DOU 11/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061100154
154
Nº 110, terça-feira, 11 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
PORTARIA Nº 542, DE 7 DE JUNHO DE 2024
Certifica 06 (seis) novos estabelecimentos como Pontos de Parada e Descanso - PPD, considerando que
os estabelecimentos atendem às condições sanitárias, de segurança e conforto, conforme disposto na
Portaria nº 45/2021 do Ministério da infraestrutura, bem como, na Portaria nº 672/2021, do Ministério
do Trabalho e Previdência, em obediência à Lei nº 13.103/2015.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 17 da Portaria nº 45, de 11 de março de 2021, do Ministério da Infraestrutura -
MINFRA, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2021, e em conformidade com a Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, resolve:
Art. 1º Certificar os estabelecimentos, na forma do anexo, como sendo Pontos de Parada e Descanso - PPD, para motoristas profissionais do transporte rodoviário, de passageiros e de cargas.
§ 1º São certificados os estabelecimentos que cumprem os requisitos e condições mínimas sanitárias, de segurança e conforto, estabelecidos pelos atos normativos relacionados aos PPDs,
com validade de quatro anos, a partir da publicação desta portaria.
§ 2º Após a certificação, a qualquer momento e sem aviso prévio, poderão ser realizadas vistorias, tendo como objetivo verificar se os estabelecimentos mantêm as condições exigidas no
ato de certificação.
§ 3º Caso seja verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos ou condições exigidas, a certificação estará sujeita à suspensão ou cancelamento, mediante ato do Ministério dos
Transportes.
§ 4º A renovação das certificações dos estabelecimentos como PPD deverão ser solicitadas pelos interessados, seis meses antes do término de sua validade.
§ 5º Os estabelecimentos certificados como PPD são iniciativas aderentes à Portaria nº 512, de 29 de abril de 2021.
§ 6º Os estabelecimentos certificados como PPD que apresentaram ressalvas, nos termos do Art. 9º da Portaria nº 45, de 11 de março de 2021, devem proceder com as ações corretivas
necessárias apontadas em suas respectivas Notas Técnicas de aprovação como Ponto de Parada e Descanso para garantir a certificação de que trata o Art. 1º.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VIVIANE ESSE
ANEXO I
NOVAS CERTIFICAÇÕES
.
RAZÃO SOCIAL
NOME FANTASIA
CNPJ
BR
KM
C I DA D E
UF
V A L I DA D E
R ES S A LV A S
NOTA TÉCNICA
. Comercial Buffon
Combustíveis e
Transportes Ltda
Posto Buffon 15
93.489.243/0015-11
101
33
Joinville
SC
2028
Sim
nº
12/2024/CGTRC/DOUT-
SNTR/SNTR
. Sobral
&
Filhos
Comércio
de
Combustíveis Ltda
Posto São Gonçalo 1
11.322.064/0001-25
324
531,1
Feira de Santana
BA
2028
Não
***
. JMF - Comércio de Combustíveis
Lt d a
Posto São Gonçalo 3
04.524.416/0003-21
116
425
Feira de Santana
BA
2028
Não
***
.
J A Sobral & Cia Ltda
Posto São Gonçalo 4
13.799.101/0004-69
324
531,1
Feira de Santana
BA
2028
Não
***
.
Auto Posto Manções Ltda
Posto
Platinão
Campo
Grande (CGR01)
16.043.929/0001-38
163
454
Campo Grande
MS
2028
Sim
nº
17/2024/CGTRC/DOUT-
SNTR/SNTR
.
Auto Posto AMP Ltda
Posto
Platinão
Campo
Grande (CGR02)
27.401.974/0001-33
163
459
Campo Grande
MS
2028
Sim
nº
21/2024/CGTRC/DOUT-
SNTR/SNTR
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 199, DE 3 DE JUNHO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos
do Mandado de
Segurança nº
1000526-27.2024.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.003570/2024-56, e considerando o que consta no processo nº
50500.297139/2023-06, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela EXPRESSO TRADIÇÃO AGÊNCIA DE VIAGENS TURISMO ENCOMENDAS E CARGAS LTDA.,
CNPJ nº 46.218.916/0001-13, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da
Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 200, DE 4 DE JUNHO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e considerando o que consta no processo nº 50500.148899/2024-63, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica
renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das
condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
.
AERO VANS TRANSPORTE ESCOLAR E DE PASSAGEIROS LTDA
008951
20.765.537/0001-50
.
ARLIM TURISMO LTDA
008952
49.640.976/0001-18
.
ELTON MARTINS E CIA LTDA
004354
93.228.161/0001-18
.
EMPRESA PRINCESA DO SUL EXPRESSO RODOVIARIO LTDA
008953
51.408.902/0001-00
.
FORTUNATI TURISMO LTDA
008954
03.716.609/0001-50
.
FRARE TURISMO LTDA
008955
24.731.502/0001-50
.
GBF VIAGENS E TURISMO LTDA
008956
55.210.096/0001-04
.
GIORGIO ANTONIO TEIXEIRA LTDA
008957
49.703.990/0001-13
.
GROSS SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
008958
52.132.987/0001-00
.
ITAIM EXPRESS TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA
008959
09.631.464/0001-70
.
LELU TRANSPORTE LTDA
001117
10.284.961/0001-29
.
NICOLY TRANSPORTES LTDA
008960
39.924.771/0001-00
.
RENAN WILLIAN MAGRO LTDA
008961
08.294.452/0001-35
.
SS TRANSPORTES DO VALE LIMITADA
008962
33.320.810/0001-84
.
TRANSPORTE PAZ SILVA LTDA
000719
25.371.330/0001-14
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 280, DE 27 DE MAIO DE 2024
Autoriza a implantação de acesso na faixa de
domínio na rodovia BR-101/SC, sob concessão à
Concessionária Autopista Litoral Sul.
Interessado: ALS Administradora de Bens Ltda.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº
50505.001383/2024-14, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de acesso, relativa ao Projeto de Interesse de
Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à
Concessionária Autopista Litoral Sul, no km 155+950m, sentido Sul, município de Porto
Belo/SC, de interesse de ALS Administradora de Bens Ltda.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
citado nesta Decisão e poderá ser
visualizada por meio do endereço (URL)
https://tinyurl.com/2b7dbjz9 ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio
eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a ALS
Administradora de Bens Ltda e a Concessionária Autopista Litoral Sul, que trará as
particularidades e obrigações entre as partes.
Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de
projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados na NOTA
TÉCNICA SEI Nº 4135/2024/COFAD/GEENG/SUROD/DIR/ANTT (SEI 23658346).
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
https://tinyurl.com/2b7dbjz9
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - ALS Administradora de Bens
Lt d a .
.
SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 22
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
736623.692
6992417.258
.
P2
736592.041
6991923.464
DECISÃO SUROD Nº 281, DE 24 DE MAIO DE 2024
Declara a utilidade pública de áreas complementares
necessárias às obras de
implantação de vias
marginais na BR-101/SC
Interessado(a): Concessionária Catarinense de Rodovias S.A - Via Costeira
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de
junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as
atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução
ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº
50500.131807/2023-25, decide:
Fechar