DOU 11/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 110, terça-feira, 11 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SPA/MAPA Nº 216, DE 07 DE JUNHO DE 2024
Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático
- ZARC para a cultura do algodão herbáceo no
estado da Bahia, ano-safra 2024/2025.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e
competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e
observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019,
na Portaria MAPA nº 412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa nº 16,
de 9 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2018,
e na Instrução Normativa SPA/MAPA nº 2, de 9 de novembro de 2021, publicada no
Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2021, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do
algodão herbáceo no estado da Bahia, ano-safra 2024/2025, conforme anexo.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SPA/MAPA nº 260 de 5 de junho de 2023,
publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 7 de junho de 2023, que aprovou o
Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do algodão herbáceo no
estado da Bahia, ano-safra 2023/2024.
Art. 3º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no
art. 1º e entra em vigor em 1º de julho de 2024.
NERI GELLER
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O algodão (Gossypium hirsutun L. r latifolium Hutch) necessita para seu
crescimento, desenvolvimento
e boa
produtividade, de
condições adequadas de
temperatura, umidade do solo e luminosidade.
Temperaturas entre 18oC e 30oC, com mínimas superiores a 14oC e máximas
inferiores a 35oC proporcionam boas condições para a germinação. Para o crescimento
inicial, as temperaturas ideais são sempre superiores a 20oC, sendo ideais temperaturas
em torno de 30oC. Para os estádios fenológicos do florescimento e formação dos
capulhos, as temperaturas do ar adequadas situam-se entre 25oC e 30oC. Temperaturas
elevadas (acima de 38oC) são prejudiciais à cultura, reduzindo sua produtividade.
Dependendo do clima e da duração do ciclo, o algodoeiro necessita de 700
mm a 1300 mm de precipitação pluvial para seu bom desenvolvimento, sendo que 50%
a 60% de suas necessidades hídricas ocorrem no período de floração e formação do
capulho.
O déficit hídrico e o excesso de umidade no período compreendido entre 60
e 100 dias após a emergência podem induzir a queda das estruturas frutíferas e
comprometer a produção, pois aproximadamente 80% das estruturas responsáveis pela
produção do algodoeiro são emitidas neste período.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e
os períodos de semeadura, com menor risco climático, em três níveis de risco: 20%,
30% e 40%, para o cultivo do algodão herbáceo no estado.
Essa identificação foi realizada com a aplicação de um modelo de balanço
hídrico da cultura. Neste modelo são consideradas as exigências hídrica e térmica,
duração das fases fenológicas e do ciclo, e a reserva útil de água nos solos para o
cultivo 
desta 
espécie, 
bem 
como 
dados 
de 
precipitação 
pluviométrica 
e
evapotranspiração de referência de séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários
registrados em 3.500 estações selecionadas no país.
Por se tratar de um modelo agroclimático, parte-se do pressuposto que não
ocorrerão limitações quanto à fertilidade dos solos e danos às plantas devido à
ocorrência de pragas e doenças.
Para delimitação das áreas aptas ao cultivo do algodão herbáceo em
condições de baixo risco, foram adotados os seguintes parâmetros e variáveis:
I. Ciclo e fase fenológica da cultura:
Para
efeito
de
simulação 
foram
consideradas
as
fases
de
germinação/emergência 
(Fase 
I), 
crescimento/desenvolvimento 
(Fase 
II),
floração/enchimento de capulhos (Fase III) e maturação (Fase IV);
As cultivares foram
classificadas em três grupos
de características
homogêneas, conforme a região geográfica, sendo: Grupo I (n < 131 dias); Grupo II
(131 dias £ n £ 150 dias); e Grupo III (n > 150 dias); onde n expressa o número de
dias da emergência à maturação.
II. Capacidade de Água Disponível (CAD):
Foi estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da reserva útil
de água dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1 (textura arenosa), Tipo 2
(textura média) e Tipo 3 (textura argilosa), com capacidade de armazenar até 42 mm,
66 mm e 90 mm de água, respectivamente.
III. Índice de Satisfação das Necessidades de Água (ISNA):
ISNA ³ 0,60 na fase vegetativa (Fase I) e 0,55 na fase reprodutiva (Fase III),
e ainda apresentou baixo risco de excesso de chuva na fase de capulhos abertos, o
que corresponde a observação dos últimos 3 decêndios do ciclo.
N OT A S :
1) Segundo o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012),
são
consideradas 
áreas
rurais 
consolidadas
aquelas
com 
ocupação
antrópica
preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades
agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.
