DOU 11/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 110, terça-feira, 11 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 20, DE 7 DE JUNHO DE 2024
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, com fundamento
nos artigos 1.048 e 1.049 do Decreto Nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, resolve:
Declarar INIDÔNEA para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis,
sujeitos à apreciação dos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, a profissional contábil ROSILDA MOREIRA MESQUITA, pela falsificação das
escriturações contábeis do AUTO POSTO KURUJAO LTDA (CNPJ 03.307.030/0001-33), do
AUTO POSTO TRINDADE LTDA (CNPJ 37.027.224/0001-05) e do AUTO POSTO VIA SACRA
LTDA (CNPJ 11.084.996/0001-87), conforme relatado no processo administrativo abaixo
mencionado:
Interessado: ROSILDA MOREIRA MESQUITA
Processo: 10265.130505/2024-26
Cumpre informar que, de acordo com o disposto no parágrafo 1º do artigo
1.049 do Decreto Nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, a profissional contábil em
questão pode apresentar recurso à presente decisão no prazo de 20 dias.
Este Ato Declaratório Executivo terá validade a partir da data de sua publicação.
JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 29, DE 10 DE JUNHO DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo
em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 16.176, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade, como
Importador e Exportador, a empresa DENSO INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA inscrita no
CNPJ sob o nº 84.657.907/0001-18.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FABIANO MARCOS DE SOUZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 30, DE 10 DE JUNHO DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo
em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 16.194, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, como Importador e
Exportador, a empresa DENSO INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA inscrita no CNPJ sob o nº
84.657.907/0001-18.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FABIANO MARCOS DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 10 DE MAIO DE 2024
Inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360, e o inciso VI do art.364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 810,
parágrafo 3º do Decreto nº 6.759 de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº
7.213, de 15 de junho de 2010 e no art. 12, parágrafo único da IN-RFB nº 1.209, de 7 de
novembro de 2011, DECLARA:
Art. 1º Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros, a seguinte pessoa física:
. NOME
CPF
PROCESSO Nº
. CRISTINA RAMIRES
062.xxx.xxx-80
13083.115796/2024-59
Art. 2º O Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir seus dados
cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado
de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de efetivação no
Registro
Informatizado de
Despachantes Aduaneiros,
cujo
número de
registro
corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), na Receita
Federal do Brasil, de acordo com o parágrafo 2º do art. 9º da IN-RFB nº 1.273, de 06 de
junho de 2012.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DANIELA ARAÚJO VIEIRA CAVALCANTI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/REC Nº 13, DE 10 DE JUNHO DE 2024
Transferência de propriedade de veículo importado
com isenção de tributos.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 340 do Anexo I do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de
09.10.2017, publicada no Diário Oficial da União de 11.10.2017, de acordo com a
competência conferida pelo art. 11, § 3º, da IN SRF nº 338, de 7 de julho de 2003,
alterada pelas IN SRF n.º 374/2003 e 581/2005, à vista do que consta no processo
administrativo de n° 13083.107964/2024-32 e com fundamento no art. 131 combinado
com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, regulamentado pelo Decreto nº 6.759, de
5 de fevereiro de 2009, DECLARA, em face da dispensa de pagamento de tributos,
conforme o art. 124, parágrafo único, inciso I, do citado Decreto, liberado, para fins de
transferência de propriedade, a pedido do Sra.Donia Egle, funcionária administrativa do
Consulado dos Estados Unidos da América em Recife, o veículo: marca TOYOTA, versão
SPORT UTILITY, Edição 4WD, modelo RAV4, Tipo MPV, 04 (quatro) portas, com
capacidade para 05 (cinco) passageiros, cor preto, ano de fabricação 2011, ano modelo
2011, número de chassi JTMRK4DVXB5099527, transmissão automática, 6 cilindradas,
HP 269, movido a gasolina, acessórios ar condicionado, vidro elétrico e rádio,
importado através da Declaração de Importação nº 20/1758234-3, registrada em
05.11.2020, e desembaraçada em 10.11.2020, de propriedade da Sra. Donia Egle, CPF
nº XXX.727.831-XX, para o Sr. Carlos Arthur Monteiro Balbinot, CPF nº XXX.287.984-
XX.
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
DANIELA ARAUJO VIEIRA CAVALCANTI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF07 Nº 829, DE 7 DE JUNHO DE 2024
Especifica o compartilhamento de competência para
apreciação de Pedidos de Restituição, Ressarcimento
ou Reembolso
e declaração
de Compensação
(PER/DCOMP)
e
para
lançamento
de
crédito
tributário e penalidade isolada dela decorrente entre
as Equipes de Auditoria do Direito Creditório (Eqaud)
da DEVAT07 e as Eqaud da Delegacia de Maiores
Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de
Janeiro (Demac/RJO).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 359 e os incisos I, II e III do art.
364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 5°
da Portaria SRRF07 n° 711, de 15 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º A competência para a prática dos atos de apreciação de Pedidos de
Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e declaração de Compensação (PER/DCOMP) e
para lançamento de crédito tributário e penalidade isolada dela decorrente será
concorrente entre as Equipes de Auditoria do Direito Creditório (Eqaud) da DEVAT07 e as
Eqaud da Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
(Demac/RJO) nos seus respectivos tipos de créditos.
Art. 2º Os lançamentos de crédito tributário e de penalidade isolada que
decorram da análise de PER/DCOMP objeto do compartilhamento de competência de que
trata o art. 1º devem ser realizados pela unidade que deu início ao procedimento de
auditoria, após emissão do Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - TDPF, nos
termos do § 3º do art. 7º da Portaria RFB nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 103, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da
Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, DECLARA:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.180604/2024-81,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo 4º,
§ 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017,
a pessoa jurídica contratada para a pesquisa/exploração e prestação de serviços EXPRO DO
BRASIL SERVIÇOS LTDA, CNPJ (matriz) nº 06.134.590/0001-21 e os estabelecimentos de
CNPJ nº 06.134.590/0002-02, 06.134.590/0003-93, 06.134.590/0006-36, 06.134.590/0011-
01 e 06.134.590/0013-65, até 09/08/2025, devendo ser observado o disposto na citada
Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é
Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, CNPJ nº 33.000.167/0001-01.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MASTROIANI CESAR MACHADO DOS SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 104, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da
Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, DECLARA:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.187574/2024-33,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, inciso IV, artigo 4º, § 1º,
inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a
pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços SEADRILL SERVIÇOS DE PETRÓLEO
LTDA, CNPJ
(matriz) nº
09.521.059/0001-08 e
os estabelecimentos
de CNPJ
nº
09.521.059/0003-61 e 09.521.059/0005-23, até 15/08/2027, devendo ser observado o
disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é
Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, CNPJ nº 33.000.167/0001-01.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MASTROIANI CESAR MACHADO DOS SANTOS
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