DOMCE 12/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3479 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               3 
 
(SIMILARES, GENÉRICOS E ÉTICOS) DE “A “ À “Z” 
DESCRITOS NA TABELA CMED/ANVISA, PARA ATENDER 
A POPULAÇÃO CARENTE OU POR DETERMINAÇÃO 
JUDICIAL 
JUNTO 
À 
SECRETARIA 
DE 
SAÚDE 
DO 
MUNICÍPIO DE ACOPIARA-CE. SUHELEM COLARES DE 
ALMEIDA- Secretária Municipal de Saúde- Data da assinatura: 11 de 
Junho de 2024. 
  
Publicado por: 
Francisco Felipe Leal Cavalcante 
Código Identificador:F3DFEB32 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ESTADO DO CEARÁ SECRETAIA DA EDUCAÇÃO 
EXTRATO TERMO DE AUTORIZAÇÃO E RATIFICAÇÃO 
 
Termo 
de 
Autorização 
e 
Ratificação. 
Modalidade: 
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 2024.05.16.02. Objeto: a 
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA 
NO FORNECIMENTO DE LIVROS DIDÁTICOS, PARA 
AQUISIÇÃO DE LIVROS DE EDUCAÇÃO FÍSICA ESCOLAR 
DA EDITORA PETER ROHL LTDA E AUTORIA DE 
HERALDO SIMÕES FERREIRA, VOLTADOS PARA ALUNOS 
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DOS ANOS 
FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL EM CONFORMIDADE 
COM A BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR, NOS 
TERMOS DO PARECER PEDAGÓGICO DA SECRETARIA 
DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, ESTADO 
DO CEARÁ, de interesse da Secretaria da Educação de Acopiara/CE, 
conforme 
detalhamentos 
constantes 
em 
anexos. 
Favorecida: 
EDITORA PETER ROHL LTDA, CNPJ: 12.529.451/0001-08 no 
valor de R$ 308.982,30 (trezentos e oito mil novecentos e oitenta e 
dois reais e trinta centavos). Ratifico a INEXIGIBILIDADE DE 
LICITAÇÃO e autorizo a contratação na forma da Lei N.º 14.133/21 - 
Acopiara/CE, 11 de junho de 2024. 
  
Publicado por: 
Francisco Felipe Leal Cavalcante 
Código Identificador:BA19F836 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 250/2024 DE 28 DE MAIO DE 2024. 
 
LEI Nº 250/2024 DE 28 DE MAIO DE 2024. 
  
Dispõe sobre a Regulamentação da carteira de Identidade funcional 
dos Guardas Municipais do Município de Aiuaba-CE e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais e em cumprimento às disposições da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1° Fica regulamentada a carteira de identidade funcional dos 
Guardas Municipais do Município de Aiuaba- CE, documento de fé 
pública do município. 
  
Art. 2° A carteira funcional de que trata esta lei é individual, 
intransferível, de porte exclusivo e obrigatório para todos os Guardas 
Municipais. 
Parágrafo único - A carteira de identidade funcional não substitui o 
uso da cédula de Registro Geral (RG). 
  
Art. 3° O Comandante da Guarda Municipal ficará encarregado do 
controle, registro e fiscalização da carteira de identidade funcional. 
  
Art. 4° Para expedição e registro dos dados na carteira funcional, 
deverão ser utilizados os seguintes documentos do(a) servidor(a) 
I - Certidão de nascimento ou casamento; 
II - Registro geral de identidade (RG), expedido por órgão 
competente; 
III - Cadastro de pessoa física (CPF); 
IV - Documento médico que indique o grupo sanguíneo e fator RH. 
§1° Os documentos deverão ser apresentados em original e cópia 
autenticada junto ao Comandante da Guarda Municipal. 
§2° Cabe ao Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal arquivar 
as cópias dos documentos elencados neste artigo, no assentamento 
individual do (a) servidor (a). 
Art. 5° A carteira funcional será entregue pessoalmente ao GUARDA 
MUNICIPAL, mediante a assinatura de termo de compromisso 
assinado pelo (a) portador (a), contendo as responsabilidades 
referentes ao porte obrigatório, conservação e apresentação da 
carteira. 
  
Art. 6° O (a) integrante da Guarda Municipal portador (a) da carteira 
funcional tem franco acesso aos locais sob fiscalização municipal, 
quando em serviço ou de folga. 
  
Art. 7° A confecção da carteira funcional obedecerá aos seguintes 
requisitos: 
I - Dimensões de 10 x 7 cm (fechado); 
II - Impresso em papel específico a ser estipulado pelo órgão 
expedidor; 
III - Deverá ser plastificada proporcional os tamanhos carteira de 
identidade funcional. 
  
Art. 8° A carteira funcional dos Guardas Municipais conterá os 
seguintes elementos: 
I - No anverso: 
a) a inscrição: "PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA - CE"; 
b) a inscrição: "GUARDA MUNICIPAL"; 
c) o nome completo do(a) identificado(a); 
d) fotografia no formato de 2,5 x 3 cm; 
e) assinatura do(a) Guarda Municipal identificado(a); 
f) brasão da Guarda Municipal do Município de Aiuaba-CE; 
g) a data de admissão do (a) identificado(a). 
II - No verso: 
a) a inscrição referente ao órgão emissor: "Secretaria Municipal de 
Transporte, urbanismo e Segurança Pública; 
b) o número da matricula funcional do(a) identificado(a); 
c) o número do registro geral de identidade (RG); 
d) o número da inscrição no cadastro de pessoa física (CPF); 
e) o número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); 
f) a data de nascimento do(a) identificado(a); 
g) a naturalidade do(a) identificado(a); 
h) a data de expedição; 
i) o tipo sanguíneo e fator RH; 
j) impressão digital do polegar direito: 
k) nome, cargo e assinatura da autoridade expedidora. 
  
Art. 9° Para a captura da foto do(a) Guarda Municipal deverá ser 
utilizado fundo branco, onde o(a) servidor(a) deverá utilizar o 
uniforme operacional completo, nos termos do regulamento próprio. 
  
Art. 10 Em caso de ocorrer modificação nos dados inseridos na 
carteira funcional, o (a) Guarda Municipal deverá protocolar 
requerimento dirigido ao Departamento Pessoal juntamente com 
documento de comprovação da atualização dos dados cadastrais. 
§1° Poderá ocorrer a emissão de nova carteira funcional, nos seguintes 
casos: 
I -Extravio, perda ou dano, desde que seja registrado boletim de 
ocorrência; 
II - Mudança de dados de qualificação; 
III - Mudança de situação funcional. 
§2° Em se tratando do caso previsto no inciso I deste artigo, além de 
registrar o boletim de ocorrência no órgão competente, o Guarda 
Municipal deverá elaborar relatório interno circunstanciado dirigido 
ao Comandante da Guarda Municipal para eventual análise. 
§3° Caso seja necessário, o Comandante da Guarda Municipal 
remeterá o caso previsto no inciso I deste artigo, à Procuradoria para a 
devida apuração, na hipótese em que ficar provada a culpa do 
servidor, este ficará obrigado em pagar às custas da expedição da 
segunda via do documento. 

                            

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