DOMCE 11/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3478 
 
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IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, 
como a arrecadação de preços públicos cobrados pela cessão de bens 
municipais sujeitos à administração da Secretaria de Cultura, 
Esporte e Juventude, bem como pelo resultado da venda de ingressos 
de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos 
e serviços de caráter cultural; 
V - doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, 
inclusive de organismos internacionais; 
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas 
por meio do FMC, a título de financiamento reembolsável, 
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o 
valor real; 
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos 
investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais 
efetivados com recursos do FMC; 
XIX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida 
a legislação vigente sobre a matéria; 
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais 
financiados com recursos dos mecanismos previstos no SMFC; 
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou 
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos 
mecanismos previstos no SMFC; 
XIII - saldos de exercícios anteriores; e 
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser 
destinadas. 
  
CAPÍTULO III 
DA GESTÃO FINANCEIRA 
  
Art. 4º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura serão 
depositados em conta específica, e administrados pelo gestor 
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude, sob o 
acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC. 
Art. 5º. Os custos referentes à gestão do FMC, incluídas as despesas 
de aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao 
cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco 
por cento) de suas receitas, observados o limite fixado anualmente 
por ato do CMPC. 
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FMC com 
despesas de manutenção administrativa do Poder Executivo 
Municipal, bem como de suas entidades vinculadas. 
Art. 6º. Compete à Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e 
Juventude: 
I - tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da 
União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos 
pelo Sistema Nacional de Cultura e pelo Sistema Estadual de 
Cultura; 
II - assegurar a condição mínima para receber os repasses dos 
recursos da União e do Estado, com a efetiva instituição e 
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de 
Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na 
Lei Orçamentária Anual - LOA e no Fundo Municipal de Cultura. 
CAPÍTULO IV 
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS  
  
Art. 7º. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão destinados 
a programas, projetos e ações culturais compatíveis com as 
finalidades do Plano Municipal de Cultura de Altaneira, com as 
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural 
e pelas Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Cultura, de 
modo a: 
I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional 
brasileira; 
II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e 
imaterial; 
III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais; 
IV - promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e 
coleções; 
V - universalizar o acesso à arte e à cultura; 
VI - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente 
educacional; 
VII - estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores 
simbólicos; 
VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental; 
IX - desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o 
consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos 
culturais; 
X - reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e 
os direitos e seus detentores; 
XI - qualificar a gestão na área cultural nos setores público e 
privado; 
XII - profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais; 
XIII - descentralizar a implementação das políticas públicas de 
cultura; 
XIV - consolidar processos de consulta e participação da sociedade 
na formulação das políticas culturais; 
XV - ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no 
mundo contemporâneo; e 
XVI - articular e integrar sistemas de gestão cultural. 
  
Art. 8º - As disponibilidades do Fundo Municipal de Cultura 
abrangerão as seguintes áreas:  
I – Artesanato, folclore e tradições populares;  
II – Preservação do patrimônio material e imaterial;  
III – Artes cênicas (teatro, dança e circo)  
IV – Feiras culturais, incluindo artesanato e leitura; 
V – Festas populares como carnaval, festejos juninos e eventos 
contidos no calendário cultural do município;  
VI – Artes plásticas, desenho, cartum;  
VII – Literatura de cordel, poesia, crônica e demais formas literárias;  
VIII – Festivais diversos;  
IX – fotografia, cinema e vídeo;  
X – Folguedos, capoeira e danças afrodescendentes;  
XI – Culinária cultural;  
XII – Empreendedor Individual;  
XIII – Museus, bibliotecas, arquivos.  
XIV – História da cultura, pesquisa cultural, crítica da arte, 
mapeamento; 
XV – Artes públicas de rua;  
XVI – Antiguidade;  
XVII – Multimídia (internet);  
XVIII – Cursos, oficinas, assessoria cultural;  
XIX – Bolsa de estudos na área cultural;  
XX – Recursos humanos;  
XXI – Serviços administrativos de secretaria;  
XXII – Cachês;  
XXIII – Ajuda de custo para deslocamentos; 
  
Art. 9º. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos 
segmentos culturais e territoriais na distribuição total de recursos 
municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração 
do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual 
mínimo para cada segmento/território. 
  
Art. 10. Para os efeitos deste regulamento, entende-se por: 
I - EMPREENDEDOR: a pessoa física ou jurídica domiciliada no 
Município de Riacho da Cruz, diretamente responsável pela 
elaboração, execução e realização de projeto artístico e/ou cultural 
apoiado;  
II - APOIO: a transferência de recursos aos beneficiados para a 
realização de projetos culturais, sem quaisquer finalidades 
promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro;  
III - EVENTO: acontecimento de caráter cultural de existência 
limitada à sua realização ou exibição;  
IV - MÚSICA: linguagem artística que expressa harmonia, melodia e 
ritmo, em diferentes modalidades e gêneros;  
V - ARTES CÊNICAS: linguagens artísticas relacionadas com os 
segmentos de teatro, dança, circo, ópera e congêneres;  
VI - CINEMA, FOTOGRAFIA, VÍDEO: linguagens artísticas 
relacionadas ao registro de sons e imagens em sistemas químicos, 
magnéticos ou digitais;  
VII - LITERATURA: área de produção de conhecimento utilizando a 
arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros de romance, poesia, 
conto, crônica e ensaio, entre outros;  

                            

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