DOMCE 11/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3478
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VIII - ARTES GRÁFICAS: linguagens artísticas relacionadas com a
criação e/ou reprodução mediante o uso de meios artesanais,
mecânicos ou cibernéticos de realização, ou seja, com a utilização de
tipografia, offset, computação e outros mecanismos;
IX - ARTES PLÁSTICAS: linguagens artísticas compreendendo a
materialização de formas, linhas, movimentos, volumes e cores
através de modalidades tradicionais, como desenho, gravura, pintura,
escultura e fotografia, entre outras, e mídias contemporâneas, como
instalação, objeto, pintura, escultura e fotografia, entre outras, e
mídias contemporâneas, como instalação, objeto, performance e
intervenção urbana, entre outras;
X - FOLCLORE, CULTURA POPULAR E ARTESANATO: conjunto
de manifestações que reúnem a ciência popular, o saber popular, o
conhecimento do povo, o estudo e a cultura popular, suas ideias,
sentimentos, maneira de pensar, sentir e agir, manifestações
materiais e espirituais de um povo, preservadas pela tradição;
XI - PATRIMÔNIO CULTURAL: conjunto de bens materiais e
imateriais de interesse para a memória do Brasil, de Santa Catarina e
do Município de Blumenau, e de suas correntes culturais formadoras,
abrangendo o patrimônio arqueológico, arquitetônico, paisagístico,
artístico, bibliográfico, científico, ecológico, etnográfico, histórico,
museológico, paleontológico e urbanístico, entre outros;
XII - BIBLIOTECA: instituição de acesso público destinado à
promoção da leitura e difusão do conhecimento, congregando
acervos de livros, periódicos e congêneres organizados para o estudo,
pesquisa e consulta, nas modalidades de bibliotecas pública, escolar,
universitária e especializada;
XIII - ARQUIVO, PESQUISA E DOCUMENTAÇÃO: conjunto de
acervos documentais de instituições públicas, particulares e
institucionais, visando o acesso e desenvolvimento de fontes de
pesquisas para a produção científica e cultural.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO DE PROJETOS
Art. 11. Para aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura,
os projetos de natureza artística e cultural serão selecionados
mediante chamamento público ou outras formas estabelecidas na
legislação pertinente, observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência,
estando os proponentes dos projetos sujeitos às disposições da
Constituição Federal e de demais leis vigentes.
Art. 12. O edital de chamamento público para a seleção de projetos
artístico e cultural especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza o apoio ao
projeto;
II - o objeto da seleção de projetos;
III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de
apresentação dos projetos;
IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento dos projetos,
inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso
atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso,
incluindo critérios de desempate;
V - as obrigações das partes;
VI - o valor previsto para a realização dos projetos;
VII - as condições para solicitação de esclarecimentos e interposição
de impugnação e recursos administrativos;
VIII - a minuta do termo de compromisso;
IX - os critérios para rescisão do termo de compromisso;
X - o modelo do documento de prestação de contas;
XI - a obrigatoriedade de que os projetos culturais apresentem
planilha de custos e cronograma físico-financeiro, com preços
compatíveis com os do mercado, e valor suficiente para a execução
do projeto.
Art. 13. A seleção de projetos de que trata este Decreto, apresentados
ao Fundo Municipal de Cultura, será realizada pela Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura que terá como referência principal
o Plano Municipal de Cultura, considerando as diretrizes e
prioridades definidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 14. Os procedimentos para apresentação, recebimento, análise,
seleção, homologação, execução, acompanhamento, prestação de
contas e avaliação de resultados de projetos financiados por meio do
FMC serão definidos por meio de ato normativo da SEMCEL, em
convergência com este Decreto e demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Os programas, projetos e ações culturais de que trata este
Decreto deverão conter proposta de contrapartida, entendida como a
ação a ser desenvolvida pelo projeto que propicie o retorno
sociocultural pelo apoio financeiro recebido, de acordo com as
diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural por
meio do Plano Municipal de Cultura.
§ 1º. A contrapartida sociocultural deve estar relacionada à
descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do
acesso a bens culturais, e seus custos não poderão estar incluídos nos
valores repassados nos termos deste Decreto.
§ 2º. A prestação de contas da contrapartida ocorrerá por meio da
comprovação da execução do projeto.
Art. 16. Os programas, projetos e ações culturais de iniciativa da
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, a serem
financiados com recursos do Fundo Municipal da Cultura, deverão
obedecer às normas, diretrizes e metas estabelecidas na Lei
Orçamentária Anual, de acordo com Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 17. Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar,
obrigatoriamente, em peças publicitárias audiovisuais e escritas, o
apoio institucional do Município, do Conselho Municipal de Política
Cultural e do Fundo Municipal de Cultura, por meio dos símbolos
oficiais desses órgãos, sob pena de aplicação das sanções legais
cabíveis.
Art. 18. É vedada a inscrição de projetos por servidores públicos
municipais integrantes do quadro de servidores da SEMCEL, por
membros do Conselho Municipal de Política Cultural, do Conselho
Municipal do Patrimônio Artístico e Cultural e da Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura - ainda que como participantes de
sociedade, direção ou administração de proponente pessoa jurídica.
Parágrafo único. O agente cultural que integrar Conselhos de que
trata o caput poderá participar de chamamentos públicos para
receber recursos do fomento cultural, exceto se estiverem diretamente
envolvidos na etapa de proposição técnica da minuta de edital, na
etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos.
Art. 19. A Secretaria de Cultura, Esporte, Turismo e Juventude
deverá elaborar e publicar relatório anual de avaliação dos
programas, projetos e ações culturais incentivados nos termos deste
Decreto, enfatizando o cumprimento do disposto no Plano Municipal
de Cultura de Altaneira.
Art. 20. Os programas, projetos e as ações para utilização de
recursos do FMC, neste ano de 2024, deverão observar as
orientações específicas sobre as condutas vedadas pela legislação
eleitoral.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, em 10
de junho de 2024.
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Tereza Aryane Duarte de Alencar
Código Identificador:1C68A851
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N°376/2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS LHE
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, e
CONSIDERANDO a prerrogativa da administração pública em rever
seus próprios atos, seja considerando os critérios de conveniência e
oportunidade ou eivados de vícios legais ou meramente materiais;
RESOLVE:
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