DOU 11/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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112
Nº 110, terça-feira, 11 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0336880/2023.
Interessado: PATRICIA AFONSO DOS SANTOS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não possui um ano de residência por prazo indeterminado, além disso, não
apresentou certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual
dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, e portanto não atende às exigências
contidas nos incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0336824/2023.
Interessado: SAFA KECHIDA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não apresentou cópia integral do documento de viagem internacional,
certidão de casamento atualizada, certidão de antecedentes criminais emitida pela
Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, bem como,
via original da certidão de antecedentes criminais do país de origem, e portanto não
atende às exigências contidas nos incisos II e IV, art. 65, c/c o inciso III do art. 66, ambos
da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0336590/2023.
Interessado: PETER INOKA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentou cópia integral do documento de viagem internacional,
comprovante de endereço, documento indicativo da capacidade de se comunicar em
língua portuguesa, via original da certidão de antecedentes criminais do país de origem,
bem como, certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual
dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, e portanto não atende às exigências
contidas nos incisos II, III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0336437/2023.
Interessado: BOLAJI CHARLES DAYO OWOYEMI.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não atende às exigências contidas no art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017 c/c
incisos I, IV e V, art. 234, do Decreto 9199; itens 4 e 9 e art. 56 da Portaria nº
623/2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0336142/2023.
Interessado: JACQUELINE DORESTHAN.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não atende as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art.
227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro
de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente, uma vez que a requerente
não apresentou documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como:
Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais
onde
residiu nos
últimos
quatro anos;
Atestado
de
Antecedentes Criminais
ou
documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por
tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência
de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660,
de 29 de Janeiro de 2016; e Comprovante de residência, nos termos do Art. 56 da
Portaria Nº 623, de 13.11.2020, razão pela qual foi notificada a apresentar tais
documentos
e
não 
respondeu
dentro
do
prazo
previsto, 
havendo
assim
o
encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem
ter sido coletado os seus dados biométricos.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0336108/2023.
Interessado: VISHUL DABY.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentou a certidão da Justiça Estadual, bem como não apresentou o
atestado de antecedentes criminais do país de origem acompanhando de sua devida
tradução e legalização, portanto não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da
Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0335685/2023.
Interessado: JOSE ANTONIO LARA PIZARRO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não atende às exigências contidas no art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017 c/c
incisos IV e V, art. 234, da Portaria nº 623/2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0335414/2023.
Interessado: DASHLEY JEAN LOUIS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado ao/à requerente
a apresentação do atestado de antecedentes criminais do país de origem, certidão de
antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual e Federal, comprovante de
residência e comprovante de situação cadastral do CPF, que não foi apresentado até a
presente data, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento do inciso IV do art.
65 da Lei 13.445/2017
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0335199/2023.
Interessado: CHINAKA JUSTIN MBAERI.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui 04 anos de residência por prazo indeterminado e portanto não
atende às exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0335139/2023.
Interessado: YULIYA YURIEVNA KOVALYOVA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não atende às exigências contidas no artigo 67 da Lei nº 13.445, de 2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0334801/2023.
Interessado: JEAN PIERRE COLY.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela
Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de
2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não atende às exigências contidas no art. 65 da Lei
nº 13.445, de 2017 c/c incisos IV e V, art. 234, do Decreto 9199 e art. 5 e art. 56 da Portaria nº 623/2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0334535/2023.
Interessado: AILTON FRANCISCO MENDES.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela
Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17
de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou
cópia integral do documento de viagem internacional, comprovante de situação cadastral
no Cadastro de Pessoas Físicas, bem como, certidão de antecedentes criminais emitida pela
Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, e portanto não
atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
MARTHA PACHECO BRAZ
NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP E ORGANIZAÇÕES ESTRANGEIRAS
DESPACHO Nº 22, DE 5 DE JUNHO DE 2024
O CHEFE DE NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP/OE, no uso das atribuições
conferidas pelo inciso IX do artigo 14 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023,
e considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº
3.100, de 30 de junho de 1999 e na Portaria MJ nº 362, de 1° de março de 2016;
resolve:
Notificar 
a 
entidade 
social 
ASSOCIACAO 
PRO-VIDA, 
com 
sede 
em
Congonhas/MG, inscrita no CNPJ sob o nº 07.121.006/0001-66, ora qualificada como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo
Administrativo
de
Perda de
Qualificação,
que
visa
a
verificar os
requisitos de
permanência da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de
perda da sua qualificação. Conforme art. 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o
prazo de dez (10) dias para a manifestação e a apresentação de documentos
necessários. Processo SEI/MJ nº 08071.000462/2024-81.
