DOE 11/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº107  | FORTALEZA, 11 DE JUNHO DE 2024
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
AUGUSTA BRITO DE PAULA
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
GECÍOLA FONSECA TORRES, RESPONDENDO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
Art. 14. As entidades de registro de canis ou gatis e expedição de pedigrees poderão cancelar o registro do criatório se forem verificados tratamento 
negligente, prejudicial ou cruel, sob qualquer aspecto, dos animais, ou ainda a reprodução irresponsável, com o uso de animais inadequados à reprodução ou 
qualquer prática ilegal ou considerada antiética na atividade de criação.
CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE COMERCIAL DE ANIMAIS
Art. 15. Os estabelecimentos somente poderão comercializar ou permutar animais que utilizem o micro chip.
§ 1.º Quando se tratar de filhotes, na transação deverá ser sugerida a esterilização do animal no prazo máximo de um ano, tanto para machos como 
também para fêmeas, salvo os casos em que um laudo veterinário justifique a impossibilidade do cumprimento do prazo ora especificado.
§ 2.º Somente poderá haver a comercialização de animal não esterilizado nos casos em que se destine a outro criador ou proprietário devidamente 
legalizado ou o adquirente manifeste, por escrito, interesse em receber o animal sem a esterilização.
Art. 16. Na venda direta, os estabelecimentos comerciais, criadores e proprietários deverão fornecer ao adquirente do animal:
I – comprovante de esterilização assinado por médico veterinário com o número do registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária legível, 
quando for o caso.
II – manual detalhado sobre a raça, os hábitos, o porte na idade adulta, o espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, a alimentação 
adequada e os cuidados básicos.
Art. 17. Os estabelecimentos devem manter banco de dados relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas, doações e permutas dos 
animais, com detalhamento dos dados cadastrais dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.
Parágrafo único. Os dados do banco instituído devem ser devidamente armazenados por pelo menos 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO PARA A VENDA DE ANIMAIS
Art. 18. Os anúncios de venda de animais de estimação em jornais e revistas, bem como aqueles realizados por intermédio da rede mundial de 
computadores, provenientes de empresas sediadas no território do Estado do Ceará, só poderão ser realizados desde que neles constem o nome e telefone do 
estabelecimento comercial, com seu número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária 
– CMVS ou similar, onde houver, ou no órgão municipal competente da Vigilância Sanitária.
§ 1.º O anúncio deve conter fotos e dados mínimos do animal à venda, como raça e idade.
§ 2.º Aplicam-se as disposições contidas no caput deste artigo a todo material de propaganda de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais, 
tais como folders, panfletos e outros, bem como à propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.
§ 3.º Quando se tratar de pessoa física, proprietário ou criador, ele deve informar na propaganda (publicidade) o número ou código que recebe na 
entidade de registro genealógico de um cão ou gato ao qual está associado, bem como os dados do animal a que se refere o § 1.º deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA REPRODUÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
Art. 19. A reprodução de animais de estimação para fins comerciais só poderá ocorrer em estabelecimentos comerciais que cumpram todos os 
requisitos elencados nesta Lei.
Art. 20. Todo processo de reprodução, desde a concepção até o parto, deverá ser assistido e coordenado por um médico veterinário com registro 
ativo no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

                            

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