DOU 11/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 110, terça-feira, 11 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 167, de 3 de novembro de 2021, publicada no DOU, em
12/11/2021, Edição 213, Seção 1, p. 69.,
ONDE SE LÊ: "processo nº 23038.015861/2020-12",
LEIA-SE: "processo nº 23038.009423/2021-04".
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 10 DE JUNHO DE 2024
Processo nº 17944.001507/2024-17
Interessado: Município de Não-Me-Toque - RS.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a
Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Não-Me-Toque - RS e o
Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), cujos recursos
são destinados a investimentos em infraestrutura, obras civis, aquisição de máquinas,
equipamentos e veículos novos e sistemas de vídeo monitoramento nas áreas de
infraestrutura viária, educação, habitação, saúde, administrativo, esporte, segurança
pública, mobilidade urbana, cultura, modernização da gestão.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 10 DE JUNHO DE 2024
Processo nº 17944.002147/2024-62
Interessado: Município de São Luiz Gonzaga - RS.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a
Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de São Luiz Gonzaga - RS e
a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), cujos
recursos são destinados à aplicação em Despesa de Capital no âmbito do programa FINISA
- Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - Modalidade Apoio Financeiro.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 10 DE JUNHO DE 2024
Processo nº 17944.103482/2021-34
Interessado: Município de Sério-RS.
Assunto: Alteração contratual (Primeiro Termo Aditivo) referente à operação de
crédito interno, com garantia da União, celebrada entre o Município de Sério - RS e a Caixa
Econômica Federal, com garantia da União, no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e
oitocentos mil reais), cujos recursos são destinados a aquisição de Equipamentos para
patrulha agrícola Municipal, instalação de energia fotovoltaica e modernização da
iluminação Pública com tecnologia LED para o Município de Sério - RS.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico a concessão da garantia da União
referente ao contrato acima mencionado e autorizo a celebração dos respectivos aditivos
aos Contratos de Garantia e de Contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
3ª SEÇÃO
1ª CÂMARA
1ª TURMA ORDINÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do
CARF, publicada no DOU nº 106 de 05/06/2024, Seção 1, pág. 28,
Onde se lê: Pauta ordinária de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária
da 1ª Câmara da 3ª Seção, em sessões síncronas híbridas a serem realizadas nas datas a
seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília,
Distrito Federal.
Leia-se: Pauta ordinária de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da
1ª Câmara da 3ª Seção, em sessões síncronas presenciais a serem realizadas nas datas a
seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília,
Distrito Federal.
4ª CÂMARA
1ª TURMA ORDINÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do
CARF, publicada no DOU nº 106 de 05/06/2024, Seção 1, pág. 37,
Onde se lê: Pauta ordinária de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária
da 4ª Câmara da 3ª Seção, em sessões síncronas híbridas a serem realizadas nas datas a
seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília,
Distrito Federal.
Leia-se: Pauta ordinária de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara
da 3ª Seção, em sessões síncronas presenciais a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no
Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Convênio ICMS 49, de 25 de abril de 2024, publicado no DOU de 29 de abril
de 2024, Seção 1, páginas 186 e 187, no "caput" da cláusula primeira, onde se lê: "...
destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus
derivados ..."; leia-se: "... destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário
certo, de petróleo e seus derivados...".
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Secretário-Executivo
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 11, DE 7 DE JUNHO DE 2024
Prorroga prazos de validade de certidões emitidas
em
nome
de
contribuintes
domiciliados
nos
municípios de Rio Grande e São Lourenço do Sul,
localizados no Estado do Rio Grande do Sul.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A PROCURADORA-
GERAL
DA
FAZENDA NACIONAL,
no
uso
das
atribuições que
lhes
conferem,
respectivamente, o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o
art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela
Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no § 5º do art.
47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 4º e 5º da Portaria Conjunta
RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, e no Decreto nº 57.614, de 13 de maio de
2024, expedido pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta prorroga prazos de validade de certidões emitidas
em nome de contribuintes domiciliados nos municípios de Rio Grande e São Lourenço do
Sul, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos quais foi declarado estado
de calamidade pública pelo Decreto nº 57.614, de 13 de maio de 2024, que alterou o
Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, expedidos pelo Governador do Estado do Rio
Grande do Sul.
Art. 2º Ficam prorrogados por 90 (noventa) dias os prazos de validade das
seguintes certidões, emitidas em nome de contribuintes domiciliados nos municípios de Rio
Grande e São Lourenço do Sul, localizados no Estado do Rio Grande do Sul:
I - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à
Dívida Ativa da União - CND; e
II - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos
Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND.
§ 1º O disposto no caput aplica-se às certidões cujos prazos de validade se
encerram no período de 21 de abril de 2024 a 31 de maio de 2024, emitidas em nome dos
contribuintes a que se refere o caput.
§ 2º A prorrogação de que trata esta Portaria Conjunta inicia-se no dia
subsequente ao do encerramento do prazo de validade da certidão emitida.
Art. 3º O disposto nesta Portaria Conjunta não implica alteração dos efeitos da
Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 10 de maio de 2024.
Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
PORTARIA RFB Nº 425, DE 5 DE JUNHO DE 2024
Altera a Portaria RFB nº 34, de 14 de maio de 2021,
que dispõe sobre o compartilhamento de dados não
protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades
da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional e dos demais Poderes da União.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e no art. 1º,
caput, inciso II, e no art. 9º do Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 34, de 14 de maio de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º-A. Serão disponibilizados os dados referentes ao Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) e à Carteira de Identidade Nacional (CIN) aos órgãos integrantes da Câmara-
Executiva Federal de Identificação do Cidadão (Cefic), instituída pelo Decreto nº 11.797, de
27 de novembro de 2023.
§ 1º A CIN adota o número de inscrição no CPF como identificador nacional.
§ 2º Para fins de consulta a dados referentes à CIN, a RFB disponibilizará até 10
(dez) perfis para cada órgão integrante da Cefic." (NR)
"Art. 12. ..................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às consultas a dados
referentes à CIN, cujos custos serão suportados pela RFB." (NR)
Art. 2º O "Capítulo VI - Disposições Finais" da Portaria RFB nº 34, de 2021, fica
alterado para "Capítulo III - Disposições Finais".
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 6ª Turma
Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas
O B S E R V AÇÕ ES :
1)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de
gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Juntar Anexo da
Sustentação Oral, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.
2)Após a publicação da pauta, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo
a sustentação oral em até 2 dias úteis antes do início da sessão de julgamento.
3)Preencha os dados no campo Descrição conforme orientado no e-CAC para
identificação do patrono.
4)Caso não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação
oral, favor juntá-lo aos autos.
5) A aceitação da sustentação
oral pleiteada está condicionada ao
cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de
03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade
da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema.
6)Acesse
https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-julgamento-da-
receita-federal-em-processo-de-baixo-valor para maiores informações.
DIA 19 de Junho de 2024, ÀS 09:00 HORAS
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