ANDRE PEREIRA CRESPO
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 80/GM/MME, DE 10 DE JUNHO DE 2024
Institui o Comitê Técnico de Auditoria no âmbito do
Ministério de Minas e Energia.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista
o que consta do Processo nº 48300.000160/2024-86, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa institui o Comitê Técnico de Auditoria no
âmbito do Ministério de Minas e Energia (CTA/MME), doravante designado CTA, como
Fórum permanente de articulação entre este Ministério e as Unidades de Auditoria
Interna Governamental (UAIG) dos seus entes vinculados, sem caráter regulatório, com a
finalidade de integrar e aperfeiçoar, tecnicamente, as atividades de auditoria e controle,
com foco na melhoria contínua da gestão e dos resultados.
Art. 2º Integrarão o CTA, na qualidade de membros titulares:
I - o titular da Assessoria Especial de Conformidade, Integridade e Controle
Interno do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará; e
II - os titulares das UAIG das entidades vinculadas ao Ministério de Minas e
Energia.
§ 1º
Os membros
do CTA
escolherão, dentre
eles, o
substituto do
Coordenador, na primeira reunião ordinária de cada exercício.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CTA, mediante
prévia comunicação à Coordenação do Comitê, representantes da Controladoria-Geral da
União (CGU), do Tribunal de Contas da União (TCU), da Advocacia-Geral da União (AGU),
integrantes das UAIG e de unidades com funções de segunda linha dos demais órgãos
representativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, na condição de ouvintes
ou palestrantes, sem direito a voto.
Art. 3º Constituem competências do CTA:
I - desenvolver estudos e ações que contribuam para o aperfeiçoamento dos
procedimentos e técnicas de auditoria, bem como fomentar estudos e debates acerca da
função de auditoria e controle, no âmbito governamental;
II - propor ações com o propósito de aumentar e proteger o valor
organizacional dos entes vinculados, indicando formas de avaliação, assessoria e
aconselhamento baseados em riscos;
III -
propor a homogeneização
de interpretações
sobre procedimentos
relativos às atividades de auditoria e controle;
IV - estimular o intercâmbio de experiências e melhores práticas profissionais
entre as respectivas unidades de controle, bem como com a CGU e o TCU, objetivando
aprimorar e atualizar conhecimentos técnicos e normativos de auditoria e controle;
V - interagir com as unidades de auditoria, visando padronizar procedimentos,
estabelecer formas e estratégias de atuação e deliberar sobre atuações conjuntas;
VI - propor e promover eventos conjuntos de capacitação;
VII - propor auditorias integradas entre UAIG;
VIII - propor a inclusão de temas para o Plano Anual de Atividades de
Auditoria Interna (PAINT);
IX - discutir questões relevantes concernentes à execução do Plano Anual de
Atividades de Auditoria Interna (PAINT) e sobre produtos/resultados a serem incluídos no
Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT);
X - propor instrumentos de
controle da efetividade das medidas
implementadas pelos gestores, a partir das recomendações expedidas pelas unidades de
auditoria interna;
XI - buscar a padronização dos trabalhos e a consolidação dos achados de
auditoria, com vistas a facilitar a identificação de impropriedades e irregularidades
recorrentes, permitindo o tratamento dos riscos associados;
XII - difundir comportamentos, atitudes e processos que proporcionem a
entrega de produtos de alto valor agregado, atendendo às expectativas das partes
interessadas; e
XIII - discutir os graus de maturidade das atividades de auditoria interna dos
entes vinculados ao CTA.
Parágrafo único. Os estudos, debates e propostas do CTA deverão observar as
orientações da CGU no que se referir a matérias de controle interno e auditoria
governamental e demais áreas de sua competência, além das demais regras de auditoria
interna aplicáveis às UAIG.
Art. 4º O CTA reunir-se-á,
ordinariamente, em sessão semestral e,
extraordinariamente, por convocação do seu Coordenador ou da maioria dos seus
membros.
§ 1º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência, a
partir de Brasília, podendo o Colegiado definir outra forma de realização.

                            

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