DOU 11/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 110, terça-feira, 11 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido formulado na ação
direta e julgou-o procedente, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 5.892 do Estado
de Mato Grosso do Sul, de 7 de junho de 2022, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
EMENTA
Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 5.892/22
do Estado de Mato Grosso do Sul. Risco da atividade de atirador desportivo integrante
de entidades de desporto legalmente constituídas. Competência privativa da União.
Artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal. Procedência do pedido.
1. O Tribunal firmou o entendimento de que os estados e os municípios não são
competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas
na legislação federal vigente, visto que cabe à União, nos termos do art. 21, inciso VI, e do art.
22, inciso I, da Constituição Federal, a definição dos requisitos para a concessão do porte de
arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito. Precedentes.
2. A Lei nº 5.892/22 do Estado de Mato Grosso do Sul está eivada de
inconstitucionalidade formal, por não deter o ente estadual competência para legislar
acerca da matéria, a qual está reservada privativamente à União (art. 22, inciso XXI, da
Constituição). Ademais, a lei estadual contraria a disciplina federal sobre o tema.
3. Ação direta cujo pedido
é julgado procedente, declarando-se a
inconstitucionalidade da Lei nº 5.892/22 do Estado de Mato Grosso do Sul.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 62, DE 2024 (*)
Aprova o texto do Acordo de Sede entre a República
Argentina e o Comitê Intergovernamental da Hidrovia
Paraguai-Paraná, assinado em Assunção, em 9 de março
de 2018.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Sede entre a República Argentina
e o Comitê Intergovernamental da Hidrovia Paraguai-Paraná, assinado em Assunção, em 9
de março de 2018.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 10 de junho de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 27/2/2024.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 63, DE 2024
Aprova o ato que outorga autorização à Associação
Comunitária Mundo Melhor do Município de Duas
Estradas para
executar serviço
de radiodifusão
comunitária no Município de Duas Estradas, Estado da
Paraíba.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato a que se refere a Portaria nº 247, de 30 de abril de 2012,
que outorga autorização à Associação Comunitária Mundo Melhor do Município de Duas
Estradas para executar, por 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no Município de Duas Estradas, Estado da Paraíba.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 10 de junho de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 32, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.200,
de 20 de dezembro de 2023, que "Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da
Previdência Social, da Saúde e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 93.143.160.563,00, para os fins que
especifica", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28 de maio de 2024.
Congresso Nacional, em 10 de junho de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 33, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.201, de 21 de dezembro de 2023, que "Concede remissão total dos créditos tributários
relativos às importações de produtos automotivos da República do Paraguai ao amparo do
Regime de Origem do Mercosul, nas condições que especifica", teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 30 de maio de 2024.
Congresso Nacional, em 10 de junho de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 34, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.204,
de 29 de dezembro de 2023, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 314.000.000,00, para os fins que
especifica", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 31 de maio de 2024.
Congresso Nacional, em 10 de junho de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 35, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.205, de 30 de dezembro de 2023, que "Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação
- Programa MOVER", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 31 de maio de 2024.
Congresso Nacional, em 10 de junho de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Presidência da República
CASA CIVIL
SECRETARIA ESPECIAL DE ARTICULAÇÃO E MONITORAMENTO
COMITÊ INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS
RESOLUÇÃO CINSB Nº 1, DE 2 DE ABRIL DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Comitê Interministerial
de Segurança de Barragens - CInSB.
O COMITÊ INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS - CInSB, por meio de
seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.310, de 26 de dezembro
de 2022, e tendo em vista a deliberação colegiada no dia 02 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Interministerial de Segurança
de Barragens-CISNB, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E F I N A L I DA D E
Art. 1º O Comitê Interministerial de Segurança de Barragens - CInSB, doravante
denominado Comitê, instituído por meio do Decreto nº 11.310, de 26 de dezembro de
2022, com as alterações dadas pelo Decreto nº 11.763, de 30 de outubro de 2023, é um
órgão colegiado de caráter deliberativo e executivo, vinculado à Secretaria Especial de
Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República - SAM/CC , que tem
por finalidade apoiar a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, por
meio da articulação de órgãos e entidades governamentais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º São atribuições do Comitê:
I - definir, no âmbito da administração pública federal direta, orientações para
o estabelecimento de programas relacionados à implementação da Política Nacional de
Segurança de Barragens;
II - coordenar, no âmbito da administração pública federal direta, a articulação
ministerial com vistas à implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens;
III - propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e ao órgão central do Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e a outras instâncias competentes diretrizes para
a compatibilização entre a Política Nacional de Segurança de Barragens, a Política Nacional de
Proteção e Defesa Civil - PNPDEC e as demais políticas públicas setoriais; e
IV - monitorar a atuação dos órgãos da administração pública federal direta
quanto ao atendimento das orientações emitidas pelo Comitê Interministerial de Segurança
de Barragens, e das recomendações para melhoria da segurança das obras, caso necessário,
feitas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. O escopo de atuação do Comitê se restringe às políticas públicas
de competência da administração pública federal direta, resguardadas as competências, as
responsabilidades e as atribuições dos demais órgãos, fiscalizadores e empreendedores.

                            

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