DOU 11/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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172
Nº 110, terça-feira, 11 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
Considerando a publicação da RESOLUÇÃO CRCSE N° 615, DE 29 DE MAIO DE 2024, no Diário Oficial da União em: 05/06/2024 | Edição: 106 | Seção: 1 | Página: 97, acrescenta-se a
seguinte informação:
Anexo I
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FORA DO ESTADO
DENTRO DO ESTADO
.
COM PERNOITE
SEM PERNOITE
COM PERNOITE
SEM PERNOITE
. Conselheiro do CRCSE/ Integrantes do
Conselho Consultivo
Titular e suplente
Ex-presidentes
681,74
340,87
340,87
170,44
450,00
.
Colaboradores
Integrantes de comissões, grupos de
trabalhos/ estudos de Comissões
486,06
243,03
243,03
121,51
-
.
Palestrantes
Delegados e ou representantes
681,74
340,87
340,87
170,44
.
Colaboradores
Conselheiro de CRCs
Delegado e empregado de CRCs
486,06
243,03
-
-
-
.
Empregados do CRCSE
Empregados do CRCSE
486,06
243,03
243,03
121,51
450,00
Aracaju/SE, 10 de junho de 2024.
IONAS SANTOS MARIANO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA
DECISÃO COREN-PB Nº 179, DE 10 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre o comunicado de licença temporária
do
cargo
de
Presidente
do
COREN/PB
e
composição
da
Diretoria
interina
até
o
dia
07/10/2024.
O Presidente em substituição do Conselho Regional de Enfermagem da
Paraíba (COREN-PB), em conjunto com a Conselheira Secretária ad hoc, da Autarquia,
no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973;
CONSIDERANDO que o pedido de licença de Conselheiro Regional deverá ser
comunicado por escrito ao Plenário do COREN/PB e este deve ser substituído conforme
dispõe o Regimento Interno do COREN-PB e o Código Eleitoral do Sistema Cofen e
Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o comunicado de licença temporária protocolado pela
Conselheira Presidente deste Conselho, Dra. Rayra Maxiana Santos Beserra de Araújo -
433212-ENF, no período de 05/06/2024 a 07/10/2024;
CONSIDERANDO ainda que, compete ao Plenário do COREN/PB, apreciar e
deliberar sobre licença de Conselheiro, suplente ou efetivo do COREN/PB, e a respectiva
substituição (Art.17 do Regimento Interno);
CONSIDERANDO a eleição interna ocorrida na 951ª Reunião Ordinária de
Plenária para os cargos de presidente e secretário, em virtude da vacância dos cargos;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do COREN - PB em sua 951ª
Reunião Ordinária de Plenária, ocorrida em 10/06/2024 e tudo o que consta no
Processo Administrativo nº 5731/2024; decidem:
Art. 1º - Proclamar e tornar público o resultado da eleição interna do Conselho
Regional de Enfermagem da Paraíba, para os cargos de Presidente e Secretário, para que
cumpram mandato temporário de substituição até o dia 07/10/2024 no Conselho Regional
de Enfermagem da Paraíba, com os seguintes membros:
I - Presidente: Thiago Roniere da Silva (COREN-PB nº 144749-ENF);
II - Secretário: Aerton dos Santos Meireles (COREN-PB nº 473747-ENF);
Art. 2º - Esta Decisão entre em vigor na presente data;
Art. 3º - Para fins de conhecimento, o Conselho Federal de Enfermagem
(COFEN) deve ser comunicado acerca da presente decisão.
THIAGO RONIERE DA SILVA
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 11ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 2 DE 8 DE JUNHO DE 2024
Processo ético-disciplinar nº 001/2023
Representado(a): I.M.C
Adv.: Isabella de Brito Pereira, OAB/DF 75.749
EMENTA:
PROCESSO
ÉTICO-DISCIPLINAR.
FALTA
ÉTICA.
INOCÊNCIA.
ARQUIVAMENTO. Vistos etc., acordam, os Conselheiros do Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, por inocência e arquivamento.
Unânime.
Brasília, 8 de junho de 2024
VIVIANE DE CASTRO GUSMÃO
Relatora
ACÓRDÃO Nº 3, DE 8 DE JUNHO DE 2024
Processo ético-disciplinar nº 002/2022
Representado (a): O.L.L J.
Adv: Augusto Freitas Rodrigues Chaves OAB/DF 63.870
EMENTA:
PROCESSO
ÉTICO-DISCIPLINAR.
FALTA
ÉTICA.
NULIDADE.
ARQUIVAMENTO. Vistos etc., acordam, os Conselheiros do Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, decidem pelo reconhecimento da
nulidade. Por maioria.
Brasília, 8 de junho de 2024
SERGIO GOMES DE ANDRADE
Relator
ACÓRDÃO Nº 3, DE 8 DE JUNHO DE 2024
Processo ético-disciplinar nº 01/2022
Representado(a): G.D.C. E S.
Adv: Augusto Freitas Rodrigues Chaves OAB/DF 63.870
EMENTA:
PROCESSO
ÉTICO-DISCIPLINAR.
FALTA
ÉTICA.
NULIDADE.
ARQUIVAMENTO. Vistos etc., acordam, os Conselheiros do Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, decidem pelo reconhecimento da
nulidade. Por maioria.
