DOU 11/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 110, terça-feira, 11 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um da Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da
Presidência da República;
II - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VI - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
VII - dois do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º Os representantes de que trata o caput serão substituídos, em suas ausências
e impedimentos, por seus suplentes.
§ 2º Os representantes titulares serão ocupantes de cargo em comissão ou
função de confiança de, no mínimo, nível 17, ou equivalente.
§ 3º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de
Estado da Casa Civil da Presidência da República.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º A Coordenação do Comitê será exercida pelo representante da Secretaria
Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República - SAM/CC.
Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos, ou por solicitação do Coordenador,
suas competências serão exercidas pelo representante suplente da SAM/CC.
Art. 5º Ao Coordenador do Comitê compete:
I - convocar e coordenar as reuniões do Comitê, cabendo-lhe o voto de qualidade
nos casos de empate;
II - requisitar, dos órgãos e das entidades da administração pública federal, as
informações de que o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens necessitar;
III - submeter à votação as matérias que serão decididas pelo Comitê, informando o
resultado e especificando os votos favoráveis e os contrários e as abstenções, se necessário; e
IV - deliberar, ad referendum do Colegiado, acerca de assuntos urgentes, caso
em que dará conhecimento da decisão ao Comitê no prazo de cinco dias corridos;
Parágrafo único. No caso do inciso IV, do caput, a decisão será submetida ao
Comitê em reunião extraordinária convocada para ser realizada em até dez dias corridos
após a publicação da decisão no Diário Oficial da União.
Art. 6º Aos membros do Comitê caberá:
I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II - informar, justificadamente, a impossibilidade de comparecimento às reuniões;
III –opinar, contribuir e votar nas matérias em análise no âmbito do Comitê;
IV – apresentar propostas para apreciação do Comitê, no âmbito das suas
competências;
V - indicar ao Coordenador os convidados para as reuniões do Comitê de que
tratam o art. 17 deste Regimento;
VI - contribuir tecnicamente nos encaminhamentos definidos pelo Comitê;
VII - participar e indicar participantes para os Grupos de Trabalho; e
VI - coordenar e relatar os Grupos de Trabalho, quando indicado.
Art. 7º A Secretaria–Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria Especial
de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 8º São atribuições da Secretaria-Executiva do Comitê:
I - prestar apoio administrativo ao Comitê;
II - organizar as reuniões do Comitê Interministerial e apoiar os Grupos de Trabalho;
III - encaminhar a convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV – auxiliar a Coordenação do Comitê com subsídios para a elaboração da
pauta, orientações e secretariado das atividades;
V - instruir os processos para a formalização das deliberações do Comitê;
VI - dar publicidade aos atos deliberados pelo Comitê;
VII - enviar convite para entidades participarem das reuniões do Comitê;
VIII – elaborar as atas das reuniões e encaminhá–las aos membros, conforme
estabelecido neste Regimento Interno; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Coordenação do Comitê.
Art. 9º As propostas de que trata o inciso IV do art. 6º, serão encaminhadas
pelos membros do Comitê à Secretaria-Executiva acompanhadas de:
I - Nota Técnica contendo, conforme o caso, minuta de resolução, justificativa,
fundamentação, relevância e convergência da matéria com as competências do Comitê,
além de indicativo de impactos e consequências esperados e setores afetados;
II - documentos complementares necessários à análise da proposta pelo Comitê; e
III - manifestação jurídica, quando a proposta tiver natureza normativa.
§ 1º A Secretaria-Executiva verificará o atendimento do caput previamente à
submissão da proposta ao Comitê, solicitando complementação quando necessário.
§ 2º O Comitê, conforme necessidade, poderá definir relator ou criar grupo de
trabalho para a análise e emissão de parecer de mérito das propostas de que trata o caput.
§ 3º Quando a proposta for de natureza normativa, a SAM/CC encaminhará a minuta
de resolução ao órgão jurídico para análise acompanhada de parecer de mérito conclusivo.
Art. 10. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter
extraordinário, sempre que for convocado por seu Coordenador.
