vedações previstas neste Edital. 12.5. A administração pública adotará as medidas legais previstas no Decreto Nº 32.810/2018, nos casos de execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal Nº 13.019/2014. 12.6. A aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da parceria deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato, devendo ser evitada a contratação de um único fornecedor pelo convenente para a execução de todas as despesas constantes da parceria, exceto quando os bens e serviços, por sua natureza, forem correlatos entre si e ficar comprovado que o fornecedor possui condições de executar, por si próprio, o objeto contratado, demonstrando experiência, compatibilidade de objetivos sociais e o cumprimento de eventuais condições previstas em legislação especial. 12.7. O monito- ramento da execução da parceria, composto pelas atividades de acompanhamento e fiscalização, visa a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, tomando-se como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desem- bolso de recursos financeiros. 13. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 13.1. Os parceiros que formalizarem termo de fomento com a Secretaria da Diversidade são obrigados a demonstrar a boa e regular aplicação dos valores recebidos, mediante detalhada prestação de contas e comprovação da execução do objeto, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias a contar do fim da vigência do termo de fomento, mediante a apresentação no e-Parcerias de: Relatório Final de Execução do Objeto https://www.cge.ce.gov.br/modelos-de-documentos/; Extrato de movimentação bancária da conta específica do instrumento e da aplicação do recurso; Comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver; Material comprobatório da divulgação do apoio do Governo do Estado do Ceará através da Secretaria da Diversidade e divulgação na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 13.019/2014. 13.2. Em caso de descumprimento de quaisquer dos itens pactuados e/ou não os apresentar conforme as carac- terísticas estabelecidas, o proponente selecionado deverá devolver ao erário estadual os recursos financeiros correspondentes, atualizados na forma prevista na legislação vigente e em conformidade com o determinado no art. 64, §1º da Lei Federal nº 13.019/2014. 13.3. O descumprimento da obrigação de prestar contas ensejará a inadimplência do parceiro no e-Parcerias e a inadimplência no CADINE da organização da sociedade civil e de seu dirigente, que ficará impossibilitado de emitir certidão negativa de débito estadual. 13.4. Identificada a situação de inadimplência da organização da sociedade civil, o órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, deverá adotar providências com vistas à instauração da Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identi- ficação dos responsáveis e quantificação do dano, conforme estabelecido na Lei Complementar nº. 119/2012 e suas alterações. 13.5. Concluída a instrução do processo de Tomada de Contas Especial, a autoridade administrativa do órgão concedente, deverá encaminhá-lo ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos termos previstos em seus atos normativos. 13.5.1. A Instauração da Tomada de Contas Especial fica dispensada no caso em que o valor do débito for inferior à quantia fixada anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará para este fim, ocasião em que o processo será instruído com as conclu- sões da Tomada de Contas Especial e encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, com vistas à adoção das providências cautelares necessárias à proteção do patrimônio público, como a inscrição do responsável na Dívida Ativa do Estado do Ceará. 14. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 14.1. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com a legislação específica, o órgão do Poder Executivo Estadual poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções, de acordo com o art. 126 do Decreto nº 32.810/2018: I – advertência; II – suspensão; III – declaração de inidoneidade. 14.2. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pelo convenente no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave. 14.3. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregu- laridades na celebração, execução ou prestação de contas do convênio ou instrumento congênere e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública estadual. A sanção de suspensão temporária impede o convenente de participar de chamamento público e celebrar convênios, instrumentos congêneres ou contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual por prazo não superior a dois anos. 14.4. A sanção de declaração de inidoneidade impede o convenente de participar de chamamento público e celebrar convênio, instrumento congênere ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando o convenente ressarcir a administração pública estadual pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção de suspensão. 15. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 15.1. É facultada à Comissão de Seleção, em qualquer fase do processo, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de qualquer documento ou informação que deveria constar originariamente na proposta. Fortaleza, 20 de maio de 2024. Mitchelle Benevides Meira, Secretária da Diversidade. Visto: Elisa Ivna Pinheiro Costa, Coordenadora da Assessoria Jurídica da Secretaria da Diversidade. Mitchelle Benevides Meira SECRETÁRIA DA DIVERSIDADEFechar