Brasília, 8 de junho de 2024
SERGIO GOMES DE ANDRADE
Relator
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 24ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CRP-24 Nº 4, DE 17 DE MAIO DE 2024
Plano
de
Cargo
dos
servidores
efetivos
e
comissionados do Conselho Regional de Psicologia
da 24ª Região - RO/AC.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 24ª REGIÃO - Rondônia e Acre,
no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a lei de criação do
Conselho Federal e Regionais de Psicologia (lei 5.766/71), bem como a Resolução do
CFP nº 3, de 11 de fevereiro de 2019, que criou o CRP- 24 e fixou novas jurisdições
e dá outras atribuições, as quais, no anexo II traz o quadro pessoal existente e a
contratar, possuindo como princípio basilar, a autonomia administrativa e financeira
das autarquias em seu artigo 1°. Assim como os termos do Artigo 37, incisos II e V
da Constituição Federal, quais indicam a ressalva para cargos em comissão e sua livre
nomeação e exoneração, e a destinação destes cargos ao exercício de funções de
chefia, direção ou assessoria;
CONSIDERANDO a autonomia financeira e administrativa do CRP-24, e a
necessidade essencial da criação dos cargos de Assessoramento Técnico como forma de
qualificar os trabalhos técnicos do Plenário do CRP - 24;
CONSIDERANDO a necessidade de empreender mais eficiência as atividades
administrativas e institucionais do CRP-24, urge a promoção da Reestruturação do
Organograma Funcional;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar e estruturar os cargos de forma
hierárquica, correta e adequada
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 17 de
maio de 2024, a qual aprovou retificação desta resolução por unanimidade, resolve:
Art. 1º - A Estrutura de Cargos do CRP-24 foi desenvolvida de acordo com
a complexidade e nível hierárquico das funções existentes, visando à manutenção e à
administração dos salários dos funcionários.
Art. 2º - O Plano de Cargos e Salários do CRP-24 segue normativas para
organizar, classificar e definir a remuneração
base do seu quadro de pessoal,
estabelecendo as condições para ingresso e evolução na carreira, considerando a
complexidade das atribuições, os graus diferenciados de responsabilidade e de
experiência profissional requerida, e demais condições e requisitos específicos exigíveis
para o exercício dos respectivos cargos. As relações de trabalho do quadro de pessoal
mantidas entre o CRP-24 e seus funcionários serão regidas pela Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, e legislação complementar
Art. 3º- No CRP-24 existem 04 (quatro) tipos de cargos. São parte do
quadro permanente os: Cargos Efetivos; as Funções Gratificadas, Cargos Comissionados
e Cargos Terceirizados.
Art. 4º- Os cargos efetivos são aqueles cuja contratação de pessoas são
decorrentes da aprovação em concurso público de provas e/ou concurso público de
provas e títulos, realizado de acordo com a legislação vigente
Art. 5º - O cargo de função gratificada configura-se na posse do servidor de
cargo efetivo de Gerente de Ética Profissional, Gerente Administrativo-Financeiro ou
Gerente de Orientação e Fiscalização, por meio de designação para função gratificada,
que será retribuída com um valor de gratificação. A função gratificada é de natureza
transitória, sob os critérios da confiança, e daqueles estabelecidos no Plano de Cargos,
Carreira e Salário. A indicação para a nomeação da função gratificada, bem como sua
dispensa, deverá ocorrer com decisão da Diretoria e referendado pelo Plenário, por
meio de Portaria.
Art. 6º - Os cargos comissionados são cargos de livre provimento, exercidos
em critério de confiança e provisórios. Esses cargos deverão ser criados a partir da
necessidade do CRP-24 em relação ao número de funcionários atual e a demanda das
atividades laborais. A criação dos cargos comissionados dar-se-ão através de Portaria
específica, onde será descrito as características do cargo com seus direitos, deveres,
carga horária, responsabilidades, nomenclatura do cargo e remuneração, bem como a
seu desligamento.
§ 1º - A contratação dos cargos comissionados deverá levar em consideração,
como primeira opção, a instauração de processo seletivo, com análise de títulos.
§ 2º Há possibilidade em caráter de urgência e por medida de confiança, indicações.
§ 3º - A relação de trabalho do ocupante de cargo em comissão será regida
pela Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, sendo aplicado subsidiariamente as
legislações da administração pública quando houver lacunas.
Art. 7º - Os cargos
terceirizados serão ocupados por profissionais
contratados por uma empresa prestadora de serviços. A contratação de empresas
prestadoras de serviços pelo CRP-24 dar-se-á através de licitações, cujas publicações
serão lançadas no Diário Oficial do Estado. Dessa forma, a empresa terceirizada de
mão
de obra
deterá
o vínculo
empregatício
com
o funcionário
terceirizado,
assegurando-lhe todos os direitos trabalhistas previstos na legislação vigente.
Art. 8º - A carga horária de todos os cargos acima indicados, dos servidores
efetivos, comissionados, terceirizados e outros compreendem o quantitativo de 30
horas semanais, quais devem ser trabalhadas seis horas diárias
§ 1º: Ressalvados os casos excepcionais
§ 2º: As horas extras serão computadas na modalidade de banco de horas
e convertidas em folgas. No caso de ser atingido o saldo de 7 (sete) dias cumulados,
deverá o caso ser submetido à Diretoria, sendo obrigatório que o gozo das folgas seja
nos três meses subsequentes a hora extra realizada.
Art. 9
- Fica por
meio dessa
resolução regulamentada a
forma de
contratação e acompanhamento dos contratos de estágio, esse que se dará por
responsabilidade(s) do(a) supervisor(a) local de estágio do nível médio e graduação,
vinculado ao CRP, no campo da Psicologia e outras áreas.
Art. 10° - Esta resolução entrará em vigor com efeito imediato após
deliberação e votação em Plenária com após devida publicação.
CLIVALDENHA MARQUES DE SOUZA
Presidente do Conselho
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