DOU 11/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 110, terça-feira, 11 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II. Capacidade de Água Disponível (CAD):
Foi estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da reserva útil de água
dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1 (textura arenosa), Tipo 2 (textura média) e Tipo
3 (textura argilosa), com capacidade de armazenar até 42 mm, 66 mm e 90 mm de água,
respectivamente.
III. Índice de Satisfação das Necessidades de Água (ISNA):
ISNA ³ 0,60 na fase vegetativa (Fase I) e 0,55 na fase reprodutiva (Fase III), e ainda
apresentou baixo risco de excesso de chuva na fase de capulhos abertos, o que corresponde a
observação dos últimos 3 decêndios do ciclo.
N OT A S :
1) Segundo o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), são
consideradas áreas rurais consolidadas aquelas com ocupação antrópica preexistente a 22 de
julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste
último caso, a adoção do regime de pousio.
2) Como o ZARC está direcionado ao plantio de sequeiro, portanto, as lavouras
irrigadas não estão restritas aos períodos de plantio indicados nas Portarias, cabendo observar
as indicações de instituições de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) oficial para as
condições especificas de cada agroecossistema.
3) As épocas de plantio indicadas neste Estudo foram compatibilizadas de modo a
respeitar
as
restrições
impostas
pelos períodos
de
vazio
sanitário,
discriminando
Municípios/estados onde já existe Legislação ou Instrução Normativa Estadual/Federal de vazio
sanitário vigente. Além disso, a compatibilização foi estendida a estados contíguos, quando
sem Legislação ou Instrução Normativa própria já definida, de forma a preservar a eficácia do
vazio em regiões fronteiriças entre estados.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo no estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as
especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de novembro de
2021.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei 12.651, de 25 de maio de
2012;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos
muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa
e/ou da superfície do terreno.
- áreas que não atendam às determinações da Legislação Ambiental vigente, do
Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) dos estados.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA E EMERGÊNCIA ESPERADA
O Zarc indica os períodos de plantio em períodos decendiais (dez dias). Nas culturas
anuais, o intervalo entre a semeadura e a emergência das plântulas têm relevância para o
estabelecimento da cultura no campo e, portanto, para a correta estimativa da duração do
ciclo assim como para o cálculo do risco climático para o ciclo de cultivo como um todo. O risco
do ciclo de cultivo estimado para cada decêndio de semeadura considera um intervalo médio
entre 5 e 10 dias para ocorrência da emergência. A tabela abaixo indica a data e o mês que
corresponde cada período de plantio/semeadura decendial.
.
Períodos
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
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Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
28
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
.
Meses
Janeiro
Fe v e r e i r o
Março
Abril
.
Períodos
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
.
Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
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20
21
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30
1º
a
10
11
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20
21
a
31
1º
a
10
11
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20
21
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31
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Meses
Maio
Junho
Julho
Agosto
.
Períodos
25
26
27
28
29
30
31
32
33
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36
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Datas
1º
a
10
11
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30
1º
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10
11
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1º
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30
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
.
Meses
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura no
estado, as cultivares registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da
Agricultura e Pecuária, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade
com as recomendações dos respectivos obtentores/mantenedores.
N OT A S :
1. Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto
aos respectivos obtentores/mantenedores.
2. Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com a
legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto
nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO, PERÍODOS INDICADOS PARA
SEMEADURA E PERÍODOS ACEITOS DE EMERGÊNCIA
NOTA: Para culturas anuais, o ZARC faz avaliações de risco para períodos decendiais
(10 dias) de semeadura e assume que a emergência ocorra, majoritariamente, em até 10 dias
após a semeadura. Para os casos excepcionais em que a emergência ocorrer com 11 ou mais
dias de atraso em relação a semeadura, deve-se considerar como referência o risco do
decêndio imediatamente anterior ao da emergência identificada.
