Ceará , 12 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3479 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 (SIMILARES, GENÉRICOS E ÉTICOS) DE “A “ À “Z” DESCRITOS NA TABELA CMED/ANVISA, PARA ATENDER A POPULAÇÃO CARENTE OU POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL JUNTO À SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA-CE. SUHELEM COLARES DE ALMEIDA- Secretária Municipal de Saúde- Data da assinatura: 11 de Junho de 2024. Publicado por: Francisco Felipe Leal Cavalcante Código Identificador:F3DFEB32 GABINETE DO PREFEITO ESTADO DO CEARÁ SECRETAIA DA EDUCAÇÃO EXTRATO TERMO DE AUTORIZAÇÃO E RATIFICAÇÃO Termo de Autorização e Ratificação. Modalidade: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 2024.05.16.02. Objeto: a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE LIVROS DIDÁTICOS, PARA AQUISIÇÃO DE LIVROS DE EDUCAÇÃO FÍSICA ESCOLAR DA EDITORA PETER ROHL LTDA E AUTORIA DE HERALDO SIMÕES FERREIRA, VOLTADOS PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL EM CONFORMIDADE COM A BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR, NOS TERMOS DO PARECER PEDAGÓGICO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ, de interesse da Secretaria da Educação de Acopiara/CE, conforme detalhamentos constantes em anexos. Favorecida: EDITORA PETER ROHL LTDA, CNPJ: 12.529.451/0001-08 no valor de R$ 308.982,30 (trezentos e oito mil novecentos e oitenta e dois reais e trinta centavos). Ratifico a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO e autorizo a contratação na forma da Lei N.º 14.133/21 - Acopiara/CE, 11 de junho de 2024. Publicado por: Francisco Felipe Leal Cavalcante Código Identificador:BA19F836 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 250/2024 DE 28 DE MAIO DE 2024. LEI Nº 250/2024 DE 28 DE MAIO DE 2024. Dispõe sobre a Regulamentação da carteira de Identidade funcional dos Guardas Municipais do Município de Aiuaba-CE e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às disposições da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica regulamentada a carteira de identidade funcional dos Guardas Municipais do Município de Aiuaba- CE, documento de fé pública do município. Art. 2° A carteira funcional de que trata esta lei é individual, intransferível, de porte exclusivo e obrigatório para todos os Guardas Municipais. Parágrafo único - A carteira de identidade funcional não substitui o uso da cédula de Registro Geral (RG). Art. 3° O Comandante da Guarda Municipal ficará encarregado do controle, registro e fiscalização da carteira de identidade funcional. Art. 4° Para expedição e registro dos dados na carteira funcional, deverão ser utilizados os seguintes documentos do(a) servidor(a) I - Certidão de nascimento ou casamento; II - Registro geral de identidade (RG), expedido por órgão competente; III - Cadastro de pessoa física (CPF); IV - Documento médico que indique o grupo sanguíneo e fator RH. §1° Os documentos deverão ser apresentados em original e cópia autenticada junto ao Comandante da Guarda Municipal. §2° Cabe ao Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal arquivar as cópias dos documentos elencados neste artigo, no assentamento individual do (a) servidor (a). Art. 5° A carteira funcional será entregue pessoalmente ao GUARDA MUNICIPAL, mediante a assinatura de termo de compromisso assinado pelo (a) portador (a), contendo as responsabilidades referentes ao porte obrigatório, conservação e apresentação da carteira. Art. 6° O (a) integrante da Guarda Municipal portador (a) da carteira funcional tem franco acesso aos locais sob fiscalização municipal, quando em serviço ou de folga. Art. 7° A confecção da carteira funcional obedecerá aos seguintes requisitos: I - Dimensões de 10 x 7 cm (fechado); II - Impresso em papel específico a ser estipulado pelo órgão expedidor; III - Deverá ser plastificada proporcional os tamanhos carteira de identidade funcional. Art. 8° A carteira funcional dos Guardas Municipais conterá os seguintes elementos: I - No anverso: a) a inscrição: "PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA - CE"; b) a inscrição: "GUARDA MUNICIPAL"; c) o nome completo do(a) identificado(a); d) fotografia no formato de 2,5 x 3 cm; e) assinatura do(a) Guarda Municipal identificado(a); f) brasão da Guarda Municipal do Município de Aiuaba-CE; g) a data de admissão do (a) identificado(a). II - No verso: a) a inscrição referente ao órgão emissor: "Secretaria Municipal de Transporte, urbanismo e Segurança Pública; b) o número da matricula funcional do(a) identificado(a); c) o número do registro geral de identidade (RG); d) o número da inscrição no cadastro de pessoa física (CPF); e) o número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); f) a data de nascimento do(a) identificado(a); g) a naturalidade do(a) identificado(a); h) a data de expedição; i) o tipo sanguíneo e fator RH; j) impressão digital do polegar direito: k) nome, cargo e assinatura da autoridade expedidora. Art. 9° Para a captura da foto do(a) Guarda Municipal deverá ser utilizado fundo branco, onde o(a) servidor(a) deverá utilizar o uniforme operacional completo, nos termos do regulamento próprio. Art. 10 Em caso de ocorrer modificação nos dados inseridos na carteira funcional, o (a) Guarda Municipal deverá protocolar requerimento dirigido ao Departamento Pessoal juntamente com documento de comprovação da atualização dos dados cadastrais. §1° Poderá ocorrer a emissão de nova carteira funcional, nos seguintes casos: I -Extravio, perda ou dano, desde que seja registrado boletim de ocorrência; II - Mudança de dados de qualificação; III - Mudança de situação funcional. §2° Em se tratando do caso previsto no inciso I deste artigo, além de registrar o boletim de ocorrência no órgão competente, o Guarda Municipal deverá elaborar relatório interno circunstanciado dirigido ao Comandante da Guarda Municipal para eventual análise. §3° Caso seja necessário, o Comandante da Guarda Municipal remeterá o caso previsto no inciso I deste artigo, à Procuradoria para a devida apuração, na hipótese em que ficar provada a culpa do servidor, este ficará obrigado em pagar às custas da expedição da segunda via do documento.Fechar