DOU 11/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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72
Nº 110, terça-feira, 11 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Comunicações
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA
DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO,
REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
PORTARIA N° 12.732, DE 3 DE JUNHO DE 2024
O DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO,
REGULAMENTAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta da Nota
Técnica
nº
11622/2023/SEI-MCOM
(11021633), 
que
integra
o
Processo
nº
53900.070279/2015-04, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista
no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a decisão exarada pela Portaria nº 3092, de 06
de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 14 de setembro de
2021, que aplicou sanção à FUNDAÇÃO CULTURAL PROFESSORA ASTROGILDA MARIANO
DAMASCENO, Fistel nº 50003916910, outorgada para executar o serviço de radiodifusão
sonora em frequência modulada, com fins exclusivamente educativos, por meio do
canal nº 262, na localidade de Santa Rita do Passa Quatro, estado de São Paulo.
Art. 2º ARQUIVAR o processo sem aplicação de sanção.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TAWFIC AWWAD JUNIOR
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ATO Nº 8.738, DE 6 DE JUNHO DE 2024
Processo nº 53500.339052/2022-12.
Aprova a transferência integral dos ganhos econômicos aos usuários, envolvendo a
Concessionária CLARO S.A., nos termos dos arts. 86 e 108, § 3º, da Lei nº 9.472, de 16 de julho
de 1997, em decorrência de incorporação da JONAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A.
A transferência integral dos ganhos econômicos dar-se-á a partir da construção de
66,576 km (sessenta e seis quilômetros, quinhentos e setenta e seis metros) de redes de
transporte de telecomunicações de alta capacidade - backhaul em fibra óptica.
O projeto de construção de infraestrutura para implantação de redes de transporte
de telecomunicações de alta capacidade (backhaul em fibra ótica) deverá ter capacidade
mínima de 1 Gbps fim a fim, incluindo a implantação de novos equipamentos DWDM com
suporte a taxas de transmissão de 1 Gbps, adequação de infraestrutura física e instalação de
grupo motor gerador, e que permita conexão de municípios/localidades sem a tecnologia a
partir de um ponto localizado no seu distrito sede a um Ponto de Troca de Tráfego (PTT), que
se enquadre nas características definidas no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC).
A Concessionária CLARO S.A. terá a liberdade de escolher a rota (ou rotas) onde
deverá construir infraestrutura de fibra óptica a ser escolhida dentre os municípios/localidades
identificados pela Anatel como não possuidores de infraestrutura de backhaul com a tecnologia
de fibra óptica, de forma que o somatório da rota (ou rotas) escolhida(s) perfaça(m) o total de
quilômetros definidos. Em adição, será necessário também que a Concessionária CLARO S.A.
indique os municípios/localidades, rotas e ano de atendimento de tais obrigações.
Não serão admitidos projetos de infraestrutura a serem construídos pela
Concessionária CLARO S.A. que tenham risco de sobreposição com outras obrigações relativas
à construção de backhaul, inclusive em relação a compromissos assumidos em decorrência de
outras ações regulatórias da Anatel ou de outras iniciativas em âmbito federal, estadual,
distrital ou municipal.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃOS DE 24 DE MAIO DE 2024
Nº 130 - Processo nº 53500.047932/2017-06
Recorrente/Interessado: OI S.A. CNPJ nº 76.535.764/0001-43
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 33/2024/AC (SEI nº 11914603), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 131 - Processo nº 53504.007811/2021-60
Recorrente/Interessado: FUNDAÇÃO CÁSPER LÍBERO. CNPJ nº 61.277.273/0001-72
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 37/2024/AC (SEI nº 11956397), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 132 - Processo nº 53500.040124/2018-91
Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 3/2024/CL (SEI nº 11884658), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
b) conhecer da petição extemporânea (SEI nº 11844464) para, no mérito,
indeferir seu pedido; e,
c) reformar, de ofício, a decisão recorrida no sentido de alterar o valor da
sanção de multa de R$ 9.952.973,40 (nove milhões, novecentos e cinquenta e dois mil,
novecentos e setenta e três reais e quarenta centavos) para R$ 325.500,11 (trezentos e
vinte e cinco mil, quinhentos reais e onze centavos), conforme planilha SEI nº 12022795,
anexa à referida análise.
ACÓRDÃOS DE 28 DE MAIO DE 2024
Nº 133 - Processo nº 53504.005685/2023-71
Recorrente/Interessado: SV COMERCIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA. CNPJ nº
11.763.507/0001-13
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 14/2024/CL (SEI nº 11971276), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 134 - Processo nº 53500.109224/2023-14
Recorrente/Interessado: VIRTUAL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.,
OSIRNET INFO TELECOM LTDA. CNPJ nº 07.832.765/0001-37 e nº 10.773.501/0001-64
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 39/2024/AC (SEI nº 11966224), integrante deste acórdão:
a) transferir a outorga para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM), bem como as autorizações de radiofrequências associadas, detidas pela VIRTUAL
CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., CNPJ nº 07.832.765/0001-37, à
OSIRNET INFO TELECOM LTDA, CNPJ nº 10.773.501/0001-64, condicionada a expedição do
Ato de transferência:
a.1) à comprovação da regularidade fiscal da OSIRNET INFO TELECOM LTDA.
perante a Superintendência de Competição (SCP), nos termos da Súmula nº 19, de 1º de
dezembro de 2016, ou seja, mediante o envio da documentação que comprove a
regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, abrangendo os débitos tributários
constituídos em definitivo, inscritos ou não em dívida ativa; a regularidade relativamente ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e a regularidade fiscal perante a Anatel,
abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo
que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal (Cadin), e, adicionalmente, a regularidade fiscal perante
a Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, e a Fazenda Municipal, expedida por órgão do
lugar da sede da empresa envolvida na operação ou do sucessor, conforme o caso,
abrangendo os débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não em dívidas
ativas; e,
a.2) ao recolhimento do preço público devido pela transferência da outorga, em
conformidade com o disposto no art. 26 do Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela
Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, cuja comprovação deverá ser realizada
perante a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR);
b) consolidar, sem ônus, as autorização para prestar o Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM) da OSIRNET INFO TELECOM LTDA., nos termos do art. 16 do Regulamento
Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020; e,
c) estabelecer que a decisão do Conselho Diretor valerá pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação do Acórdão no Diário Oficial da União,
prorrogável, a pedido, uma única vez por igual período, se mantidas as mesmas condições
de aprovação.
