DOMCE 11/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3478 
 
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VIII - ARTES GRÁFICAS: linguagens artísticas relacionadas com a 
criação e/ou reprodução mediante o uso de meios artesanais, 
mecânicos ou cibernéticos de realização, ou seja, com a utilização de 
tipografia, offset, computação e outros mecanismos;  
IX - ARTES PLÁSTICAS: linguagens artísticas compreendendo a 
materialização de formas, linhas, movimentos, volumes e cores 
através de modalidades tradicionais, como desenho, gravura, pintura, 
escultura e fotografia, entre outras, e mídias contemporâneas, como 
instalação, objeto, pintura, escultura e fotografia, entre outras, e 
mídias contemporâneas, como instalação, objeto, performance e 
intervenção urbana, entre outras; 
X - FOLCLORE, CULTURA POPULAR E ARTESANATO: conjunto 
de manifestações que reúnem a ciência popular, o saber popular, o 
conhecimento do povo, o estudo e a cultura popular, suas ideias, 
sentimentos, maneira de pensar, sentir e agir, manifestações 
materiais e espirituais de um povo, preservadas pela tradição;  
XI - PATRIMÔNIO CULTURAL: conjunto de bens materiais e 
imateriais de interesse para a memória do Brasil, de Santa Catarina e 
do Município de Blumenau, e de suas correntes culturais formadoras, 
abrangendo o patrimônio arqueológico, arquitetônico, paisagístico, 
artístico, bibliográfico, científico, ecológico, etnográfico, histórico, 
museológico, paleontológico e urbanístico, entre outros;  
XII - BIBLIOTECA: instituição de acesso público destinado à 
promoção da leitura e difusão do conhecimento, congregando 
acervos de livros, periódicos e congêneres organizados para o estudo, 
pesquisa e consulta, nas modalidades de bibliotecas pública, escolar, 
universitária e especializada;  
XIII - ARQUIVO, PESQUISA E DOCUMENTAÇÃO: conjunto de 
acervos documentais de instituições públicas, particulares e 
institucionais, visando o acesso e desenvolvimento de fontes de 
pesquisas para a produção científica e cultural. 
  
CAPÍTULO V 
DA SELEÇÃO DE PROJETOS 
  
Art. 11. Para aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura, 
os projetos de natureza artística e cultural serão selecionados 
mediante chamamento público ou outras formas estabelecidas na 
legislação pertinente, observados os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência, 
estando os proponentes dos projetos sujeitos às disposições da 
Constituição Federal e de demais leis vigentes. 
  
Art. 12. O edital de chamamento público para a seleção de projetos 
artístico e cultural especificará, no mínimo: 
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza o apoio ao 
projeto; 
II - o objeto da seleção de projetos; 
III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de 
apresentação dos projetos; 
IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento dos projetos, 
inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso 
atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso, 
incluindo critérios de desempate; 
V - as obrigações das partes; 
VI - o valor previsto para a realização dos projetos; 
VII - as condições para solicitação de esclarecimentos e interposição 
de impugnação e recursos administrativos; 
VIII - a minuta do termo de compromisso; 
IX - os critérios para rescisão do termo de compromisso; 
X - o modelo do documento de prestação de contas; 
XI - a obrigatoriedade de que os projetos culturais apresentem 
planilha de custos e cronograma físico-financeiro, com preços 
compatíveis com os do mercado, e valor suficiente para a execução 
do projeto. 
Art. 13. A seleção de projetos de que trata este Decreto, apresentados 
ao Fundo Municipal de Cultura, será realizada pela Comissão 
Municipal de Incentivo à Cultura que terá como referência principal 
o Plano Municipal de Cultura, considerando as diretrizes e 
prioridades definidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural. 
Art. 14. Os procedimentos para apresentação, recebimento, análise, 
seleção, homologação, execução, acompanhamento, prestação de 
contas e avaliação de resultados de projetos financiados por meio do 
FMC serão definidos por meio de ato normativo da SEMCEL, em 
convergência com este Decreto e demais legislações pertinentes. 
  
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 15. Os programas, projetos e ações culturais de que trata este 
Decreto deverão conter proposta de contrapartida, entendida como a 
ação a ser desenvolvida pelo projeto que propicie o retorno 
sociocultural pelo apoio financeiro recebido, de acordo com as 
diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural por 
meio do Plano Municipal de Cultura. 
§ 1º. A contrapartida sociocultural deve estar relacionada à 
descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do 
acesso a bens culturais, e seus custos não poderão estar incluídos nos 
valores repassados nos termos deste Decreto. 
§ 2º. A prestação de contas da contrapartida ocorrerá por meio da 
comprovação da execução do projeto. 
Art. 16. Os programas, projetos e ações culturais de iniciativa da 
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, a serem 
financiados com recursos do Fundo Municipal da Cultura, deverão 
obedecer às normas, diretrizes e metas estabelecidas na Lei 
Orçamentária Anual, de acordo com Plano Plurianual e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 17. Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar, 
obrigatoriamente, em peças publicitárias audiovisuais e escritas, o 
apoio institucional do Município, do Conselho Municipal de Política 
Cultural e do Fundo Municipal de Cultura, por meio dos símbolos 
oficiais desses órgãos, sob pena de aplicação das sanções legais 
cabíveis. 
Art. 18. É vedada a inscrição de projetos por servidores públicos 
municipais integrantes do quadro de servidores da SEMCEL, por 
membros do Conselho Municipal de Política Cultural, do Conselho 
Municipal do Patrimônio Artístico e Cultural e da Comissão 
Municipal de Incentivo à Cultura - ainda que como participantes de 
sociedade, direção ou administração de proponente pessoa jurídica. 
Parágrafo único. O agente cultural que integrar Conselhos de que 
trata o caput poderá participar de chamamentos públicos para 
receber recursos do fomento cultural, exceto se estiverem diretamente 
envolvidos na etapa de proposição técnica da minuta de edital, na 
etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos. 
Art. 19. A Secretaria de Cultura, Esporte, Turismo e Juventude 
deverá elaborar e publicar relatório anual de avaliação dos 
programas, projetos e ações culturais incentivados nos termos deste 
Decreto, enfatizando o cumprimento do disposto no Plano Municipal 
de Cultura de Altaneira.  
Art. 20. Os programas, projetos e as ações para utilização de 
recursos do FMC, neste ano de 2024, deverão observar as 
orientações específicas sobre as condutas vedadas pela legislação 
eleitoral. 
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, em 10 
de junho de 2024.  
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Tereza Aryane Duarte de Alencar 
Código Identificador:1C68A851 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N°376/2024 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS LHE 
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, e 
CONSIDERANDO a prerrogativa da administração pública em rever 
seus próprios atos, seja considerando os critérios de conveniência e 
oportunidade ou eivados de vícios legais ou meramente materiais; 
RESOLVE: 
  

                            

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