A relação dos municípios aptos ao cultivo e os períodos indicados para implantação da
cultura estão disponibilizados no Painel de Indicação de Riscos do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no sítio: https://mapa-indicadores.agricultura.gov.br/publico/extensions/Zarc/Zarc.html
Para consultar o Zarc Algodão Herbáceo, deve-se acessar o "Zarc Oficial" e
selecionar os campos obrigatórios para obter o resultado da pesquisa, conforme indicado
abaixo:
1. Safra: "2024/2025";
2. Cultura: "Algodão Herbáceo";
3. Outros Manejos: "Sequeiro";
4. Clima: "Não se aplica";
5. Grupo: Selecionar o grupo desejado;
6. Solo: Selecionar o tipo de solo desejado;
7. UF: "ES".
PORTARIA SPA/MAPA Nº 231, DE 07 DE JUNHO DE 2024
Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático -
ZARC para a cultura do algodão herbáceo no estado
de Minas Gerais, ano-safra 2024/2025.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no
uso de suas atribuições e
competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e observado,
no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na Portaria MAPA nº
412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa nº 16, de 9 de abril de 2018,
publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2018, e na Instrução Normativa
SPA/MAPA nº 2, de 9 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de
novembro de 2021, do Ministério da Agricultura e Pecuária, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do
algodão herbáceo no estado de Minas Gerais, ano-safra 2024/2025, conforme anexo.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SPA/MAPA nº 267 de 5 de junho de 2023,
publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 7 de junho de 2023, que aprovou o
Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do algodão herbáceo no estado
de Minas Gerais, ano-safra 2023/2024.
Art. 3º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e
entra em vigor em 1º de julho de 2024.
NERI GELLER
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O algodão (Gossypium hirsutun L. r latifolium Hutch) necessita para seu
crescimento, desenvolvimento e boa produtividade, de condições adequadas de
temperatura, umidade do solo e luminosidade.
Temperaturas entre 18oC e 30oC, com mínimas superiores a 14oC e máximas
inferiores a 35oC proporcionam boas condições para a germinação. Para o crescimento inicial,
as temperaturas ideais são sempre superiores a 20oC, sendo ideais temperaturas em torno de
30oC. Para os estádios fenológicos do florescimento e formação dos capulhos, as
temperaturas do ar adequadas situam-se entre 25oC e 30oC. Temperaturas elevadas (acima
de 38oC) são prejudiciais à cultura, reduzindo sua produtividade.
Dependendo do clima e da duração do ciclo, o algodoeiro necessita de 700 mm a
1300 mm de precipitação pluvial para seu bom desenvolvimento, sendo que 50% a 60% de
suas necessidades hídricas ocorrem no período de floração e formação do capulho.
O déficit hídrico e o excesso de umidade no período compreendido entre 60 e
100 dias após a emergência podem induzir a queda das estruturas frutíferas e comprometer
a produção, pois aproximadamente 80% das estruturas responsáveis pela produção do
algodoeiro são emitidas neste período.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os
períodos de semeadura, com menor risco climático, em três níveis de risco: 20%, 30% e 40%,
para o cultivo do algodão herbáceo no estado.
Essa identificação foi realizada com a aplicação de um modelo de balanço hídrico
da cultura. Neste modelo são consideradas as exigências hídrica e térmica, duração das fases
fenológicas e do ciclo, e a reserva útil de água nos solos para o cultivo desta espécie, bem
como dados de precipitação pluviométrica e evapotranspiração de referência de séries com,
no mínimo, 15 anos de dados diários registrados em 3.500 estações selecionadas no país.
Por se tratar de um modelo agroclimático, parte-se do pressuposto que não
ocorrerão limitações quanto à fertilidade dos solos e danos às plantas devido à ocorrência de
pragas e doenças.
Para delimitação das áreas aptas ao cultivo do algodão herbáceo em condições de
baixo risco, foram adotados os seguintes parâmetros e variáveis:
I. Ciclo e fase fenológica da cultura:
Para efeito de simulação foram consideradas as fases de germinação/emergência
(Fase I), crescimento/desenvolvimento (Fase II), floração/enchimento de capulhos (Fase III) e
maturação (Fase IV);
As cultivares foram classificadas em dois grupos de características homogêneas,
conforme a região geográfica, sendo: Grupo II (n £ 170 dias) e Grupo III (n ³ 171 dias); onde
n expressa o número de dias da emergência à maturação.
