DOU 11/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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56
Nº 110, terça-feira, 11 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
N OT A S :
1) Segundo o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), são
consideradas áreas rurais consolidadas aquelas com ocupação antrópica preexistente a 22
de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida,
neste último caso, a adoção do regime de pousio.
2) Como o ZARC está direcionado ao plantio de sequeiro, portanto, as lavouras
irrigadas não estão restritas aos períodos de plantio indicados nas Portarias, cabendo
observar as indicações de instituições de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) oficial
para as condições especificas de cada agroecossistema.
3) As épocas de plantio indicadas neste Estudo foram compatibilizadas de modo
a respeitar as restrições impostas pelos períodos de vazio sanitário, discriminando
Municípios/estados onde já existe Legislação ou Instrução Normativa Estadual/Federal de
vazio sanitário vigente. Além disso, a compatibilização foi estendida a estados contíguos,
quando sem Legislação ou Instrução Normativa própria já definida, de forma a preservar a
eficácia do vazio em regiões fronteiriças entre estados.
4) Visando a prevenção e controle do bicudo-do-algodoeiro, Anthonomus
grandis, devem ser observadas as determinações relativas ao vazio sanitário, estabelecidas
na Portaria nº 497, de 13 de julho de 2018, da Agência Estadual de Defesa Agropecuária
- AGED - MA.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo no estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as
especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de novembro
de 2021.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei 12.651, de 25 de maio
de 2012;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos
muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da
massa e/ou da superfície do terreno.
- áreas que não atendam às determinações da Legislação Ambiental vigente, do
Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) dos estados.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA E EMERGÊNCIA ESPERADA
O Zarc indica os períodos de plantio em períodos decendiais (dez dias). Nas
culturas anuais, o intervalo entre a semeadura e a emergência das plântulas têm relevância
para o estabelecimento da cultura no campo e, portanto, para a correta estimativa da
duração do ciclo assim como para o cálculo do risco climático para o ciclo de cultivo como
um todo. O risco do ciclo de cultivo estimado para cada decêndio de semeadura considera
um intervalo médio entre 5 e 10 dias para ocorrência da emergência. A tabela abaixo
indica a data e o mês que corresponde cada período de plantio/semeadura decendial.
.
Períodos
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
.
Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
28
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
.
Meses
Janeiro
Fe v e r e i r o
Março
Abril
.
Períodos
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
.
Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
.
Meses
Maio
Junho
Julho
Agosto
.
Períodos
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
.
Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
.
Meses
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Para efeito de indicação dos períodos de plantio, as cultivares indicadas pelos
obtentores/mantenedores para o
estado, foram agrupadas conforme
a seguir
especificado.
GRUPO II
BASF: FM 906GLT, FM 911GLTP, FM 942TLP, BS 2052GLTP, FM 945STP;
D&P BRASIL LTDA: DeltaOPAL, DP 604BG;
EMBRAPA - CNPA: BRS 293, BRS JADE, BRS 430 B2RF, BRS 416;
INSTITUTO MATO-GROSSENSE DO ALGODÃO - IMAMT: IMA 5801B2RF, IMA
243B2RF, IMA 5542GLT, IMA 3412B2RF, IMA 3479B2RF, IMA 3493B2RF, IMA 3010B2RF;
TMG TROPICAL MELHORAMENTO E GENETICA S/A: TMG11WS, TMG45B2RF,
TMG46B2RF, TMG44B2RF, TMG47B2RF, 1648 B2RF, TMG61RF, TMG62RF, 17R134B2RF,
16R137B2RF, TMG50WS3, TMG21GLTP, TMG51WS3, 1949 B3RF, 21065TLP, 21066GL, 2046
B3RF, 2058 B3RF, 2063 B3RF, 2301B3RF, 2302B3RF, 2303B3RF, 21064WS3.