§ 1º Salvo em situações excepcionais, que exigirão manifestação célere do
Comitê, as convocações ocorrerão com antecedência mínima de:
I - quinze dias corridos para as reuniões ordinárias; e
II - cinco dias corridos para as reuniões extraordinárias.
§ 2º  O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
Art. 11. A reunião do Comitê observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - abertura da sessão;
II - deliberação de matérias indicadas na pauta;
III - deliberação de matérias extra pauta, incluídas na ordem do dia;
IV - apresentações de temas relevantes à segurança de barragens, de caráter
não deliberativo;
V - indicação de temas para serem incluídos na pauta da reunião seguinte; e
VI - informes e assuntos de ordem geral.
Parágrafo único. A inclusão de matéria na pauta da reunião deverá ser aprovada
pela maioria simples dos membros do Comitê.
Art. 12. A convocação oficial para as reuniões ordinárias e extraordinárias será
realizada mediante correio eletrônico, destinada a cada Membro e estabelecerá dia, local e
hora da reunião, acompanhada dos demais documentos a serem submetidos à deliberação.
Parágrafo Único. Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal
se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº
10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 13. As deliberações do Comitê serão adotadas sob a forma de resoluções,
assinadas por seu Coordenador, observado o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
Art. 14. As reuniões do Comitê serão registradas em ata, a ser elaborada pela
Secretaria–Executiva, que informará local e data de realização, nome dos membros presentes
e demais participantes e convidados e registros de pauta, de votações e de deliberações.
§ 1º As minutas das atas serão remetidas aos membros do Comitê em até 20
dias corridos, contados da realização da reunião.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê receberá, em até dez dias corridos do
envio da minuta de ata, as contribuições e apontamentos ao documento, os consolidará e
disponibilizará para a assinatura dos membros participantes.
§ 3º A ausência de manifestação no prazo referido no § 2º deste artigo será
entendida como plena anuência ao texto proposto.
§ 4º Após a disponibilização da ata os membros terão o prazo de cinco dias
para a assinatura.
Art. 15. As reuniões poderão contar com a participação, a convite do Coordenador
do Comitê, de representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, representantes
de segmentos da sociedade civil diretamente afetados e de especialistas na área de segurança
de barragens, para apresentação e discussão de temas específicos, sem direito a voto e,
preferencialmente, sem custos para a administração pública federal.
Art. 16. As despesas com eventuais deslocamentos dos integrantes do Comitê e
dos Grupos de Trabalho, ou convidados, serão cobertas pelos Ministérios e Entidades a que
estiverem vinculados.
CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 17. O Comitê poderá instituir grupos de trabalho, com duração limitada a um
ano, com o objetivo de realizar estudos e emitir recomendações sobre temas específicos de
sua competência.
§ 1º Os grupos de trabalho de que trata o caput:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê, e seus coordenadores
serão indicados pelo Coordenador do Comitê;
II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração estabelecida no ato de instituição do grupo; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em funcionamento simultâneo.
§ 2º Será prioritário, no âmbito dos grupos de trabalho do Comitê, a realização
de estudo para a regulamentação dos seguintes dispositivos da Lei nº 12.334, de 2010:
I - incisos IX, X e XI, do caput do art. 2º;
II - art. 12;
III - art. 15;
IV - § 2º do art. 17;
V - art. 18-A; e
VI - art. 18-B.
Art. 18. No ato que instituir o grupo de trabalho deverá constar, no mínimo:
I - o órgão coordenador;
II - o objetivo;
III - o prazo de duração
IV - a sua composição, e
V - a forma de eventuais prorrogações.
Art. 19. Os grupos de trabalho de que trata o art. 18 serão compostos por
representantes indicados pelos órgãos mencionados no art. 3º deste Regimento, conforme
acordo em reunião do Comitê, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias
específicas.
Art. 20. As reuniões dos Grupos de Trabalho serão convocadas por seu coordenador,
de comum acordo com a Secretaria-Executiva, com antecedência de dez dias corridos.
