Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061100002 2 Nº 110, terça-feira, 11 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido formulado na ação direta e julgou-o procedente, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 5.892 do Estado de Mato Grosso do Sul, de 7 de junho de 2022, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. EMENTA Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 5.892/22 do Estado de Mato Grosso do Sul. Risco da atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas. Competência privativa da União. Artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal. Procedência do pedido. 1. O Tribunal firmou o entendimento de que os estados e os municípios não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal vigente, visto que cabe à União, nos termos do art. 21, inciso VI, e do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito. Precedentes. 2. A Lei nº 5.892/22 do Estado de Mato Grosso do Sul está eivada de inconstitucionalidade formal, por não deter o ente estadual competência para legislar acerca da matéria, a qual está reservada privativamente à União (art. 22, inciso XXI, da Constituição). Ademais, a lei estadual contraria a disciplina federal sobre o tema. 3. Ação direta cujo pedido é julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 5.892/22 do Estado de Mato Grosso do Sul. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Congresso Nacional Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 62, DE 2024 (*) Aprova o texto do Acordo de Sede entre a República Argentina e o Comitê Intergovernamental da Hidrovia Paraguai-Paraná, assinado em Assunção, em 9 de março de 2018. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Sede entre a República Argentina e o Comitê Intergovernamental da Hidrovia Paraguai-Paraná, assinado em Assunção, em 9 de março de 2018. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 10 de junho de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal (*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 27/2/2024. Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 63, DE 2024 Aprova o ato que outorga autorização à Associação Comunitária Mundo Melhor do Município de Duas Estradas para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Duas Estradas, Estado da Paraíba. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato a que se refere a Portaria nº 247, de 30 de abril de 2012, que outorga autorização à Associação Comunitária Mundo Melhor do Município de Duas Estradas para executar, por 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Duas Estradas, Estado da Paraíba. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 10 de junho de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 32, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.200, de 20 de dezembro de 2023, que "Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Previdência Social, da Saúde e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 93.143.160.563,00, para os fins que especifica", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28 de maio de 2024. Congresso Nacional, em 10 de junho de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 33, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.201, de 21 de dezembro de 2023, que "Concede remissão total dos créditos tributários relativos às importações de produtos automotivos da República do Paraguai ao amparo do Regime de Origem do Mercosul, nas condições que especifica", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 30 de maio de 2024. Congresso Nacional, em 10 de junho de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 34, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.204, de 29 de dezembro de 2023, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 314.000.000,00, para os fins que especifica", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 31 de maio de 2024. Congresso Nacional, em 10 de junho de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 35, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023, que "Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 31 de maio de 2024. Congresso Nacional, em 10 de junho de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional Presidência da República CASA CIVIL SECRETARIA ESPECIAL DE ARTICULAÇÃO E MONITORAMENTO COMITÊ INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS RESOLUÇÃO CINSB Nº 1, DE 2 DE ABRIL DE 2024 Aprova o Regimento Interno do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens - CInSB. O COMITÊ INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS - CInSB, por meio de seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.310, de 26 de dezembro de 2022, e tendo em vista a deliberação colegiada no dia 02 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens-CISNB, na forma do Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO NAMI GARIBE FILHO ANEXO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS CAPÍTULO I DA NATUREZA E F I N A L I DA D E Art. 1º O Comitê Interministerial de Segurança de Barragens - CInSB, doravante denominado Comitê, instituído por meio do Decreto nº 11.310, de 26 de dezembro de 2022, com as alterações dadas pelo Decreto nº 11.763, de 30 de outubro de 2023, é um órgão colegiado de caráter deliberativo e executivo, vinculado à Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República - SAM/CC , que tem por finalidade apoiar a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, por meio da articulação de órgãos e entidades governamentais. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO Art. 2º São atribuições do Comitê: I - definir, no âmbito da administração pública federal direta, orientações para o estabelecimento de programas relacionados à implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens; II - coordenar, no âmbito da administração pública federal direta, a articulação ministerial com vistas à implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens; III - propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e ao órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e a outras instâncias competentes diretrizes para a compatibilização entre a Política Nacional de Segurança de Barragens, a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC e as demais políticas públicas setoriais; e IV - monitorar a atuação dos órgãos da administração pública federal direta quanto ao atendimento das orientações emitidas pelo Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, e das recomendações para melhoria da segurança das obras, caso necessário, feitas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos. Parágrafo único. O escopo de atuação do Comitê se restringe às políticas públicas de competência da administração pública federal direta, resguardadas as competências, as responsabilidades e as atribuições dos demais órgãos, fiscalizadores e empreendedores.Fechar