GRUPO III
BASF: FM 975WS, FM 944GL, BS 2106 GL, VB 1370GLT, FM 983GLT, FM 954GLT,
FM 985GLTP, BS 3432GL, FM 974GLT, FM 970GLTP RM, FM 912GLTP RM, FM 978GLTP RM,
FM 976TLP, BS 2050GLTP, BS 2093GLTP, BS 2058TLP, BS 2068TLP, BS 2095GLTP, BS
2176GLTP, BS 2085TLP, BS 2087TLP, BS 2180GLTP, BS 2183GLTP, BS 2043GLTP, FM 990STP,
FM 963STP, BS 2353GLITP;
D&P BRASIL LTDA: DP 1231 B2RF, DP 1227 RF, DP 1536 B2RF, DP 1552 B2RF, DP
1552 RF, 1742 RF, DP 1743 RF, DP 1746 B2RF, DP 1730 B2RF, DP 1786 RF;
EMBRAPA - CNPA: BRS 432 B2RF, BRS 433FL B2RF;
INSTITUTO MATO-GROSSENSE DO ALGODÃO - IMAMT: IMA 5045WS3, IMA
3764B2RF, IMA 3408B2RF;
TMG TROPICAL MELHORAMENTO E GENETICA S/A: TMG41WS, TMG42WS,
TMG82WS, TMG81WS, TMG43WS, 1857 B3RF, TMG30B3RF, TMG31B3RF, TMG91WS3, 1866
B3RF, TMG22GLTP, 2077 B3RF, 2111B3RF, 2116B3RF, 2131B3RF, 2134B3RF, 2135B 3 R F,
2136B3RF, 2137B3RF, 2138B3RF, 2139B3RF, 2156B3RF, 2176B3RF, 2276B3XF, 22 9 7 B 3 X F,
2304B3XF, 2104B3RF,
24001B3XF, 24002B3XF,
24003B3XF, 24004B3XF,
24005B3 X F,
2 4 0 0 7 X F.
N OT A S :
1. Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto
aos respectivos obtentores/mantenedores.
2. Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com
a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e
Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO, PERÍODOS INDICADOS PARA
SEMEADURA E PERÍODOS ACEITOS DE EMERGÊNCIA
NOTA: Para culturas anuais, o ZARC faz avaliações de risco para períodos
decendiais (10 dias) de semeadura e assume que a emergência ocorra, majoritariamente,
em até 10 dias após a semeadura. Para os casos excepcionais em que a emergência
ocorrer com 11 ou mais dias de atraso em relação a semeadura, deve-se considerar como
referência o risco do decêndio imediatamente anterior ao da emergência identificada.
A relação dos municípios aptos ao cultivo e os períodos indicados para
implantação da cultura estão disponibilizados no Painel de Indicação de Riscos do
Ministério 
da
Agricultura 
e
Pecuária, 
no
sítio: 
https://mapa-
indicadores.agricultura.gov.br/publico/extensions/Zarc/Zarc.html
Para consultar o Zarc Algodão Herbáceo, deve-se acessar o "Zarc Oficial" e
selecionar os campos obrigatórios para obter o resultado da pesquisa, conforme indicado
abaixo:
1. Safra: "2024/2025";
2. Cultura: "Algodão Herbáceo";
3. Outros Manejos: "Sequeiro";
4. Clima: "Não se aplica";
5. Grupo: Selecionar o grupo desejado;
6. Solo: Selecionar o tipo de solo desejado;
7. UF: "MA".
PORTARIA SPA/MAPA Nº 219, DE 07 DE JUNHO DE 2024
Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático -
ZARC para a cultura do algodão herbáceo no estado
da Paraíba, ano-safra 2024/2025.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e
competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e observado,
no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na Portaria MAPA nº
412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa nº 16, de 9 de abril de 2018,
publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2018, e na Instrução Normativa
SPA/MAPA nº 2, de 9 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de
novembro de 2021, do Ministério da Agricultura e Pecuária, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do
algodão herbáceo no estado da Paraíba, ano-safra 2024/2025, conforme anexo.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SPA/MAPA nº 340 de 27 de junho de 2023,
publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 29 de junho de 2023, que aprovou o
Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do algodão herbáceo no
estado da Paraíba, ano-safra 2023/2024.
Art. 3º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º
e entra em vigor em 1º de julho de 2024.
NERI GELLER
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O algodão (Gossypium hirsutun L. r latifolium Hutch) necessita para seu
crescimento, desenvolvimento
e boa
produtividade, de
condições adequadas de
temperatura, umidade do solo e luminosidade.
Temperaturas entre 18oC e 30oC, com mínimas superiores a 14oC e máximas
inferiores a 35oC proporcionam boas condições para a germinação. Para o crescimento
inicial, as temperaturas ideais são sempre superiores a 20oC, sendo ideais temperaturas em
torno de 30oC. Para os estádios fenológicos do florescimento e formação dos capulhos, as
temperaturas do ar adequadas situam-se entre 25oC e 30oC. Temperaturas elevadas (acima
de 38oC) são prejudiciais à cultura, reduzindo sua produtividade.
Dependendo do clima e da duração do ciclo, o algodoeiro necessita de 700 mm
a 1300 mm de precipitação pluvial para seu bom desenvolvimento, sendo que 50% a 60% de
suas necessidades hídricas ocorrem no período de floração e formação do capulho.