II. Capacidade de Água Disponível (CAD):
Foi estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da reserva útil de
água dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1 (textura arenosa), Tipo 2 (textura média)
e Tipo 3 (textura argilosa), com capacidade de armazenar até 42 mm, 66 mm e 90 mm de
água, respectivamente.
III. Índice de Satisfação das Necessidades de Água (ISNA):
ISNA ³ 0,60 na fase vegetativa (Fase I) e 0,55 na fase reprodutiva (Fase III), e ainda
apresentou baixo risco de excesso de chuva na fase de capulhos abertos, o que corresponde
a observação dos últimos 3 decêndios do ciclo.
N OT A S :
1) Segundo o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), são
consideradas áreas rurais consolidadas aquelas com ocupação antrópica preexistente a 22 de
julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste
último caso, a adoção do regime de pousio.
2) Como o ZARC está direcionado ao plantio de sequeiro, portanto, as lavouras
irrigadas não estão restritas aos períodos de plantio indicados nas Portarias, cabendo
observar as indicações de instituições de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) oficial
para as condições especificas de cada agroecossistema.
3) As épocas de plantio indicadas neste Estudo foram compatibilizadas de modo
a respeitar as restrições impostas pelos períodos de vazio sanitário, discriminando
Municípios/estados onde já existe Legislação ou Instrução Normativa Estadual/Federal de
vazio sanitário vigente. Além disso, a compatibilização foi estendida a estados contíguos,
quando sem Legislação ou Instrução Normativa própria já definida, de forma a preservar a
eficácia do vazio em regiões fronteiriças entre estados.
4) Visando a prevenção e controle do bicudo-do-algodoeiro, Anthonomus grandis,
devem ser observadas as determinações relativas ao vazio sanitário, estabelecidas na Portaria
nº 1.884, de 23 de novembro de 2018, do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo no estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as
especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de novembro de
2021.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei 12.651, de 25 de maio
de 2012;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos
muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa
e/ou da superfície do terreno.
- áreas que não atendam às determinações da Legislação Ambiental vigente, do
Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) dos estados.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA E EMERGÊNCIA ESPERADA
O Zarc indica os períodos de plantio em períodos decendiais (dez dias). Nas
culturas anuais, o intervalo entre a semeadura e a emergência das plântulas têm relevância
para o estabelecimento da cultura no campo e, portanto, para a correta estimativa da
duração do ciclo assim como para o cálculo do risco climático para o ciclo de cultivo como um
todo. O risco do ciclo de cultivo estimado para cada decêndio de semeadura considera um
intervalo médio entre 5 e 10 dias para ocorrência da emergência. A tabela abaixo indica a
data e o mês que corresponde cada período de plantio/semeadura decendial.
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Períodos
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
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Datas
1º
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1º
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1º
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Meses
Janeiro
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Março
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Períodos
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Datas
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10
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Meses
Maio
Junho
Julho
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Períodos
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28
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33
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Datas
1º
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1º
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1º
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10
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30
1º
a
10
11
a
20
21
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31
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Meses
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Para efeito de indicação dos períodos de plantio, as cultivares indicadas pelos
obtentores/mantenedores para o estado, foram agrupadas conforme a seguir especificado.
GRUPO II
BASF: FM 906GLT, FM 911GLTP, FM 912GLTP RM, FM 942TLP, BS 2052GLTP, FM 945STP;
EMBRAPA - CNPA: BRS 269, BRS 293;
INSTITUTO MATO-GROSSENSE DO ALGODÃO - IMAMT: IMA 243B2RF, IMA
3412B2RF, IMA 3479B2RF, IMA 3493B2RF, IMA 3010B2RF;
TMG TROPICAL MELHORAMENTO E GENETICA S/A: TMG11WS, TMG44B2RF,
TMG47B2RF, 1648 B2RF, TMG61RF, TMG62RF, 17R134B2RF, 16R137B2RF, TMG51WS3, 1949 B3RF.
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