2) Como o ZARC está direcionado ao plantio de sequeiro, portanto, as
lavouras irrigadas não estão restritas aos períodos de plantio indicados nas Portarias,
cabendo observar as indicações de instituições de Assistência Técnica e Extensão Rural
(ATER) oficial para as condições especificas de cada agroecossistema.
3) As épocas de plantio indicadas neste Estudo foram compatibilizadas de
modo a respeitar as restrições impostas pelos períodos de vazio sanitário,
discriminando Municípios/estados onde já existe Legislação ou Instrução Normativa
Estadual/Federal de vazio sanitário vigente. Além disso, a compatibilização foi estendida
a estados contíguos, quando sem Legislação ou Instrução Normativa própria já definida,
de forma a preservar a eficácia do vazio em regiões fronteiriças entre estados.
4) Visando a prevenção e controle do bicudo-do-algodoeiro, Anthonomus
grandis, devem ser observadas as determinações
relativas ao vazio sanitário e
calendário de plantio, estabelecidas na Portaria nº 253, de 25 de setembro de 2018,
da Agência de Estadual de Defesa Agropecuária do estado da Bahia - ADAB.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo no estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as
especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de
novembro de 2021.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei 12.651, de 25 de
maio de 2012;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com
solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de
15% da massa e/ou da superfície do terreno.
- áreas que não atendam às determinações da Legislação Ambiental vigente,
do Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) dos estados.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA E EMERGÊNCIA ESPERADA
O Zarc indica os períodos de plantio em períodos decendiais (dez dias). Nas
culturas anuais, o intervalo entre a semeadura e a emergência das plântulas têm
relevância para o estabelecimento da cultura no campo e, portanto, para a correta
estimativa da duração do ciclo assim como para o cálculo do risco climático para o
ciclo de cultivo como um todo. O risco do ciclo de cultivo estimado para cada
decêndio de semeadura considera um intervalo médio entre 5 e 10 dias para
ocorrência da emergência. A tabela abaixo indica a data e o mês que corresponde cada
período de plantio/semeadura decendial.
.
Períodos
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
.
Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
28
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
.
Meses
Janeiro
Fe v e r e i r o
Março
Abril
.
Períodos
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
.
Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
.
Meses
Maio
Junho
Julho
Agosto
.
Períodos
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
.
Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
.
Meses
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Para efeito de indicação dos períodos de plantio, as cultivares indicadas
pelos obtentores/mantenedores para o estado, foram agrupadas conforme a seguir
especificado.
GRUPO I
EMBRAPA - CNPA: BRS Rubi, BRS Safira, BRS Topázio, BRS Verde.
GRUPO II
INSTITUTO MATO-GROSSENSE DO ALGODÃO - IMAMT: IMA 3493B2RF.
GRUPO III
BASF: FM 975WS, FM 944GL, BS 2106 GL, VB 1370GLT, FM 983GLT, FM
954GLT, FM 906GLT, FM 985GLTP, BS 3432GL, FM 911GLTP, FM 974GLT, FM 970GLTP
RM, FM 912GLTP RM, FM 978GLTP RM, FM 976TLP, FM 942TLP, BS 2052GLTP, BS
2050GLTP, BS 2093GLTP, BS 2058TLP, BS 2068TLP, BS 2095GLTP, BS 2176GLTP, BS
2085TLP, BS 2087TLP, BS 2180GLTP, BS 2183GLTP, BS 2043GLTP, FM 990STP, FM
963STP, FM 945STP, BS 2353GLITP;
D&P BRASIL LTDA: DeltaOPAL, DP 604BG, DP 555BGRR, DP 1231 B2RF, DP
1227 RF, DP 1536 B2RF, DP 1552 B2RF, DP 1552 RF, 1742 RF, DP 1743 RF, DP 1746
B2RF, DP 1730 B2RF, DP 1786 RF;
EMBRAPA - CNPA: BRS 269, BRS 286, BRS 335, BRS 336, BRS 368RF, BRS
369RF, BRS 370RF, BRS 371RF, BRS 372, BRS JADE, BRS 430 B2RF, BRS 432 B2RF, BRS
433FL B2RF, BRS 416, BRS 500 B2RF, BRS 437 B2RF, BRS 600 B3RF, BRS 700FL B3RF, BRS
800 B3RF;