ACÓRDÃOS DE 3 DE JUNHO DE 2024
Nº 135 - Processo nº 53500.047926/2017-41
Recorrente/Interessado: OI S.A. CNPJ nº 76.535.764/0001-43
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 66/2024/VA (SEI nº 11674861), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 136 - Processo nº 53500.345831/2022-57
Recorrente/Interessado: CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS E M P R ES A S
DE TELEFONIA E DE SERVIÇOS MÓVEL CELULAR E PESSOAL. CNPJ nº 06.102.961/0001-93
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 11/2024/AF (SEI nº 11408952), integrante deste acórdão:
a) receber a petição SEI nº 11445623, e anexos (Parecer GBA SEI nº 11445624 e
Procuração GBA SEI nº 11445625); e a petição SEI nº 11999364, e anexo (Memorial SEI nº
11999365); e,
b) conhecer do Recurso Administrativo interposto por CONEXIS BRASIL DIGITAL
- SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E
PESSOAL em face do Despacho Decisório nº 51/2023/SFI (SEI nº 11083956), de 7 de
novembro de 2023, para, no mérito, negar-lhe provimento.
ACÓRDÃOS DE 4 DE JUNHO DE 2024
Nº 137 - Processo nº 53500.013503/2015-65
Recorrente/Interessado: MAIARA FERREIRA CUNHA. CNPJ nº 09.533.831/0001-01
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 5/2024/CL (SEI nº 11890421), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 138 - Processo nº 53500.015324/2022-91
Recorrente/Interessado: HBA TELECOM LTDA. CNPJ nº 23.743.621/0001-60
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 50/2024/AF (SEI nº 11953567), integrante deste acórdão, conhecer
excepcionalmente do Pedido, em respeito ao direito de petição, para, no mérito, negar-lhe
provimento.
Nº 139 - Processo nº 53500.043774/2023-55
Recorrente/Interessado:
LIGGA 
TELECOMUNICAÇÕES
S.A., 
SERCOMTEL
S.A.
TELECOMUNICAÇÕES. CNPJ nº 04.368.865/0001-66 e nº 01.371.416/0001-89
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 49/2024/AF (SEI nº 11944543), integrante deste acórdão:
a) transferir a outorga para explorar o Serviço Móvel Pessoal (SMP), bem como
as 
autorizações
de 
radiofrequências 
associadas,
detidas 
por
SERCOMTEL 
S.A.
TELECOMUNICAÇÕES, CNPJ nº 01.371.416/0001-89, para a LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A.,
CNPJ nº 04.368.865/0001-66, condicionada:
a.1) à comprovação da regularidade fiscal da LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A.
perante a Superintendência de Competição, nos termos do Enunciado nº 19, de 1º de
dezembro de 2016, da Súmula da Anatel, ou seja, mediante o envio da documentação que
comprove a regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, abrangendo os débitos
tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não em dívida ativa; a regularidade
relativamente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e a regularidade fiscal
perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma
definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, e, adicionalmente, a
regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, e a Fazenda
Municipal, expedida por órgão do lugar da sede da empresa envolvida na operação ou do
sucessor, conforme o caso, abrangendo os débitos tributários constituídos em definitivo,
inscritos ou não em dívidas ativas; e,
a.2) ao recolhimento do preço público devido pela transferência da outorga, em
conformidade com o disposto no art. 26 do Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela
Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, cuja comprovação deverá ser realizada
perante a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR);
b) consolidar, sem ônus, as outorgas do SMP originalmente autorizadas às
empresas, nos termos do art. 16 do Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela
Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020; e,
c) estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado a partir da
publicação do Acórdão no Diário Oficial da União, prorrogável, a pedido, uma única vez por
igual período, se mantidas as mesmas condições de aprovação.
Nº 140 - Processo nº 53500.020036/2007-10
Recorrente/Interessado: CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. CNPJ nº 72.843.212/0001-41
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 51/2024/AF (SEI nº 11988847), integrante deste acórdão:
a) não conhecer do Recurso de Ofício em face do Despacho Decisório nº
5857/2013/AFFO/SAF (SEI nº 2880242); e,
b) conhecer do Recurso Administrativo (fls. 3/97 SEI nº 0773352) para, no
mérito, negar-lhe provimento.
Nº 142 - Processo nº 53524.003830/2022-60
Recorrente/Interessado: MARCELO FIDELIS DO NASCIMENTO. CPF nº ***.105.566-**
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 36/2024/AC (SEI nº 11939776), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
ACÓRDÃOS DE 6 DE JUNHO DE 2024
Nº 143 - Processo nº 53500.014214/2010-79
Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 72/2024/VA (SEI nº 11808778), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, exclusivamente para
corrigir erro material referente ao ano mencionado no item 3 do Despacho Decisório nº
148/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0910013), de modo que:

                            

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