DOU 11/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061100071
71
Nº 110, terça-feira, 11 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A concessão de subvenções econômicas de que trata o caput se destina
ao atendimento de famílias enquadradas nas faixas de renda de que tratam as alíneas
"a", "b" e "c" do inciso I do art. 5º da Lei nº 14.620, de 2023, observada a
regulamentação específica do Ministério das Cidades.
Art. 2º A concessão de subvenções econômicas com recursos orçamentários
da União para fins de complementação dos descontos concedidos pelo FGTS, conforme
§ 19 do inciso II do art. 6º da Lei nº 14.620, de 2023, se dará em observância às
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS e regulamentação específica do
Ministério das Cidades.
Art. 3º Ato do Ministério das Cidades regulamentará a aplicação de recursos
orçamentários da União na linha de atendimento de provisão financiada de unidades
habitacionais novas ou usadas em áreas urbanas do Programa Minha Casa, Minha Vida,
observado o disposto na Lei nº 14.620, de 2023, nesta Portaria e na legislação e demais
regulamentos das fontes de recursos envolvidos.
Art. 4º A Caixa Econômica Federal exercerá a gestão operacional dos recursos
de que tratam os arts. 1º e 2º desta Portaria, na qualidade de gestor operacional dos
recursos orçamentários da União destinados à linha de atendimento, com remuneração
correspondente a 0,5% (meio por cento) dos recursos aportados.
Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput não compõe o limite de
subvenção previsto no art. 1º desta Portaria.
Art. 5º No âmbito da modalidade MCMV Cidades-Emendas, é devida ao
Agente Financeiro a remuneração correspondente a 2% (dois por cento) dos recursos
aportados, referente à cobertura de custos operacionais decorrentes da implementação
da iniciativa.
Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput não compõe o limite de
subvenção previsto no art. 1º desta Portaria.
Art. 6º A Caixa Econômica Federal exercerá a gestão operacional dos recursos
provenientes de Ente Público subnacional destinados à iniciativa Minha Casa, Minha Vida
Cidades (MCMV Cidades-Contrapartidas), na qualidade de agente operador dos recursos
envolvidos, conforme contrato de prestação de serviços a ser celebrado com a União, por
intermédio do Ministério das Cidades, observadas as tarifas abaixo:
I - tarifa de estruturação, no valor de R$ 247.681,58 (duzentos e quarenta e
sete mil seiscentos
e oitenta e um
reais e cinquenta e
oito centavos),devida
mensalmente até a celebração do primeiro termo de adesão com Ente Público
subnacional;
II - tarifa de manutenção, devida mensalmente pelo período de vigência de
contrato de prestação de serviços celebrado entre Ministério das Cidades e Caixa
Econômica Federal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira desse
Ministério, conforme valores e volume de adesões de Entes Públicos subnacionais
especificados a seguir:
a) R$ 281.983,75 (duzentos e oitenta e um mil novecentos e oitenta e três
reais e setenta e cinco centavos) mensais, correspondentes à adesão de até 20 (vinte)
Entes Públicos subnacionais;
b) R$ 365.476,71 (trezentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e setenta e
seis reais e setenta e um centavos) mensais, correspondentes à adesão de 21 (vinte e
um) a 40 (quarenta) Entes Públicos subnacionais;
c) R$ 432.300,38 (quatrocentos e trinta e dois mil e trezentos reais e trinta e
oito centavos) mensais, correspondentes à adesão de 41 (quarenta e um) a 60 (sessenta)
Entes Públicos subnacionais;
d) R$ 482.407,40 (quatrocentos e oitenta e dois mil quatrocentos e sete reais
e quarenta centavos) mensais, correspondentes à adesão de 61 (sessenta e um) a 80
(oitenta) Entes Públicos subnacionais; e
e) R$ 515.809,52 (quinhentos e quinze mil oitocentos e nove reais e cinquenta
e dois centavos) mensais, correspondentes à adesão de 81 (oitenta e um) a 100 (cem)
Entes Públicos subnacionais.
Art. 7º As remunerações de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º desta Portaria
incluem as
despesas tributárias decorrentes da
prestação dos serviços
a elas
correspondentes, conforme legislação vigente, tais como ISS, PIS/PASEP e CO F I N S .
Art. 8º As remunerações dispostas nos arts. 4º, 5º e 6º desta Portaria poderão
ser revisadas periodicamente, a cada biênio, contado a partir da publicação desta
Portaria, mediante disponibilidade orçamentária e financeira, observado o seguinte
rito:
I - os Gestores Operacionais e Agente Financeiro interessados devem enviar
ao Ministério das Cidades propostas de novo valor de remuneração seis meses antes de
se completar o biênio;
II - o Ministério das Cidades e o Ministério da Fazenda devem analisar a
proposta apresentada no prazo de seis meses a partir do seu recebimento, em relação
a qual poderão solicitar esclarecimentos; e
III - a conclusão da análise de que trata o inciso II do caput resultará em
edição de novo ato com previsão remuneratória, se favorável à revisão proposta, ou em
manutenção da remuneração vigente para o biênio seguinte.