INSTITUTO MATO-GROSSENSE DO ALGODÃO - IMAMT: IMA 5801B2RF, IMA
5802B2RF, IMA 243B2RF, IMA 5542GLT, IMA 5045WS3, IMA 3764B2RF, IMA 3408B2RF,
IMA 3412B2RF, IMA 3479B2RF, IMA 3010B2RF;
TMG TROPICAL MELHORAMENTO E GENETICA S/A: TMG41WS, TMG42WS,
TMG11WS, TMG82WS, TMG81WS, TMG43WS, TMG45B2RF, TMG46B2RF, TMG44B2RF,
TMG47B2RF, 1648 B2RF, TMG61RF, TMG62RF, 17R134B2RF, 16R137B2RF, 1857 B3RF,
TMG30B3RF, 
TMG31B3RF,
TMG50WS3, 
TMG91WS3,
1866 
B3RF,
TMG21GLTP,
TMG22GLTP, TMG51WS3, 1949 B3RF, 21065TLP, 21066GL, 2046 B3RF, 2058 B3RF, 2063
B3RF, 2077 B3RF, 2301B3RF, 2302B3RF, 2303B3RF, 21064WS3, 2111B3RF, 2116B3 R F,
2131B3RF, 2134B3RF, 2135B3RF, 2136B3RF, 2137B3RF, 2138B3RF, 2139B3RF, 21 5 6 B 3 R F,
2176B3RF, 
2276B3XF, 
2297B3XF, 
2304B3XF, 
2104B3RF, 
24001B3XF, 
24002B3XF,
24003B3XF, 24004B3XF, 24005B3XF, 24006B3XF, 24007XF.
N OT A S :
1. Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas
junto aos respectivos obtentores/mantenedores.
2. Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade
com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de
2003, e Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO, PERÍODOS INDICADOS
PARA SEMEADURA E PERÍODOS ACEITOS DE EMERGÊNCIA
NOTA: Para culturas anuais, o ZARC faz avaliações de risco para períodos
decendiais 
(10 
dias)
de 
semeadura 
e 
assume 
que
a 
emergência 
ocorra,
majoritariamente, em até 10 dias após a semeadura. Para os casos excepcionais em
que a emergência ocorrer com 11 ou mais dias de atraso em relação a semeadura,
deve-se considerar como referência o risco do decêndio imediatamente anterior ao da
emergência identificada.
A relação dos municípios aptos ao cultivo e os períodos indicados para
implantação da cultura estão disponibilizados no Painel de Indicação de Riscos do
Ministério
da 
Agricultura
e 
Pecuária,
no 
sítio:
https://mapa-
indicadores.agricultura.gov.br/publico/extensions/Zarc/Zarc.html
Para consultar o Zarc Algodão Herbáceo, deve-se acessar o "Zarc Oficial" e
selecionar os campos obrigatórios para obter o resultado da pesquisa, conforme
indicado abaixo:
1. Safra: "2024/2025";
2. Cultura: "Algodão Herbáceo";
3. Outros Manejos: "Sequeiro";
4. Clima: "Não se aplica";
5. Grupo: Selecionar o grupo desejado;
6. Solo: Selecionar o tipo de solo desejado;
7. UF: "BA".
PORTARIA SPA/MAPA Nº 217, DE 07 DE JUNHO DE 2024
Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático -
ZARC para a cultura do algodão herbáceo no estado
do Ceará, ano-safra 2024/2025.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e
competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e observado,
no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na Portaria MAPA nº
412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa nº 16, de 9 de abril de 2018,
publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2018, e na Instrução Normativa
SPA/MAPA nº 2, de 9 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de
novembro de 2021, do Ministério da Agricultura e Pecuária, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do
algodão herbáceo no estado do Ceará, ano-safra 2024/2025, conforme anexo.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Portaria SPA/MAPA nº 339 de 27 de junho de 2023, publicada no Diário
Oficial da União, seção 1, de 29 de junho de 2023, que aprovou o Zoneamento Agrícola de
Risco Climático - ZARC para a cultura do algodão herbáceo no estado do Ceará, ano-safra
2023/2024.
II - a retificação publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 18 de agosto de
2023, página 22, que alterou os Anexos das Portarias SPA/MAPA nº 339, 340, 341, 342 e
346, de 27 de junho de 2023, publicadas no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2023,
seção 1, que aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do
algodão herbáceo nos estados do Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e
Roraima, respectivamente, ano-safra 2023/2024.
Art. 3º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º
e entra em vigor em 1º de julho de 2024.
NERI GELLER

                            

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