Ceará , 11 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3478 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 VIII - ARTES GRÁFICAS: linguagens artísticas relacionadas com a criação e/ou reprodução mediante o uso de meios artesanais, mecânicos ou cibernéticos de realização, ou seja, com a utilização de tipografia, offset, computação e outros mecanismos; IX - ARTES PLÁSTICAS: linguagens artísticas compreendendo a materialização de formas, linhas, movimentos, volumes e cores através de modalidades tradicionais, como desenho, gravura, pintura, escultura e fotografia, entre outras, e mídias contemporâneas, como instalação, objeto, pintura, escultura e fotografia, entre outras, e mídias contemporâneas, como instalação, objeto, performance e intervenção urbana, entre outras; X - FOLCLORE, CULTURA POPULAR E ARTESANATO: conjunto de manifestações que reúnem a ciência popular, o saber popular, o conhecimento do povo, o estudo e a cultura popular, suas ideias, sentimentos, maneira de pensar, sentir e agir, manifestações materiais e espirituais de um povo, preservadas pela tradição; XI - PATRIMÔNIO CULTURAL: conjunto de bens materiais e imateriais de interesse para a memória do Brasil, de Santa Catarina e do Município de Blumenau, e de suas correntes culturais formadoras, abrangendo o patrimônio arqueológico, arquitetônico, paisagístico, artístico, bibliográfico, científico, ecológico, etnográfico, histórico, museológico, paleontológico e urbanístico, entre outros; XII - BIBLIOTECA: instituição de acesso público destinado à promoção da leitura e difusão do conhecimento, congregando acervos de livros, periódicos e congêneres organizados para o estudo, pesquisa e consulta, nas modalidades de bibliotecas pública, escolar, universitária e especializada; XIII - ARQUIVO, PESQUISA E DOCUMENTAÇÃO: conjunto de acervos documentais de instituições públicas, particulares e institucionais, visando o acesso e desenvolvimento de fontes de pesquisas para a produção científica e cultural. CAPÍTULO V DA SELEÇÃO DE PROJETOS Art. 11. Para aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura, os projetos de natureza artística e cultural serão selecionados mediante chamamento público ou outras formas estabelecidas na legislação pertinente, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência, estando os proponentes dos projetos sujeitos às disposições da Constituição Federal e de demais leis vigentes. Art. 12. O edital de chamamento público para a seleção de projetos artístico e cultural especificará, no mínimo: I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza o apoio ao projeto; II - o objeto da seleção de projetos; III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação dos projetos; IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento dos projetos, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso, incluindo critérios de desempate; V - as obrigações das partes; VI - o valor previsto para a realização dos projetos; VII - as condições para solicitação de esclarecimentos e interposição de impugnação e recursos administrativos; VIII - a minuta do termo de compromisso; IX - os critérios para rescisão do termo de compromisso; X - o modelo do documento de prestação de contas; XI - a obrigatoriedade de que os projetos culturais apresentem planilha de custos e cronograma físico-financeiro, com preços compatíveis com os do mercado, e valor suficiente para a execução do projeto. Art. 13. A seleção de projetos de que trata este Decreto, apresentados ao Fundo Municipal de Cultura, será realizada pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura que terá como referência principal o Plano Municipal de Cultura, considerando as diretrizes e prioridades definidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural. Art. 14. Os procedimentos para apresentação, recebimento, análise, seleção, homologação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos financiados por meio do FMC serão definidos por meio de ato normativo da SEMCEL, em convergência com este Decreto e demais legislações pertinentes. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15. Os programas, projetos e ações culturais de que trata este Decreto deverão conter proposta de contrapartida, entendida como a ação a ser desenvolvida pelo projeto que propicie o retorno sociocultural pelo apoio financeiro recebido, de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural por meio do Plano Municipal de Cultura. § 1º. A contrapartida sociocultural deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais, e seus custos não poderão estar incluídos nos valores repassados nos termos deste Decreto. § 2º. A prestação de contas da contrapartida ocorrerá por meio da comprovação da execução do projeto. Art. 16. Os programas, projetos e ações culturais de iniciativa da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, a serem financiados com recursos do Fundo Municipal da Cultura, deverão obedecer às normas, diretrizes e metas estabelecidas na Lei Orçamentária Anual, de acordo com Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 17. Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional do Município, do Conselho Municipal de Política Cultural e do Fundo Municipal de Cultura, por meio dos símbolos oficiais desses órgãos, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis. Art. 18. É vedada a inscrição de projetos por servidores públicos municipais integrantes do quadro de servidores da SEMCEL, por membros do Conselho Municipal de Política Cultural, do Conselho Municipal do Patrimônio Artístico e Cultural e da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - ainda que como participantes de sociedade, direção ou administração de proponente pessoa jurídica. Parágrafo único. O agente cultural que integrar Conselhos de que trata o caput poderá participar de chamamentos públicos para receber recursos do fomento cultural, exceto se estiverem diretamente envolvidos na etapa de proposição técnica da minuta de edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos. Art. 19. A Secretaria de Cultura, Esporte, Turismo e Juventude deverá elaborar e publicar relatório anual de avaliação dos programas, projetos e ações culturais incentivados nos termos deste Decreto, enfatizando o cumprimento do disposto no Plano Municipal de Cultura de Altaneira. Art. 20. Os programas, projetos e as ações para utilização de recursos do FMC, neste ano de 2024, deverão observar as orientações específicas sobre as condutas vedadas pela legislação eleitoral. Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, em 10 de junho de 2024. FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES Prefeito Municipal Publicado por: Tereza Aryane Duarte de Alencar Código Identificador:1C68A851 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N°376/2024 O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS LHE CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, e CONSIDERANDO a prerrogativa da administração pública em rever seus próprios atos, seja considerando os critérios de conveniência e oportunidade ou eivados de vícios legais ou meramente materiais; RESOLVE:Fechar