Art. 21. A primeira reunião do Grupo de Trabalho será realizada no prazo de
quinze dias corridos a partir da data de sua instituição, ocasião em que se definirá a
relatoria, a forma de atuação e de registro das reuniões do Grupo.
Art. 22. As decisões do Grupo de Trabalho serão tomadas, preferencialmente
por consenso e, se necessário, por maioria simples dos votos dos presentes, incluindo o
seu coordenador, a quem cabe o voto de qualidade.
Art. 23. O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar instituições e
especialistas para contribuir no debate, sem direito a voto.
Art. 24. O Coordenador do Grupo de Trabalho ou representante por ele indicado
deverá informar, em todas as reuniões do Comitê, de forma escrita ou oral, o andamento
das atividades desenvolvidas pelo grupo e os principais encaminhamentos realizados.
Art. 25. O Coordenador e o Relator do Grupo de Trabalho deverão assinar o
relatório final, que conterá o resultado dos trabalhos, as conclusões, recomendações, a
proposta de normativo e parecer de mérito, quando for o caso.
Art. 26. As propostas formuladas pelos Grupos de Trabalho deverão ser
encaminhadas, com os documentos técnicos que as fundamentaram, para a Secretaria-Executiva
para instrução dos processos e posterior encaminhamento ao Comitê para análise e deliberação
nos termos deste regimento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento
Interno serão dirimidos ad referendum por seu Coordenador.
Art. 28. A alteração do presente Regimento Interno será realizada somente com
a aprovação da maioria absoluta dos integrantes do Comitê, e terá validade somente a
partir da reunião seguinte.
Art. 29. Os correios eletrônicos institucionais dos membros do Comitê, titulares
e suplentes, e das instâncias deste Comitê serão meios oficiais de comunicação.
Art. 30. No exercício de suas atividades, os membros do Comitê devem observar,
no que couber, os preceitos da Lei nº 12.813 de 16 de maio de 2013, bem como do Código
de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, conforme dispõe o
Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994.
Art. 31. O Comitê dará publicidade às atas das reuniões, aos estudos e notas
técnicas que subsidiaram as decisões, podendo indicar restrição temporária de acesso
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado,
além de outras hipóteses abrangidas pelas demais situações legais de sigilo, observado o
disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de
maio de 2012.
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO CONINV Nº 11, DE 7 DE JUNHO DE 2024
Estabelece o diálogo permanente do Comitê Nacional
de Investimentos com os Estados da Federação.
O COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
no uso da atribuição que lhe confere o Art. 2º, incisos III, VI, VII e X, do Decreto nº 9.885, de 27
de junho de 2019, e tendo em vista a deliberação de sua 11ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15
de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º O diálogo permanente com as secretarias de estado e agências responsáveis
pela atração e promoção de investimentos estrangeiros diretos fica aprovado no âmbito do
Comitê Nacional de Investimentos.
Art. 2º A finalidade do diálogo é buscar a melhoria da interlocução e o alinhamento
das políticas públicas relacionadas a investimentos estrangeiros diretos do Comitê Nacional de
Investimentos com as ações e iniciativas dos Estados da Federação.
Art. 3º O diálogo deve ser realizado prioritariamente pelo Grupo Técnico, em
reuniões semestrais, e, eventualmente, em reuniões extraordinárias mediante solicitação
de um de seus membros.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELA SANTOS DE CARVALHO
Secretária-Executiva
da Câmara de Comércio Exterior
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 687, DE 10 DE JUNHO DE 2024
Autorização de medidas excepcionais para as pessoas
jurídicas, inclusive cooperativas participantes do
Programa Mais Leite Saudável - PMLS, localizadas no
estado 
do
Rio 
Grande 
do 
Sul,
devido 
ao
reconhecimento do estado de Calamidade Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.925, de
23 de julho de 2004, no Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, bem como o
reconhecimento do Estado de Calamidade Pública em municípios do Estado do Rio Grande do
Sul (RS), conforme estabelecido pela Portaria nº 1.354, de 2 de maio de 2024, da Secretaria

                            

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