§ 1º Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos, a remuneração
vigente permanecerá com efeito para o biênio seguinte.
§ 2º Na hipótese do descumprimento de que trata o § 1º do caput por parte
de Ministério envolvido na análise, a remuneração será atualizada provisoriamente pelo
percentual equivalente ao centro da meta de inflação acumulável para o ano-calendário,
de acordo com a definição estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, até
manifestação formal do Ministério que der causa ao atraso.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Ministro de Estado das Cidades
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda
Substituto
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MCTI Nº 8.251, DE 7 DE JUNHO DE 2024
Institui Grupo de Trabalho de Apoio Operacional com o
objetivo de propor o Plano Brasileiro de Inteligência
Artificial - PBIA.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da
atribuição legal que lhe confere o inciso II, do Parágrafo Único, do art. 87, da Constituição
Federal, bem como o disposto no Decreto n° 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Apoio Operacional, no âmbito do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com o objetivo de assessorar e subsidiar a
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação na apresentação de proposta de um Plano
Brasileiro de Inteligência Artificial perante o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, visando
impulsionar o desenvolvimento sustentável e ético da Inteligência Artificial no Brasil.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho assessorar e auxiliar a Ministra de Estado da
Ciência, Tecnologia e Inovação na elaboração do Plano Brasileiro de Inteligência Artificial
perante o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que
coordenará o grupo;
II - Secretário da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital;
III - Chefe da Assessoria do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; e
IV - Um Assessor Especial da Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação,
a ser designado pelo Secretário-Executivo.
Parágrafo único. Poderão ser convidados, para fins de assessoramento e sem
direito a voto, representantes de outros órgãos da esfera federal, entidades públicas e privadas
e especialistas no tema.
Art. 4º As reuniões serão realizadas presencialmente ou por meio de
videoconferências para os integrantes localizados no Distrito Federal, e por videoconferência
para aqueles em outros entes federativos, sem prejuízo da adoção de modalidade diversa
acordada de forma consensual.
§ 1º As reuniões serão convocadas pelo Coordenador com antecedência mínima de três dias.
§ 2º O quórum de reunião é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de
maioria simples.
Art. 5º O apoio administrativo do Grupo de Trabalho será exercido pela Secretaria-
Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 6º A participação dos membros do Grupo de Trabalho será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º O Grupo de Trabalho terá duração até 29 de julho de 2024, ocasião em que
deverá ser apresentado o relatório final de seus trabalhos à Ministra de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovação.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS
PORTARIA MCTI Nº 8.255, DE 10 DE JUNHO DE 2024
Altera a Portaria MCTI nº 8188, de 14 de junho de
2024,
que aprova
o
Regimento
Interno da
5ª
Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
- 5ª CNCTI.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023,
e no Decreto nº 11.596, de 12 de julho de 2023, que convoca a V Conferência Nacional de
Ciência, Tecnologia e Inovação - V CNCTI, resolve:
Art. 1º A Portaria MCTI nº 8188, de 14 de junho de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º Nos termos da Portaria MCTI nº 7.378, de 25.08.2023, a 5ª CNCTI, a ser
realizada no período de 30 de julho a 1º de agosto de 2024, na cidade de Brasília, Distrito
Federal, contará com Comissão Organizadora e Comissão Executiva, assessoradas por um
Conselho Consultivo.".." (NR)
"Art. 5º A 5ª CNCTI será composta por atividades concomitantes realizadas a partir
de 2023, até a sua conclusão no evento nacional, definido para o período de 30 de julho a 1º de
agosto de 2024.".." (NR)
"Art. 12º O credenciamento presencial dos(as) participantes da 5ª Conferência
Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será efetuado no local do evento, a partir do
primeiro dia, em 30 de julho de 2024, e durante a duração da Conferência, tendo como objetivo
identificar os(as) participantes e a condição de participação. O credenciamento confirmará a
pré-inscrição, que ocorrerá em data a ser informada antecipadamente no site do evento
(5cncti.org.br) e em plataforma própria do evento. No ato da pré-inscrição, também serão
credenciados os participantes da modalidade virtual. A participação presencial está limitada a
1.800 participantes por dia, condicionada à capacidade do local do evento..".." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS
PORTARIA MCTI Nº 8.256, DE 10 DE JUNHO DE 2024
Altera a Portaria MCTI nº 7378, de 25 de agosto de
2023, que Dispõe sobre a estrutura organizacional da
V Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação - V CNCTI e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de
janeiro de 2023, e no Decreto nº 11.596, de 12 de julho de 2023, que convoca a V
Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - V CNCTI, resolve:
Art. 1º A Portaria MCTI Nº 7378, de 25 de agosto de 2023, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 1º A V Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - V CNCTI,
a ser realizada no período de 30 de julho a 1º de agosto de 2024, na cidade de Brasília,
Distrito Federal, contará com Comissão Organizadora e Comissão Executiva, assessoradas
por um Conselho Consultivo.".." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS
Fechar