O déficit hídrico e o excesso de umidade no período compreendido entre 60 e
100 dias após a emergência podem induzir a queda das estruturas frutíferas e comprometer
a produção, pois aproximadamente 80% das estruturas responsáveis pela produção do
algodoeiro são emitidas neste período.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os
períodos de semeadura, com menor risco climático, em três níveis de risco: 20%, 30% e 40%,
para o cultivo do algodão herbáceo no estado.
Essa identificação foi realizada com a aplicação de um modelo de balanço hídrico
da cultura. Neste modelo são consideradas as exigências hídrica e térmica, duração das fases
fenológicas e do ciclo, e a reserva útil de água nos solos para o cultivo desta espécie, bem
como dados de precipitação pluviométrica e evapotranspiração de referência de séries com,
no mínimo, 15 anos de dados diários registrados em 3.500 estações selecionadas no país.
Por se tratar de um modelo agroclimático, parte-se do pressuposto que não
ocorrerão limitações quanto à fertilidade dos solos e danos às plantas devido à ocorrência de
pragas e doenças.
Para delimitação das áreas aptas ao cultivo do algodão herbáceo em condições
de baixo risco, foram adotados os seguintes parâmetros e variáveis:
I.Ciclo e fase fenológica da cultura:
Para efeito de simulação foram consideradas as fases de germinação/emergência
(Fase I), crescimento/desenvolvimento (Fase II), floração/enchimento de capulhos (Fase III) e
maturação fisiológica (Fase IV);
As cultivares foram classificadas em três grupos de características homogêneas,
conforme a região geográfica, sendo: Grupo I (n < 131 dias); Grupo II (131 dias £ n £ 150
dias); e Grupo III (n >150 dias); onde n expressa o número de dias da emergência à
maturação fisiológica.
II.Capacidade de Água Disponível (CAD):
Foi estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da reserva útil de
água dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1 (textura arenosa), Tipo 2 (textura média)
e Tipo 3 (textura argilosa), com capacidade de armazenar até 31,5mm, 49,5mm e 67,5mm de
água, respectivamente.
III.Índice de Satisfação das Necessidades de Água (ISNA):
ISNA ³ 0,60 na fase vegetativa (Fase I), na fase reprodutiva (Fase III) ISNA = 0,55,
e ainda apresentou baixo risco de excesso de chuva na fase de capulhos abertos, o que
corresponde a observação dos últimos 3 decêndios do ciclo.
N OT A S :
1.Segundo o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), são
consideradas áreas rurais consolidadas aquelas com ocupação antrópica preexistente a 22
de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida,
neste último caso, a adoção do regime de pousio.
2.Como o ZARC está direcionado ao plantio de sequeiro, portanto, as lavouras
irrigadas não estão restritas aos períodos de plantio indicados nas Portarias, cabendo
observar as indicações de instituições de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) oficial
para as condições específicas de cada agroecossistema.
3.As épocas de plantio indicadas neste Estudo foram compatibilizadas de modo a
respeitar
as
restrições
impostas
pelos períodos
de
vazio
sanitário,
discriminando
Municípios/estados onde já existe Legislação ou Instrução Normativa Estadual/Federal de
vazio sanitário vigente. Além disso, a compatibilização foi estendida a estados contíguos,
quando sem Legislação ou Instrução Normativa própria já definida, de forma a preservar a
eficácia do vazio em regiões fronteiriças entre estados.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo no estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as
especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de novembro de
2021.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei 12.651, de 25 de maio
de 2012;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos
muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa
e/ou da superfície do terreno.
- áreas que não atendam às determinações da Legislação Ambiental vigente, do
Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) dos estados.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA E EMERGÊNCIA ESPERADA
O Zarc indica os períodos de plantio em períodos decendiais (dez dias). Nas
culturas anuais, o intervalo entre a semeadura e a emergência das plântulas têm relevância
para o estabelecimento da cultura no campo e, portanto, para a correta estimativa da
duração do ciclo assim como para o cálculo do risco climático para o ciclo de cultivo como
um todo. O risco do ciclo de cultivo estimado para cada decêndio de semeadura considera
um intervalo médio entre 5 e 10 dias para ocorrência da emergência. A tabela abaixo indica
a data e o mês que corresponde cada período de plantio/semeadura decendial.
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Períodos
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
.
Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
28
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
.
Meses
Janeiro
Fe v e r e i r o
Março
Abril

                            

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