Fortaleza, 11 de junho de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº107 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 23,00 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.858, de 11 de junho de 2024. (Autoria: Leonardo Pinheiro) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, VENDA, COMPRA, REPRODUÇÃO E DOAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E CONGÊNERES NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º Esta Lei disciplina a criação, venda, compra, reprodução e doação de animais de estimação por estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado do Ceará, observada a legislação federal vigente. Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como animal de estimação o animal, exótico ou doméstico, escolhido para convívio com seres humanos, desenvolvendo com esses relação de estreita dependência. Art. 2.º A criação, reprodução, venda e compra de animais de estimação só poderão ser desenvolvidas por estabelecimentos comerciais ou pessoas físicas regularmente registradas como criadores ou proprietários em entidade(s) de registro de animais pertinente(s) e por pessoas jurídicas legalmente constituídas. CAPÍTULO II DAS DOAÇÕES E DO INCENTIVO À ADOÇÃO Art. 3.º É lícita a realização de eventos de estímulo à adoção de cães e gatos por estabelecimentos devidamente legalizados. § 1.º O evento somente será realizado sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mante- nedora ou responsável por cães e gatos. § 2.º Os animais oferecidos para adoção devem estar esterilizados e devidamente acompanhados de suas respectivas cartelas de vacinação e vermi- fugação, nas quais deverão constar as anotações, devidamente assinadas por médico veterinário inscrito no CRMV. I – quando se tratar de filhotes, deverá ser incluída na adoção a obrigatoriedade da esterilização do animal no prazo máximo de 1 (um) ano, tanto para machos como também para fêmeas, salvo os casos em que um laudo veterinário justifique a impossibilidade do cumprimento do prazo ora especificado. § 3.º Os animais disponibilizados para adoção, nestes eventos, deverão ser previamente submetidos a exame laboratorial para leishmaniose – obriga- tório em cães – e exames clínicos e/ou laboratoriais para outras zoonoses, em especial dirofilária, raiva e esporotricose, observada a respectiva necessidade. § 4.º Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento é necessária a existência de placa, em local visível, no espaço de realização do evento de estímulo à adoção, contendo o nome do promotor, seja pessoa física ou jurídica, com respectivo telefone ou similar. § 5.º As clínicas veterinárias ou os pet shops podem promover eventos de estímulo à adoção de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade no local de exposição dos animais, devendo ser atendidas todas as exigências estabelecidas no parágrafo anterior. § 6.º Conforme preconizado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, os eventos de adoção, sejam realizados por pessoa física ou jurídica, devem ter um responsável técnico médico veterinário com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART previamente homologada no CRMV-CE. Art. 4.º São expressamente vedadas a venda e a realização de eventos de incentivo à adoção de cães e gatos em logradouros públicos, exceto aqueles realizados por entidades protetoras de animais legalmente constituídas e devidamente autorizadas pelo município onde ocorrer o evento. CAPÍTULO III DOS PET SHOPS, CANIS E GATIS Art. 5.º Os pet shops, canis e gatis comerciais somente poderão funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do município onde estejam sediados. Parágrafo único. Exceto criações desenvolvidas como hobby, eventual ou de forma amadora, no ambiente familiar somente poderão comercializar-se cães ou gatos que tiverem seus respectivos registros em entidades de registro genealógico de cães ou gatos legalmente constituídas. Art. 6.º Os Pet Shops, canis e gatis comerciais devem manter banco de dados relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas, permutas e doações dos animais, com identificação dos adquirentes, permutantes ou donatários, conforme o caso. Parágrafo único. Em caso de venda, permuta ou doação, as informações contidas no banco de dados de que trata o caput deste artigo deverão ser armazenadas por pelo menos 5 (cinco) anos. Art. 7.º Os responsáveis pelos canis e gatis comerciais devem requerer o seu cadastramento no órgão municipal competente e seu registro em enti- dades de registro genealógico de cães ou gatos legalmente constituídas. Art. 8.º Todo pet shop, canil e gatil comercial deve manter no mínimo 1 (um) médico veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, para acompanhamento da saúde dos animais e do manejo sanitário do estabelecimento. Art. 9.º O responsável técnico deve assegurar a inspeção de área obrigatória do bem-estar e da saúde dos animais, levando em conta que: I – a inspeção de área por pessoal treinado deve observar se os animais apresentam comportamento considerado normal para a espécie (ingestão de alimentos e água, defecação, micção, manutenção de ganho de peso corpóreo e movimentação espontânea); II – deve haver protocolo para comunicar o registro de qualquer alteração no estado do animal e a adoção das medidas cabíveis; III – deve existir programa de controle de endo e ectoparasitas durante a permanência dos animais nos estabelecimentos comerciais. Art. 10. Com relação aos animais submetidos a procedimentos de higiene e estética, o responsável técnico pelo serviço deve supervisionar a elaboração de manual de boas práticas que contemple as necessidades básicas das espécies em questão e de instrumento de registro e acompanhamento das atividades desenvolvidas, observadas as exigências contidas nos manuais de responsabilidade técnica do CRMV. Art. 11. Sem prejuízo das obrigações e dos deveres contidos nos manuais de responsabilidade técnica do CRMV, o responsável técnico fica obrigado a comunicar formalmente ao estabelecimento as irregularidades identificadas e as respectivas orientações saneadoras. § 1.º Caso o estabelecimento não atenda às orientações prestadas pelo responsável técnico, este deverá comunicar imediatamente o fato ao CRMV. § 2.º Os manuais de responsabilidade técnica devem contemplar, no mínimo, o seguinte: I – idade mínima para exposição, manutenção, venda ou doação de animais; II – identificação dos animais, observada a legislação pertinente; III – destinação de resíduos e dejetos; IV – protocolo para animais com sinais clínicos de doenças; V – cuidados específicos para cada espécie de maneira a observar as respectivas condições de bem estar. Art. 12. Os estabelecimentos cadastrados nos órgãos municipais devem comunicar a estes quaisquer alterações de responsabilidade ou de represen- tação legal, bem como alteração de endereço, modificações estruturais no estabelecimento, alterações no plantel (de espécie ou raça), razão social, fusões, cisões ou incorporação societária e demais alterações pretendidas. Art. 13. As instalações físicas dos pet shops, canis e gatis deverão ser adequadas à espécie, ao porte, à raça e às demais características específicas dos animais criados, comercializados, permutados ou doados e deverão proporcionar uma boa qualidade de vida, com conforto térmico, ventilação, exaustão e iluminação adequados, higienização periódica e segurança animal, atendidas as normas técnicas expedidas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária e pelos demais órgãos competentes. § 1.º O local destinado ao abrigo dos animais deverá ter uma área mínima que possibilite aos animais se movimentarem de acordo com as suas necessidades, sua raça e seu porte. § 2.º O abrigo deve possuir instalação de bebedouro e comedouro para uso exclusivo dos animais. § 3.º Na hipótese de não aprovação das instalações físicas do criatório pelo médico veterinário responsável, este deverá emitir um parecer com orientações para correção dos pontos não aprovados, para posterior vistoria e possível aprovação, se preenchidas todas as exigências legais em vigor. § 4.º O manejo sanitário e higiênico do pet shop, canil ou gatil comercial deverá ser realizado sem a presença do animal e de acordo com as orientações do médico veterinário responsável, inclusive quanto aos produtos utilizados para desinfecção, eliminação de odores e prevenção de parasitas.Fechar